DIVERGÊNCIAS TRAZIDAS PELA TERCEIRIZAÇÃO
3.1. PRECARIZAÇÃO DOS DIREITOS DOS TERCEIRIZADOS
As novas mudanças do instituto da terceirização introduzidas no direito brasileiro percorre por uma situação ambígua de debates polêmicos, com visões positivas e negativas sobre o tema. Logo, para alguns, essa modalidade laboral é retroativa aos direitos dos trabalhadores, carregada por uma precarização e diminuição de custos.
Dito isso, neste momento, será delineada a perspectiva de alguns autores que veem as modificações de forma pejorativa para os trabalhadores terceirizados. Assim, para Patrícia Pelatieri et al (2018, p. 29), “a permissão indiscriminada da terceirização, em vez de ser uma solução, poderá se transformar em risco adicional à retomada do crescimento econômico, do emprego e, especialmente, da saúde financeira do Estado”.
Nesse liame, Denis Maracci Gimenez e José Dari Krein (2016, p. 18-19) posicionam-se no sentido de que pelo contexto histórico dessa modalidade de trabalho, depreende-se que é um mercado bastante flexível, o que, por conseguinte, gera uma densa rotatividade em face da facilidade de se contratar e dispensar os trabalhadores. Ademais, o Brasil diferencia-se dos países centrais em razão de não ter uma organização com base no trabalho assalariado, o que contempla uma desigualdade social e salarial.
Em momento oportuno, urge trazer à baila, como informação ilustrativa, que na Venezuela e no Equador é vedado o instituto da terceirização, sendo ainda apontado como uma forma de tornar precária as relações laborais, prevista tal restrição no artigo 327 da Constituição do Equador. (SERAU JUNIOR, Marco Aurélio, 2018, p. 23).
Em outra vertente, Patrícia Pelatieri et tal, (2018, p. 27-28) debruçaram diante de dados obtidos na Relação Anual de Informações Sociais – RAIS, fonte de estudos sobre a terceirização no território brasileiro, e, analisaram as informações e ponderaram sobre a situação atual bem como vislumbraram uma perspectiva do futuro desse instituto. Informam ainda que as condições de trabalho e a remuneração dos terceirizados no Brasil é inferior dos empregados da empresa.
Ademais, diante da permissão de terceirizar as atividades-fim e da possibilidade da quarteirização, os autores pressupõe que as diferenças na relação de trabalho intensifiquem. Desse modo, alertam que é possível que a distribuição de renda no Brasil piore, e, que venha acompanhada de uma insegurança dos trabalhadores. Além disso, pode comprometer também o desempenho das empresas em relação a fracionar excessivamente as atividades, tendo como resultado direto na qualidade do produto ou serviço (PELATIERI, Patrícia et tal, 2018, p. 28).
Outrossim, Denis Maracci Gimenez e José Dari Krein (2016, p. 20), discorrem sobre o instituto da terceirização, mesmo quando formalizado, está carregado problemas incisivos, conforme demonstram:
[...] É perfeitamente possível combinar formalização com trabalho precário, péssimas condições de trabalho e baixa remuneração. Como é caso da terceirização. Os estudos mostram que a terceirização em geral é formal, inclusive com uma média acima do mercado de trabalho, mas são empregos precários, em que prevalecem baixos salários e os trabalhadores ficam submetidos a uma condição pior de trabalho e maior insegurança.
Nas palavras Marco Aurélio Serau Junior (2018, p. 98), no Brasil, “A terceirização é usada de maneira predatória para reduzir custos artificialmente a partir da redução ou sonegação de direitos”. Logo, é perceptível que a maior preocupação está direcionada para os trabalhadores terceirizados com relação a precarização dos direitos conquistados ao longo dos anos e um possível cenário ruim para as condições de trabalho, o que fomenta a insegurança.
Segundo Patrícia Pelatieri et al (2018, p. 34), é notória a existência de desigualdades entre os trabalhadores terceirizados e os que não são terceirizados com relação as condições de trabalho. Ademais, discorrem que o instituto da terceirização é marcado por “menores salários, menor tempo de emprego, maiores jornadas, maior rotatividade e maiores índices de acidentalidade e de adoecimentos ocasionados pela ocupação”.
Entre diversas distinções entre os diretamente contratados pela empresa e os terceirizados, existe também a presença da diminuição da representatividade sindical. É fato que por inúmeras vezes ambos trabalhadores trabalham no mesmo ambiente, entretanto, não possuem os mesmos patrões, logo, são representados por categorias de sindicatos diferentes. (PELATIERI, Patrícia et al, 2018, p. 35).
Dessa maneira, o instituto da terceirização gera fragmentação de categorias, que por conseguinte ocasiona a criação de sindicatos frágeis e inexperientes para atuação, assim, prejudica as negociações coletivas para a proteção dos direitos dos trabalhadores. E, novamente, retornam para os problemas centrais dos terceirizados, ligados as distinções de condições de trabalho e salarias. (PELATIERI, Patrícia et al, 2018, p. 41).
Além disso, um dos dispositivos de debate tem sido o artigo 4º-C, § 1º, da Lei 6.019/74, que na tentativa de amenizar certas diferenças trouxe a possibilidade de estabelecer salário equivalente aos terceirizados. Diante de tal disposição, Rogério Renzetti (2018, p. 105), manifesta-se no seguinte sentido:
[...] Confesso que leio e releio esse parágrafo diversas vezes e indago: Quando a empresa contratante vai estabelecer que o terceirizado ganhará salário equivalente aos demais empregados? Confesso que não visualizo. Se a isonomia estivesse de fato garantida, a terceirização seria uma opção feita pelo empresário acerca da modalidade de serviço que pretende contratar, e não uma opção para baratear a mão de obra.
Em consonância com o entendimento acima, Raphael Miziara e Iuri Pinheiro (2017, p. 82), relata que é altamente lastimável tal previsão normativa, uma vez que regulamenta a possibilidade de salários diferentes de terceirizados e contratados diretos, situação que evidencia “discriminação injustamente desqualificante”. Ainda, ressalta que há violação direta do princípio da isonomia previsto no art. 5º da CF/88.
Outra sutileza referente a terceirização encontra-se nos direitos de atendimento médico, ambulatorial e de refeição quando o trabalhador laborar nas dependências da tomadora ou local diverso designado pela mesma.
Nesse sentido, Vanessa Patriota da Fonseca (2018, p. 108-109) discorre que caso o trabalhador não atuar nesses locais determinados, os direitos mencionados não poderão ser usufruídos. Além do mais, na hipótese do terceirizado laborar nesses ambientes, porém, proporcionar, por exemplo, vale-refeição em vez de refeição, não há exigência para que a prestadora de serviço forneça os benefícios previstos no artigo 4º-C da Lei 6.019/74.
Raphael Miziara e Iuri Pinheiro (2017, p. 81) frisam que a igualdade de direitos somente será resguardada pela legislação quando realizadas nas dependências da empresa tomadora. Dito isso, alertam que a possibilidade de identificação de categorias (terceirizados e contratados diretos), assim, nas suas palavras:
[...] Não será espantoso verificar, na prática, a predileção para que os serviços terceirizados não sejam executados nas dependências da tomadora ou até mesmo que o sejam do outro lado da calçada ou, ainda, que sejam levantadas paredes ou divisórias.
Nesse diapasão, Denis Maracci Gimenez e José Dari Krein (2016, p. 31) afirmam que a terceirização irrestrita não irá fomentar o emprego no território brasileiro. Logo, ao observar o cenário atual do capitalismo, imobilidade da economia bem como as condições históricas é provável que a tendência será a de declinar para intensificação dos problemas já presentes outrora.
Assim, o resultado é direcionado para uma maior liberdade para o empregador, uma mudança dos empregados contratados diretamente por trabalhadores terceirizados, e, precarização das condições dos direitos dos trabalhadores acompanhados de uma notória desigualdade.
Ademais, Francisco Melton Marques de Lima (2018, p. 56-58), em seus argumentos sobre as possíveis consequências da terceirização e informa que ocorrerá um crescimento de número nos processos judiciais em face do aumento da fraude aos direitos trabalhistas.
Em uma ordem de suposições, o autor vislumbra que estarão presentes as seguintes consequências: aumento da jornada de trabalho, de acidentes de trabalho e da rotatividade de trabalhadores; de acidentes de trabalho, da concentração de renda; sobrecarga do sistema de saúde e da Previdência e Assistência Social; redução salarial; déficit dos sindicatos; diminuição da qualidade dos bens e serviços, da autoestima, do Índice de Desenvolvimento Humano da população bem como a queda do Produto Interno Bruto - PIB em razão diminuição da massa de consumo; entre outras possíveis consequências (MELTON, Francisco, 2018, 56-57).
Portanto, diante de todas as supostas consequências, é tangível a preocupação com a multiplicação dos acidentes de trabalho diante de excesso de jornadas, treinamento precário e descompromisso da tomadora de serviços. (MELTON, Francisco 2018, 57).
3.2 BUSCA DA ECONOMIA POR INTERMÉDIO DO TRABALHO TERCEIRIZADO
Como já mencionada anteriormente, as discussões sobre a terceirização da atividade-fim percorrem uma linha tênue entre a precarização das condições do trabalho e movimentação da economia por meio dessa liberdade contratual maior.
Contrapondo questões negativas sobre a possibilidade de terceirização irrestrita, debruçamos sobre outra faceta do debate da terceirização e que se perpétua no sentido de que esse instituto irá fomentar a economia no Brasil.
A priori, cumpre informar que a terceirização é vista como um mecanismo que proporciona o progresso da economia e das empresas as quais se relacionam com a expansão do investimento, e, por conseguinte, a criação de oportunidades de emprego. Outrossim, sem esse instituto laboral, os bens e serviços convertem para custos muito penosos ao bolso dos consumidores, o que afasta a competividade das empresas, logo, evidencia-se uma ausência de empregos. (PASTORE, 2015, p. 8-9).
Destarte que tais ponderações estão correlacionadas com o rápido desenvolvimento mundial de produção bem como uma onda de procura por especialização em determinadas atividades, para que dessa forma possa atender a demanda de consumidores, cujo, atualmente, o consumo deles movem o mercado de trabalho. (PASTORE, 2015, p. 107).
Além disso, salienta-se que a terceirização é imprescindível para que as empresas consigam acompanhar transformações no meio de produção, sendo necessário que mantenham rapidez para atingir seus objetivos bem como a competividade empresarial.
Nesse diapasão, José Pastore e José Eduardo G. Pastore (2015, p. 32), fundamentam que na contemporaneidade, existem diversos fatores que levam uma empresa a buscar serviços de terceiros, conforme expõem:
[...] Os estudos mais específicos indicam seis razões principais que levam as empresas a contratar tais serviços: especialização superior; transferência de conhecimentos; melhoria na utilização dos próprios recursos; economias de escala; redução de riscos do negócio; e redução de custos de produção.
Na vertente de José Pastore e José Eduardo G. Pastore (2015, p. 16), “a terceirização é uma realidade e uma necessidade. Por meio dela, as empresas contratam serviços especializados, aumentam a eficiência, competem melhor, investem mais e geram empregos”.
Nessa toada, é evidente que o instituto da terceirização está correlacionado desde sua gênese com raízes econômicas, as quais fizeram que esse modelo laboral fosse impulsionado e expandido pelo mundo. Nessa linha, José Pastore e José E. G. Pastore (2015, p. 123) evidenciam que a terceirização é fato consumado.
Aliás, entende-se que a tendência desse fenômeno é aumentar cada vez mais. É uma tendência da economia moderna, marcada pela concorrência, nacional e internacional. Dito isso, acrescido da discursão sobre a permissão da atividade-fim, urge trazer à baila que é notória a preocupação com relação a permissão de terceirizar todas as atividades acarreta em indagações moldadas na ideia de que as empresas irão terceirizar todo seu funcionamento e que o Brasil evidenciará uma onda de desemprego bem como redução salarial.
Entretanto, José Pastore e José Eduardo G. Pastore (2015, p. 106) demonstram que nenhuma empresa terá proveito em terceirizar todas suas atividades, visto que será mais satisfatório a contratação de serviço especializado por empresa diversa, uma vez que, será melhor executado.
Nesse mesmo sentido, Francisco Melton Marques de Lima (2018, p. 52), observa que a possibilidade de terceirizar as atividades-fim não exprime ideia de que todo o trabalho será repassado a outras empresas, conforme verifica-se abaixo:
[...] as empresas que contratam as prestadoras de serviço não podem dar ordens diretamente, nem fiscalizar ou controlar individualmente os prestadores de serviço terceirizados. Elas devem eleger um representante da contratada, por meio de cláusula contratual, para ter acesso direto à contratante, com o objetivo de receber qualquer instrução acerca dos serviços que estão sendo realizados. É impensável que as atividades mais importantes ou estratégicas de uma empresa sejam terceirizadas e que esta perca o controle sobre aquelas. Seria um risco bastante elevado, o qual nenhuma empresa gostaria de correr.
Além disso, cabe frisar que ao receio de que ocorra desemprego, compreende-se que a terceirização estimula o crescimento do mercado de trabalho e não o contrário. Isso ocorre porque a empresa logicamente estuda o momento certo para terceirizar determinada atividade e reduzir custos. Dessa maneira, permite que um produto final tenha um preço acessível, o que promove o consumo, novos investimentos, e, por conseguinte, gere mais empregos. (PASTORE, 2015, p. 107).
No tocante a deterioração salarial dos terceirizados, os autores discorrem no campo de que ao se elevar os índices da economia, o consumo também acompanha. Diante disso, proporciona mais vendas por parte das empresas, e, por conseguinte, ocasiona o aumento do número de funcionários conforme a demanda bem como do salário, independente de tratar de terceirizados ou não. (PASTORE, 2015, p. 107).
Outrossim, José Pastore e José Eduardo G. Pastore (2015, p. 107) permanecem no raciocínio de que tal permissão regulada pela Lei 6.074/74 não se caracteriza como sinônimo de redução salarial, muito pelo contrário, conforme depreende-se das palavras dos autores:
É um mito, portanto, achar que a terceirização achatará os salários. Inúmeros estudos mostram que, no início, as empresas terceirizam atividades mais simples e, com o tempo, incorporam novas tecnologias, passando a terceirizar atividades mais complexas, que, por sua vez, exigem a requalificação dos seus empregados. Trabalhadores qualificados são mais disputados e para atraí-los ou retê-los as empresas têm de elevar o seu salário e oferecer benefícios atraentes.
Além do mais, segundo Francisco Melton Marques de Lima (2018, p. 55), a terceirização indiscriminada possui questões positivas, como por exemplo - a ampliação das ofertas de emprego, em especial, para os jovens bem como serviços especializados de maior qualidade. Outrossim, acredita-se em uma maior liberdade contratual assim como crê em maiores lucros uma vez que estará presente uma maior produtividade.
O autor entende ainda por uma maior disciplina com relação aos trabalhadores, e, uma ascendência de riquezas devido a criação de mais postos de trabalho. Por fim, ele ainda evidencia que essas percepções são direcionadas economicamente no sentido empresarial, porém, na vertente trabalhista não há pontos favoráveis para os trabalhadores. (MELTON, Francisco 2018, 55).
De acordo com André Marques Rebelo et tal (2018, p. 50), a regulamentação da terceirização não suprime os direitos dos trabalhadores uma vez que os terceirizados devem ter carteira assinada, e, por conseguinte, mantém seus direitos assegurados pela CLT. Além do mais, permanecem na linha de que essa novação na modalidade laboral segue no sentido de práticas econômicas avançadas já utilizadas em diversos países.
Além disso, essa modalidade laboral possibilita que o Brasil se desenvolva economicamente, e, por intermédio de aperfeiçoamento das atividades produtivas, fomente a competitividade brasileira. Logo, com uma produção em massa combinada com prestação de serviços, seja possível ampliar o campo de oportunidades de empregos, o que beneficiará aos trabalhadores. (MARQUES REBELO, 2018, p. 50).
Cumpre salientar que André Marques Rebelo et tal (2018, p. 54), assentam que tal normatização não ocasionará demissões em massa uma vez que as empresas já possuem um número congruente de trabalhadores que atendem suas necessidades, assim, não interfere nas decisões relativas a contratações e dispensas. Ademais, de acordo com André Marques Rebelo et tal (2018, p. 67), acredita-se que a terceirização da atividade-fim irá contemplar positividades no território brasileiro, em suas palavras:
[...] A ampliação da abrangência da terceirização possibilitará o surgimento de empresas especializadas em serviços de mais elevado valor agregado, como já ocorre nos países mais desenvolvidos. Assim, com trabalhadores mais qualificados e melhores condições de trabalho, o Brasil ganha competitividade, elevando, dessa forma, a produtividade total da economia, o emprego e a renda do trabalhador.
Logo, os autores debatem no sentido de que se devem generalizar e ignorar singularidades no campo da terceirização, para que assim evite-se conclusões erro-neas sobre o tema. Ressaltam que ao observar a situação de um trabalhador de mão de obra qualificada, as condições de trabalho não sofrem influências por ele estar ou não alocado em uma empresa terceirizada. (MARQUES REBELO, 2018, p. 67).
Portanto, na perspectiva dos autores, pode-se inferir que a permissão para terceirizar a atividade-fim encontra respaldo positivo na concepção econômica como forma de engajar o Brasil no mundo dos negócios de maneira mais competitiva. Logo, como outros países que já terceirizaram suas atividades finalísticas, acreditam que a terceirização irrestrita acarretará o país ao retorno do investimento e produtividade, e, por conseguinte, fomentará a criação de empregos.
3.3. DADOS INFORMATIVOS SOBRE A TERCEIRIZAÇÃO
Como forma de entender melhor o alcance do instituto da terceirização e suas particularidades, cumpre demonstrar os dados relativos a terceirização para que dessa forma possa ter uma perspectiva melhor sobre as possíveis consequências no território brasileiro advindo da terceirização da atividade-fim.
Os debates figurados sobre esse tema recai sobre o agravamento das condições do trabalho dos terceirizados, e, em outra vertente, a possibilidade de gerar mais empregos ao levar em conta a crise financeira no Brasil.
De acordo com José Pastore e José Eduardo G. Pastore (2015, p. 21), informam que há utilização da terceirização no campo industrial de 70%, sendo que 84% das empresas nesse setor concordam que é imprescindível essa modalidade de trabalho para a competividade e crescimento delas.
Nessa mesma linha, Denis Maracci Gimenez e José Dari Krein (2016, p. 27-28), observam a porcentagem informada pela Confederação Nacional da Indústria – CNI, na Sondagem Especial – Indústria Total, de que 85,6% das empresas declinam no sentido de que a terceirização é basilar para diminuição de custos.
Outrossim, em 2009, foi realizado pela CNI um estudo no âmbito empresarial acerca da utilização da terceirização por meio da indústria brasileira e nele ficou demonstrado que 91% dos empresários assinalaram que a redução de custos é ponto crucial para deliberação sobre terceirizar. (MARACCI GIMENES, Denis; DARI KREIN, José, 2016, p. 248).
Além disso, Patrícia Pelatieri et al, (2018, p. 11-12), informam que as observações esboçadas pelos autores possuem como ponto basilar a Relação Anual de Informações Sociais - RAIS e a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, bem como as análises estatísticas elaboradas pela Central Única dos Trabalhadores – CUT, conjuntamente com o Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos - DIEESE.
Na pesquisa em questão foram divididas atividades tipicamente terceirizadas (rol similar as atividades-meio) e as tipicamente contratantes (todas as outras atividades econômicas). Dito isso, em análise aos dados informados entre 2007 até 2014, Patrícia Pelatieri et tal, (2018, p. 14), observam a alta rotatividade nos anos, e, expõem a disparidade entre as duas categorias.
Nesse sentido, nos anos 2007 até 2014, as atividades tipicamente contratantes enquadram-se entre as marcas de 25,6% e 28,8%, e, as terceirizadas entre a menor de 55,2% até a maior de 60,0%, referentes a rotatividade no vínculo empregatício (PELATIERI, Patrícia et tal, 2018, p. 15).
Ademais, essa alternância laboral interfere também na duração do emprego. Em exemplo, no ano de 2014, quanto essa durabilidade, as atividades terceirizadas encontravam-se na marca de 34,1% e as atividades contratante alcançavam 70,3%. Assim, no primeiro caso, a duração equivale em média a cinco anos e dez meses, e, no segundo, dois anos e dez meses (PELATIERI, Patrícia et tal, 2018, p. 14-15).
Quanto a questão salarial, nos anos de 2007 a 2014, evidencia-se que os trabalhadores terceirizados tinham uma remuneração inferior aos demais trabalhadores que exerciam atividades tipicamente contratantes, sendo uma disparidade mantida entre 23% e 27% em média dos vínculos empregatícios. (PELATIERI, Patrícia et al, 2018, p. 16).
Nesse diapasão, quanto aos dados apresentados, Patrícia Pelatieri et al, (2018, p. 20), expõe:
[...] Observa-se claramente que, nas atividades tipicamente contratantes, existe forte correlação da duração do vínculo de emprego com os níveis de remuneração mais elevados. Tal correlação não se verifica nos vínculos dos setores tipicamente terceirizados.
Cabe salientar ainda que em face do tempo de duração dos vínculos e dos salários, os dados informam que nos contratos de maior duração a remuneração é superior que nos casos de menor lapso temporal, ou seja, é perceptível a diferença salarial ao observar a durabilidade empregatícia.
Ademais, em 2014, ao comparar as atividades tipicamente contratantes das terceirizadas tendo o mesmo tempo no emprego, são visíveis as distinções e chegam a atingir a média de -14,4%. (PELATIERI, Patrícia et al, 2018, p. 26).
Além disso, nessa mesma pesquisa são apresentados dados que revelam os motivos de afastamentos e de licenças no trabalho, sendo que nas atividades tipicamente terceirizadas os dados relativos a acidentes de trabalho são maiores do que das outras atividades, e, em determinados casos, essa diferença pode ser duas vezes mais elevada. (PELATIERI, Patrícia et tal, 2018, p. 22).
Destarte ainda que de acordo com o Dieese, salienta-se que no território brasileiro ainda não há definição correta da extensão da terceirização, somente considera estar entre um índice de 25-30% do trabalho formal, ou seja, entre 12-13 milhões de trabalhadores. (MARACCI GIMENES, Denis; DARI KREIN, José, 2016, p. 159). Em análise ao estudo em tela, Gimenez e Krein (2016, p. 30), expõem:
[...] Depois de uma década de intenso dinamismo do mercado de trabalho e crescimento do emprego, a remuneração média de um trabalhador terceirizado, segundo o estudo, era 24,7% inferior em comparação a um trabalhador tipicamente contratado; sua jornada de trabalho semanal era 3 horas superior; e o tempo médio de permanência no emprego, 53,5% menor. A taxa de rotatividade de 64,4% entre os terceirizados era quase o dobro daquela auferida entre os não terceirizados.
Após a aprovação da Reforma Trabalhista, foi observado que não houve a ampliação dos empregos como havia sido esperado e debatido pelos defensores da terceirização irrestrita. Entretanto, é perceptível que os processos na Justiça do Trabalho foram reduzidos e seu real motivo a ocorrência de tal fato divide opiniões. (VEJA, 2018).
Quanto a visão do aumento de emprego, ressalta-se inexiste tal expansão empregatícia, porém observa-se que uma ampliação da informalidade trabalhista nos anos de 2017 e 2018 foi instaurada, conforme dispõe os dados apresentados pela Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua – PNAD, elaborada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE (VEJA, 2018).
Ademais, urge trazer à baila os dados estatísticos do sítio G16 relativos à taxa de desemprego dos anos de 2012 até 2018 demonstrados pelo IBGE. Assim, em 2012 atingiu 7,4%, em 2013 teve uma pequena diferença com a taxa de 7,1%, já em 2014 obteve a marca de 6,8%, e em 2015 chegou a 8,5%, no ano 2016 estagnou em 11,5%, 2017 alcançou 12,7%, e, por fim, em 2018 a taxa foi de 12,3%.
Por fim, à luz dos dados estatísticos apresentados, apenas é possível supor que os efeitos positivos e negativos da terceirização da atividade-fim poderão ocorrer a longo prazo.
Entretanto, até este momento, o que se consegue perceber como uma das possíveis consequências em face da regulamentação debatida, é a diminuição dos processos na Justiça do Trabalho, uma vez que não existe mais restrição em quaisquer atividades que possam ser terceirizadas.