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Assinatura mensal e pulsos excedentes.

Cobranças não previstas em contrato

30/09/2007 às 00:00
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Há, sem dúvida, um grande número ações tramitando na Justiça gaúcha, contra as ilegais cobranças da "tarifa básica de assinatura mensal" e os denominados pulsos excedentes que, no Rio Grande do Sul, são praticadas pela Brasil Telecom.

Dentre os vários bons motivos que tornam tais cobranças abusivas e repulsivas, sem dúvida, o maior deles é que, não estão previstas no contrato de adesão que a concessionária deve manter com os usuários.

Oportuno deixar registrado que a maior defesa da Brasil Telecom tem sido culpar a Anatel pelas ilegalidades que comete, no que se refere às cobranças acima mencionadas e, a Anatel, responsável por se omitir na fiscalização e cobrança das concessionárias, vem se unindo a elas, com o fito de dar-lhes maior poder de "combate", deixando, no entanto, de se postar ao lado do usuário/consumidor, vítima das ilicitudes que vêm sendo cometidas elas prestadoras de serviço, as quais descumprem, até mesmo, as resoluções do citado órgão governamental.

De fato, impõe, inicialmente, sublinhar que a relação entre a Brasil Telecom e a Anatel é de cunho administrativo; ao passo que, a que ela mantém com o usuário é contratual, mas de caráter consumerista, ou seja, regida pelas disposições do CODECON.

Pois bem. A seção II, da Resolução n. 85/98 da ANATEL (Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado), cuja cópia costuma as listas telefônicas (ou está na "internet"), estabelece, no art. 48, que:

"Contrato de prestação de serviço é o contrato padrão de adesão celebrado entre a Prestadora e pessoa natural ou jurídica, que tem como objetivo tornar disponível o STFC, em endereço indicado pelo Assinante, mediante pagamento de tarifas ou preços."

Assim, a própria Anatel impõe à prestadora de serviço que tenha um contrato padrão, para ser celebrado com o usuário.

Prevê, ainda, a Resolução n. 85/98, no parágrafo 1º, do artigo 48 que:

"O modelo do contrato de adesão, bem como todas as suas alterações, antes de serem divulgadas e utilizadas pela concessionária, devem ser objeto de prévia aprovação pela Agência." [01]

O Art. 49, da mesma Resolução em comento, preceitua que:

"O contrato de prestação de serviço de STFC deve ser redigido em linguagem clara e conter, obrigatoriamente, cláusulas que estabeleçam:

I - a descrição do seu objeto e o Código de Acesso do Assinante;

II - o Plano de Serviço de opção do Assinante, o valor das tarifas ou preços, tempo e modo de seu pagamento;

XI - os direitos e deveres do Assinante e da Prestadora."

O Art. 51, da Resolução n. 85/98, dispõe que:

"Aplicam-se ao contrato de prestação de STFC, no que couber, as regras do Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078, de 1990."

Modelo deste contrato-padrão é encontrado nas listas telefônicas distribuídas pela Brasil Telecom.

Importante observar que na margem inferior do referido instrumento, a Brasil Telecom informa - CONTRATO NÃO HOMOLOGADO PELA ANATEL, SUJEITO A ALTERAÇÕES.2

Porém, deve-se ater, antes de tudo, a dois pontos:

1º. O contrato, como disposto na Resolução, e não poderia ser de outro modo, está sujeito às disposições do CDC;

2º. Por força do Artigo 49, da Resolução, ele deve ser redigido em linguagem clara e conter, obrigatoriamente, as cláusulas discriminadas pela ANATEL.

No entanto, no que se refere ao valor das tarifas e preços, não existe no "contrato", previsão alguma de que o usuário estará obrigado a pagar o valor da assinatura mensal3. NÃO HÁ PREVISÃO NO CONTRATO.

Mesmo em se tratando de uma leonina estipulação, o mínimo se poderia exigir é que naquele emaranhado de letrinhas miúdas, houvesse uma cláusula prevendo o pagamento da assinatura mensal. Mas, não há.4

Só fala em pagamento de tarifa de habilitação, que nada tem a ver com a assinatura mensal, como tão claramente explicam os incisos XXI e XXII, do Artigo 3º, da Resolução 85/1998.5

Dessa forma, é obvio e indiscutível que, a Brasil Telecom descumpre a imposição da Resolução nº 85/98 (e do próprio contrato que tem com a Anatel).

Por outro lado, por força do artigo 46, do CDC, não poderá o usuário estar obrigado ao pagamento do que não lhe foi previamente informado.

Diz o artigo em pauta, que:

"Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance."

A concessionária, não há dúvida, sonega do usuário a informação de que ele será obrigado a pagar o valor de assinatura mensal6, procedimento que fere as previsões dos Artigos 4º/caput e inciso III e 6º/III, da norma de defesa consumista.

Inobserva os seus deveres de informação, esclarecimento e colaboração para com seus usuários, rompendo com os seus deveres de transparência e boa-fé, no trato com a outra parte, técnica e, na maior parte das vezes, economicamente hipossuficiente e, acima de tudo vulnerável.

Faz "vista grossa" ao princípio da confiança, aproveitando-se da vulnerabilidade do usuário, para dele tirar vantagem manifestamente ilegal.

É um "contratinho" de letras miúdas e emboladas e, tirando vantagem do desconhecimento do usuário e, também, de uma previsão, contida na Resolução 85/98, a Brasil Telecom faz constar, no seu item 20.1, que:

"O assinante ao solicitar da Brasil Telecom, por meio não pessoal, a instalação do terminal telefônico do STFC, permitindo a sua objetiva instalação na localidade e endereço por ele indicados, terá declarado tacitamente ter tomado conhecimento das cláusulas e condições constantes deste Contrato de Adesão e a elas aderido, ainda que, por comodidade, não o tenha firmado formalmente."

Ora, a cláusula é um misto de ilegalidade e de imoralidade, mormente quando no contrato existem disposições que restringem direitos do consumidor.

Impende registrar que os parágrafos 3º e 4º, do art. 54, do CDC, estipulam que:

"§3º Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar a sua compreensão pelo consumidor.

§4º As cláusulas que implicarem limitações de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão."

São exigências legais, as acima-transcritas, que não são observados pela concessioonária.

Talvez, até possa vir a Justiça decidir que a cobrança da "tarifa básica de assinatura mensal" é legal, com base em mera portaria ministerial; porém, impossível aceitar que ela e os pulsos excedentes7 sejam cobrados, sem que o usuário/consumidor tenha sido conveniente e apropriadamente informado de sua existência, na fase pré-contratual.

A Brasil Telecom comete evidentes ilegalidades, quando insiste na cobrança de valores exigidos do usuário sem obediência ao Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado – nº 85/98 -, ao seu contrato com a Anatel, e, acima de tudo, às disposições do Código de Proteção do Consumidor.

Quanto aos pulsos excedentes, inobserva os preceitos do Artigo 54, da Resolução 85/1998, o qual prevê que:

"O documento de cobrança apresentado pela Prestadora ao Assinante deve corresponder a 30 (trinta) dias de prestação de serviço, e deve discriminar, de maneira detalhada, clara e explicativa, todo e qualquer registro relacionado à prestação do serviço no período, os descontos concedidos, impostos e eventuais encargos, conforme regulamentação específica."

Ora, como é inconteste, os documentos de cobrança emitidos pelas concessionárias não discriminam as chamadas locais que teriam dado origem ao valor cobrado a título de pulsos excedentes.

O Artigo 62, da mesma resolução em análise, preceitua que:

"O Assinante tem o direito de questionar os débitos contra ele lançados pela Prestadora, não se obrigando a pagamento dos valores que considere indevidos."

O parágrafo único, do artigo acima, é ainda mais importante, posto prescrever que:

"O pagamento dos valores questionados pelo Assinante somente poderá ser exigido pela Prestadora quando esta comprovar a prestação dos serviços objeto do questionamento."

Assim, ao não discriminarem as chamadas que originaram os pulsos excedentes, as concessionárias impedem que o usuário possa exercer o seu direito de questionar os valores que considere não serem devidos; além de que, ilegalmente, furtam-se ao seu dever de comprovar a prestação do serviço, obrigação que lhe é imposta pelo dispositivo ora em foco, que estabelece a forma pela qual deve orientar o seu funcionamento.

O pior é que, como é de domínio público, as concessionárias mantêm com os seus usuários, uma relação impessoal, estritamente negocial, na qual não há "perdão" para o caso da conta não ser paga na data prevista, até porque têm a exclusividade dos serviços que prestam.

NÃO PAGOU, NÃO FALA!!! O corte costuma ocorrer já um dia antes do prazo final para o pagamento do débito.

No entanto, quando elas próprias descumprem com as suas obrigações, impostas pelo órgão encarregado de fiscalizar os seus serviços, não têm como exigir dos seus usuários, dependentes do serviço essencial, que lhe retribuam com boa-fé, um serviço que é executado com flagrante má-fé.

Quantos e quantos são os usuários que têm os serviços de telefonia suspensos e, até, as suas linhas retiradas, sem terem podido saber se os valores que pagaram, por anos e anos, a título de pulsos excedentes, eram, de fato, devidos. Muitos e muitos, sem dúvida, deviam ter expressivos créditos com as concessionárias, os quais poderiam ter sido até compensados, mas que assim não procederam, por não terem sido devidamente informados dos seus direitos.

Interessante citar que é comuníssimo, o consumidores reclamarem com prestadoras do serviço, por ligações que têm certeza que não fizeram e receberem como resposta que a conta está correta, segundo controle interno da operadora, como se a sua palavra tivesse de ser aceita como a expressão da verdade.

O assinante está nas mãos da prestadora do serviço, ante a impossibilidade de ter maiores e melhores provas de que não usufruiu do que lhe é cobrado.

Não há como sustentarem as concessionárias, como costumam fazer nas suas contestações, que as cobranças constituem exercício regular direito de sua parte, o que lhes exime da responsabilidade pela indenização dos usuários. È, no mínimo, um abusivo exercício de direito, para não se falar, com todas as letras, uma inaceitável ilicitude, da forma que vêm impondo aos consumidores brasileiros, tão necessitados de um serviço telefônico bom e barato, as decisões unilaterais, como se tivessem em mãos um "quarto poder".

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Demonstrado e comprovado, como ficou, que elas descumprem determinações da ANATEL e se conduzem ao arrepio da norma consumerista, não há como lhes ser reconhecido exercício de direito algum.

Direito e ilicitude percorrem caminhos que não se cruzam.

A Lei n.º 9.472/97, Lei Geral das Telecomunicações, estabelece, no art. 3º, inc. XII, que:

"Art. 3º O usuário de serviços de telecomunicações tem direito:

IV - à informação adequada sobre as condições de prestação de serviços, suas tarifas e preços.

IX - à reparação dos danos causados pela violação de seus direitos.

Por aí se vê que, a obrigação da operadora de indenizar o usuário está expressamente prevista na norma legal que dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicação, no País.

Além disso, o Art. 6º/VII do CODECON, também fixa o direito do consumidor se ver indenizado pelo fornecedor de produtos ou serviços, quando lesionados os seus direitos.

A devolução do que indevidamente cobrou, nos termos do parágrafo único, do Art. 42, do CDC, há de se dar em dobro; mormente quando se verifica que a má-fé das concessionárias fica patente no "contrato" que elas inserem nas listas telefônicas que distribuem, como também, por usar de coação para cobrar o indevido, porquanto se não for pago o que ela exige, o serviço é suspenso.

É conveniente que se acentue que, ainda naqueles casos em que a operadora insere no contrato de adesão, que vem na lista telefônica, previsões de cobranças da tarifa básica e dos pulsos excedentes, cremos que a exigência é ilegal, por só ser conhecida do usuário, após o início da contratação, já que a lista telefônica só lhe chega às mãos (quando chega), tempos após o início da prestação do serviço.

Esperamos que estes comentários possam vir a dar subsídios àqueles que estão lidando com as ações envolvendo os temas tratados acima, de forma que a discussão a ser travada nos milhares de processos que tramitam em tantos foros do país, se faça de maneira bem objetiva, mostrando que os usuários dos serviços de telefonia estão sendo vítimas de cobranças ilegalmente efetuadas.


Notas

01 O inciso XI, da Cláusula 15.1, do contrato da ré com a Anatel, estabelece que: Além das outras obrigações decorrentes deste Contrato e inerentes à prestação do serviço, incumbirá à Concessionária: XI – submeter à aprovação da ANATEL, previamente à sua utilização, a minuta de Contrato-Padrão a ser celebrado com os assinantes, bem como todas as alterações, aditamentos ou variantes a ele aplicáveis;"

2. Muita atenção. O contrato que se deve levar em consideração é o que está nas listas telefônicas e não o que ela, às vezes, junta com a contestação, porque neste, não consta essa informação.

3 E nem os pulsos excedentes.

4 A lista telefônica, onde se acha o "contrato", só é enviada ao usuário, após ele ter confirmado, o interesse em instalar a linha telefônica; logo, não pode ser obrigado a aderir aos termos de um contrato que ele não leu antes de contratar.

5. E o pior é tantos juízes e advogados ainda não se aperceberam dessa importante diferença.

6 E os pulsos excedentes, além de não discriminar as chamadas que os originam.

7. Estes cobrados por imposição e pagos em decorrência da ameaça de ter o serviço suspenso se não forem pagos.

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Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BARRETO, Enio. Assinatura mensal e pulsos excedentes.: Cobranças não previstas em contrato. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1551, 30 set. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10454. Acesso em: 17 nov. 2024.

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