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Controle penal da loucura: medidas de segurança e internações compulsórias

05/09/2023 às 12:06
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A Lei de Reforma Psiquiátrica assegura direitos aos pacientes, mas ainda não há consenso sobre seu alcance no âmbito do controle penal. A politica atual visa receber a internação como uma pena de reclusão aparentemente branda, mas muitas vezes sem garantias e sem prazo de encerramento.

Diante da história da psiquiatria e da criminologia a doutrina da medida de segurança e outras espécies de internação penal para tratamento de transtorno psíquico e crime passaram a ser vistos como sintomas de periculosidade, justificando providências de defesa social. Na escola lombrosiana se apregoa a internação por tempo indeterminado. Na visão do direito penal como instrumento de contenção não se pode tratar problemas psíquicos com um instrumento poderoso intimidatório ação penal em casos de crimes e a ótica continua reacionária, precisa se de um olhar mais humano.

A forma como se desenvolve o tratamento silencioso observamos o aniquilamento de subjetividades e a própria dignidade da pessoa mostra que o Estado tem falhado em sua função precípua de resgate da dignidade humana no tratamento dos indesejados e esquecidos.

Segundo os ensinamentos de Alexandre Morais da Rosa:

“Alguns temas ao mesmo tempo que carregam o interesse coletivo, encontram no silêncio por detrás dos muros o mais completo desprezo. Por isso falar sobre o que se esconde e se finge não querer ver, nos ditos Hospitais de Custódia, mesmo depois da legislação antimanicomial, é uma atividade de resistência e, no fundo, de resgate de cidadania. Tidos com agentes econômicos nulos, enjeitados pela família e pelo Estado, ainda que com eventual boa vontade dos profissionais que os cuidam, a lógica oficial é a de aniquilação de subjetividades. Associa-se a pecha de imprevisível, de “louco”, na melhor herança da Escola Positiva de Lombroso, sob o viés da não cessação da periculosidade.”.

É inconteste que precisam de uma atenção maior da família e do estado na visão mais benemérita que decorre do cristianismo, o mundo rejeita, descarta mas Deus acolhe, a lógica oficial é a de aniquilação de subjetividades.

A politica atual visa recebe a internação como uma pena de reclusão aparentemente branda, mas sem garantias e muitas vezes, ainda, sem prazo de encerramento.

A Política Pública de Saúde Mental e controle penal impõem um tratamento/conserto de subjetividades má-formadas, defeituosas, no fundo uma subclasse de indesejáveis, trata-se da politica de extermínio daqueles que já não cumpre com suas funções sociais e estão mortos doentes e economicamente mortos.

Atualmente, a Lei de Reforma Psiquiátrica assegura direitos aos pacientes, vedando internação com características asilares. No entanto, ainda não se chegou a um consenso sobre o seu pleno alcance no âmbito do controle penal. Observam-se tendências político-criminais opostas que colocam aos Poderes Públicos uma escolha fundamental: seguir institucionalizando o paciente criminalizado ou garantir-lhe os direitos de todo portador de transtorno mental.

Justicia, a inteligência artificial do Jus Faça uma pergunta sobre este conteúdo:

Saulo de Carvalho Aduz que:

“A manicomização dos vulneráveis são alguns dos sintomas que caracterizam um modelo de sociedade regido pela lógica punitivista. Mas o punitivismo não é apenas uma consequência trágica de opções político-criminais ingênuas ou equivocadas que apostam na clausura como mecanismo eficaz de prevenção do delito (…)."


BIBLIOGRAFIA

SAULO DE CARVALHO. Sofrimento e Clausura no Brasil Contemporâneo: Estudos Críticos Sobre Fundamentos e Alternativas às Penas e Medidas de Segurança Capa comum – 10 outubro 2016. EDITORA EMPÓRIO.

PRISCILA DE AZAMBUJA TAGLIARI. Biografia da loucura: a medida de segurança e as subjetividades dos internos o hospital de custodia. editora Emais. Capa Alexandre Morais da Rosa.

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Sobre o autor
Thalis Santos da Mota

Assessor da Vice-Presidência da OAB-RJ, Membro da Comissão de Politica Criminal e Penitenciaria OABRJ. Membro da comissão da diversidade religiosa da OAB-RJ Membro da comissão de defesa, assistência e prerrogativa da OABRJ Pôs graduado em Direito do Estado e Gestão Pública UniverCidade. Pôs graduado em Direito Humanos UniAmérica.

Informações sobre o texto

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