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Honorários advocatícios sucumbenciais: revogação do mandado e a cláusula ad exitum

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A jurisprudência vem se posicionando acerca da admissão de fixação de honorários pelo juiz quando o contrato é revogado antecipadamente e existe pactuação de remuneração apenas por meio das verbas sucumbenciais.

INTRODUÇÃO

No dia 20 de abril de 2020 em decisão da 4ª Turma, o Superior Tribunal de Justiça decidiu pela possibilidade de arbitramento judicial de honorários advocatícios em razão dos serviços prestados pelo advogado no caso de revogação unilateral do mandado em que pactuados honorários com cláusula de remuneração exclusivamente por verbas sucumbenciais.

O entendimento foi publicado no informativo número 670 do STJ que tem por objetivo dar publicidade aos entendimentos e julgados do referido tribunal. A respectiva decisão não representa novidade, apenas consolida um entendimento já apresentado pelo tribunal em outras decisões entre elas AgRg nos EDcl no AREsp 600.367/SP e o AgRg no AREsp 292.919/RS.

Verifica-se que a jurisprudência vem se posicionando acerca da admissão de fixação de honorários pelo juiz quando o contrato é revogado antecipadamente e existente pactuação de remuneração apenas por meio das verbas sucumbenciais. Destaca-se que os honorários de sucumbência são fixados pelo juízo em favor da parte que atuou no polo vencedor da demanda e, a responsabilidade pelo seu adimplemento não é do cliente que contratou o advogado mas sim da parte contrária.

Por sua vez, os tribunais tem admitido a fixação de honorários proporcionais, a serem pagos pelo cliente no caso da revogação prematura do mandado. Nesse sentido, objetiva contrabalancear o negócio jurídico celebrado, mitigando os riscos assumidos pelo profissional bem como assegurar o direito a livre escolha do profissional.

O presente artigo objetiva trazer algumas considerações acerca do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça trazendo apontamentos sobre as especieis de honorários advocatícios e sua natureza jurídica, no intuito de analisar os riscos e possibilidades remuneratórias estabelecidas entre cliente e advogado.


1. BREVES CONSIDERAÇÕES ACERCA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

O termo honorários encontra-se intimamente relacionado a honra e, face a relação meritória, por muitas vezes foi objeto de polêmicas ao longo da história. Todavia, na atualidade, sua conceituação não é mais objeto de tantas divergências, sendo possível definir os honorários como uma contraprestação devida ao profissional em decorrência de um serviço prestado, no caso dos advogados, pela realização de serviços relacionados a advocacia. Constituem assim um direito do advogado, apresentando natureza alimentar.

Diversas são as formas pelas quais se estabelece a remuneração dos serviços de advocacia. Temos entre as possibilidades a fixação de honorários contratuais, cláusulas ad exitum e honorários de sucumbência. Considerando a existência de outras variações, o presente artigo irá se ater apenas as modalidades supracitadas, não se desincumbindo de esgotar a temática mas sim tecer considerações necessárias a compreensão da temática e analise acerca do entendimento do STJ.

Os honorários contratuais constituem umas das modalidades admitidas para a remuneração pelos serviços advocatícios. Trata-se de um negócio jurídico bilateral, por meio do qual as partes, por liberalidade, estabelecem uma prestação em razão da realização de um serviço pelo profissional do Direito. Insta salientar que nos negócios jurídicos há uma maior carga de liberdade às partes, sendo a declaração de vontade o elemento essencial à sua existência e configuração.

Pela manifestação da vontade, os agentes podem intervir nos efeitos a serem produzidos, conforme sua conveniência. Por meio desse vínculo jurídico obrigacional, cria-se uma prestação que pode ter sua origem decorrente de diversas atividades tais como consultorias jurídicas ou o ajuizamento de uma ação. Em resumo, trata-se de uma prestação decorrente de vínculo jurídico obrigacional, um acordo de vontades, no qual as partes, estabelecem uma remuneração ao advogado, em razão da prestação do serviço.

Cumpre esclarecer que os honorários contratuais encontram limitações no próprio ordenamento, no intuito de coibir abusos. Em sendo assim, a manifestação da autonomia privada encontra limites no ordenamento jurídico, que impõe condições à ação dos sujeitos, a fim de proteger interesses tanto individuais quanto coletivos. Para ser considerado válido, o seu conteúdo precisa se adequar ao ordenamento, sofrendo uma série de limitações.

Assim, necessário ir além da liberdade individual, pautando-se, por exemplo, no princípio da boa-fé1, da função social2, da dignidade da pessoa humana3e da igualdade4 visando o interesse das partes e a proporcionalidade.

Consequentemente, deve ser pautado na razoabilidade, de modo a fixar um valor compatível com os serviços prestados, sem excessos, bem como evitando honorários de valores irrisórios que desvalorizem o trabalho do profissional. Nesse propósito, a Ordem dos Advogados do Brasil de cada um dos estados da Federação disponibiliza uma tabela como referencial de valor mínimo a ser cobrado em razão de cada espécie de serviço advocatício, direcionando o profissional da área.

Outra possibilidade de é a pactuação de honorários advocatícios por meio de cláusulas ad exitum. Nessa modalidade de honorário contratual o recebimento das quantias fica condicionada a um evento futuro e incerto, qual seja o êxito na demanda. Posto isso, somente será devido os honorários pelo cliente caso o profissional advogado vença a causa. Do contrário, não poderá reclamar qualquer valor, em conformidade com o disposto nos artigos 121 e 125 do CC.

Há que se considerar que nesse tipo de cláusula condicional, resta evidenciado a existência de um risco e incerteza quanto ao resultado demanda, portanto estabelecida considerando um grau de probabilidade.

Ao contrário dos honorários contratuais, os honorários de sucumbência são fixados pelo juízo em decorrência da improcedência total ou parcial da demanda. Nesse sentido dispõe o artigo 85 CPC in verbis “A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”.

Tem como fundamento o princípio da causalidade, de modo que compete a parte que deu causa ao litígio arcar com seus ônus. A violação de um direito faz nascer para seu titular a pretensão de exigi-lo. Uma das possibilidades de se exigir essa pretensão é por meio do direito de ação, provocando o Estado-Juiz para que este promova a juridição.

Nesse sentido, aquele que viola um direito dever arcar também com os custos assumidos no intuito de se obter a juridição, entre eles a contratação de advogado para a representação judicial da parte. Isto posto, os honorários sucumbenciais são fixados pelo juiz e, são devidos ao advogado que litiga pela parte vencedora, e devem ser adimplidos pela parte perdedora da demanda.

Os honorários sucumbenciais são um direito do advogado e não da parte que este representa. Trata-se de um direito autônomo, que não se confunde com o direito de seu cliente, de modo que é possível, ser executado pelo próprio profissional por meio de ação própria, vedando-se a sua compensação em caso de sucumbência parcial. A verba inclusive é devida ao advogado público e também ao advogado que atua em causa própria.

Honorários contratuais e de sucumbência não constituem bis in idem, apresentando naturezas diversas. Por sua vez, necessário que sejam fixados com moderação e proporcionalmente ao serviço realizado na demanda e, de modo algum podem ultrapassar o valor obtido com êxito da demanda, sob pena de configurar vício do negócio jurídico como a lesão, ou enriquecimento ilícito.


2. ANÁLISE JURISPRUDENCIAL DO STJ ACERCA DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS

Adentrando na análise do julgado AgInt no AREsp 1560257-PB de relatoria do Rel. Min. Luís Felipe Salomão, constata-se que o Superior Tribunal de Justiça manifestou-se em sentido favorável a fixação de honorários advocatícios no caso revogação de mandado com cláusula de remuneração exclusivamente por verbas sucumbenciais.

O julgado publicado no informativo número 670 do STJ representa um posicionamento já firmado pelo respectivo tribunal em outras decisões e visa contrabalancear o negócio jurídico celebrado, mitigando os riscos da pactuação de honorários fixados exclusivamente sob o êxito da demanda.

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Em regra a parte não detêm capacidade postulatória para atuar em juizo. Posto isto, celebra um contrato de mandado com um advogado, contrato este formalizado por meio de um instrumento de procuração. A escolha do advogado é de discricionariedade sendo portanto de liberalidade da parte que pode, optar ou não, por ser representada por determinado profissional. No mesmo sentido, o mandante pode livremente revogar o mandando, de modo que o profissional suporta o ônus da possibilidade de ser destituído de suas funções a qualquer tempo.

Em sendo assim, fato é que o mandante pode a qualquer tempo revogar o contrato de mandado. Faz se, portanto, necessário mitigar os riscos da revogação nas hipóteses em que a remuneração do profissional encontra-se diretamente embasada no sucesso da demanda.

Em caso de revogação do mandado no curso do processo, os riscos assumidos pelo profissional precisam ser mitigados bem como garantida a remuneração pelos serviços realizados em momento anterior. A celebração do contrato cria para as partes a expectativa que ele será integralmente cumprido. Lado outro, situações excepcionais podem ocorrer e alterações na situação fática podem atingir o que foi anteriormente acordado.

Nesse sentido a jurisprudência vem se posicionando acerca da admissão de fixação de honorários pelo juiz no caso de pactuação de remuneração exclusivamente por meio dos honorários sucumbenciais. Tratam-se de hipóteses em que o profissional somente é remunerado ao fim do litígio e pela parte contraria, caso obtenha sucesso na demanda. São honorários fixados pelo próprio órgão jurisdicional e a responsabilidade pelo seu adimplemento não é do cliente que contratou o advogado mas sim da parte no qual este litiga em juízo.

Nessas hipóteses em que o contrato de prestação de serviços é revogado antecipadamente, a jurisprudência tem admitido uma fixação de honorários proporcionais a serem pagos pelo contratante, como forma de remuneração pelos serviços já prestados, permitindo que advogado faça jus ao recebimento de valores pelo trabalho dispendido até o momento.

Deste modo, é garantido a parte contratante a liberdade de escolha do profissional e a faculdade em revogar sua representação caso entenda pertinente, a qualquer tempo. Lado outro, trás segurança ao profissional, garantindo sua remuneração pelos serviços já realizados ao longo da demanda.

Nesse sentido, cumpre destacar a ementa da mais recente decisão do STJ acerca da temática, senão vejamos:

“Nos contratos de prestação de serviços advocatícios com cláusula de remuneração exclusivamente por verbas sucumbenciais, a revogação unilateral do mandato pelo mandante acarreta a remuneração do advogado pelo trabalho desempenhado até o momento da rescisão contratual.

Nessas hipóteses, o risco assumido pelo advogado é calculado com base na probabilidade de êxito da pretensão de seu cliente, sendo esse o limite do consentimento das partes no momento da contratação. Não é possível que o risco assumido pelo causídico venha a abarcar a hipótese de o contratante, por ato próprio e sem uma justa causa, anular o seu direito à remuneração, rescindindo contrato.

O cliente pode, sem dúvida, exercer o direito de não mais ser representado pelo advogado antes contratado, mas deve, por outro lado, assumir o ônus de remunerá-lo pelo trabalho desempenhado até aquele momento, sob pena de ser desconsiderado todo o trabalho desempenhado.

Desse modo, é cabível o arbitramento judicial da verba honorária, levando em consideração as atividades desenvolvidas pelo causídico.” (BRASIL, 2020).

Seguindo essas diretrizes, nas hipóteses em que o contrato de honorário seja pactuado prevendo o recebimento apenas de verbas sucumbenciais no caso de êxito da demanda, operada a revogação do contrato, o ideal seria que o próprio magistrado realizasse a fixação proporcionais para cada profissional atuante na causa.

Cumpre esclarecer que embora a referida decisão se refira apenas acerca dos honorários sucumbenciais, defende-se aqui a possibilidade de extensão do respectivo entendimento de forma a abarcar também as hipóteses dos honorários fixados exclusivamente em decorrência dos contratos advocatícios ad exitum. Isto porque, referidos contratos também são celebrados pautados no grau de risco e probabilidade de sucesso da demanda.

Conforme explicitado em momento anterior, os contratos advocatícios ad exitum consistem naqueles em que o contratante compromete-se a remunerar o advogado apenas no caso de êxito da demanda. Embora se assemelhe aos honorários sucumbenciais, não se confundem com estes, tendo em vista que nos honorários sucumbenciais é a parte contraria quem remunera o advogado. Por sua vez, nos contratos ad exitum a remuneração é realizada pelo próprio cliente contratante.

Sob o mesmo fundamento acerca do risco e a insegurança do negócio jurídico celebrado, defende-se também a possibilidade de fixação judicial de honorários no caso de pactuação de cláusulas ad exitum. Embora o ideal seja a previsão contratual de alternativas ou multas no caso de revogação antecipada do mandado, caso não pactuada, seria possível requerer a fixação judicial de remuneração pelos serviços realizados pelo advogado.


CONCLUSÃO

Muitas são as formas pelas quais pode se estabelecer uma remuneração pelos serviços advocatícios. O presente artigo objetivou traçar considerações importantes acerca das formas mais comuns de fixação de honorários, analisando os riscos bem como os direitos referentes as partes envolvidas no negócio jurídico.

Conclui-se que cada vez mais a jurisprudência tem mitigado a autonomia das partes no intuito de restabelecer o equilíbrio as relações contratuais acerca dos honorários advocai cios. Por sua vez, verifica-se a preocupação da corte em assegurar ao cliente a possibilidade de escolha do profissional que o representa, bem como a possibilidade de substitui-lo por outro profissional ao longa da demanda.

Lado outro, necessário garantir que o profissional seja remunerado pelos serviços até então desempenhados, o que tem admitido a fixação judicial dos honorários. Desse modo, ainda que inicialmente pactuados apenas o recebimento de honorários sucumbenciais em decorrência do êxito da demanda, admite-se que o poder judiciário estabeleça honorários proporcionais no caso de revogação do contrato de prestação de serviços. Nessas hipóteses, os valores são pagos pelo cliente diretamente devido ao profissional contratado pelos serviços até então realizados.


REFERÊNCIAS

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgInt no AREsp 1560257-PB. 4ª Turma. Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Decisão Monocrática, julgado em 20/04/2020 (Info 670 STJ).

GOMES, Orlando. Autonomia privada e negócio jurídico. In: Novos Temas de Direito Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1983.

GOMES, Orlando. Transformações gerais do direito das obrigações. 2ª ed. aum. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1980.

MARTINS, Fran. Contratos e obrigações comerciais. 16. ed. atual. Por Osmar Brina Corrêa Lima. Rio de Janeiro: Forense, 2010.

TUCCI, José. A definição dos honorários advocatícios de sucumbência pelo STJ. In: Revista Consultor Jurídico, 19 de fevereiro de 2019. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2019-fev-19/paradoxo-corte-definicao-honorarios-advocaticios-sucumbencia-stj. Acesso em: 02/09/2020.


Notas

  1. BRASIL. Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002, Código Civil, art. 422.

  2. BRASIL. Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002, Código Civil, art. 421.

  3. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 1°, inciso III.

  4. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 5°.

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Sobre a autora
Fernanda Barbosa Pinheiro Silva

Advogada cível e criminalista. Bacharela em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais. Pós-graduada em Advocacia Cível pela Escola Superior de Advocacia da OAB/MG.︎ Mestrado em andamento.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Fernanda Barbosa Pinheiro. Honorários advocatícios sucumbenciais: revogação do mandado e a cláusula ad exitum. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 28, n. 7286, 13 jun. 2023. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/104519. Acesso em: 1 mai. 2024.

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