5. CONCLUSÃO
A respeito da arbitragem no Direito Coletivo do Trabalho, conclui-se que, segundo Martins, o autor citado, todas as tentativas de negociação coletiva devem ser esgotadas, utilizando a arbitragem de forma subsidiária, já que no momento de tratativas do acordo as partes encontram-se para solucionar o conflito entre elas, sem o envolvimento de um terceiro. Caso restem infrutíferas as negociações, as partes devem utilizar-se da arbitragem.
Com a reforma trabalhista, houve uma mudança na lógica do Direito do Trabalho, principalmente tratando-se do Direito Individual do Trabalho, que passou a dar mais ênfase na negociação coletiva e na composição amigável entre empregadores e empregados. Nesse sentido, a inclusão do Art. 507-A ao texto da CLT permitiu que os dissídios individuais do trabalho pudessem se submeter a arbitragem, limitando, porém, àqueles trabalhadores “cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social” e desde que a arbitragem seja instaurada “por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa”.
Tal possibilidade reflete entendimento doutrinário que vinha se criando anteriormente a Reforma Trabalhista, mas que encontrava pouco amparo jurisprudencial, ao passo que a jurisprudência dominante do TST entendia pela impossibilidade da sujeição de litígios individuais à jurisdição arbitral. Atualmente, após a alteração da legislação, a doutrina e a jurisprudência tendem a convergir pela possibilidade de tal sujeição, passando-se a discutir quais seriam os limites, as vantagens e as desvantagens disso.
Sendo assim, a conclusão a que se chega é a de que a utilização da arbitragem nos conflitos trabalhistas pode contribuir para a diminuição do número de ações na justiça do trabalho, mas tal redução dificilmente “desafogará” tal justiça, ao passo que o limite salarial imposto pela Lei abarca uma porcentagem muito pequena dos trabalhadores.
De toda forma, os litígios sujeitos a essa jurisdição especial serão resolvidos de forma mais rápida, eficaz, sigilosa e assertiva, características inerentes à própria forma da arbitragem. Isso beneficia tanto as empresas, que terão um ambiente mais seguro para tratar suas relações trabalhistas, quanto os trabalhadores, que poderão ter seus conflitos resolvidos de forma mais célere e justa.
Porém, é possível que, a depender da câmara escolhida e dos árbitros a que se sujeite tal litígio, mesmo que o limite imposto pela Lei seja baixo, para arcar com as custas, dadas as altas taxas impostas pelas Câmaras arbitrais, se torna ainda mais importante que essa iniciativa para a instauração da arbitragem venha da parte do trabalhador ou através de sua concordância expressa.
6. REFERÊNCIAS
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FICHTNER, José Antonio, MANNHEIMER, Sergio Nelson e MONTEIRO, André Luís. Teoria Geral da Arbitragem. Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 697.
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“Direitos patrimoniais disponíveis são diferentes de direitos irrenunciáveis. Direitos disponíveis são normas direcionadas às partes e não exatamente normas de ordem pública absoluta. Os direitos dos trabalhadores não são patrimoniais indisponíveis. O trabalhador não está renunciando, alienando ou transacionando direitos quando submete o conflito à arbitragem, mas apenas escolhe um terceiro para solucionar o litígio. O árbitro irá dizer o direito do trabalhador (...). Se não há mais contrato de trabalho entre empregado e empregador, não se pode falar que o trabalhador está sofrendo pressão do empregador para renunciar a verbas trabalhistas, principalmente diante do fato de que a controvérsia está sendo submetida ao árbitro.” (MARTINS, S. P.. Direito processual do trabalho. 15ª ed. São Paulo: Atlas, 2001)
No mesmo sentido: TST, 5.ª T., RR n.º 556-10.2010.5.09.0411, Min. João Batista Brito Pereira, j. 06.06.2012, DEJT 15.06.2012. Idem: TST, 3.ª T., RR n.º 213300-61.2006.5.02.0064, Min. Mauricio Godinho Delgado, j. 18.04.2012, DEJT 27.04.2012.
Neste sentido: SCHIMIT, Gustavo da Rocha, FERREIRA, Daniel Brantes e OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Comentários à lei de arbitragem. Rio de Janeiro: Forense MÉTODO, 2021. Também: SCAVONE JUNIOR, Luiz Antonio. Arbitragem: mediação, conciliação e negociação. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020. p. 38.
FIGUEIRA JR., Joel Dias. Arbitragem. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 158.
CAHALI, Francisco José. Curso de arbitragem: mediação e conciliação. 6. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018.
CASSAR, Vólia Bonfim. Direito do Trabalho. – 15. ed. ver. e atual, Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2017.
Na doutrina brasileira, a questão relativa à possibilidade de submeter à arbitragem dissídios individuais trabalhistas sempre provocou discussões. Considerando que grande parte dos direitos trabalhistas está prevista no art. 7.º da Constituição da República e classificada como direitos sociais e, ainda, que os arts. 9.º, 444, caput, e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho vedam pactuações que possam resultar em prejuízo aos trabalhadores, a maioria da doutrina trabalhista classificava como indisponíveis e irrenunciáveis os direitos laborais. Contraditoriamente, porém, as mesmas fontes nada questionavam quanto à possibilidade de esses mesmos direitos serem transacionados por empregador e empregado perante as cortes trabalhistas. (FICHTNER, José Antonio, MANNHEIMER, Sergio Nelson e MONTEIRO, André Luís. Teoria Geral da Arbitragem. Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 697)
O teto máximo está hoje em R$ 7.087,22. Conforme está disponível em: https://www.gov.br/trabalho-e-previdencia/pt-br/noticias-e-conteudo/previdencia/2022/janeiro/beneficios-acima-do-minimo-tem-reajuste-de-10-16).
FIGUEIRA JR., Joel Dias. Arbitragem. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense,2019. p. 161.
SCAVONE JUNIOR, Luiz Antonio. Arbitragem: mediação, conciliação e negociação. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020. p. 38.
GUILHERME, Luiz Fernando do Vale de Almeida. Manual de arbitragem e mediação: conciliação e negociação. 6. ed. São Paulo, SaraivaJur: 2022. p. 63.
MENEZES, Cláudio Armando Couce de, BORGES, Leonardo Dias. Op. Cit. p. 50
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Por outro lado, parece-nos que a remuneração mínima do empregado ficou em um patamar abaixo do ideal. Diante dos custos de uma arbitragem e dos contornos do instituto, pode ser que empregados que tenham remuneração próxima desse limite tenham dificuldades na hora em que se configura a necessidade de se socorrer da arbitragem em um conflito trabalhista. A prática dirá se o legislador neste ponto foi feliz ou não. (FICHTNER, José Antonio, MANNHEIMER, Sergio Nelson e MONTEIRO, André Luís. Teoria Geral da Arbitragem. Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 707)
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