O que é considerado droga para caracterização de tráfico?

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Para que ocorra o delito de tráfico de entorpecentes e outros, a substância manipulada sem autorização ou em desacordo com a lei será definida por ato do Poder Executivo.

O Direito Penal trabalha com uma série de classificações da lei penalizadora, com o intuito de facilitar o estudo de seus institutos, aprofundando o conhecimento jurídico. Não sem razão, pois somente assim o as ciências jurídicas serão protegidas contra achismos.

Assim o é ao tratarmos das classificações da norma penal incriminadora quanto à sua estrutura. Sendo ela dividida em duas partes, quais sejam, preceito primário (aquele que define uma conduta como criminosa) e preceito secundária (aquele que comina uma pena), quando o preceito primário não possui todos os elementos caracterizadores do delito bem definidos, teremos uma norma penal em branco.

Dito isto, sabemos, ainda, que os crimes relacionados às drogas são definidos pela Lei n° 11.343 de 2006. Que em diversos artigos define como objeto do delito a droga, entretanto em nenhum deles diz quais são as características de tal objeto e nem mesmo indica como pode ser identificado. Como, por exemplo, o artigo 33 da referida lei, que estabelece o tráfico de drogas, vejamos,

“Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:” (grifo nosso)

É, portanto, um exemplo clássico de norma penal em branco. Implicando diretamente em quais condutas serão consideradas como tráfico de entorpecentes. Isto porque a lei não definindo o que será considerado droga, deixando para a administração pública o encargo de defini-la. Como bem diz o artigo 66, ainda da lei n 11.343/2006, vejamos,

“Art. 66. Para fins do disposto no parágrafo único do art. 1º desta Lei, até que seja atualizada a terminologia da lista mencionada no preceito, denominam-se drogas substâncias entorpecentes, psicotrópicas, precursoras e outras sob controle especial, da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998.” (grifo nosso)

Como é perceptível, o dispositivo diz que até a terminologia da Portaria SVS/MS n° 344 de 1998 ser atualizada, será considerado droga “substâncias entorpecentes, psicotrópicas, precursoras e outras sob controle especial” conforme os anexos presentes na referida portaria.

Portanto, com o cenário legal atual, para que ocorra o delito de tráfico de entorpecentes e outros, a substância manipulada sem autorização ou em desacordo com determinação legal será definida por ato do poder executivo. Na lista atual estão presentes substâncias sob as quais existem muitas discussões sobre a necessidade ou não de ser “criminalizada”, como é o caso do THC (Tetrahidrocanabinol) presente na cannabis sativa, comumente conhecida como maconha. Fica ainda a questão se a (des)criminalização da maconha consiste em vontade meramente política, já que cabe à administração, ligada diretamente ao chefe do executivo, editar tais normativas.

Cumpre destacar ainda que, em alguns casos, a simples falta de processamento da substância poderá afastar o tráfico, visto que o material não processado não seria capaz de produzir os efeitos da dita droga, ou não estão presentes na referida portaria

É necessário estar atento ao caso concreto quando a prisão, inquérito ou processo penal está correndo pela manipulação de entorpecentes, pois novas drogas surgem constantemente (e não estão presentes na lista) e outras substâncias sequer são consideradas como tais, de modo que poderia haver a existência de qualquer desses procedimentos em desacordo com a lei.

Para tais abusos serem evitados, é da maior importância o acompanhamento seja do inquérito policial (IP) ou do processo, por um advogado que tenha consciência de quais substância estão presentes nas listas. Sendo hipótese do resultado da atuação do advogado o trancamento do IP ou absolvição no processo, bem como tantos outros resultados possíveis.

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Sobre o autor
Kawan-ik Carlos de Sousa Soares

Entusiasta do Direito Criminal como ferramenta para proteção do indivíduo contra as arbitrariedades do Estado.

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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Publicado originalmente em: https://kawanikcarloss.com.br/o-que-e-considerado-droga-para-caracterizacao-de-trafico

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