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O princípio do promotor natural no Direito brasileiro

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O princípio do Promotor Natural surgiu pela primeira vez no ordenamento jurídico brasileiro de forma implícita, no art. 153, § 1º da CF/69, e , posteriormente, na Lei Complementar n.º 40/81, que em seu art. 7º conferia ao Procurador Geral de Justiça o poder de designação do Promotor de Justiça, na forma da lei.

O princípio do Promotor Natural nasceu a partir do esforço da doutrina em dar caráter de ato vinculado ao ato de designação do Promotor de Justiça pelo Chefe do Ministério Público, delimitando os seus poderes, a fim de impedir nomeações arbitrárias, capazes prejudicar o acusado. Assim, designação do Procurador Geral de Justiça é ato vinculado, uma vez que na própria LOMP, art. 10, IX, vem elencados todas as hipóteses que pode o Chefe da parquet designar Promotores de Justiça, sendo elas para:

"a) exercer as atribuições de dirigente dos Centros de Apoio Operacional;

b) ocupar cargo de confiança junto aos órgãos da Administração Superior;

c) integrar organismos estatais afetos a sua área de atuação;

d) oferecer denúncia ou propor ação civil pública nas hipóteses de não confirmação de arquivamento de inquérito policial ou civil, bem como de quaisquer peças de informações;

e) acompanhar inquérito policial ou diligência investigatória, devendo recair a escolha sobre o membro do Ministério Público com atribuição para, em tese, oficiar no feito, segundo as regras ordinárias de distribuição de serviços;

f) assegurar a continuidade dos serviços, em caso de vacância, afastamento temporário, ausência, impedimento ou suspeição de titular de cargo, ou com consentimento deste;

g) por ato excepcional e fundamentado, exercer as funções processuais afetas a outro membro da instituição, submetendo sua decisão previamente ao Conselho Superior do Ministério Público;

h) oficiar perante a Justiça Eleitoral de primeira instância, ou junto ao Procurador-Regional Eleitoral, quando por este solicitado;"


Atualmente, o princípio do Promotor Natural encontra-se expressamente consagrado na Constituição Federal de 1988, que, no seu art. 128, § 5º, I, "b", estabelece, dentre outras garantias, a inamovibilidade, salvo por interesse público, regra que é repetida no art. 38, II da Lei Orgânica do Ministério Público.

A elevação do princípio do Promotor Natural ao nível constitucional é de fundamental importância, pois lhe dá categoria de princípio constitucional que rege todo o processo brasileiro, garantindo sua validade e aplicabilidade.

Como conseqüência do princípio do Promotor Natural, a Constituição Federal de 1988 atribuiu ao Ministério Público a titularidade EXCLUSIVA da Ação Penal Pública, pondo fim ao procedimento previsto do art. 26 do Código de Processo Penal, que permitia que o Juiz ou o Delegado de Polícia, através de portaria, o poder de iniciar a ação penal pública.

Também no art. 5º, LIII, encontramos outra referência ao princípio do Promotor Natural, do seguinte teor: "ninguém será processado nem sentenciado senão por autoridade competente" (grifo nosso). Por isso, entende parte da doutrina ser o princípio do Promotor Natural uma extensão do Princípio do Juiz Natural; todos concordam, porém, em estar aquele princípio fundado na inamovibilidade dos representantes do Ministério Público. O termo "processar" localizada no artigo citado, segundo Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Nery significa que "devem todos os promotores de justiça ocupar cargos determinados por lei, vedado ao chefe do MP fazer designações especiais, discricionárias, de promotor ‘ad hoc’ para determinado caso ou avocar autos administrativos ou judiciais afetos ao promotor natural"(1).

Dessa forma já decidiu o Superior Tribunal de Justiça : "CONSTITUCIONAL - PROCESSUAL PENAL - MINISTÉRIO PÚBLICO -PROMOTOR NATURAL - O promotor ou o procurador não pode ser designado sem obediência ao critério legal, a fim de garantir julgamento imparcial, isento. veda-se, assim, designação de promotor ou procurador ad. hoc, no sentido de fixar previa orientação, como seria odioso indicação singular de magistrado para processar e julgar alguém. importante, fundamental e prefixar o critério de designação. O réu tem direito público, subjetivo de conhecer o órgão do ministério público, como ocorre com o juízo natural" (RESP 11722/SP, Relator Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, 6ª Turma, 08/09/1992).

Assim sendo, o réu tem o direito público subjetivo, além do de conhecer quem o acusa, o de somente ser acusado por um órgão estatal escolhido de acordo com critérios legais previamente fixados. Assim, restou banido do ordenamento jurídico nacional qualquer nomeação arbitrária de membro do Ministério Público, ou em desacordo com as normas instituídas para tanto, a fim de preservar o direito do acusado a um julgamento justo e imparcial.

Também já reconheceu o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, a existência do princípio do Promotor Natural, condenando a figura do promotor de exceção, por ser incompatível com a Lei Maior de 1988. O Pretório Excelso afirmou que somente o promotor natural é que deve atuar no processo, atuando ele em zelo ao interesse público, garantindo a imparcialidade do órgão ministerial, e sua atuação técnica e jurídica, de acordo com sua atribuições e prerrogativas legais, preservando, assim, sua inamovibilidade.

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Adentrando, agora, no âmbito interno de funcionamento do Ministério Público, questão interessante é saber se a criação de comissões formada por promotores de justiça para investigação de certos delitos (em especial, as organizações criminosas) fere o princípio do Promotor Natural. Do que já foi dito anteriormente, extrai-se que todos os cargos do Ministério Público devem ser "fixos, específicos" (2), com seu campo de atuação previamente descrito em lei.

Apesar de uma leitura desatenta do parágrafo anterior nos levar a concluir que os grupos especializados de promotores é uma afronta clara ao princípio do Promotor Natural, torna-se, pois, pertinente, desfazer tal idéia, esclarecendo, aqui, que o cumprimento ao princípio do promotor natural está no fato da investidura do representante do órgão ministerial se dá de acordo com a lei, e antes do fato a ser investigado e/ou denunciado. Levando em conta o que foi dito anteriormente e o fato de as equipes de Promotores de Justiça leva a uma investigação mais eficiente e calcada nos idéias de Justiça, assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "não ofende o princípio constitucional do Promotor Natural, a denúncia oferecida por Promotor de Justiça integrante de grupo especializado para acompanhar as ações penais relativamente a crimes de extorsão mediante seqüestro, tráfico de entorpecentes, praticados por bando ou quadrilha"(3).


Por fim, em atenção ao Princípio do Promotor Natural, estão vedados:

a) a nomeação de promotor de Justiça ad hoc, vedação que se dirige tanto ao Procurador Geral de Justiça como aos Juízes;

b) e a discussão pelo Judiciário do mérito do ato da parquet, referente a sua titularidade exclusiva da ação penal pública.


NOTAS

(1) IN: Código de Processo Civil comentado, 4 ed. rev. e amp., RT, São Paulo, 1999.

(2) JÚNIOR, NELSON NERY. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. 5 ed. rev. e amp. RT, São Paulo, 1999.

(3) – RSTJ 39/213.

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Sobre o autor
João Marcelo Brasileiro de Aguiar

delegado da Polícia Civil do Piauí, especialista em Direito Constitucional pela Escola Superior de Advocacia do Estado do Piauí

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

AGUIAR, João Marcelo Brasileiro. O princípio do promotor natural no Direito brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 43, 1 jul. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1056. Acesso em: 25 abr. 2024.

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