A revisão da vida toda foi aprovada pelo Supremo Tribunal Federal – STF em dezembro de 2022. Assim, segurados do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, que recebem benefícios previdenciários, a menos de 10 anos, como aposentadorias e pensões por exemplo, cujo benefícios tenham sido calculados com base na regra anterior à reforma da previdência, poderão revisar o valor dos seus benefícios, a fim de aumentar a sua renda mensal, além da possibilidade de receber valores retroativos do INSS.
A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que trata dos benefícios da previdência social, em seu artigo 103, estabelece que o prazo de decadência do direito do segurado para a revisão dos benefícios previdenciários é de 10 anos, contado, do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto.
Logo, considerando a inclinação dos ministros da suprema corte, até que surja entendimento diverso, o prazo acima deve ser observado no caso da revisão da vida toda.
Para registro, em que pese haver pedido do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em sede de embargos de declaração, para que o Supremo Tribunal Federal – STF, se manifeste sobre a decadência, é certo que os magistrados de primeiro e segundo graus, em obediência à repercussão geral reconhecida no caso em análise, têm observado o que determina o artigo 103 da Lei nº 8.213/91.
ENTENDA O CASO
Um aposentado ajuizou uma ação solicitando a inclusão das contribuições de toda a sua vida contributiva, nos cálculos para concessão da sua aposentadoria. Isto porque, a lei nº 9.876/1999, fez uma limitação no marco temporal, para considerar as contribuições previdenciárias. Ou seja, o Instituto Nacional do seguro Social – INSS descarta as contribuições pagas antes de julho de 1994.
Assim, nasceu a discussão acerca da chamada “revisão da vida toda”, a qual consiste na possibilidade de se incluir na base de cálculo, os salários-de-contribuição de todo o período contributivo e NÃO somente as contribuições feitas após julho de 1994.
Isto porque, a questão submetida a julgamento no bojo do tema 1102 no Supremo Tribunal Federal (STF), era exatamente para verificar a possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva (artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91), quando mais favorável do que a regra de transição (artigo 3º da Lei nº 9.876/99), aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida Lei nº 9.876/99, ocorrida em 26/11/99.
Diante disso firmou-se a seguinte tese: “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável.”
PARA QUEM A REVISÃO É INDICADA
Esta revisão é interessante especialmente para quem tem muito tempo de contribuição, antes de julho de 1994, contudo, teve esses pagamentos descartados na hora do cálculo para concessão do benefício, ou ainda, para quem teve boas contribuições antes de julho de 1994, e que não foram consideradas pelo INSS.
A IMPORTÂNCIA DOS CÁLCULOS NESTE TIPO DE REVISÃO
Antes de solicitar a revisão, é imprescindível a realização dos cálculos previdenciários a fim de verificar a viabilidade jurídica e econômica da ação. Desta forma, recomenda-se procurar profissional legalmente habilitado para a propositura da ação revisional.
***