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O processo administrativo de trânsito em perspectiva.

Mecanismos de defesa

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01/11/2007 às 00:00
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V - PEDIDO DE REVISÃO E DIREITO DE PETIÇÃO

De acordo com o disposto no art. 290 do CTB, a apreciação do recurso enunciado no art. 288 encerra a instância administrativa. O CETRAN/SC, por seu turno, em brilhante iniciativa, estatuiu, no Capítulo VI da Resolução nº 008/04, o instituto da revisão, a qual restou assim disciplinada:

Art. 24 A decisão definitiva proferida em processo administrativo de que trata esta resolução, transitada em julgado, poderá ser revista, de ofício ou a pedido, no prazo de dois anos contados do trânsito em julgado, quando se verificar:

I - reconhecimento, por parte da autoridade de trânsito responsável pela imposição da penalidade, de erro ou circunstâncias capazes de justificar a inocência do acusado ou nulidade da pena;

II - falsidade de documentos em que se tenha fundamentado a decisão que se pretende rever;

III - superveniência de documentos, com eficácia sobre a prova produzida; e,

IV - desconsideração pelo julgador de documentos constantes dos autos, com eficácia sobre a prova produzida.

Art. 25 Têm legitimidade para propor a Revisão:

I - o infrator apenado;

II - o proprietário do veículo responsável pelo pagamento da multa; e

III - a autoridade de trânsito.

Art. 26 O pedido de Revisão não suspende a execução da decisão definitiva.

Art. 27 O pedido de revisão será sempre dirigido à autoridade que aplicou a pena, ou colegiado que a tiver confirmado em grau de recurso.

Art. 28 No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.

Art. 29 A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.

Art. 30 A revisão correrá em apenso ao processo originário.

Art. 31 Julgada procedente a revisão, tornar-se-á sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos.

Art. 32 Aplicam-se ao processo de revisão, no que couber, as normas e procedimentos próprios do processo administrativo originário. [12]

Caso o infrator continue irresignado com a decisão administrativa imposta, resta-lhe, observada a prescrição quinqüenal, a possibilidade do exercício do direito de petição, o qual encontra assento no inciso XXXIV do art. 5º da CF/88. No site DHnet encontramos o seguinte enunciado sobre o direito de petição:

define-se "como o direito que pertence a uma pessoa de invocar a atenção dos poderes públicos sobre urna questão ou uma situação", seja para denunciar urna lesão concreta e pedir a reorientação da situação. seja para solicitar uma modificação do direito em vigor, no sentido mais favorável á liberdade. Ele está consignado no art. 5º XXXIV, a. que assegura a todos o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder.

O direito de petição cabe a qualquer pessoa. Pode ser, pois, utilizado por pessoa física ou por pessoa jurídica; por indivíduo ou por grupos de indivíduos; por nacionais ou por estrangeiros. Mas não pode ser formulado pelas forças militares corno tal, o que não impede reconhecer aos membros das Forças Armadas ou das policias militares o direito individual de petição, desde que sejam observadas as regras de hierarquia e disciplina. Pode ser dirigido a qualquer autoridade do Legislativo, do Executivo ou do Judiciário.

É importante frisar que o direito de petição não pode ser destituído de eficácia. Na pode a autoridade a quem é dirigido escusar de pronunciar-se sobre a petição, quer para acolhê-la quer para desacolhê-la com a devida motivação. [13]


VI - PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR E CASSAÇÃO DA CNH

Encerrada a instância administrativa e cadastrada a penalidade no RENACH, poderá se sujeitar o infrator, condutor ou proprietário do veículo, a novo procedimento administrativo, doravante para suspensão de seu direito de dirigir ou cassação da CNH, conforme estabelecido na Resolução nº 182/05 do CONTRAN.

A penalidade de suspensão do direito de dirigir poderá ser aplicada sempre que o infrator atingir a contagem de vinte pontos, no período de 12 (doze) meses, bem como nos casos de transgressão às normas estabelecidas no CTB, cujas infrações prevêem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir, tais como a transposição não autorizada de bloqueio viário policial (art. 210) e o racha (art. 173), não sendo os pontos relativos à essas infrações considerados para aquele somatório anterior.

A penalidade de cassação da CNH poderá ser imposta quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo; no caso de reincidência, no prazo de doze meses, das infrações previstas no inciso III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175 do CTB; quando for condenado judicialmente por delito de trânsito, observado o disposto no art. 160, situação que somente será aplicada após regulamentação específica do CONTRAN (§ único do artigo 4º da Resolução nº 182/05).

Se a infração cometida for objeto de apreciação judicial, os pontos correspondentes ficarão suspensos até o julgamento e, sendo mantida a penalidade, os mesmos serão computados, observado o período de doze meses, considerada a data da infração.

A portaria inaugural do processo administrativo (suspensão e cassação) deverá conter o nome, qualificação do infrator, a infração com descrição sucinta do fato e indicação dos dispositivos legais pertinentes, expedindo-se notificação ao infrator por remessa postal, por meio tecnológico hábil ou por outros meios que assegurem a sua ciência, sendo que, esgotados estes, a notificação dar-se-á por edital, na forma da lei, ou, ainda, por meio de ciência pessoal no próprio órgão ou entidade de trânsito responsável pelo processo; frise-se, por oportuno, que a notificação devolvida por desatualização do endereço do infrator no RENACH será considerada válida para todos os efeitos legais.

A notificação encaminhada ao infrator tem por finalidade cientificá-lo sobre a instauração do processo administrativo e estabelecer a data do término do prazo para apresentação da defesa, que não será inferior a quinze dias contados a partir da data da notificação, devendo observar, no mínimo, os requisitos contidos no art. 10 da Resolução nº 182/05.

A peça de defesa somente será conhecida se interposta tempestivamente e por quem seja parte legítima, devendo conter o nome do órgão a que se dirige, a qualificação do infrator, a exposição dos fatos, fundamentação legal do pedido, documentos que comprovem a alegação, a data e assinatura do requerente ou de seu representante legal e cópia de identificação civil que comprove a assinatura do infrator.

Concluída a análise do processo administrativo, a autoridade proferirá decisão motivada e fundamentada, sendo que, caso sejam acolhidas as razões de defesa, o processo será arquivado, dando-se ciência ao interessado. Em caso de não acolhimento da defesa ou do seu não exercício no prazo legal, a autoridade de trânsito aplicará a penalidade, dentro dos parâmetros estabelecidos, oportunidade em que notificará o infrator para interpor recurso ou entregar sua CNH no órgão de registro da habilitação, até a data do término do prazo constante na notificação, que não será inferior a trinta dias contados a partir da data da notificação da aplicação da penalidade.

Os órgãos competentes para apreciação de recurso contra penalidade de suspensão do direito de dirigir e de cassação da CNH são o CETRAN, no caso de penalidade imposta por órgão executivo de trânsito estadual, e o CONTRADIFE, no caso de penalidade imposta pelo órgão executivo de trânsito do Distrito Federal.

Mantida a penalidade pelos órgãos recursais ou não havendo interposição de recurso, a autoridade de trânsito notificará o infrator para entregar sua CNH até a data do término do prazo constante na notificação, que não será inferior a 48 (quarenta e oito) contadas a partir da notificação, sob as penas da lei, findo o qual a imposição da penalidade e a data de início de seu efetivo cumprimento serão inscritos no RENACH.

No caso de penalidade de suspensão do direito de dirigir a CNH ficará apreendida e acostada aos autos e será devolvida ao infrator depois de cumprido o prazo de suspensão do direito de dirigir e comprovada a realização do curso de reciclagem. Em se tratando de cassação da CNH, decorridos dois anos da imposição da penalidade, o infrator poderá requerer a sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação, na forma estabelecida no § 2º do artigo 263 do CTB.

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CONSIDERAÇÕES FINAIS

O CTB trouxe a lume importante ferramenta para a correta ordenação do trânsito brasileiro, apesar das várias lacunas legislativas encontradas em seu bojo. Ao comemorarmos a sua primeira década de vida, devemos comemorar, igualmente, os grandes avanços obtidos desde a sua edição, seja na melhoria do tráfego ou na redução da letalidade nas estradas.

Inobstante tal fato, carecia a comunidade acadêmica e o público em geral de artigos doutrinários que apontassem as feições e limites do processo administrativo de trânsito, de forma a fornecer-lhes subsídios para atuar com igualdade de armas no tocante à defesa de seus interesses junto aos órgãos e entidades de trânsito, o que procuramos fazer de forma a não esgotar o assunto.

A imposição de penalidade aos infratores de trânsito é necessária e deve sempre se fazer presente. O que não se pode olvidar e se permitir, entretanto, é que esta se conduza fora dos mandamentos constitucionais e infraconstitucionais atinentes à ampla defesa e contraditório, subtraindo-se aos administrados o direito de oporem-se ao jus puniendi estatal.


NOTAS

01 Disponível em: http://www.denatran.gov.br/resolucoes.htm.

02 Disponível em: http://www.detran.gov.br.

03 Resolução nº 08/2004. Disponível em: http://www.cetran.sc.gov.br/resolucoes/resolucao008.htm. Acesso em: 31 jan. 2007.

04 Parecer nº 01/2005. Relator: Dr. Antônio Sérgio de Azevedo Damasceno. Disponível em: www.cetran.rj.gov.br. Acesso em: 04 jul. 2006

05 Parecer nº 01/2005. Relator: Dr. Antônio Sérgio de Azevedo Damasceno. Disponível em: www.cetran.rj.gov.br. Acesso em: 04 jul. 2006.

06 Do julgamento do auto de infração de trânsito. Jus Vigilantibus, Vitória, 1º nov. 2004. Disponível em: http://jusvi.com/doutrinas_e_pecas/ver/889. Acesso em: 31 jan. 2007.

07 Código de trânsito brasileiro: infrações administrativas, crimes de trânsito e questões fundamentais. São Paulo: Saraiva, 1998. p. 115.

08 Relator: Conselheiro Rafael de Mello. Disponível em: http://www.cetran.sc.gov.br/pareceres/parecer016.htm. Acesso em 20 fev. 2007.

09 Disponível em: http://www.cetran.sc.gov.br/resolucoes/resolucao010.htm. Acesso em 20 fev. 2007.

10 Penalidades de advertência por escrito. Centro de Estudos Avançados e Treinamento - Trânsito. São Paulo, 22 jun. 2006. Disponível em: http://www.ceatnet.com.br/modules/wfsection/article.php?articleid=43. Acesso em 20 fev. 2007.

11 Op. cit. p. 129.

12 Resolução nº 08/2004. Disponível em: http://www.cetran.sc.gov.br/resolucoes/resolucao008.htm. Acesso em: 31 jan. 2007.

13 DHnet. Disponível em: http://www.dhnet.org.br/dados/cursos/dh/br/go/goias/acesso/peticao.html. Acesso em 20 fev. 2007.

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Sobre o autor
Benevides Fernandes Neto

Oficial da Polícia Militar em São José do Rio Preto/SP, Bacharel em Direito, Especialista em Segurança Pública pela PUC/RS e em Direito Administrativo pelo Centro Universitário do Norte Paulista (UNORP).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FERNANDES NETO, Benevides. O processo administrativo de trânsito em perspectiva.: Mecanismos de defesa. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1583, 1 nov. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10594. Acesso em: 19 abr. 2024.

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Texto adaptado e atualizado do artigo "Processo administrativo de trânsito: da autuação à cassação da CNH".

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