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A repercussão geral no recurso extraordinário

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24/09/2007 às 00:00
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5 – Repercussão Geral e Argüição de Relevância: diferenças e semelhanças

Muitos processualistas têm afirmado que a repercussão geral não é novidade entre nós. Seu precedente, aduzem, é a argüição de relevância. Portanto, afigura-se necessário analisá-la.

A Constituição Federal de 1967, com as alterações efetuadas pela Emenda Constitucional n° 7/77, dispunha o seguinte:

"Art. 119. Compete ao Supremo Tribunal Federal:

...

III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância por outros tribunais, quando a decisão recorrida:

a) contrariar dispositivo desta Constituição ou negar vigência de tratado ou lei federal;

...

d) der à lei federal interpretação divergente da que lhe tenha dado outro Tribunal ou o próprio Supremo Tribunal Federal.

§1° - As causas a que se fere o item III, alíneas a e d, deste artigo, serão indicadas pelo Supremo Tribunal Federal no regimento interno, que atenderá à sua natureza, espécie, valor pecuniário e relevância da questão federal".

O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal disciplinou o instituto nos artigos 325 e seguintes.

Encareça-se, ainda, que "o incidente se prestava ao recebimento de Recurso Extraordinário que, tratando de matéria infraconstitucional, devesse ser analisado pelo STF" (Ag. Reg. no Mandado de Segurança n° 25.145-0 DF, STF, Rel. Min. Carlos Britto, j. 03.05.2006.).

Com o advento da Constituição de 1988 e a criação do Superior Tribunal de Justiça, a uniformização da legislação infraconstitucional passou a ser de sua incumbência.

As semelhanças que podemos apontar entre a repercussão geral e a argüição de relevância se resumem a duas: a uma, a argüição de relevância funcionava como filtro recursal, que é a mesma função da atual repercussão geral, qual seja, barrar o acesso ao Excelso Pretório, no mais das vezes; a duas, a argüição de relevância da questão federal tinha que ser feita em capítulo destacado na petição de recurso extraordinário (art. 318, do RISTF), a repercussão geral da questão constitucional discutida no caso deve ser demonstrada em preliminar do recurso (§2°, art. 543-A, do CPC), portanto, também em capítulo apartado, a exigir especial atenção.

Marinoni e Mitidiero são enfáticos ao asseverar que a argüição de relevância e a repercussão geral não se confundem:

"A começar pelo desiderato: enquanto a argüição de relevância funcionava como um instituto que visava a possibilitar o conhecimento deste ou daquele recurso extraordinário a priori incabível, funcionando como um instituto com característica central inclusiva, a repercussão geral visa a excluir do conhecimento do Supremo Tribunal Federal controvérsias que assim não se caracterizem.

Os próprios conceitos de repercussão geral e argüição de relevância não se confundem. Enquanto este está focado fundamentalmente no conceito de ‘relevância’, aquele exige, para além da relevância da controvérsia constitucional, a transcendência da questão debatida. Quanto ao formalismo processual, os institutos também não guardam maiores semelhanças: a argüição de relevância era apreciada em sessão secreta, dispensando fundamentação; a análise da repercussão geral, ao contrário, tem evidentemente de ser examinada em sessão pública (11), com julgamento motivado (art. 93, IX, da CF)" (Repercussão Geral no Recurso Extraordinário, p. 30/31).


6 – Aspectos processuais do processamento da repercussão geral

6.1 – O juízo de admissibilidade do recurso extraordinário

O juízo de admissibilidade do recurso extraordinário é bipartido, ou seja, primeiramente é feito um juízo prévio de admissibilidade no Juízo a quo, conforme o disposto no artigo 542 do CPC. Posteriormente, o Juízo ad quem realiza novo juízo de admissibilidade.

Conforme veremos no tópico seguinte, a competência para decidir sobre a existência da repercussão geral é do Supremo Tribunal Federal. Não obstante este fato, o Juízo a quo poderá verificar se estão preenchidos os demais requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário e, especificamente no que tange à repercussão geral, se o recorrente a suscitou em preliminar do recurso (§2°, art. 543-A, CPC). Caso não o tenha feito, o Tribunal local poderá negar seguimento ao recurso por irregularidade formal.

Por fim, o juízo negativo de admissibilidade, no Juízo a quo, desafia o recurso de agravo de instrumento (art. 544, caput, do CPC), e, no Juízo ad quem, desafia agravo interno (art. 557, §1°, do CPC).

6.2 – Competência e quorum de votação na análise da repercussão geral

A competência para apreciar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso é expressamente atribuída ao Supremo Tribunal Federal, que após a sua análise, poderá recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros (art. 102, §3°, da CF).

O Excelso Pretório é composto por 11 ministros. Dois terços de 11 correspondem a 7,33. O primeiro número inteiro acima de 7,33 é 8. Assim, serão necessários os votos de 8 ministros para que um recurso extraordinário não seja conhecido por inexistência de repercussão geral.

A interpretação literal do dispositivo constitucional sob comento dá a entender que a preliminar de repercussão geral seria apreciada pelo Plenário, enquanto que o mérito seria decidido pela Turma.

O §4°, do art. 543-A, do CPC, espanca qualquer dúvida ao dispor que "se a Turma decidir pela existência de repercussão geral por, no mínimo, 4 (quatro) votos, ficará dispensada a remessa do Recurso ao Plenário".

A razão prevaleceu, pois, se 4 ministros reconhecerem a existência da repercussão geral, ainda que todos os outros tenham entendimento diverso, totalizarão 7 votos, portanto, quantidade inferior que a exigida pelo §3°, do art. 102, da CF.

Caso não se atinja 4 votos favoráveis na Turma, a decisão será dada pelo Plenário.

6.3 – O procedimento estipulado pela Emenda Regimental n° 21, de 23 de março de 2007

Registrados os autos e distribuídos ao relator, este fará novo juízo de admissibilidade, com exceção do que diz respeito à existência de repercussão geral.

Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do extraordinário, o relator analisará se o caso apresenta ou não a repercussão geral necessária ao conhecimento do recurso, encaminhando aos demais ministros, por meio eletrônico, cópia de sua manifestação (art. 323, caput, RISTF).

Se o recurso versar questão cuja repercussão já foi reconhecida pelo Tribunal, ou quando impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência, presume-se a existência de repercussão geral, em virtude da relevância jurídica (art. 323, §1°, RISTF).

Recebida a manifestação do relator, os demais ministros terão 20 dias para se manifestarem sobre a questão, também por meio eletrônico (art. 324, caput, RISTF).

Chama a atenção o fato de que decorrido o prazo sem manifestações suficientes para a recusa do recurso, ter-se-á por presente a repercussão geral (parágrafo único, art. 324, RISTF).

Definida a existência de repercussão geral, o relator julgará o recurso ou pedirá dia para o seu julgamento; na hipótese de inexistência da repercussão geral, o relator deverá formalizar e subscrever a decisão de recusa do recurso (art. 325, caput, RISTF).

Da decisão de inexistência de repercussão geral não cabe recurso e possui efeito vinculante sobre as demais questões idênticas, devendo ser comunicada ao Presidente do Tribunal (art. 326, RISTF).

O Presidente do Tribunal, bem como o relator sorteado, recusarão os recursos que não apresentarem preliminar formal e fundamentada e/ou carecerem de repercussão geral, de acordo com os precedentes da Corte, salvo se a tese tiver sido revista ou estiver em procedimento de revisão (art. 327, caput e §1°, RISTF). Note-se, por oportuno, que esta decisão poderá ser impugnada mediante agravo interno (§2°, art. 326, RISTF) (12).

Na hipótese de "multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia" (caput do art. 543-B), "caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais" (§1°). Uma vez "negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados considerar-se-ão automaticamente não admitidos" (§2°), o que equivale a dizer que não serão conhecidos. O sobrestamento pode ser determinado, com maior razão e propriedade, pelo Presidente do STF ou um de seus ministros na função de relator (art. 328 e parágrafo único, RISTF).

Aliás, há semelhança entre o que disciplinado no art. 543-B, do CPC, e o contido no art. 15, da Lei 10.259/01 (Lei dos Juizados Especiais Federais), e art. 321, §5°, I, do RISTF. Diferem no fato de que no primeiro há o represamento dos extraordinários interposto e no segundo há o sobrestamento dos processos na origem. Diferem, ainda, em outros aspectos, dentre os quais a forma pela qual se dá a contenção/sobrestamento. Todavia, o traço marcante a ambos os casos reside na evidente intuito de impor a compatibilização vertical das decisões judiciais.

6.4 – Os poderes e atribuições do relator

Questão tormentosa é conciliar os atuais super-poderes do relator (art. 557, do CPC) e o respeito à competência na análise da repercussão geral.

Luiz Orione Neto sustenta que se o Pleno do Tribunal já firmou jurisprudência pacífica no sentido de que determinada questão tem ou não repercussão geral, é plenamente aplicável o disposto no art. 557 do CPC, "sob pena de prestigiar uma repetição enfadonha e desnecessária" (Recursos Cíveis, p. 497.).

Vinícius Martins Pereira, segue a mesma trilha aduzindo o seguinte:

"Consideramos aplicável o art. 557 aos recursos extraordinários sem qualquer restrição, também à vista da necessidade de se descongestionar o STF. Além disso, da mesma forma que o art. 102, §3° da CF prevê que o Tribunal examinará a questão, também o faz o caput do art. 102 da CF, determinando que compete privativamente ao STF o julgamento de recurso extraordinário, o que não impede, contudo, que o recurso extraordinário seja julgado monocraticamente" (Questões polêmicas acerca da repercussão geral no recurso extraordinário).

6.5 – O Amicus Curiae

Transcrevemos, a seguir, percuciente lição de Cássio Scarpinella Bueno sobre o amicus curiae:

"O que enseja a intervenção desse ‘terceiro’ em processo alheio é a circunstância de ser ele, de acordo com o direito material, um legítimo portador de um ‘interesse institucional’, assim entendido aquele interesse que ultrapassa a esfera jurídica de um indivíduo e que, por isso mesmo, é um interesse metaindividual. Um tal ‘interesse institucional’ autoriza o ingresso do amicus curiae em processo alheio para que a decisão a ser proferida pelo magistrado leve adequada e suficientemente em consideração as informações disponíveis sobre os impactos e os contornos do que lhe foi apresentado para discussão. Nesse sentido, não há como negar ao amicus curiae uma função de legitimação da própria prestação da tutela jurisdicional, quando portador de vozes da sociedade e do próprio Estado que, sem sua intervenção, não seriam ouvidas ou se o fossem o seriam de maneira insuficiente pelo juiz" (Partes e terceiros no processo civil brasileiro, p. 204.).

No mais, ao amicus curiae é concedida a faculdade de se manifestar por escrito, através de advogado, bem como efetuar sustentação oral, a exemplo do que ocorre por ocasião da sua intervenção no processo de controle concentrado de constitucionalidade (art. 7º, §2º, da Lei 9.868/99 e art. 131, §3º, do RISTF).

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7 – Direito Comparado

Institutos similares à repercussão geral, limitadores do acesso às Cortes Supremas, podem ser encontrados no direito comparado.

A Supreme Court norte-americana adota o writ of certiorari (Regra n° 10), "conhecido, em suma, apenas nos casos de sufficient public importance" (Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, op. cit., p. 20).

No direito alemão, o conhecimento do recurso de Revision pelo Supremo Tribunal fica condicionado a que a causa decidida ostente uma "significação fundamental" (Cf. Ibidem, p. 20.).

No direito argentino, a Corte Suprema pode não conhecer do recurso extraordinário por falta de agravio federal suficiente o cuando las cuestiones planteadas resultaren insustanciales o carentes de transcendência (art. 280, Código Precesal Civil y Comercial de la Nación Argentina) (Cf. Ibidem, p. 20.).

Por fim, há notícia de que o Código de Processo Civil japonês possui instituto semelhante à nossa repercussão geral (Cf. Luiz Orione Neto, Recursos Cíveis, p. 493).


8 – Direito Intertemporal

Conforme afirmamos no tópico 3.1 supra, o §3°, do art. 102, da CF, integra a categoria das normas constitucionais de eficácia limitada, logo, dependente de atividade legislativa infraconstitucional.

Em 19 de dezembro de 2006, foi sancionada a Lei n° 11.418, e sua publicação no Diário Oficial da União ocorreu no dia seguinte.

A vacatio legis da Lei em estudo é de 60 dias, contados da sua publicação (art. 5°).

Terá aplicação aos recursos interpostos a partir do primeiro dia de sua vigência, nos termos do art. 4°.

Com precisão cirúrgica, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero advertem que "o art. 4° da Lei 11.418 de 2006 fere a garantia constitucional da irretroatividade das leis (art. 5°, XXXVI, da CF), porquanto desrespeita o direito processual adquirido ao conhecimento e ao julgamento do recurso extraordinário de acordo com a lei vigente ao tempo do termo inicial do prazo para a sua interposição. Logo, ao contrário do que pretende impor a legislação, a demonstração da repercussão geral somente poderá ser exigida dos recursos cujo prazo para interposição teve início após a sua vigência. Do contrário, haverá evidente afronta à Constituição, por violação a um direito processual adquirido" (Op. cit., p. 75.).

Agasalhamos ipsis literis a tese supra. Mais uma vez o legislador ao falar o óbvio, falou besteira.


9 – Conclusões

A repercussão geral da controvérsia constitucional suscitada é um novo requisito de admissibilidade do recurso extraordinário. Tem como finalidade precípua garantir que o Supremo Tribunal Federal tenha condições de se debruçar apenas sobre as causas relevantes para a sociedade e que transcendem aos interesses das partes.

A relevância que autoriza o acesso ao Excelso Pretório poderá ser de ordem econômica, política, social ou jurídica. É certo que a utilização de conceito jurídicos abertos permite a aplicação da norma de acordo com a dinâmica das relações sociais.

O juízo de admissibilidade do recurso extraordinário continua sendo bipartido, excluindo-se do Juízo a quo a possibilidade de aferir sobre a existência ou não de repercussão geral na decisão recorrida.

Compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal analisar sobre a existência de repercussão geral na questão constitucional debatida.

A Turma pode reconhecer a existência de repercussão geral desde que o faça por 4 votos.

O Plenário pode decidir pela inexistência de repercussão geral por no mínimo 8 votos.

O relator mantém amplos poderes na direção do recurso, e a deliberação sobre a existência de repercussão geral se dará por meio eletrônico.

A decisão que reconhece a existência ou a inexistência da repercussão geral produz efeito vinculante sobre as questões idênticas, tanto no plano horizontal, ou seja, com relação à própria Corte, quanto no plano vertical, obstando a remessa de recursos que versem sobre a mesma questão.

Por fim, registre-se a inconstitucionalidade do disposto no art. 4ª da Lei n° 11.418, que determina a aplicação do requisito de admissibilidade aos recursos interpostos a partir do primeiro dia de sua vigência, em nítida afronta à garantia constitucional da irretroatividade das leis (art. 5°, XXXVI, da CF).


NOTAS

1 – Acrescente-se, a título de informação complementar, que a EC 45 é decorrente da aprovação da PEC 29/00 que, em sua redação originária, também incluía a repercussão geral como requisito de admissibilidade dos recursos especiais.

2 – A compatibilização vertical das decisões judiciais há algum tempo tem sido incentivada pelas alterações processuais. Exemplificam-na: o poder conferido ao relator de negar seguimento a recurso em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior (art. 557, caput, do CC), ou dar-lhe provimento quando a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior (art. 557, §1° - A, do CPC); a possibilidade do juiz não receber o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal (art. 518, §1°, do CPC); a possibilidade do juiz, liminarmente, julgar improcedente a ação quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos (art. 285-A, do CPC); e mais recentemente, com a EC 45, regulamentada pela Lei n° 11.417/06 que permite ao STF editar súmula que terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal (art. 2°) (Cf. Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, op. cit., p. 18/19).

3 – A igualdade no formalismo processual é valor constitucional alcançado com a uniformidade na aplicação do Direito no Estado Constitucional brasileiro (Cf. Ibidem, p. 19).

4 – A racionalização da atividade judiciária consiste na otimização da atividade judicial mediante a criação de ferramentas que impeçam o seguimento de recursos confrontantes com a orientação dos Tribunais Superiores (cf. Ibidem, p. 17). Nesse diapasão, é salutar relembrar a finalidade dos recursos extraordinários, uma vez que os Tribunais Superiores não se prestam a funcionar como 3ª ou 4ª instância.

5 – Notícia veiculada na seguinte página da internet: http://www.stf.gov.br/noticias/imprensa/ultimas/ler.asp?CODIGO=221487&tip=UN&param=repercussão

6 – Idem à nota anterior.

7 – Neste sentido: Frederico do Valle Abreu, Repercussão geral.

8 – Cf. Vinícius Martins Pereira, op. cit.

9 – Idem à nota anterior.

10 – Cf. Marcelo Andrade Féres, Nótula sobre a repercussão geral (ou transcendência) do recurso extraordinário.

11 – O livro, a bem da verdade, foi escrito antes da edição da Emenda Regimental n° 21, de 23 de março de 2007 e, como veremos mais adiante, a decisão acerca da repercussão geral não se dá em sessão pública ou privada, mas sim mediante manifestação encaminhada ao relator por meio eletrônico.

12 – Embora o §5° do art. 543-A, do CPC, e o caput do art. 327, do RISTF mencionem a revisão da tese, não logrei êxito em localizar no Regimento Interno do Excelso Pretório qualquer procedimento destinado a disciplinar a propalada revisão.

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Sobre o autor
Sylvio Guerra Júnior

advogado militante, pós-graduando em Direito Processual Civil pela Universidade Católica de Santos

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GUERRA JÚNIOR, Sylvio. A repercussão geral no recurso extraordinário. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1545, 24 set. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10441. Acesso em: 15 nov. 2024.

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