O direito de nacionalidade, segundo os escólios de Dirley da Cunha Júnior, é o "direito fundamental de aderir à nacionalidade de um determinado Estado e pertencer ao seu quadro de nacionais, integrando o conceito de povo deste estado e titularizando as prerrogativas inerentes a essa nova condição" [01].
O art. 12 do nosso Texto Supremo elenca os modos de aquisição da nacionalidade brasileira, quer seja do modo originário ou primário (inciso I do art. 12), quer do modo secundário ou adquirido (inciso II do art. 12).
Faremos, aqui, comentários, somente, sobre o modo originário de aquisição da nacionalidade brasileira, pontualmente sobre aquela prevista na alínea "c", inciso I, do art. 12 da Magna Carta, uma vez que foi objeto de recente Emenda Constitucional.
Faz-se mister, à guisa de intróito, definirmos o que vem a ser a aquisição originária da nacionalidade. Diz-se nacionalidade originária aquela que é resultado de um fato natural relacionado ao nascimento.
São inúmeros os critérios estabelecidos pelos Estados para identificar os seus nacionais originais. No entanto, os mais importantes são: o jus solis, em que a nacionalidade é definida pelo o local do nascimento; e o jus sanguinis, segundo o qual a nacionalidade se determina pelo vínculo de sangue, sendo nacional todo o descendente de nacional, independentemente do local do nascimento.
No inciso I do art. 12, a Constituição Brasileira prevê as hipóteses de nacionalidade originária. Consideram-se brasileiros natos os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país (art. 12, I, "a") e os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil (art. 12, I, "b").
Na primeira hipótese, o legislador constituinte adotou o critério do jus solis, ao passo que, na segunda, o jus sanguinis.
Outra hipótese prevista como forma de aquisição originária da nacionalidade brasileira está contida no art. 12, I, "c" da CF/88. Com relação a esta, teceremos comentários mais aprofundados.
Recentemente, o pré-citado dispositivo legal foi objeto de reforma do legislador constituinte derivado, através da Emenda Constitucional nº 54, de 20 de setembro de 2007.
A redação anterior do art. 12, I, "c" da Lex Fundamentalis de 1988 proclamava que eram considerados brasileiros natos os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira.
Com o advento da susomencinada emenda, o artigo 12, I, "c" da CF/88, passou a considerar, também, como brasileiros natos os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente, ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.
Como se vê a CF/88 passou a prevê mais uma forma de aquisição da nacionalidade originária brasileira.
Sim, porque manteve a hipótese já contemplada anteriormente, qual seja, aquela em que o nascido no estrangeiro, de pai ou mãe brasileiros, desde que viessem a residir do Brasil e optassem a qualquer tempo pela nacionalidade brasileira, seria brasileiro nato. O legislador reformador, seguindo a linha de entendimento adotada pelo Supremo Tribunal Federal, apenas acrescentou que essa "opção" deveria ser manifestada após a maioridade.
Opção de nacionalidade brasileira (CF, art. 12, I, c): menor residente no País, nascido no estrangeiro e filho de mãe brasileira, que não estava a serviço do Brasil: viabilidade do registro provisório (L. Reg. Públicos, art. 32, § 2º), não o da opção definitiva. 1. A partir da maioridade, que a torna possível, a nacionalidade do filho brasileiro, nascido no estrangeiro, mas residente no País, fica sujeita à condição suspensiva da homologação judicial da opção. 2. Esse condicionamento suspensivo, só vigora a partir da maioridade; antes, desde que residente no País, o menor - mediante o registro provisório previsto no art. 32, § 2º, da Lei dos Registros Públicos - se considera brasileiro nato, para todos os efeitos. 3. Precedentes (RE 418.096, 2ª T., 23.2.05, Velloso; AC 70-QO, Plenário, 25.9.03, Pertence, DJ 12.3.04) (STF, RE 415957 /RS, 1ª Turma, Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ 16.09.2005); e
CONSTITUCIONAL. NACIONALIDADE: OPÇÃO. C.F., ART. 12, I, c, COM A EMENDA CONSTITUCIONAL DE REVISÃO Nº 3, DE 1994. I. - São brasileiros natos os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que venham a residir no Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira. II. - A opção pode ser feita a qualquer tempo, desde que venha o filho de pai brasileiro ou de mãe brasileira, nascido no estrangeiro, a residir no Brasil. Essa opção somente pode ser manifestada depois de alcançada a maioridade. É que a opção, por decorrer da vontade, tem caráter personalíssimo. Exige-se, então, que o optante tenha capacidade plena para manifestar a sua vontade, capacidade que se adquire com a maioridade. III. - Vindo o nascido no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, a residir no Brasil, ainda menor, passa a ser considerado brasileiro nato, sujeita essa nacionalidade a manifestação da vontade do interessado, mediante a opção, depois de atingida a maioridade. Atingida a maioridade, enquanto não manifestada a opção, esta passa a constituir-se em condição suspensiva da nacionalidade brasileira. IV. - Precedente do STF: AC 70-QO/RS, Ministro Sepúlveda Pertence, Plenário, 25.9.03, "DJ" de 12.3.04. V. - RE conhecido e não provido (STF, RE 418096/RS, 2ª Turma, Min. CARLOS VELLOSO, DJ 22.04.2005).
Com efeito, com a alteração introduzida EC nº 54/2007 no art. 12, I, "c" da CF/88, criou-se uma nova hipótese de nacionalidade originária, qual seja, aquela em que se considera como brasileiro nato os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente.
Em verdade, não se trata de hipótese nova, justamente porque sempre foi tradição das constituições brasileiras o "registro" como forma de aquisição da nacionalidade primária [02].
O próprio texto originário da CF/88 previa que eram brasileiros natos os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente, ou venham a residir na República Federativa do Brasil antes da maioridade e, alcançada esta, optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira. No entanto, por força da Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 7 de junho de 1994, essa hipótese foi suprimida.
De todo modo, achou por bem o legislador constituinte derivado reinserir essa hipótese. Ou seja, a partir de 20 de setembro de 2007, também é considerado como nato o brasileiro nascido no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que seja registrado em repartição brasileira competente.
O novel art. 12, I, "c", adota, pois, o critério jus sanguinis aliado a um requisito específico, qual seja, a necessidade de registro em repartição brasileira competente. Destarte, esse assentamento de nascimento, lavrado pela autoridade brasileira no exterior, possui a mesma eficácia jurídica daqueles que são formalizados no Brasil.
Nessa hipótese, não há necessidade de posterior opção pela nacionalidade brasileira daquele que, sendo filho de pai ou mãe brasileira, nascer no exterior. O mero registro em repartição diplomática ou consular brasileira competente assegura a ele a aquisição originária da nacionalidade brasileira.
Por fim, cumpre destacarmos que o art. 95 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, também acrescido pela retrofalada Emenda, dispõe que os nascidos no estrangeiro entre 7 de junho de 1994 e 20 de setembro de 2007, filhos de pai brasileiro ou mãe brasileira, poderão ser registrados em repartição diplomática ou consular brasileira competente ou em ofício de registro, se vierem a residir na República Federativa do Brasil.
Referência Bibliográficas
JÚNIOR, Dirley da Cunha. Curso de Direito Constiutucional. Salvador: Jus Podivm, 2008
MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 6ª ed., São Paulo: Atlas, 1999
Notas
01 JÚNIOR, Dirley da Cunha. Curso de Direito Constiutucional. Salvador: Jus Podivm, 2008, p. 719.
02 A despeito disto, confira-se: art. 140, I, "c" da CF/67 (os nascidos no estrangeiro, de pai ou mãe brasileiros, não estando estes a serviço do Brasil, desde que, registrados em repartição brasileira competente no exterior, ou não registrados, venham a residir no Brasil antes de atingir a maioridade. Neste caso, alcançada, esta, deverão, dentro de quatro anos, optar pela nacionalidade brasileira), repetido pelo art. 145, I, "c" da CF/69.