Palavras-chave: Pensão. Redução. Aposentadoria. Invalidez. Expectativa de vida.
A pensão por morte do segurado, antes da Reforma da Previdência, implantada pela EC nº 103/2019, era paga na base de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de sua morte.
Com o advento da reforma pela EC nº 103, de 12 de novembro de 2019, o valor da pensão passou a ser por cotas conforme art. 23:
“Art. 23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).
§ 1º As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco).
§ 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a:
I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e
II - uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 3º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no § 1º.”
Para a aposentadoria por invalidez pelo novo regime, o benefício é calculado em 60% do salário-base acrescido de 2% para cada ano que ultrapassar 15 anos e 20 anos, respectivamente, para mulher e homem (art. 26, § 2º, III da EC nº 103/19)
A alteração promovida pela EC nº 103/2019 entrou em vigor na data de sua publicação não respeitando a situação dos que ingressaram no regime previdenciário anteriormente, respeitando-se, contudo, a situação consolidada, isto é, o ato jurídico perfeito.
O caso submetido à apreciação do STF referia-se à aposentadoria por invalidez a refletir-se no valor da pensão por ocasião da morte do aposentado.
A Corte Maior reputou constitucional a redução da aposentadoria por invalidez por maioria dos votos.
O Ministro Roberto Barroso, Relator do processo sustentou que a redução operada pela Emenda tem fundamento nos dados sociais que apontam o aumento da expectativa de vida da população e a diminuição da natalidade, o que no seu entender comprometem o equilíbrio atuarial da Previdência Social que já é deficitária.
Os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber divergiram do voto do Relator.
Como se depreende o Ministro Relator limitou-se a decidir mediante uso de argumentos extrajurídicos como o aumento de expectativa de vida e comprometimento do equilíbrio atuarial da Previdência que são exatamente os dados que serviram para a elaboração do texto da EC nº 103/2019.
Nada adiantou acerca do direito adquirido dos que ingressaram no mercado de trabalho antes da implantação da Reforma Previdenciária, que é um direito fundamental do cidadão (art. 5º, XXXVI d CF) protegido em nível da cláusula pétrea (art. 60, § 4º, IV da CF).
Já se tornou uma tradição da Corte Maior desconsiderar o direito adquirido quando se tratar de matéria previdenciária, sequer respeitando o ato jurídico perfeito.
De fato, o STF, por maioria de votos, aplicou retroativamente o disposto na EC nº 41/2003 que passou a tributar os aposentados e pensionistas. Os aposentados foram colhidos pelo novo regime implicando desfazimento da aposentadoria anteriormente concedida, para seu restabelecimento em base nova, mais onerosa.
Na ocasião o Ministro Marco Aurélio julgou procedente a ação direta de inconstitucionalidade, porque a Emenda não pode suprimir direitos e garantias assegurados, por força do inciso IV, do § 4º, do art. 60 da CF. Declarou em seu voto:
“E a esta altura, considerados servidores que estão aposentados há 15 anos ou mais, introduzir quanto as eles, a título de contribuição, um “ônus, diminuindo-se os proventos, é algo que conflita frontalmente com a Constituição Federal e implica até mesmo maltrato à dignidade da pessoa humana”.
Seu voto foi seguido pelos Ministros Celso de Mello e Ayres brito. A Ministra Ellen Gracie, relatora do processo, por sua vez, acrescentou que faltava o benefício específico para os aposentados que é um requisito ínsito nas contribuições sociais.
Mas, prevaleceu o voto do Ministro Cezar Peluso que deslocou a discussão da matéria, sustentando que ninguém tem direito adquirido de não pagar impostos, como se os aposentados não estivessem pagando os impostos (ADI nº 3.105, Rel. originária Min. Ellen Gracie, Rel. p/Acórdão Min. Cezar Peluso, DJ de 18-2-2005).