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A convalidação da coisa julgada nos vícios transrescisórios

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O trânsito em julgado da sentença sana os vícios do processo. Entretanto, alguns dispensam a própria ação rescisória, sendo chamados vícios transrescisórios.

1 INTRODUÇÃO

Para melhor esclarecer a proposta do presente trabalho, convém tecer comentários sobre os institutos jurídicos que abrangem o tema. O "rótulo" empregado pela doutrina de vícios transrescisórios, muitas vezes, não facilita o entendimento do leitor, que em um primeiro momento, pode ter alguma dificuldade de identificar do que se está tratando ao certo.

De fato, o tema alcança diversos institutos do Direito Processual, tais como: coisa julgada, ação rescisória, sentença, nulidades etc. De forma que uma rápida compreensão sobre estes institutos facilitará o entendimento sobre a questão.

O impasse do tema reside, em uma primeira análise, na colisão entre os princípios da instrumentalidade das formas, busca da verdade real, finalidade e proporcionalidade de um lado e segurança e acesso à justiça de outro. O fato é que o ordenamento jurídico é um todo. E, como tal, deve ser harmonizado, evitando-se o sacrifício total de um princípio em detrimento do outro. Aliás, os princípios devem ser aplicados na maior "medida possível", a partir do jogo de interesses do caso concreto. Nas palavras de Leo van Holthe (2007, p. 55):

Os princípios demandam um esforço hermenêutico maior para serem aplicados aos casos concretos. Por possuírem uma alta carga valorativa, mas não descreverem uma situação fática determinada, os princípios necessitam de uma mediação do operador do Direito para a caracterização do seu sentido no caso específico.

Destarte, o ordenamento jurídico deve ser analisado pelo intérprete buscando-se a sua perfeita harmonização, evitando os sacrifícios, e criação de institutos desnecessários ao fortalecimento do sistema jurídico.


2 ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO

Por vício entende-se a "imperfeição, ou falha apresentada no objeto da relação jurídica" (DINIZ, 1998, p. 729). Como se sabe, em direito todo vício ou deformidade deve ser extirpado do mundo jurídico, sob pena de macular a relação jurídica. Ocorre que, conforme o entendimento de Pontes de Miranda apud Elia Júnior, o mundo jurídico pode ser divididos em três planos: existência, validade e eficácia.

No plano da existência do ato, cogita-se se ele se compôs, se pôde se concretizar na realidade jurídica. Até aqui, não importa se o ato é lícito ou ilícito, o que interessa é que tenha se concretizado. Já a validade, implica na busca da perfeição (sujeito, forma e objeto) ou imperfeição do ato. E por último, no plano da eficácia, os fatos jurídicos produzem os seus efeitos, "criando as situações jurídicas, as relações jurídicas, com todo o seu conteúdo eficacial representado pelos direitos e deveres, pretensões e obrigações, ações e exceções" (ELIA JÚNIOR, 2007).

Além desses três planos, o mundo jurídico ainda possui um quarto plano que é o da justiça. O plano da justiça é o mais polêmico, visto que é subjetivo. Não se pode definir com certeza o que seja justiça. Aparentemente, parte-se da noção de justiça como senso comum, capaz de ser descoberta por qualquer "homem médio".Ocorre que cada homem possui suas próprias crenças, valores e opiniões acerca da vida social, o que torna o valor justiça desprovido de um ideal comum.

Filósofos como Gustav Radbruch já criticavam a carência de uma concepção adequada de doutrina:

Pelo fato de esses homens terem ou poderem ter opiniões e crenças opostas, é que a vida social tem necessariamente de ser disciplinada duma maneira uniforme por uma força que se ache colocada acima dos indivíduos.(RADBRUCH apud MARINONI, 2007, p. 685)

O fato é que, até hoje, ainda não há uma teoria uníssona sobre o que seja justiça, e sua carência enseja um enorme subjetivismo.É exatamente sobre o plano da justiça que se apóia a tese da relativização da coisa julgada, que deve ser analisada com muita cautela.

Para compreender melhor o que são os vícios transrescisórios, convém ter em mente os pressupostos processuais de existência² [01] e de validade³ [02] (WAMBIER, 2002), bem como, os pressupostos processuais negativos [03]. Isto porque, ao se analisar a deficiência do ato processual, é possível se vislumbrar em qual plano o ato fora afetado.

Da mesma forma, é importante recordar as condições da ação, que são: legitimidade da parte, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido. Pois, o vício nos pressupostos de existência gera obviamente, a inexistência do ato, enquanto que a mácula nos pressupostos de validade implica na sua invalidade, assim como, os vícios nos pressupostos processuais negativos ou nas condições da ação geram a ineficácia do ato processual.

2.2 Vícios transrescisórios

No Direito Processual, a deformidade do ato é classificada quanto a sua maior ou menor gravidade de comprometimento do ato jurídico em: inexistência, nulidade absoluta, nulidade relativa e mera irregularidade.

A inexistência constitui-se no vício mais grave dentre todos, uma vez que implica na ausência de elementos essenciais ou indispensáveis para a prática de qualquer ato jurídico. No mesmo norte, a nulidade absoluta implica igualmente em vício grave, pois atinge matéria de ordem pública, que pode ser alegado tanto pelas partes, como decretado de ofício pela própria autoridade judiciária. A nulidade relativa é a penalidade destinada a extirpar os atos que envolvem matérias que não são cogentes, enquanto a mera irregularidade são vícios de menor importância que em nada alteram a relação jurídica entre as partes.

É nesses planos da existência, validade e eficácia cuja ausência dos pressupostos gera, respectivamente, inexistência, nulidade absoluta e ineficácia, que se concentra a discussão sobre os vícios transrescisórios. A propósito, o prefixo trans significa "além de" ou "através de", portanto, o termo sugere os vícios "além da ação rescisória".

Como se sabe, o trânsito em julgado da sentença sana os vícios do processo. Entretanto, alguns dispensam a própria ação rescisória, sendo chamados vícios transrescisórios. Em outras palavras, são vícios diversos dos vícios rescisórios, objeto da ação rescisória, e devem ser sanados por outras vias processuais que não esta.

Importante é a lição de Tesheiner (Elementos Para Uma Teoria Geral do Processo) citado pelo Desembargador José S. Trindade em voto-vista (TJRS, Ap.70001951060):

a) Vícios preclusivos, correspondentes a requisitos cuja falta não acarreta nulidade, ou que se sujeitam à preclusão.

b) Vícios rescisórios, correspondentes aos requisitos cuja falta abre margem à desconstituição da sentença por ação rescisória;

c) Vícios transrescisórios, correspondentes aos requisitos cuja falta autoriza a declaração da ineficácia, nulidade ou inexistência da sentença, independente de ação rescisória".

De maneira geral, a ação rescisória é manejada para anular a coisa julgada formada sobre decisão judicial, permitindo, por conseguinte, a revisão do julgamento. O cabimento da ação rescisória limita-se às hipóteses taxativas do art. 485 do CPC que aduz:

Art. 485- A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

I – se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

II- proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;

III- resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

IV- ofender a coisa julgada;

V– violar literal disposição de lei;

VI - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria rescisória;

VII – depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

VIII – houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença;

IX – fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa.

Assim, as hipóteses que ensejam a ação rescisória devem ser interpretadas, restritivamente, sob o prisma da legalidade estrita, com vistas a evitar os riscos da insegurança jurídica e da arbitrariedade.Nestes casos, não importa verificar se os vícios ocorreram no plano da existência, validade ou eficácia, vez que a lei elencou as possibilidades de desconstituir a coisa julgada expressamente.

Não obstante a taxatividade das hipóteses para interposição da ação rescisória, há autores que defendem a possibilidade de se desconsiderar a sentença, sem a necessidade de propositura de ação rescisória. Isto ocorre, porque os vícios transrescisórios atingem outras hipóteses que não àquelas contempladas no art. 485 do CPC.

Na hipótese de se vislumbrar a desconstituição da coisa julgada em razão de vício transrescisório, é necessário indagar se existe, de fato, um vício no plano da validade, existência ou eficácia. Pode-se concluir que, em regra, os vícios transrescisórios referem-se a atos inexistentes, absolutamente nulos ou ineficazes, conforme Elia Júnior:

Não se operam os efeitos da coisa julgada em relação jurídica ineficaz, da mesma forma que naquela inexistente ou na qual não houve ciência de réu para responder aos termos da ação (nulidade absoluta, insanável). Relações jurídicas com vícios dessa natureza geram sentenças que em nosso entender, são eivadas de vícios transrescisórios, atacáveis a qualquer tempo e grau de jurisdição.

Para este autor, portanto, os vícios transrescisórios, de maneira geral, podem ser atacados via querela nullitatis.

2.3 Convalidação da coisa julgada

Coisa julgada é a decisão que não comporta mais recurso, nos termos do art. 6º, § 3º da Lei de Introdução ao Código Civil. A coisa julgada material, no dizer de Marinoni (2007) é aquela cujos efeitos alcançam a esfera extraprocessual. Uma vez que seus efeitos repercutem fora do processo, é sobre a coisa julgada material que pairam as discussões a respeito da matéria, razão pela qual tudo que fora exposto deve ser analisado sob a luz da eficácia da coisa julgada material.

A convalidação da coisa julgada é, portanto, o ato de tornar válida a sentença transitada em julgado, que contenha um vício ou que não apresentava requisito exigido indispensável para a produção dos seus efeitos. Portanto, a convalidação da coisa julgada nos vícios transrescisórios seria a possibilidade de admitir que a sentença transitada em julgado produza todos os seus efeitos, embora eivada de vício que, em tese, não poderia ser atacado via ação rescisória. Conforme salientado acima, alguns doutrinadores admitem a ação de nulidade de sentença (querela nullitatis) para atacar os mencionados vícios.

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3 ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL

A jurisprudência pátria admite não só a existência dos vícios transrescisórios, como também admite a possibilidade de declaração da sua ineficácia, em algumas hipóteses, conforme pode se observar nos seguintes julgados:

SEPARAÇÃO. PARTILHA. BEM USUCAPIDO.

Caso em que se reconhece que somente a apelante é proprietária do imóvel em litígio.

A sentença que em seu relatório considerou o apelado como parte do processo, quando sequer havia outorgado procuração, sofre de vício transrescisório. O vício transrescisório autoriza declaração da ineficácia, independente de ação rescisória, em qualquer tempo e à vista de qualquer tipo de situação em que possa ser conhecido. DERAM PROVIMENTO, por maioria. TJRS. Apelação Cível Nº 70001951060.Julgado em 14.08.2003.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDIÇÃO. ALEGAÇÕES DE NULIDADES ABSOLUTAS E VÍCIOS TRANSRESCISÓRIOS FEITAS EM MOMENTO POSTERIOR À SENTENÇA. As nulidades absolutas e os vícios transrescisórios podem ser alegadas a qualquer tempo e não exigem forma mais específica. Por isso, a petição que trouxe tais alegações depois da sentença, deve ser recebida e processada como recurso de apelação. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. EM MONOCRÁTICA. TJRS. Agravo de Instrumento. Nº 70018830356.Relator: Rui Portanova. Julgado em 07.03.2007.

APELAÇÃO CÍVEL CONTAGEM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL - POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - QUERELA NULLITATIS INSANABILIS - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE EXISTÊNCIA DO PROCESSO - INTERESSE DE AGIR - COMPETÊNCIA ABSOLUTA E INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - VÍCIOS RESCISÓRIOS - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - ALEGAÇÃO DE FALTA DE CITAÇÃO DE TODOS OS LITISCONSORTES NECESSÁRIOS VÍCIO TRANSRESCISÓRIO - PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR SOB O PRISMA DA ADEQUAÇÃO - AUSÊNCIA, EM FACE DAS PECULIARIDADES DO CASO, SOB O PRISMA DA NECESSIDADE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS - MULTA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - AUSÊNCIA DE PROVA. - A possibilidade jurídica do pedido deve ser entendida como a inexistência no ordenamento jurídico de vedação a que se preste a tutela jurisdicional deduzida em juízo. Por conseguinte, verificando-se que a pretensão formulada não encontra óbice no direito positivo, não há que se falar em extinção do processo sem julgamento do mérito. - É juridicamente possível a pretensão no sentido de que seja declarada a inexistência de relação jurídica processual - querela nullitatis insanabilis -, tal como ocorre com as relações jurídicas de direito material em geral. - A ação declaratória de inexistência de relação processual é admissível naquelas hipóteses extremas de ausência de pressupostos processuais relacionados à própria existência do processo, devendo-se destacar que a doutrina costuma arrolar como pressupostos desse jaez - isto é, aqueles em cuja falta não se pode falar em existência de relação processual - os seguintes: investidura de juiz, demanda e citação. - O interesse de agir trata-se de condição da ação que pode ser compreendida sob dois enfoques: a necessidade/utilidade do provimento jurisdicional pleiteado e a adequação do procedimento escolhido para se atingir tal fim. - A competência absoluta não se trata de pressuposto de existência, mas sim de pressuposto de validade da relação processual, tanto que, em tal circunstância, é possível a formação válida de coisa julgada material, que, se não for atacada pela via adequada - a ação rescisória -, dará ensejo à formação da coisa soberanamente julgada. Assim, sob o prisma da adequação, inegável a falta de interesse de agir daquele que ajuíza ação declaratória de inexistência de relação processual sob esse fundamento. - A intervenção do Ministério Público em casos em que se a exige é pressuposto de validade da relação processual, motivo pelo qual a ausência desse pressuposto trata-se de vício rescisório. Desse modo, também sob esse fundamento, falta interesse de agir sob o prisma da adequação, na hipótese de ajuizamento de ação declaratória de inexistência de relação processual. - A citação de todos os litisconsortes necessários é pressuposto de existência do processo, motivo pelo qual, em princípio, sob o prisma da adequação, subsiste o interesse de agir quanto ao ajuizamento de ação declaratória de inexistência de relação processual fundamentada na ausência desse pressuposto. Todavia, sob o prisma da necessidade, falta interesse de agir na hipótese de se verificar que houve acordo homologado judicialmente entre todas as partes interessadas, uma vez que o objetivo da declaração de inexistência da relação processual - a possibilidade de formação válida e de conseqüente extinção regular do processo - já fora obtido, considerando-se as peculiaridades do caso, por meio da composição amigável. - Impõe-se a multa por litigância de má-fé no caso de restar evidenciado que a parte alterou a verdade dos fatos. Assim, sendo constatado que, para fundamentar a pretensão de declaração de inexistência da relação processual, a demandante mencionou apenas a parte que lhe interessava quanto aos atos processuais ocorridos nas várias relações processuais instauradas nos autos em apenso, deixando lacunas na petição inicial. TJMG. Apelação cível Nº 2.0000.00.519452-3/000.Relator Elpídio Donizetti. Julgado em 10.11.2005.DJ 21.01.2006.


4 CONCLUSÃO

Diante do exposto, entende-se que é salutar viabilizar meios para se impugnar vícios que atingem as esferas de existência e eficácia do ato jurídico, não alcançados pela ação rescisória. Embora o tema seja árduo e necessite de uma abordagem mais ampla, especialmente dos princípios que entram em colisão diante do caso concreto, entende-se que é positivo o acolhimento dos tribunais, no sentido de reconhecer a possibilidade do manejo de outras ações que não a via estreita da ação rescisória para atacar os vícios que atingem o processo.

Deve ser ignorada a convalidação da coisa julgada quando eivada de vícios transrescisórios. Entretanto, o instituto da desconstituição da coisa julgada deve ser manejado com cautela, não devendo ser negligenciado a ponto de provocar um caos jurídico. Admitir a flexibilização demasiada da coisa julgada, compromete um dos pilares do próprio Estado Democrático de Direito que é a estabilidade das decisões do poder Judiciário, em cada caso concreto.

Lembrando que toda discussão que envolve a relativização da coisa julgada objetiva analisar o plano da justiça da decisão, e isso é demasiadamente subjetivo, porque envolve conceitos amplos e genéricos. Os vícios transrescisórios, por outro lado, são analisados sob o prisma da existência, validade e eficácia do ato jurídico, fato que torna a discussão sobre a sua desconstituição mais viável, objetiva e concreta.

Ao nosso sentir, as hipóteses do art. 485 do CPC impõem a interpretação restritiva das hipóteses nele contempladas.Os outros casos em que se pretende a "relativização da coisa julgada" são hipóteses de manejo da ação declaratória, de querela nullitatis (ou até mesmo de pedido incidental de declaração de inexistência ou nulidade absoluta). Esta interpretação, certamente, é a mais coerente, vez que evita a leviandade da desconsideração da coisa julgada e, por outro lado, impede que o Judiciário permaneça de olhos fechados para vícios graves que atingiram o processo durante sua formação.


5 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil.4ed. Salvador: Jus Podium, 2007.

DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico. São Paulo: Saraiva, 1998

ELIA JUNIOR, Mario Luiz. Vícios transrescisórios da sentença. Disponível em: http://www.epm.org.br/SiteEPM/Artigos/128.htm. Acesso em 12.set.2007.

HOLTHE, Leo van. Direito Constitucional.3ed. Salvador:Jus Podium, 2007.

MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz. Processo de Conhecimento. 6ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007

WAMBIER, Luiz Rodrigues e outros.Curso Avançado de Direito Processual Civil. 5ed. São Paulo:Revista dos Tribunais, 2002

____VíciosTransrescisórios.http://64.233.169.104/search?q=cache:bAo4_mj2NrMJ:civilex.vila.bol.com.br/pagina25.htm+v%C3%ADcios+transrescis%C3%B3rios&hl=ptBR&ct=clnk&cd=3&gl=br. Acesso em 12 set 2007.


Notas

01 Petição inicial, jurisdição, citação e capacidade postulatória (apenas reflexamente).

02Petição inicial apta, órgão jurisdicional competente e juiz imparcial e capacidade de agir e capacidade processual

03 Litispendência, perempção e coisa julgada (art. 267, V do CPC).

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Sobre a autora
Isis Guilherme Pereira da Silva

advogada, pós-graduanda em Direito Processual Civil pelo Centro Universitário de João Pessoa – Unipê, pesquisadora

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Isis Guilherme Pereira. A convalidação da coisa julgada nos vícios transrescisórios. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1577, 26 out. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10566. Acesso em: 23 dez. 2024.

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