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Nova contratação temporária para o IBGE antes do prazo de 24 meses

16/07/2023 às 14:41
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Trabalhei no Censo 2022. Posso participar do novo processo seletivo aberto?

O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) abriu inscrições neste mês de julho para duas seleções com 7,5 mil vagas temporárias em todo o país. São 6.742 vagas de Agente de pesquisas e mapeamento e 806 de Supervisor de coleta e qualidade.

Entre os requisitos para contratação para esses cargos, os editais trouxeram o seguinte:

j) não ter sido contratado pela Lei nº 8.745/1993, nos últimos 24 meses;

Veja o que diz o art. 9º, III da Lei nº 8.745/93, citado no edital:

Art. 9º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:

III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses dos incisos I e IX do art. 2º desta Lei, mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5º desta Lei.

A Lei 8.745/93 diz respeito as contratações temporárias em órgãos públicos federais e em resumo prevê que: “um novo contrato temporário só poderá ser assinado após o prazo de 24 meses entre o fim do antigo contrato e o início do novo”.

Assim, hipoteticamente, o pessoal que foi contratado para o CENSO DEMOGRÁFICO 2022, seja para qualquer função (recenseador, agente censitário, coordenador censitário), estaria impedido de ser contratado novamente pelo IBGE pelo prazo de 2 anos, contando a partir do término do último contrato temporário.

Esse dispositivo legal tem sido discutido pelo judiciário, inclusive o Supremo Tribunal Federal decidiu pela constitucionalidade desse artigo, contudo, a tese fixada pelo STF diz respeito a nova contratação temporária, antes de decorrido o intervalo de 24 (vinte e quatro) meses, para o mesmo cargo em uma mesma instituição.

Ou seja, o impedimento contido no inciso III, do art. 9º, da Lei nº 8.745/93 não deve ser aplicado quando for o caso de um novo contrato para cargo distinto e/ou instituição diferente do contrato anteriormente firmado, por não se tratar de renovação contratual, sendo esse entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Segundo o STJ:

O art. 9.º, inciso III, da Lei 8.745/1993 proíbe a realização de novo contrato temporário antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento do anterior. Contudo, a vedação legal não incide na hipótese em que a nova contratação se dá em cargo distinto, correspondente a entidade diversa da anterior, por não se constatar a renovação da contratação.

Dessa forma, aquele que teve o contratado temporário finalizado ou mesmo que ainda esteja em vigência, e tem interesse em uma nova contratação, mas não cumpriu o intervalo de 24 meses entre os contratos, deverá cumprir pelo menos um dos critérios:

  • a. Os cargos devem ser diferentes, ou seja, o cargo do primeiro contrato não deve ser o mesmo do próximo contrato temporário; OU

  • b. As instituições devem ser diferentes.

Mas, apesar de pacificado o entendimento judicial que o novo contrato poderá ser firmado em caso de cargos ou instituições diferentes, os órgãos federais, como o IBGE, têm impedido a contratação de aprovados em PSS que não tenham cumpriram o prazo de 24 meses, com base na interpretação fria do texto da lei.

Dessa forma, o candidato aprovado em PSS para cargo ou instituição diferente do anteriormente contratado deverá recorrer ao judiciário para garantir sua imediata contratação, e como se trata de um direito líquido e certo do candidato, o instrumento jurídico a ser utilizado para garantir a contratação é o Mandado de Segurança, que transcorre de forma célere, e visa ordenar a entidade federal a seguir com a contratação imediata do aprovado em processo seletivo simplificado para contrato temporário quando o cargo é distinto do primeiro contrato ou a instituição é diferente.

Segue exemplo prático:

Lucas foi contratado pelo IBGE como Agente Censitário Supervisor (ACS) entre junho de 2022 e março de 2023.

Interessado em outro cargo nessa mesma instituição, Lucas se inscreveu e foi classificado no processo seletivo para o cargo de Agente de Pesquisas e Mapeamento (APM) e ainda ficou no cadastro reserva para o cargo de Supervisor de Coleta e Qualidade (SCQ).

Em dezembro de 2023, ao seguir a lista de aprovados para contratação, o IBGE envia e-mail para Lucas, informando sua exclusão do processo seletivo de APM, devido a previsão na Lei nº 8.745/93, uma vez que se passaram apenas 9 meses desde o término do contrato temporário de ACS do candidato, assim, não houve cumprimento do prazo de 24 meses, conforme previsto no edital.

Contudo, Lucas, sabendo de seus direitos, contrata um advogado que prontamente ingressa com Mandado de Segurança com pedido liminar, e após 3 dias é proferida uma decisão, determinando a imediata contratação de Lucas, considerando que os cargos de ACS e APM são distintos, assim, não se aplicava a vedação da Lei nº 8.745/93.

Após decisão judicial, Lucas é contratado para o cargo de APM. Passado um ano e meio, e ainda contratado como APM, Lucas recebe um novo e-mail do IBGE, dessa vez informando sua exclusão do processo seletivo de SCQ, pelo mesmo motivo anterior. Assim, interessado nessa nova contratação, Lucas novamente procura um advogado, que ingressa com Mandado de Segurança, obtendo decisão favorável a essa nova contratação de Lucas, considerando que os cargos de APM e SCQ são distintos.

Logo, conclui-se que aquele que foi contratado temporariamente para o CENSO DEMOGRÁFICO 2022 e é aprovado em novo processo seletivo simplificado, seja para APM ou SCQ, mas que não tenha cumprido o prazo de 24 meses, poderá ser novamente contratado pelo IBGE por intermédio de decisão judicial.

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Sobre o autor
Maykon Douglas M. Quirino

Bacharel em Direito pela Universidade Luterana do Brasil┃Contato (Whatsapp) 64 99243 9095 ┃E-mail: [email protected]

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

QUIRINO, Maykon Douglas M.. Nova contratação temporária para o IBGE antes do prazo de 24 meses. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 28, n. 7319, 16 jul. 2023. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/105085. Acesso em: 6 mai. 2024.

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