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Camper não é carga

13/08/2023 às 14:12

Resumo:


  • A Resolução CONTRAN nº 346/2010 define o camper como uma carroçaria intercambiável e não uma carga, o que requer atualização do registro do veículo no DETRAN quando em uso.

  • Usuários de campers frequentemente tentam classificar equivocadamente a estrutura como carga para evitar vistorias e atualizações de registro, especialmente após a Resolução CONTRAN nº 955/2022.

  • A Resolução CONTRAN nº 955/2022, que trata do transporte de cargas externas, não revoga a norma específica para campers, mantendo a necessidade de seguir as regras da Resolução nº 346/2010.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Quando se pretende utilizar o camper, o veículo deve ter o seu registro atualizado perante o DETRAN, a fim de constar que possui uma “carroçaria intercambiável”.

A entrada em vigor da Resolução CONTRAN nº 955/2022 vem causando divergências na interpretação da legislação relacionada ao camper, pois tem sido comum usuários deste equipamento conceituá-lo erroneamente como carga.

O camper, segundo a Resolução CONTRAN nº 346/2010, é uma carroçaria intercambiável, similar à carroçaria do motorcasa (motorhome) e não altera as características originais do veículo ao qual é acoplada.

Noutras palavras, o camper é aquela estrutura móvel, acondicionada sobre a carroceria do veículo – geralmente de uma caminhonete – que serve como habitação. É geralmente utilizado por viajantes. Difere do motorhome porque neste o veículo tem sua estrutura alterada de forma definitiva, não podendo ser desfeito quando não estiver em uso.

Por ser móvel, a estrutura não integra a estrutura definitiva do veículo, podendo ser retirado quando não estiver sendo utilizado. Por este motivo, quando se pretende utilizar o camper, o veículo deve ter o seu registro atualizado perante o DETRAN, a fim de constar que possui uma “carroçaria intercambiável”.

Mas no intuito de fugir de questionamentos pela fiscalização de trânsito, é comum que usuários deste equipamento insistam em dizer que se trata de uma carga. Logo, por ser uma carga, não necessitaria realizar a vistoria e atualizar o registro do veículo no DETRAN.

Esta tese ganhou força na entrada em vigor da referida Resolução CONTRAN nº 955/2022, que dispõe o transporte de cargas ou bicicletas nas partes externas dos veículos dos tipos automóvel, caminhonete, camioneta e utilitário. Logo, teimam em invocar que os limites constantes deste normativo se aplicam também ao camper. É um equívoco.

A lei de introdução às normas do direito brasileiro é clara, em seu artigo 2º e seus parágrafos, ao dizer que “a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior” bem como “a lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior”.

Ou seja, a Resolução CONTRAN nº 346/2010 é uma norma especial, que trata exclusivamente do camper. Logo, a referida Resolução CONTRAN nº 955/2022 não a revogou, ainda que tacitamente. Desta forma, as regras para uso do camper são as que constam naquela resolução (346/2010). Afinal, camper não é carga, é carroçaria.

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Sobre o autor
Raphael Junqueira

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

JUNQUEIRA, Raphael. Camper não é carga. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 28, n. 7347, 13 ago. 2023. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/105580. Acesso em: 22 dez. 2024.

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