(In)aplicabilidade do instituto punitive damages no sistema brasileiro de tutela ambiental: uma análise a partir dos desastres das barragens de Mariana e Brumadinho

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Resumo

O presente artigo tem como objetivo analisar a aplicação do instituto dos punitive damages com a intenção de empregá-lo como medida inibidora de condutas prejudiciais ao meio ambiente. Inicialmente, aborda-se o sistema de proteção ambiental no Brasil, apresentando a definição do Direito Ambiental e sua extensão. Em seguida, realiza-se uma caracterização dos danos e explora-se o tópico da responsabilidade ambiental, ressaltando sua previsão constitucional e suas três esferas de penalização. O texto adentra então no campo das funções da responsabilidade civil por danos ao meio ambiente e introduz a teoria do risco integral. Posteriormente, examina-se o instituto do Punitive Damages, elucidando sua definição, previsão no direito internacional e tratamento no sistema jurídico nacional. São destacadas opiniões favoráveis e contrárias à sua aplicação. Por fim, discute-se a plausibilidade do uso deste instituto nos casos concretos de Mariana e Brumadinho, municípios do Estado de Minas Gerais, que foram afetados pelo rompimento das barragens de rejeitos de minério.

Palavras-chave: Barragem de rejeitos; Direito Ambiental; Punitive Damages; Danos ao meio ambiente; Minério

Abstract

The present article aims to analyze the application of the punitive damages institute with the purpose of using it as a deterrent measure against harmful conduct towards the environment. Initially, the environmental protection system in Brazil is addressed, presenting the conceptualization of Environmental Law and its scope. Subsequently, a characterization of damages is outlined, and the topic of environmental responsibility is introduced, highlighting its constitutional provision and its three spheres of penalization. The text then delves into the realm of the functions of civil liability for environmental damages and introduces the theory of strict liability. Following that, the Punitive Damages institute is examined, pointing out its definition, its recognition in international law, and how it is treated in the national legal system. Favorable and opposing positions regarding its application are emphasized. Finally, the feasibility of its use in specific cases such as Mariana and Brumadinho, municipalities in the state of Minas Gerais, which were affected by the rupture of ore tailing dams, is discussed.

Keywords: Tailings dam; Environmental Law; Punitive Damages; Environmental Damages; Ore

Sumário: Introdução. 1. A tutela do meio ambiente no Brasil. 1.1. O direito ambiental e suas dimensões. 1.2. A caracterização do dano ao meio ambiente. 1.3. A responsabilidade ambiental e sua previsão constitucional. 1.4. O dano moral na esfera ambiental. 2. Punitive damages. 2.1. O punitive damages – conceito e aplicação. 2.2. Os punitive damages e sua aplicação no Brasil. 3. Os desastres em Mariana e Brumadinho poderiam ser evitados? 3.1. A barragem de fundão. 3.2. A barragem B-I em Brumadinho. 3.2.1. O mar de lama da Vale. 4. Punitive damages: um instrumento inibidor de novos desastres. Considerações finais. Referências.

Introdução

A proteção ao meio ambiente e os instrumentos legais que o resguardam são temáticas recorrentes na literatura jurídica, em razão da natureza dos bens protegidos, que afetam diretamente a qualidade de vida das pessoas e o bem-estar das futuras gerações. Portanto, é fundamental que o Poder público e a coletividade atuem em defesa do meio ambiente.

No âmbito mundial, a partir da segunda metade do século passado, começaram a entrar em vigor normas que conferiam ao meio ambiente uma proteção mais específica. Os exemplos no Brasil são o Código Florestal – Lei 4.771/1965, e a Lei 6.938/1981 - Política Nacional do Meio Ambiente. 

Amado (2014) destaca que o marco mundial foi a Conferência de Estocolmo, ocorrida na Suécia no ano de 1972, fomentada pela ONU e que contou com a participação de 113 países, "onde se deu um alerta mundial sobre os riscos à existência humana trazidos pela degradação excessiva" (Amado, 2014, p. 27).

De modo geral, todos os países sofrem com algum problema decorrente do desequilíbrio ambiental. É nesse contexto que se insere o presente artigo. De início, apresenta-se o Direito Ambiental composto por princípios e regras que têm o objetivo de proteger o meio ambiente, definido como tudo o que envolve aspectos físicos e químicos que permitem a existência de todas as espécies de vida.

A seguir, apresenta-se a definição de dano, o qual pode ser entendido como qualquer lesão a um bem jurídico, inclusive moral. A partir do dano gerado, surge a responsabilidade com o intuito de restaurar, ou pelo menos tentar, o que foi danificado. Destaca-se que a responsabilidade se divide em três esferas, que poderão ser acionadas em caso de dano ambiental, sendo elas administrativas penais e civis.

Após, insere-se o instituto do punitive damages, entendido como um recurso monetário de caráter punitivo aplicado ao causador de um dano ambiental, inserindo nesse contexto os desastres ocorridos em Mariana e Brumadinho, com o intento de prevenir e inibir novas lesões.

A tutela do meio ambiente no Brasil  

O direito ambiental e suas dimensões

Existe certa dificuldade em estabelecer uma definição para o Direito Ambiental, já que o seu objeto de tutela, o meio ambiente, também se insere nessa situação de difícil conceituação. A esse respeito, declara Amado (2014): "outrossim, a definição de Direito Ambiental também não é simples, gozando da mesma dificuldade da conceituação do meio ambiente." O autor define o Direito Ambiental como "ramo do direito público composto por princípios e regras que regulam as condutas humanas que afetem, potencial ou efetivamente, direta ou indiretamente, o meio ambiente, quer o natural, cultural ou artificial" (Amado, 2014, p. 40).

Amado (2014) pontua como objetivo do Direito Ambiental, dentre outros, o controle da poluição que atenda a padrões toleráveis, e um desenvolvimento econômico sustentável, que também preserve para as futuras gerações. Em suas palavras:

[...] o controle da poluição, a fim de mantê-la dentro dos padrões toleráveis, para instituir um desenvolvimento econômico sustentável, atendendo às necessidades das presentes gerações sem privar as futuras da sua dignidade ambiental, pois um dos princípios que lastreiam a Ordem Econômica é a Defesa do Meio Ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação. (Amado, 2014, p. 40)

O Direito Ambiental passou por três fases. Rodrigues (2016) articula que todo processo evolutivo é feito de “marchas e contramarchas” e, portanto, “não se pode, assim, identificar, com absoluta precisão, quando e onde terminaram ou se iniciaram as diversas fases representativas da maneira como o ser humano encara a proteção do meio ambiente”. Para o autor, “esse fenômeno pode ser metaforicamente descrito como uma mudança no ângulo visual com que o ser humano enxerga o meio ambiente” (Rodrigues, 2016, p. 58).

De maneira objetiva a primeira fase consiste:

[...] em uma tutela mediata do meio ambiente, tendo em vista o que o entorno e seus componentes eram tutelados apenas na medida em que se relacionavam às preocupações egoísticas do próprio ser humano. (Rodrigues, 2016, p. 58)

Considera ainda o autor que, nessa primeira fase:

[...] a proteção do meio ambiente tinha uma preocupação meramente econômica. O ambiente não era tutelado de modo autônomo, senão apenas como um bem privado, pertencente ao indivíduo. Essa forma de proteção pode ser vislumbrada no anterior Código Civil Brasileiro de 1916, por exemplo, nas normas que regulavam o direito de vizinhança (arts. 554, 555, 567, 584, etc.) (grifos do autor). (Rodrigues, 2016, p. 59)

O autor destaca que de uma leitura breve do Código Civil de 1916 percebe-se que houve uma "[...] preocupação com os bens ambientais de índole exclusivamente individualista, sob o crivo do direito de propriedade e tendo em vista o interesse econômico que tal bem representa para o homem". Acrescenta ainda que "[...] tais bens, tidos até então como res nullius, passavam a ser vistos como algo de valor econômico e, por tal motivo, mereceriam uma tutela" (Rodrigues, 2016, p. 59).

Na segunda fase ainda se faz presente a ideologia antropocêntrica pura. O diferencial está em que a "[...] legislação ambiental era balizada não mais pela preocupação econômica, mas pela preponderância na tutela da saúde e da qualidade de vida humana" (RODRIGUES, 2016, p. 59). Desse período pode-se destacar o Código Florestal (Lei n. 4.771/65), o Código de Caça (Lei n. 5.197/67) entre outros.

É perceptível "[...] uma preocupação do legislador com o aspecto da saúde, embora não se possa desconsiderar o fato de que ainda sobrevivia [...] o aspecto econômico-utilitário da proteção do bem ambiental" (Rodrigues, 2016, p. 60).

A terceira fase é marcada por uma "[...] mudança de paradigma: não seria mais o homem o centro das atenções, mas o meio em si mesmo considerado" (Rodrigues, 2016, p. 60). O marco inicial nesse novo panorama foi a edição da Lei n. 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente), inspirada especialmente na Conferência Internacional sobre o Meio Ambiente, ocorrida no ano de 1972 em Estocolmo, na Suécia.

Cumpre destacar que, "[...] se a Lei n. 6.938/81 representou um marco inicial, o advento da Constituição de 1988 trouxe o arcabouço jurídico que faltava para que o Direito Ambiental fosse elevado à categoria de ciência autônoma" (Rodrigues, 2016, p. 62).

O autor preleciona que na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 insculpiu no art. 225 os princípios do Direito Ambiental. Rodrigues (2016) salienta ainda que “[...] a CF/88 deu, além de status constitucional de ciência autônoma, o complemento de tutela material necessário à proteção sistemática do meio ambiente” (Rodrigues, 2016, p. 62).

Desse modo, seguindo o que já era tendência no mundo, a proteção ao meio ambiente alcançou a categoria de direito protegido pela Constituição, com um capítulo inteiro para o seu tema, no art. 225.

Antes de prosseguir com o estudo, é oportuno apontar a definição da expressão meio ambiente. A Lei 6.938/1981 tem insculpida no artigo 3º, inciso I, a definição legal de meio ambiente, que o descreve:

[...] para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas. (BRASIL, 1981)

Rodrigues (2016) destaca que “a expressão ‘meio ambiente’, como se vê na conceituação do legislador da Lei n. 6.938/81, não retrata apenas a ideia de espaço, de simples ambiente”. Para o autor:

[...] é muito mais que apenas um conjunto de relações (físicas, químicas e biológicas) entre os fatores vivos (bióticos) e não vivos (abióticos) ocorrentes nesse ambiente, e que são responsáveis pela manutenção, pelo abrigo e pela regência de todas as formas de vidas existentes nele. (RODRIGUES, 2016, p. 69)

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 225, caput, destaca que a expressão “meio ambiente” concede à coletividade um direito e um dever:

[...] todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. (BRASIL, 1988)

A ideia de que o meio ambiente é um "bem", de acordo com Goulart (2014), destaca uma visão antropocêntrica do legislador sobre o conceito. Assim, como severa a autora:

[...] ademais, está subjacente uma fundamentação claramente antropocêntrica, segundo a qual o mundo natural tem valor apenas enquanto atende aos interesses da espécie humana, concepção esta, aliás, muito presente no pensamento ocidental. [...] A concepção antropocêntrica que fundamenta a lei deve-se, em última análise, ao fato de apenas os seres humanos se qualificarem como sujeitos de direito e deveres. Na caracterização de um fato jurídico, os demais seres naturais, bióticos e abióticos, estão relacionados ao homem. Assim, o mundo natural, como patrimônio da coletividade, é objeto da tutela da lei e do Poder Público, bem como da preocupação da sociedade. (Goulart, apud Milaré, 2013, p. 138-139).

Conclui-se essa breve abordagem sobre os conceitos de Direito Ambiental e de meio ambiente, e passa-se à análise do que se entende por danos ao meio ambiente.

A caracterização do dano ao meio ambiente 

De acordo com o dicionário Priberam, a palavra "dano" vem do latim "damnum" e pode ser entendida como um estrago, ou ainda, como um prejuízo sofrido ou causado por alguém, por exemplo, danos físicos; danos morais; danos patrimoniais.

Para Gonçalves (2012) o dano pode ser visualizado em dois sentidos:

[...] dano, em sentido amplo, vem a ser a lesão de qualquer bem jurídico, e aí se inclui o dano moral. [...] Mas, em sentido estrito, dano é, para nós, a lesão do patrimônio; e patrimônio é o conjunto das relações jurídicas de uma pessoa, apreciáveis em dinheiro. Aprecia-se o dano tendo em vista a diminuição sofrida no patrimônio. Logo, a matéria do dano prende-se à da indenização, de modo que só interessa o estudo do dano indenizável. (Gonçalves, 2012, p. 334)

Para ele, essa opinião traduz uma síntese do assunto, isso porque

[...] o conceito de dano é uma ‘diminuição do patrimônio’. Alguns autores o definem como a diminuição ou subtração de um ‘bem jurídico’, para abranger não só patrimônio, mas a honra, a saúde, a vida, suscetíveis de proteção. (Gonçalves, 2012, p. 334)

Quando ocorre o dano, nasce para a vítima o direito de ser indenizada. A esse respeito, Gonçalves (2012) declara: "se possível, restaurando o status quo ante isto é, devolvendo-a ao estado em que se encontrava antes da ocorrência do ato ilícito." E prossegue sua explanação dizendo que: "todavia, como na maioria dos casos se torna impossível tal desiderato, busca-se uma compensação em forma de pagamento de uma indenização monetária." (Gonçalves, 2012, p. 334).

Convém destacar que no Brasil não existe previsão legal para o termo "dano ambiental"; essa tarefa coube aos doutrinadores. No Direito argentino, Jorge Bustamante Alsina ensina que o dano ambiental:

[...] pode designar tanto o dano que recai sobre o patrimônio ambiental, que é comum à coletividade, como aquele que se refere ao dano por intermédio do meio ambiente ou danos em ricochete a interesses legítimos de uma determinada pessoa, configurando um dano particular que ataca um direito subjetivo e legitima o lesado a uma reparação pelo prejuízo patrimonial ou extrapatrimonial. (Almeida, 2018, p. 70)

De forma didática e pormenorizada, Leite (2012) apresenta as características do dano ambiental:

O dano ambiental é difuso, de titularidade indefinida ou indeterminável. Quando a lesão atinge indivíduos, gera um dano ambiental reflexo. Pode ser incerto e de difícil constatação. O dano ambiental é transtemporal e cumulativo de geração para geração. A lesão ambiental pode ser oriunda de uma anormalidade, mas há possibilidade de existir uma tolerância social do dano. Várias condutas cumulativas, diferentes espaços físicos, o que dificulta a delimitação do nexo do dano ambiental. A prova complexa da lesão ambiental necessita de instrumentos flexíveis como probabilidade e verossimilhança. Possui a característica de imprescritibilidade. (Leite, 2012, apud Rezende; Silva, 2015, p. 5).

Os autores deixam claro que são graves as consequências geradas pelo dano ambiental causado, devendo, portanto, ser severas as sanções aplicadas a quem o prejudica.

A responsabilidade ambiental e sua previsão constitucional 

A promulgação da Constituição de 1988 modernizou ao utilizar a expressão “meio ambiente” em um momento em que as únicas legislações protecionistas existentes eram a de Política Nacional do Meio Ambiente de 1981 e a Lei de Ação Civil Pública de 1985. O artigo 225 da Constituição Federal de 1988 (CF/88) buscou inspiração no direito internacional, já que possui grande proximidade com o dispositivo legal de Portugal, o qual dispõe que todos têm direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado e enumera alguns mecanismos que levaram a esse intento.

Esse artigo ainda estatuiu os princípios gerais que dizem respeito ao meio ambiente e determinou, em seu parágrafo terceiro, que condutas ou atividades nocivas ao meio ambiente sujeitam os infratores, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas, às sanções penais e administrativas, além da obrigação de reparar o dano causado. Dispõe o artigo que:

§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. (Brasil, 1988)

Percebe-se que a CF/88 adotou a tríplice responsabilidade em caso de danos ambientais, ou seja, o infrator poderá ser punido por danos ao meio ambiente nas esferas administrativa, civil e penal. Importante frisar que há um entendimento pacificado de que a tríplice responsabilidade não configura transgressão ao princípio do "non bis in idem".

Brevemente, serão traçadas algumas considerações acerca de cada uma das esferas de responsabilidade por dano ambiental. O art. 70 da Lei 9.605/98 dispõe sobre a responsabilidade ambiental administrativa: “considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente” (Brasil, 1998).

É importante destacar que na responsabilidade administrativa, condutas e atividades consideradas nocivas ao meio ambiente enquadram-se na responsabilidade objetiva. Desse modo, é “irrelevante a conduta (dolo ou culpa) das pessoas físicas e jurídicas que eventualmente se encontrem na condição de poluidoras” (Fiorillo, 2010).

O art. 72 da Lei 9.605/98 expõe as sanções que poderão ser aplicadas em caso de infração:

[...] advertência; multa simples; multa diária; apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; destruição ou inutilização do produto; suspensão de venda e fabricação do produto; embargo da obra ou atividade; demolição de obra; suspensão parcial ou total de atividades; restritiva de direitos. (Brasil, 1998).

Convém destacar que o artigo 73 da lei estabelece que os valores arrecadados em pagamento de multas por infrações ao meio ambiente serão recolhidos ao Fundo Nacional do Meio Ambiente, ou ainda, aos fundos estaduais ou municipais conforme dispor o órgão arrecadador.

A responsabilidade na esfera penal visa proteger o direito difuso ao meio ambiente. Dessa forma, condutas que imprimam riscos a ele serão tipificadas. Essas condutas têm sua tipificação na Lei 9.605/98, no Código Penal, no Código Florestal, na Lei de Contravenções Penais, nas leis 6.453/77 e 7.643/87.

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O art. 2º da Lei 9.605/98 estabelece que são os agentes que poderão receber sanções penais:

Art. 2º - quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la. (Brasil, 1998)

É relevante destacar que nos crimes ambientais a ação penal é pública incondicionada, portanto, de iniciativa exclusiva do Ministério Público. Sobre a responsabilidade civil ambiental, a temática será tratada especificamente a seguir.

As funções da responsabilização civil por danos causados ao meio ambiente

Tartuce (2018), sobre o conceito de responsabilidade civil, adota a definição posta pelos autores Álvaro Villaça de Azevedo e Caio Mário Silva Pereira. O autor pondera que a responsabilidade, segundo Álvaro Villaça Azevedo,

[...] está presente quando ‘o devedor deixa de cumprir um preceito estabelecido num contrato, ou deixa de observar o sistema normativo, que regulamenta a vida. A responsabilidade civil nada mais é do que o dever de indenizar o dano. (Tartuce, 2018, p. 46)

Entre os clássicos, é igualmente muito difundida a definição de Caio Mário da Silva Pereira, para quem:

[...] a responsabilidade civil consiste na efetivação da reparabilidade abstrata do dano em relação a um sujeito passivo da relação jurídica que se forma. Reparação e sujeito passivo compõem o binômio da responsabilidade civil, que então se enuncia como o princípio que subordina a reparação à sua incidência na pessoa do causador do dano. (Tartuce, 2018, p. 46)

O autor ainda destaca definições de autores contemporâneos, como Marco Aurélio Bezerra de Melo, desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, segundo o qual "[...] o que fundamenta o instituto é o dever de reparar o dano”, e finaliza definindo a responsabilidade civil como "[...] a obrigação patrimonial de reparar o dano material ou compensar o dano moral causado ao ofendido pela inobservância por parte do ofensor de um dever jurídico legal ou convencional” (Tartuce, 2018, p. 46).

Cumpre evidenciar a importância da responsabilidade civil na atualidade. Nesse sentido, pondera Diniz (2012) para quem a acuidade do tema se dá

[...] por se dirigir à restauração de um equilíbrio moral e patrimonial desfeito e à redistribuição da riqueza de conformidade com os ditames da justiça, tutelando a pertinência de um bem, com todas as suas utilidades, presentes e futuras, a um sujeito determinado [...]. (Diniz, 2012, p. 21)

O dano material, conforme Fiorillo (2013):

[...] é uma lesão que pode afetar determinado interesse relativo aos bens materiais de qualquer brasileiro ou estrangeiro residente no País (pessoa física ou jurídica), de forma individual ou coletiva (com reflexos no campo individual e metaindividual), representada pela deterioração ou mesmo pela perda (parcial ou integral) de aludidos bens materiais (corpóreos). (Fiorillo, 2013, p. 66)

Sobre o dano moral, o autor afirma ser:

[...] uma lesão que venha a atingir determinado interesse que não seja corpóreo de qualquer brasileiro e estrangeiro residente no País, de forma individual ou coletiva, constituída pela ofensa de valores imateriais da pessoa humana tutelados pela Constituição Federal, afetando fundamentalmente a denominada ‘paz interior’ de referidas pessoas. (Fiorillo, 2013, p. 66).

Consoante a sua classificação, Gagliano (2012) comenta que “faz-se mister estabelecer uma classificação sistemática, tomando por base justamente a questão da culpa e, depois disso, a natureza da norma jurídica violada" (Gagliano, 2012, p. 57).

Gonçalves (2019) pontua ser '[“...] subjetiva a responsabilidade quando se baseia na ideia de culpa”, evidenciando que “a prova da culpa do agente passa a ser pressuposto necessário do dano indenizável”. E conclui que “a responsabilidade do causador do dano somente se configura se agiu com dolo ou culpa” (GONÇALVES, 2019, p. 48).

Já a responsabilidade objetiva é aquela em que não é necessário caracterizar a culpa. Gagliano (2012) aponta que nesse tipo de responsabilidade

[...] o dolo ou culpa na conduta do agente causador do dano é irrelevante juridicamente, haja vista que somente será necessária a existência do elo de causalidade entre o dano e a conduta do agente responsável para que surja o dever de indenizar. (Gagliano, 2012, p. 58, 59)

Cumpre ressaltar que “o sistema material civil brasileiro abraçou originariamente a teoria subjetivista”, como dispõe o art. 186 do Código Civil de 2002. No entanto, o mencionado código trouxe uma inovação ao estabelecer no parágrafo único do art. 927 que haverá obrigação de indenizar, independentemente de culpa. Prevê o art. 927:

Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. (Brasil, 2002)

Salienta o autor que vigora no Brasil “uma regra dual de responsabilidade civil”, a modalidade subjetiva “regra geral inquestionável do sistema anterior”, que coexiste “com a responsabilidade objetiva, especialmente em função da atividade de risco desenvolvida pelo autor do dano [...]” disposto no parágrafo único do art. 927 do CC/02 (Gagliano, 2012, p. 59, 60).

A partir do que foi exposto, convém tecer algumas considerações acerca da teoria do risco integral. De acordo com Steigleder (2004), é:

[...] a modalidade de responsabilidade civil através da qual [...] todo e qualquer risco conexo ao empreendimento deverá ser integralmente internalizado pelo processo produtivo, devendo o responsável reparar quaisquer danos que tenham conexão com sua atividade. A justificativa para adoção deste modelo encontra-se nos riscos impingidos ao patrimônio ambiental por determinada atividade, os quais serão totalmente assumidos por aquele que a exerce, sendo irrelevante a forma através da qual ocorreu o dano. (Steigleder, 2004, p. 198)

Teixeira (2014) afirma que:

[...] a responsabilidade objetiva tem como fundamento doutrinário a teoria do risco, e, como base legal, os artigos 927, parágrafo único, e 931 do Código Civil de 2002, de onde se retira a obrigação de indenizar independentemente de ter agido o ofensor com culpa. (Teixeira, 2014, p. 32)

Do artigo 927, parágrafo único, pode-se inferir que o legislador criou marcos limitante da responsabilidade objetiva, já que somente os que forem elencados na lei serão passíveis de sua incidência, com destaque para atividades cujo exercício “implique risco a direito de outrem” (Teixeira, 2014, p. 32).

Ressalta-se que não há consonância entre os doutrinadores brasileiros a respeito de ser "a teoria do risco integral uma modalidade da teoria objetiva da responsabilidade civil" (Costa; Ribas, 2018). Para alguns doutrinadores, não há "diferenciação entre a mesma e a teoria do risco e outros que a tratavam como modalidade extremada da responsabilidade objetiva". Assim,

As divergências se tornam ainda mais acentuadas quando o assunto se volta para as possibilidades de aplicação do risco integral no caso concreto, dividindo ainda mais o pensamento a respeito do instituto. (Costa; Ribas, 2018)

Para os autores:

A teoria do risco ou da responsabilidade objetiva, em sua modalidade clássica, envolve três elementos da responsabilidade civil: O nexo de causalidade, a conduta do agente e o dano. No caso da modalidade tida como a versão extremada da teoria do risco, chamada de teoria do risco integral, seriam analisados apenas dois elementos: o dano e a conduta. Sendo assim, nessa última modalidade a ausência de averiguação do nexo causal. (Costa; Ribas, 2018)

É salutar evidenciar que no campo da responsabilidade civil por dano ambiental, a Teoria do Risco Integral tem sido aplicada, com destaque para os tribunais superiores, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça. Em seu estudo, Costa e Ribas (2018) chegaram ao número de 24 casos em que o colegiado do STJ analisou e aplicou a teoria. O primeiro caso foi julgado em 2002, sendo relator o Ministro Luiz Fux.

No REsp 42586/SP, o Ministro Luiz Fux inaugurou a aplicabilidade da Teoria do Risco Integral em sede colegiada no STJ. O caso trata da aplicação de multa ambiental por parte da CETESB por motivo de contaminação por óleo diesel de galerias fluviais. Inconformada com a sanção aplicada, a Rede Bandeirantes de Postos e Serviços ingressou com ação anulatória, afirmando que a responsabilidade contida no art. 14 da Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981, se referia apenas à responsabilidade civil, não sendo cabível em procedimento administrativo. O ministro Luiz Fux não só reconheceu a aplicabilidade da Teoria do Risco Integral pelo ordenamento nacional, como também a sua aplicabilidade não apenas em ações civis de reparação, mas também nos procedimentos administrativos. (Costa; Ribas, 2018).

Antes de aprofundar o tema deste artigo, discorre-se sobre o dano moral na esfera ambiental e algumas distinções relevantes.

O dano moral na esfera ambiental

O dano ambiental é aquele que gera lesões às quais podem incidir na esfera individual, ao ferir um direito subjetivo, ou ferir a coletividade, ao atingir o direito que todos têm ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, conforme previsto na Constituição Federal de 1988. Conforme exposto por Birnfeld (2011), a lesão ao meio ambiente afeta interesses particulares e públicos, sendo este último um direito de personalidade coletiva.

Rosenvald (2003) esclarece que o dano moral é constituído por duas finalidades: punitiva e compensatória. O causador do dano é alcançado na finalidade punitiva, ou seja, será castigado pelo dano que causou. A finalidade compensatória está ligada à vítima, ou seja, à compensação, ainda que parcial, pelo sofrimento que ela suportou (Rosenvald, 2003).

Quanto ao dano moral ambiental coletivo, Paccagnella (2003) evidencia que a questão envolve o sofrimento que a coletividade suportará em decorrência da lesão ambiental causada. Exemplificando:

Se o dano a uma paisagem causar impacto no sentimento da comunidade daquela região, haverá dano moral ambiental. O mesmo se dirá da supressão de certas árvores na zona urbana ou de uma mata próxima ao perímetro urbano, quando tais áreas tiverem sido objeto de especial apreço pela coletividade. Entendo, assim, que o reconhecimento do dano moral ambiental não está ligado diretamente à repercussão física no meio ambiente. Está, ao contrário, relacionado com a violação do sentimento coletivo, com o sentimento da comunidade ou grupo social, em vista de certa lesão ambiental. (Paccagnella, 2003, p. 15)

É perceptível, ante o exposto acima, que “o dano extrapatrimonial ambiental coletivo caracteriza-se pela lesão a valor imaterial coletivo, pelo prejuízo proporcionado a patrimônio ideal da coletividade, relacionado à manutenção do equilíbrio ambiental e da qualidade de vida” (Leite; Ayala, 2011, p. 285).

Com o intuito de proporcionar mais clareza ao trabalho, será feita a distinção entre dano moral coletivo e dano extrapatrimonial.

No tocante ao dano moral coletivo, convém destacar que tem previsão expressa no Código de Defesa do Consumidor, no qual consta ser um direito básico do consumidor "a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos" (Brasil, 1990).

A Lei 7.347/1985 (Ação Civil Pública) também traz em seu âmago proteção expressa aos interesses coletivos, sendo sua violação passível de ação de responsabilidade por danos morais, sem prejuízo de ação popular, como prevê o art. 1º, inc. IV.

Segundo Tartuce (2018), o dano moral coletivo é aquele que "atinge, ao mesmo tempo, vários direitos da personalidade, de pessoas determinadas ou determináveis" (Tartuce, 2018, p. 337). O autor destaca ainda que na configuração do dano moral, existem variadas lesões que violam os direitos da personalidade ao mesmo tempo.

Quanto ao dano ambiental extrapatrimonial, segundo Édis Milaré, é "a ofensa devidamente evidenciada aos sentimentos individuais e/ou coletivos decorrentes da lesão ambiental material" (Milaré, 2018, p. 333).

Para Leite (1999), o conceito adequado de dano ambiental extrapatrimonial é:

[...] aquele que traz consigo um critério de contraposição, visando a dar uma justificativa para seu conteúdo, sem, no entanto, trazer restrição e resultando em uma concepção mais ampla. Assim, afirma-se ser mais condizente o critério negativista, que considera dano extrapatrimonial toda lesão que não tem uma conotação econômica. (Leite, 1999, p. 275)

Nesse sentido, asseveram Leite e Ayala (2014):

[...] que o dano extrapatrimonial, em sua perspectiva coletiva, decorre da desvalorização imaterial ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e, ao mesmo tempo, de outros valores a ele associados, como a saúde e a qualidade de vida, advertindo ainda que depende ele da ocorrência de um significativo dano ambiental material, que tenha ultrapassado o limite de tolerabilidade, a ser examinado casuisticamente. (Leite; Ayala, 2014, p. 290-291)

Cumprida essa etapa proposta, apresenta-se o instituto do Punitive Damages, tecendo-se algumas considerações.

Punitive Damages

O punitive damages - conceito e aplicação

De acordo com Nelson Rosenvald, o instituto pode ser definido como um "remédio monetário de caráter punitivo em complemento à recomposição das perdas patrimoniais e existenciais das vítimas, sempre em caráter extraordinário" (ROSENVALD, 2017). Portanto, esse alto valor infligido adquire uma dupla função, ou seja, compensatória em relação às vítimas e desestimuladora de novas práticas agressivas ao meio ambiente.

Para Salomão Resedá (2008), o punitive damages é uma tentativa de punir exemplarmente o ofensor, coibir novos danos e compensar o ofendido. Ele entende o instituto

[...] como sendo um acréscimo econômico na condenação imposta ao sujeito ativo do ato ilícito, em razão da sua gravidade ou reiteração, que vai além do que se estipula como necessário para compensar o ofendido, no intuito de desestimulá-lo, além de mitigar a prática de comportamentos semelhantes por parte de potenciais ofensores, no intuito de assegurar a paz social e a consequente função social da responsabilidade civil. (Resedá, 2008, p. 230-231)

A doutrina do punitive damages na Inglaterra pode ser notada desde o século XVIII. Em 1763, o instituto foi aplicado ao caso Wilkes versus Wood. Nesse caso, o rei George III sentiu-se ofendido por uma publicação da revista inglesa "The North Briton" e, como não havia autoria identificada para o artigo, ordenou que qualquer suspeito fosse preso. Considerado culpado, Wilkes "teve sua casa invadida e revistada sob a supervisão do subsecretário Wood" (Teixeira, 2014, p. 75). Por esse motivo, Wilkes propôs uma ação contra Wood pleiteando a aplicação do exemplary damages na tentativa de evitar que aquela conduta se repetisse novamente.

Nos Estados Unidos, os danos punitivos, como são conhecidos no Brasil, "sofrem críticas devido à sua total imprevisibilidade e, para alguns, ao excesso na sua aplicação e no valor de seu arbitramento" (Teixeira, 2014, p. 76). Se concedidos, apresentam uma dupla finalidade: a "retributiva (punishment) nos casos de conduta de extrema reprovação social e o desestímulo (deterrence) com a intenção de desencorajar a reincidência do comportamento lesivo" (Teixeira, 2014, p. 76).

O sistema jurídico dos Estados Unidos é autônomo e flexível em relação à aceitação da aplicação do punitive damages, suas causas e seu valor. Moraes, ao discorrer sobre o assunto, afirma que:

Antes de tudo, cabe ressaltar que, de acordo com o sistema federal norte-americano, os Estados Unidos têm flexibilidade para determinar a aceitação, ou não, das causas e do valor limitado ou não, dos punitive damages. Ao júri popular, atribui-se a função de fixar a indenização, levando em consideração o interesse estadual em punir de uma maneira ou outra o infrator e em impedir a reiteração da conduta. Somente se, e quando, a indenização fixada for considerada abusiva, haverá violação da Due Process Clause of the Fourteenth Amendment, obtendo-se, então, o permissivo para o recurso à Suprema Corte Americana. Por esta razão, para que se possa verificar se a indenização fixada é excessiva, devem-se identificar, em primeiro lugar, quais os fundamentos ético-jurídicos exigidos para que sejam aplicados os punitive damages. (Moraes, 2003, p. 232-233)

Moraes (2003) esclarece ainda que nos Estados Unidos não haja preocupação com o enriquecimento da vítima; o que se busca realmente é punir o ofensor, evitar que a vítima possa buscar vingança e prevenir que novos danos possam ocorrer em decorrência de atos praticados pelo ofensor ou por outros que queiram seguir o mesmo caminho. Nas palavras da autora, Maria Celina Bodin de Moraes:

Nos Estados Unidos, de onde os chamados 'danos punitivos' foram importados, não há qualquer preocupação com o enriquecimento da vítima, o qual, antes, é pressuposto. Isso ocorre porque lá se tem o dano punitivo como justificado para que se cumpram alguns objetivos de pacificação social, próprios da cultura daquela sociedade. ((Ele serve para: I) punir o ofensor pelo seu mau comportamento; II) evitar possíveis atos de vingança por parte da vítima; III) desestimular, preventivamente, o ofensor e a coletividade de comportamentos socialmente danosos, quando o risco de ser obrigado a compensar o dano não constituir remédio persuasivo suficiente; IV) remunerar a vítima por seu empenho na afirmação do próprio direito, através do que se consegue um reforço geral da ordem jurídica. (Moraes, 2003, p. 34)

Em conclusão, Teixeira (2014) afirma que no Direito Norte-Americano a aplicação do punitive damages não está limitada ao livre arbítrio do magistrado e nem é aplicada de forma genérica. Ele faz a observação de que:

[...] não se permite a aplicação do instituto nos casos de responsabilidade objetiva, já que para esse regime o elemento subjetivo é irrelevante, bem como nos casos em que a conduta culposa não se apresentou acompanhada por especial gravidade. (Teixeira, 2014, p. 79)

O Punitive Damages e sua aplicação no Brasil

No Brasil, existe divergência quanto à aplicação do punitive damages, ou teoria do desestímulo, como é conhecida. Isso ocorre porque o ordenamento jurídico pátrio não traz uma previsão expressa sobre o tema. Existem correntes doutrinárias favoráveis à sua aplicação no direito brasileiro, uma vez que argumentam que ele serviria como um desestímulo a condutas prejudiciais. No entanto, também há correntes contrárias ao seu uso, já que afirmam que isso poderia caracterizar um enriquecimento sem causa por parte do receptor da indenização.

Para os defensores da adoção da teoria do desestímulo, o que se pretende é fornecer uma resposta eficaz à sociedade, demonstrando que haverá consequências graves pela conduta antijurídica. Lorenzetti defende que o aspecto mais significativo dessa teoria reside em

[...] destruir a razão econômica que permitiu que o dano ocorresse. Era mais rentável permitir que o prejuízo se concretizasse do que preveni-lo; o dano punitivo desmantela esse cálculo e possibilita a prevenção. (Lorenzetti, 1998, p. 458)

O caráter punitivo inerente à teoria do desestímulo tem relevância no Brasil, e por diversos argumentos, é defendido na doutrina pátria (Teixeira, 2014, p. 87). A esse respeito, a autora destaca cinco argumentos que justificam a adoção da teoria do desestímulo:

[...] defende-se que o caráter punitivo é inerente ao próprio instituto da responsabilidade civil, que pode ser observado nas indenizações por danos extrapatrimoniais e de forma indireta ou reflexa no ressarcimento nos casos de danos patrimoniais. Justifica-se a aceitação da teoria: a) pelo princípio da dignidade da pessoa humana; b) pela reprovabilidade da conduta lesiva, observando-se o grau de culpa e, se praticada com a obtenção de lucro ilícito; c) em razão do sujeito, voltando-se ao ofensor segundo a gradação de culpa e o nível econômico; d) pela ausência de limites estabelecidos na Constituição Federal para o valor da indenização, cabendo, assim, a inserção do punitive damages na condenação indenizatória e compensatória, ou seja, pela falta de previsão legal; e) pela existência de outras penalidades civis ou institutos típicos do Direito Civil no ordenamento jurídico brasileiro, como as astreintes, os juros de mora, a cláusula penal, as arras, o pagamento em dobro e a multa por não cumprimento voluntário de sentença condenatória. (Teixeira, 2014, p. 88)

Por outro lado, posicionamentos contrários à aplicação da teoria do desestímulo têm como base dois pontos de abordagem, a saber: "a liberdade do magistrado na aplicação do punitive damages e o punitive damages como fonte de enriquecimento sem causa ao ofendido" (Resedá, 2008, p. 287).

Quanto à liberdade dada ao magistrado para aplicar o punitive damages, frisa-se que essa tarefa não é fácil, já que "o valor não será estritamente condizente com o prejuízo experimentado, até porque isso não passaria de mera utopia quando se trata de danos morais". No Brasil, ao observar a maioria dos julgados, nota-se que esse valor deve apenas agradar ao ofendido (Resedá, 2008, p. 284).

O autor avalia que "a magistratura nacional está equipada com excelentes julgadores que buscam agir de forma justa e imparcial, fundamentados na lei e nas provas coletadas nos autos, fornecendo uma base objetiva para suas decisões". Ele conclui seu pensamento observando que aqueles que não estão satisfeitos com a decisão obtida podem valer-se dos recursos disponíveis, uma vez que "o sistema recursal vigente é capaz de oferecer garantias àqueles que não concordam com o decisum proferido contra si, possibilitando uma nova análise por um órgão colegiado" (Resedá, 2008, p. 284).

No que se refere à questão do enriquecimento sem causa do ofendido, o ponto a ser observado é que o deferimento de pagamentos de valores exorbitantes poderia incentivar a tentação de "utilizar o Poder Judiciário apenas para pleitear indenizações indevidas e não condizentes com a realidade" (Resedá, 2008, p. 287).

Na visão de Resedá (2008), a responsabilidade civil também deve se voltar para o ofensor. O autor defende que ao focar na figura do ofensor quando houver a "aplicação do punitive damages, este instituto poderá ganhar a necessária efetividade em seu preceito no ordenamento jurídico". No entanto, para que isso seja efetivado, é necessário "modificar a abordagem da indenização por danos morais", ou seja, no momento da aplicação do montante indenizatório, o julgador deve também observar a capacidade econômica do ofensor (Resedá, 2008, p. 292).

Sustenta-se que ao determinar o montante indenizatório, os julgadores, quando possível a aplicação do punitive damages, devem considerar a capacidade econômica do ofensor. Explica-se: identificada a efetiva existência do dano – fundamental diferenciar o dano moral do mero aborrecimento, conforme já explicado – e demonstrado a necessidade de uma reprimenda mais severa por parte do Poder Judiciário devido à natureza grave do comportamento ou sua reiteração, compete ao julgador analisar inicialmente qual o montante financeiro que o ofensor possui e, em alguns casos, qual o lucro por ele auferido em decorrência de sua conduta. (Resedá, 2008, p. 292)

O autor destaca que o intuito não é o aspecto econômico, mas sim uma maneira mais vigorosa de fazer o ofensor reavaliar sua conduta.

A busca incessante por lucros cega os empresários que ultrapassam os limites do respeito aos direitos alheios. Não há preocupação em estabelecer um comportamento ético; o que importa é a acumulação de riqueza. (Resedá, 2008, p. 292)

Encerra-se esta primeira abordagem e inicia-se o estudo dos desastres ocorridos em Mariana e Brumadinho, observando a atuação das empresas e como a aplicação do instituto do punitive damages pode contribuir para a prevenção de futuros desastres.

Os desastres em mariana e brumadinho Poderiam ter sido Evitados?

A Barragem de Fundão

No ano de 2015, mais precisamente no dia 5 de novembro, ocorreu o desastre em Mariana, cidade pertencente ao Estado de Minas Gerais. A barragem que sofreu o rompimento tinha o nome de Fundão e pertencia ao complexo minerário de Germano, situado no município de Mariana/MG. Ela continha 50 milhões de m3 de rejeitos de mineração de ferro. Deste total, 34 milhões de m3 foram lançados no meio ambiente e os 16 milhões remanescentes causaram destruição até no estado do Espírito Santo (IBAMA, 2018).

A enxurrada de lama e rejeitos de mineração gerou a destruição do subdistrito de Bento Rodrigues, no município de Mariana, resultando em 19 pessoas mortas, mais de 600 desabrigadas e desalojadas, além de milhares de pessoas sem água própria para o uso. Além disso, ocorreram graves danos ambientais e socioeconômicos em toda a bacia do rio Doce.

A barragem estava sob a responsabilidade da Samarco, uma empresa brasileira que atua na mineração, fundada em 1977 e atualmente controlada por meio de uma joint-venture entre a Vale S.A. e a anglo-australiana BHP Billiton. A empresa tem sede em Belo Horizonte/MG, e suas unidades operacionais estão também no estado do Espírito Santo. De acordo com dados do site da empresa, o principal produto são as pelotas de minério de ferro, que servem como matéria-prima para a produção de aço pela indústria siderúrgica (IBAMA, 2018).

Esse desastre ambiental envolvendo a barragem do Fundão foi considerado o maior do Brasil e o maior do mundo em relação a barragens de rejeitos. Seus efeitos serão sentidos por muitos anos. Em Minas Gerais, 35 cidades foram afetadas, no Espírito Santo, três cidades foram impactadas. Além disso, o serviço de abastecimento de água e a arrecadação dos municípios foram prejudicados, uma vez que ocorreu a interrupção das atividades econômicas ao longo da margem do rio.

Segundo Caldas (2022), desde aproximadamente 2013, a Samarco tinha conhecimento de que a tragédia poderia ocorrer. O Ministério Público de Minas Gerais - MP-MG alega que o problema começou ainda antes, em 2017, quando a empresa solicitou autorização para a construção da barragem. Em suas palavras, o promotor Carlos Eduardo Ferreira Pinto destaca que faltou um projeto executivo detalhado e que o documento entregue continha poucas informações. Ele também aponta que "a Fundação Estadual do Meio Ambiente aceitou o projeto dessa forma, sem fazer questionamentos adicionais, o que evidencia, além da responsabilidade da empresa, a negligência por parte dos órgãos públicos responsáveis" (Caldas, 2022, p. 65).

Outro fato importante que foi negligenciado pelo setor público e pela empresa, e que passou a ser investigado pelo MP-MG, é que "uma pilha de rejeitos de uma das donas da Samarco, a Vale, estava próxima à área de Fundão". Desde 2007, essa pilha gerava preocupações, uma vez que água escorria dela e poderia gerar algum efeito na barragem. Na tentativa de resolver o problema, um acordo técnico foi estabelecido entre as empresas; no entanto, o MP não encontrou este projeto (Caldas, 2022, p. 66).

Os rejeitos da Vale se tornaram um problema em 2013. Através de um relatório, a Samarco tomou conhecimento de que a pressão da água advinda dos rejeitos estava comprometendo a segurança de Fundão. A consultoria de engenharia VogBR Recursos Hídricos e Geotecnia Ltda, responsável pelo relatório, "indicava a necessidade de drenagem na área, [...] entretanto, sua voz foi silenciada." (Caldas, 2022, p. 66).

A empresa teve outras oportunidades de solucionar o problema. Em setembro de 2014, a Samarco foi alertada sobre trincas na estrutura de Fundão, que indicavam o início do escorrimento de rejeitos. Um engenheiro consultor, Joaquim Pimenta de Ávila, recomendou o monitoramento diário dos níveis de água na região. No entanto, a voz desse engenheiro também foi silenciada (Caldas, 2022, p. 66).

Alguns meses após a tragédia, em junho de 2016, as autoridades declararam que a mineradora sabia que o rompimento podia acontecer e assumiu o risco. O delegado da Polícia Federal, Roger Lima de Moura, afirmou que possuía documentos que comprovavam que a mineradora conhecia as deficiências da barragem e que Bento Rodrigues poderia ser atingido (Caldas, 2022, p. 66).

Percebe-se que a omissão da Samarco em solucionar o problema acarretou o rompimento. Portanto, como foi mencionado acima, a aplicação do instituto do punitive damages poderia levar a empresa Samarco a reavaliar sua conduta.

A Barragem B-I em Brumadinho

Poucos anos após a destruição ocorrida em Mariana, no ano de 2019, mais precisamente em janeiro, um novo ano se inicia e com ele um novo desastre de grandes proporções, novamente em Minas Gerais, agora em Brumadinho, região metropolitana de Belo Horizonte.

Sobre a construção da B1, é salutar destacar que "seguiu um método chamado alteamento a montante, pelo qual os próprios rejeitos são utilizados para a formação dos diques, que vão se elevando como degraus de uma escada." Este é um modelo simples de baixo custo, porém "está associado à maioria dos casos de ruptura de barragens de rejeitos da atividade mineradora em todo o mundo." A B1 foi implantada no ano de 1976 e tinha a função de conter os rejeitos produzidos no beneficiamento do minério de ferro (Quintão, 2021, p. 22).

Em 1982, a estrutura sofreu seu primeiro alteamento. Quando a Vale a adquiriu em 2001, a barragem já contava com seis alteamentos.

Após adquirir a Mina Córrego do Feijão, a empresa instalou sua área administrativa em local próximo à principal barragem de rejeitos do complexo minerário. Além de escritórios, foram construídos posto médico, refeitório e auditório, entre outras benfeitorias. Desde então, toda a área operacional e de vivência dos trabalhadores passou a funcionar logo abaixo da Barragem 1 (B1). (Quintão, 2021, p. 22)

Até 2013, a B1 sofreu alteamentos. No ano de 2016, ela continha aproximadamente "11 milhões e 700 mil metros cúbicos de volume armazenado". Ao final, a barragem tinha 87 metros de altura e 720 metros de comprimento em sua crista, ocupando uma área de 27 hectares, equivalente a 450 piscinas olímpicas. Ela era classificada como de baixo risco e dano potencial alto, ou seja, o risco de ruptura era considerado baixo, mas, caso acontecesse, o dano seria muito grande, pois havia comunidades vivendo abaixo e importantes mananciais próximos, além de instalações da empresa (Quintão, 2021, p. 23).

O mar de lama da Vale

No dia 25 de janeiro, durante o horário do almoço, precisamente às 12 horas e 28 minutos, a B1 ruiu, levando consigo 20 trabalhadores que estavam em seus arredores.

[...] por ser o horário de almoço, o refeitório situado logo abaixo estava lotado de trabalhadores, não só da Mina Córrego do Feijão como da Mina de Jangada. A lama levou apenas meio minuto para chegar lá. E, em menos de um minuto, aproximadamente 12 milhões de metros cúbicos de rejeitos da mineração encobriram e arrastaram todas as instalações. Nada ficou no lugar. (Quintão, 2021, p. 25)

A sirene não soou, e os funcionários, hóspedes e proprietários da Pousada Nova Estância, situada a 2,7 quilômetros dali, não tiveram a oportunidade de tentar fugir da rota da lama. "A lama destruiu ou comprometeu de modo irreparável todas as formas de vida por onde passou, arrasando uma área equivalente a 300 campos de futebol." (Quintão, 2021, p. 25).

Ao todo, 272 pessoas perderam a vida, incluindo dois nascituros.

Poucas dezenas das vítimas localizadas estavam com seus corpos inteiros; muitas só puderam ser identificadas graças a exames de DNA. Poucas famílias puderam enterrar seus entes queridos; algumas colocaram no caixão apenas um pé, uma mão ou pequenos pedaços disformes. (Quintão, 2021, p. 26)

Foram tantos corpos e fragmentos que o IML quase entrou em colapso. Só na primeira semana, chegaram ao IML 154 corpos ou fragmentos para análise. A identificação dos corpos e fragmentos foi feita, na maioria dos casos, por meio de testes de DNA, comparando o material genético dos familiares das vítimas (Mello, 2022, p. 36).

Punitive damages: um instrumento inibidor de novos desastres

Por todos os pontos abordados acima, percebe-se que as empresas Samarco e Vale falharam em sua escolha de não agir, e o pior aconteceu: perda de vidas humanas, perdas na fauna e flora, perdas econômicas, culturais e sociais.

É nesse contexto que se insere o instituto do punitive damages como um instrumento inibidor de novos desastres. Na esfera ambiental, a aplicação dos punitive damages, segundo Machado Júnior (2015), leva em consideração:

[...] a importância do bem protegido, bem como o raciocínio do empresário que praticou o ato de impactar negativamente o meio ambiente, evidenciando a relação de custo e benefício. Isso pode levar à imposição de uma indenização razoável, o que não se apresenta como um fator positivo, uma vez que as indenizações são menores para os empresários quando comparadas ao valor alcançado pelos produtos frutos dos impactos realizados. (Machado Júnior, 2015, p. 135)

Na aplicação do instituto, de acordo com Martins-Costa e Pargendler (2005), três critérios precisam ser observados:

O primeiro se baseia no grau de reprovabilidade da conduta do réu, atentando-se aos fatores que aferem a natureza do prejuízo, se de ordem física ou econômica, se o ato ilícito foi praticado com indiferença à saúde e segurança dos outros, se o alvo da conduta é uma pessoa com vulnerabilidade financeira; se a conduta é única ou reiterada; se a ação foi intencional, fraudulenta ou acidental; disparidade entre o dano efetivo ou potencial sofrido pelo autor e os Punitive Damages. (Martins-Costa; Pargendler, 2005, p. 19)

Portanto, é possível inferir que o fato lesivo provocado pelas empresas foi de grande magnitude, persistente e com consequências intensas o bastante para verdadeiramente abalar a coletividade. Assim, a aplicação dos punitive damages nos casos neste estudo analisados seria possível e poderia proporcionar aos atingidos por esses desastres uma sensação de justiça cumprida.

Esse entendimento pode ser ratificado pelo que assevera Gattaz (2015). Na visão da autora:

Em linhas gerais, os punitive damages ou indenização punitiva [...] são definidos como 'indenização outorgada em adição à indenização compensatória quando o ofensor agiu com negligência, malícia ou dolo'. Seu propósito geral é punir o ofensor, aplicando-lhe uma penalidade pecuniária com finalidade educativa e almejando desestimular comportamentos semelhantes por parte de terceiros. Através desse instituto, portanto, condena-se o ofensor a uma indenização superior ao valor do dano, a fim de evitar que a ação danosa seja repetida por ele mesmo ou por qualquer outro indivíduo. (Gattaz, 2016)

Considerações Finais

Neste artigo, demonstrou-se a viabilidade da aplicação do instituto dos punitive damages com o intuito de prevenir novos desastres ambientais.

Para tanto, evidenciou-se que o dano moral ambiental possui um caráter duplo, envolvendo tanto a esfera individual quanto afetando a intimidade do indivíduo. No caso do dano moral ambiental coletivo, a lesão envolverá uma coletividade. Registrou-se ainda que o dano ambiental extrapatrimonial decorre da desvalorização imaterial, afetando o equilíbrio ecológico, bem como a saúde, a qualidade de vida, dentre outros aspectos.

Em Mariana, assim como em Brumadinho, ficou evidente que os responsáveis tinham conhecimento de que um desastre de grandes proporções poderia ocorrer, porém mantiveram-se inertes. Foram informados em tempo hábil; a barragem de Fundão, em Mariana, desde 2012 dava sinais de risco. O mesmo ocorreu em Brumadinho, onde, no ano de 2017, a Vale teve acesso a um relatório que narrava a história da B1 e o que poderia acontecer se uma barragem se rompesse. Além disso, estavam cientes de "qual seria o valor a ser desembolsado pela mineradora a título de indenizações e reparação de prejuízos humanos, ambientais, sociais e econômicos, caso tal fato ocorresse" (Mello, 2022, p. 37).

Portanto, pela análise desses casos concretos, percebe-se a viabilidade de utilizar o caráter punitivo pedagógico inerente ao instituto dos punitive damages. Uma elevada quantia, a título de desestímulo a práticas nocivas ao meio ambiente, pode efetivamente criar uma cultura de preservação e cuidado ambiental.

Além disso, estabeleceu-se que a responsabilidade civil tem a função de restaurar o equilíbrio moral e patrimonial abalado pelo causador do dano. Dessa forma, a aplicação do instituto dos punitive damages serviria como um inibidor de novos danos, visto que esse acréscimo econômico em desfavor do infrator serviria como um desestimulador de novas atitudes prejudiciais.

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Sobre as autoras
Elaine Cristina Cardoso Ramos

Bacharelanda em Direito pela Universidade Estadual de Montes Claros

Kelle Grace Mendes Caldeira e Castro

Graduada nos cursos de Direito e Letras Português/Inglês pela Universidade Estadual de Montes Claros. É Mestre em Direito Empresarial pela Faculdade de Direito Milton Campos, em Nova Lima/MG. Possui especialização lato sensu em Direito Empresarial pelo Centro Universitário Newton Paiva, conveniada à Escola Superior de Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Minas Gerais. Atuação: É professora no curso de Direito da Universidade Estadual de Montes Claros, UNIMONTES. Sua atuação profissional tem ênfase nas áreas: Direito Empresarial, Contratos, Ambiental, do Consumidor, Mediação e Conciliação e de Família.︎

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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