CONCLUSÃO
Os que defendem a licitude da gravação ambiental feita por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro e a possibilidade de sua utilização como prova no processo eleitoral se aliam à corrente de que as garantias fundamentais não são absolutas, podendo o direito à intimidade deve ser mitigado em função do relevante interesse público na apuração de ilícitos eleitorais (ZILIO, 2017), de modo que se admitida na esfera penal para fundamentar condenação criminal com restrição de liberdades, não haveria como deixar de admiti-la na esfera eleitoral, sob o argumento de preservação da privacidade e da intimidade, tendo em vista a necessidade de preservação do interesse público na lisura do processo eleitoral.
Contudo, entendemos que se a própria Constituição Federal (BRASÍLIA, 1988) impõe como regra a inviolabilidade da intimidade, e no caso específico do inciso X, do artigo 5º, não traz qualquer hipótese de exceção, como faz em relação à inviolabilidade do sigilo das comunicações, onde “em último caso”, é possível a atenuar essa garantia nos casos de investigação ou instrução criminal.
Ademais, não nos parece adequado o entendimento de que o interesse público na lisura do processo eleitoral justificaria a violação da privacidade e da intimidade de qualquer cidadão, aliás, não é essa interpretação que se extrai do texto constitucional que, como já dito, impõe como exceção e de forma expressa, a restrição de garantias.
Nesse sentido, quando a Constituição Federal (BRASÍLIA, 1988) trata da proteção da probidade administrativa, da moralidade para o exercício do mandato e a normalidade e a legitimidade das eleições, expressamente já traz uma hipótese de restrição a uma garantia, ao referir no § 9º do artigo 14 que lei complementar tratará de outros casos de inelegibilidade, ou seja, restrição da capacidade eleitoral passiva, não fazendo qualquer menção a possibilidade de que para a proteção desses bens jurídicos tutelados possa o Estado se utilizar de quaisquer meios de provas, inclusive provas obtidas em contrariedade ao que dispõem os incisos X e XII do artigo 5º.
Do mesmo modo, não parece acertado o posicionamento de deixar ao talante do julgador a análise da validade desse tipo de prova com base nas circunstâncias em que foram produzidas. A prova obtida em violação àquelas garantias previstas nos incisos X e XII do artigo 5º da Constituição Federal, não deixa de ser ilícita em razão das circunstâncias e pela forma que foi produzida, pois é prova imprestável ao processo eleitoral. Além disso, esse posicionamento coloca a validade da prova na esfera subjetiva de cada magistrado, causando insegurança jurídica e a possibilidade de que casos idênticos sejam julgados de forma distinta.
Nesse sentido, nos parece que o atual posicionamento do Tribunal Superior Eleitoral com base no voto do Ministro Alexandre de Moraes que privilegia as garantias fundamentais da inviolabilidade da intimidade e da privacidade, bem como, a observância do princípio da legalidade, é o mais condizente com o que se espera do Estado Democrático de Direito.
REFERÊNCIAS
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ENVIRONMENTAL RECORDING AS A MEANS OF EVIDENCE IN THE ELECTORAL PROCESS
Abstract: This article makes a brief analysis about the concept of environmental recording and its use as a means of proof in electoral actions. The adopted research method is the doctrinal and jurisprudential analysis. Particularly, through the study, we sought to demonstrate the illegality of the environmental recording and its use as a means of proof in the electoral process, since, although the principles that guide electoral law are intended to guarantee the normality and legitimacy of the elections, they do not can admit that candidates, voters or party associations, contrary to legal provisions, use ruses with the intention of producing evidence to reverse the will expressed in the ballot boxes in the courts, hence the correctness of the current position of the Superior Electoral Court.
Key words: Environmental Recording. Proof. Electoral process. Superior Electoral Court.