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Como vamos comemorar 7 de setembro?

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A data da independência relembra o debate que falta no Brasil: do passado, do presente e do futuro. E também da necessidade de saber viver entre diversas ideologias. Mesmo nas divergências, o básico: a não agressão.

Bela imagem. Símbolos. Você, leitor ou leitora, está lendo símbolos. A escrita, as fontes do teclado, tudo símbolo. E qualquer símbolo possui significado. Quando se pensa numa bola? Futebol? Basquete? Depende, claro, dos hábitos pessoais e do tipo de esporte praticado em cada país. Predominância.

A imagem transmite significado (s).

Acredito, a maioria dos leitores deve ter mais de 40 anos. Aos leitores, os que me seguem, e os novos, artigos anteriores sobre política etc. Tudo engloba Direito. Temos o Congresso Nacional com diversas ideologias (econômicas, sociais etc.). Cada representante do povo, na Câmara dos Deputados, foi eleito para representar os ideais de seus eleitores. Os representantes do povo possuem ideologias (religioso, luciferiano, ateu ou agnóstico; economia, social ou liberal etc.). Os operadores de Direito também possuem ideologias. Quando se fala em isenção, a impossibilidade. Em certo Tribunal de Justiça há juízes. Cada qual dá a sua sentença não somente pelo Estado de Direito, mas motivado pessoalmente. Por isso, nos tribunais, a necessidade de pacificar entendimentos, as súmulas. Como é possível? Veremos:

"Ora, como é evidente, o Estado é necessariamente dinâmico, e toda a sua atividade está ligada a justificativas e objetivos, em função dos quais se estabelecem os meios. Como bem acentuou HAROLD LASKI, o poder do Estado não é exercido num vácuo, nem se reduz a um simples jogo de normas existentes por si. Bem longe disso, é usado para atingir certas finalidades e suas regras sãó alteradas, em sua substância, para assegurar as finalidades consideradas boas, em determinada época. pelos que detêm o direito de exercer o poder estatal. Assim sendo, todos os julgamentos sobre os valores que o Estado deve perseguir e sobre a maneira pela qual deve atuar dependem, em grande parte, da apreciação que se faça a respeito das finalidades que ele está buscando atingir e das maneiras pelas quais procura consegui-las.

No mesmo sentido é a observação de MIGUEL REALE, que, após ressaltar o caráter de ciência de síntese, peculiar à Teoria Geral do Estado, demonstra que o Estado apresenta uma face social, relativa à sua formação e ao seu desenvolvimento em razão de fatores socioeconômicos; uma face jurídica, que é a que se relaciona com o Estado como ordem jurídica; e uma face política, onde aparece o problema das finalidades do governo em razão dos diversos sistemas de cultura. Na verdade, é impossível compreender-se o Estado e orientar sua dinâmica sem o direito e a política, pois toda fixação de regras de comportamento se prende a fundamentos e finalidades, enquanto a permanência de meios orientados para certos fins depende de sua inserção em normas jurídicas." ( DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de teoria gelOl do Estado / Dalmo de AbreuDallari. - 30. 00. - São Paulo: Saraivo, 2011. pp. 128 e 129)

Estado é mito. Os órgãos públicos, outro mito. A dinâmica social, isto é, os tipos de ideologias na sociedade e suas possibilidades de se externalizarem à luz da sociedade, depende das condições psicossociais. Hoje, sete de setembro, temos uma comemoração nacional. Da Monarquia para a República. Antes, nação e Estado.

"Nação e Estado são duas realidades distintas e inconfundíveis. E essa distinção tem absoluta importância no estudo da nossa disciplina.

A Nação é uma realidade sociológica; o Estado, uma realidade jurídica. O conceito de Nação é essencialmente de ordem subjetiva, enquanto o conceito de Estado é necessariamente objetivo.

(...)

Nação é uma entidade de direito natural e histórico. Conceitua-se como um conjunto homogêneo de pessoas ligadas entre si por vínculos permanentes de sangue, idioma, religião, cultura e ideais.

A Nação é anterior ao Estado.

(...)

(...) conceito de Estado. Este conceito vem evoluindo desde a antiguidade, a partir da Polis grega e da Civitas romana. A própria denominação de Estado, com a exata significação que lhe atribui o direito moderno, foi desconhecida até o limiar da Idade Média, quando as expressões empregadas eram rich, imperium, land, terrae etc. Teria sido a Itália o primeiro país a empregar a palavra Stato, embora com uma significação muito vaga. A Inglaterra, no século XV, depois a França

e a Alemanha, no século XVI, usaram o termo Estado com referência à ordem pública constituída. Foi Maquiavel, criador do direito público moderno, quem introduziu a expressão, definitivamente, na literatura científica.

(...)

No plano político, onde se encara o Estado principalmente como fato social, os conceitos emitidos pelos autores decorrem das construções doutrinárias. Uns consideram o Estado como organismo natural ou produto da evolução histórica, outros como entidade artificial, resultante da vontade coletiva manifestada em um dado momento. Uns o conceituam como objeto de direito (doutrinas monárquicas), outros como sujeito de direito, como pessoa jurídica (doutrinas democráticas). Outros ainda o consideram como a expressão mesma do direito, incluindo em uma só realidade Estado e Direito (teoria monista). Jellinek vê no Estado uma dupla personalidade, social e jurídica, enquanto Kelsen e seus seguidores o negam como realidade social para afirmá-lo estritamente como realidade jurídica. No mesmo sentido é a concepção de Duguit: o Estado é criação exclusiva da ordem jurídica e representa uma organização da força a serviço do direito." ( MALUF, SahidTeoria geral do Estado / Sahid Maluf ; atualizador prof. Miguel Alfredo Malufe Neto. – 34. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2018)

Filósofos, doutrinadores; apenas humanos. Pertencentes da mesma espécie, a humana, as formações de opiniões, de como deve ser o Direito, a sociedade etc.

Os conservadores eram contra a República. Os liberais, contra a Monarquia. Valores pessoais, a cosmovisão de mundo, de cada grupo ideológico. Lutas de classes, interesses pessoais, mas a participação do povo era reduzida. A minoria era de escravos, a maioria de pessoas livres (1). No entanto, Abolição da escravidão em 1888 foi votada pela elite evitando a reforma agrária (2).

No caso econômico, podemos analisar que determinados grupos realizavam as suas atividades políticas tendo em vista a manutenção e aumento da produção da riqueza que produziam, formando poderes locais de influência de poder. Deste modo, aqueles que tinham grandes fazendas também detinham grande influência política, e quando procuramos entender de que forma a política se arranja no Brasil, encontramos uma dependência das classes mais baixas frente às grandes instituições políticas e econômicas. Portanto, entendemos que o que aconteceu aqui foram transformações sociais, políticas e econômicas orientadas por aqueles que estavam de fato no poder. Não houve uma revolução. Ocorreram, aqui, transformações orientadas de “cima” para “baixo”. Sempre o Estado esteve por detrás das reformas brasileiras substanciais. (3)

Perceptível, as ideologias formam comunidades diversas, cada qual com interesses, ora congruentes, ora incongruentes, na sociedade.

Como vamos comemorar 7 de setembro? Depende dos anseios pessoais, grupais. Da mesma forma que é belo, no sentido de liberdade, existe certa preocupação pelas diversas correntes de pensamento. Conflitos existiram e existirão; não há como evitá-los. Pode-se amenizá-los. A ideia de democracia justamente permite ajustamentos sociais.

Ajustamento, ajustar.

Ajustar

[De a-2 + justo + -ar2.]

V. t. d.

1. Tornar justo, exato; unir bem; igualar.

2. Convencionar, combinar; estipular: 

3. Adaptar, acomodar, harmonizar: 

4. Acertar, regularizar (contas).

5. Tomar para o serviço; contratar, assalariar: 

6. Apertar, estreitar (peça de vestuário).

7. Tornar justo o grau de folga ou justeza existente entre duas peças justapostas de uma máquina.

8. Mat. Efetuar o ajustamento (8) de (dados); interpolar.

V. t. d. e i.

9. Adaptar, acomodar:

V. t. i.

10. Adaptar-se, acomodar-se.

V. int.

11. Ficar, cair (bem ou mal): 

V. p.

12. Conformar-se, conciliar-se, harmonizar-se; concordar.

13. Adaptar-se; acomodar-se: 

14. Preparar-se, armar-se: 

15. Conformar-se, concordar: 

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O Brasil está em ebulição social, e quando não esteve? Faz parte da natureza humana discordar, independentemente da ideologia. Cada qual possui personalidade, o caráter é formado desde os primeiros dias de vida extrauterina. Disso, os valores sociais. Os valores sociais influenciam no Direito? Sim.

DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940

Ato obsceno

Art. 233 - Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público:

Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa

Examinemos:

DANO MORAL. DIVULGAÇÃO. TOPLESS. LOCAL PÚBLICO.

Não há dano moral no fato de jornal publicar uma fotografia em que a recorrente aparece com os seios descobertos numa praia. A própria recorrente é que resolveu mostrar sua intimidade às pessoas, ao expor o seio desnudo em local de grande concentração de pessoas, tendo a veiculação se limitado a registrar sobriamente o evento, sem citar o nome da recorrente. Precedente citado: REsp 58.101-SP, DJ 9/3/1998. REsp 595.600-SC, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 18/3/2004. 

Quem se expõe pode ser fotografado (a) por  fato de jornal publicar. Jornalismo é informativo, mas deve ter seus limites em informar. Suponhamos matéria cujo título (da manchete) é "Mulher ridículo expõe os seus seios". Possivelmente, o dano moral.

Agora, quanto à mulher, a possibilidade de ser condenada ou não. 

Projeto libera prática de topless no Brasil

Texto deixa claro que expor o corpo acima da linha da cintura não é ato obsceno

07/03/2022

O Projeto de Lei 190/22, do deputado Paulo Ramos (PDT-RJ), libera o topless no Brasil. A proposta altera o Código Penal, para deixar claro que não se considera ato obsceno a mera exposição do corpo humano acima da linha da cintura, em qualquer ambiente público, especialmente em praias, margens de rios e piscinas. O texto está em análise na Câmara dos Deputados.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

Necessário um Projeto de Lei para, quando aprovado e, depois, sancionado, virar lei, permitir o topless em locais públicos. Dificilmente uma mulher brasileira será presa por ato obsceno ao amamentar seu bebê. Seria no início do século XX. Temos, então, que o Direito é a expressão da sociedade, mas não de certas comunidades, hodiernamente. O ato obsceno, no DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940, sofreu ação da sociedade e de seus valores psicossociais. Isso não quer dizer que todos os juízes, sejam homens ou mulheres, transexuais ou cisgêneros, terão o mesmo entendimento. Como dito, a necessidade de súmula, o qual é o entendimento para todos os juízes de determinado tribunal de justiça. Não satisfeito, em questão da dignidade humana, tema constitucional, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Essa súmula imprime força decisória em todos os tribunais do Brasil.

O Direito é destituído de valores sociais e morais. Replico de artigo publicado:

Uma das mais importantes consequências de sua posição é a seguinte: o governante deve respeitar a “Constituição, mas, em casos excepcionais, pode deixar de cumprir a “Lei Constitucional”: “A Constituição é intangível, enquanto que as leis constitucionais podem ser suspensas durante o estado de exceção, e violadas pelas medidas do estado de exceção. [...] Tudo isto não atenta contra a decisão política fundamental, nem à substância da Constituição, sem que precisamente se dá no serviço da manutenção e existência da mesma”.

Ainda decorre do pensamento de Carl Schmitt a ideia de que o Guardião da Constituição (Der Hüter der Verfassung) deve ser o líder do Reich, e não um Tribunal, opondo-se, pois, à teoria do judeu Hans Kelsen, que foi o maior defensor da existência de um Tribunal Constitucional.

Podemos dizer que a teoria de Carl Schmitt, que diferencia Constituição e Lei Constitucional, embora eivada de polêmicas e riscos, tem um corolário na doutrina constitucional brasileira contemporânea: a diferença entre normas materialmente constitucionais e normas formalmente constitucionais.

(...)

Na sua Teoria Pura do Direito, Kelsen afirmava: “Segundo o Direito dos Estados totalitários, o governo tem o poder para encerrar em campos de concentração, forçar a quaisquer trabalhos e até matar os indivíduos de opinião, religião ou raça indesejável. Podemos condenar com a maior veemência tais medidas, mas o que não podemos é considerá-las como situando-se fora da ordem jurídica desses Estados” ( MARTINS, Flávio. Curso de Direito Constitucional / Flávio Martins. - 3ª. ed. - São Paulo : SaraivaJur, 2019)

O que possibilita uma norma existir? O que possibilita qualquer ser humano exigir do Estado brasileiro proteção da sua dignidade? Temos a CRFB de 1988 — Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III - a dignidade da pessoa humana —, contudo, a existência da norma do artigo citado só é possível quando se é materializada na vida de todos os brasileiros. Para a existência da dignidade humana não basta norma, imperioso o querer dos seres humanos brasileiros. Pode soar como pilhéria, mas e a pura verdade. Na concepção sociológica de Ferdinand Lassale, a Constituição e suas normas existem enquanto há o querer dos cidadãos. Sem o ânimo de querer, a Constituição é lei de papel.

Como vamos comemorar 7 de setembro? Para quem exalta os militares, prazerosamente. Para que tem ojerizas, pelas atrocidades ocorridas nos Anos de Chumbo (1964 a 1985), agonia. Porém, para quem quer a República, os militares são salvadores da pátria. Já para os que não querem República, mas a Monarquia, um bando de subversivos que deram golpe na Coroa — fatos históricos. Seja como for, 7 de setembro é uma data. O que se foi feito para se ter República não passa, no momento do desfile, como foi conquistado a forma republicana. As mentes estarão focadas nos uniformes impecavelmente passados, na sincronização dos passos, nas máquinas tecnológicas. Isso tudo encanta. Para outras pessoas, por mais que haja os encantos, a ojeriza. Outras pessoas, ainda que sofreram nas mãos dos militares (1964 a 1985) superaram os seus traumas, pois condenar tudo e todos, das Forças Armadas, é condenar gerações de fardas. Os filhos sãos culpados pelos pais? 

É o debate que falta no Brasil: o passado, o presente e o futuro. É também a necessidade de saber viver entre diversas ideologias no seio brasileiro. Mesmo nas divergências ideológicas, o básico, a não agressão. 

NOTAS:

(1) — BRASIL. Senado Federal.  1º Censo do Brasil, feito há 150 anos, contou 1,5 milhão de escravizados — Senado Notícias

(2) — BBC Brasil.  Abolição da escravidão em 1888 foi votada pela elite evitando a reforma agrária, diz historiador - BBC News Brasil

(3) — LIMA, Juan de. O PENSAMENTO LIBERAL E CONSERVADOR NO BRASIL: DINÂMICAS E REPERCUSSÕES. Disponível em:  O pensamento liberal e conservador no Brasil: dinâmicas e repercussões | Revista Sem Aspas (unesp.br)

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Sobre o autor
Sérgio Henrique da Silva Pereira

Articulista/colunista nos sites: Academia Brasileira de Direito (ABDIR), Âmbito Jurídico, Conteúdo Jurídico, Editora JC, Governet Editora [Revista Governet – A Revista do Administrador Público], JusBrasil, JusNavigandi, JurisWay, Portal Educação, Revista do Portal Jurídico Investidura. Participação na Rádio Justiça. Podcast SHSPJORNAL

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

HENRIQUE, Sérgio Silva Pereira. Como vamos comemorar 7 de setembro?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 28, n. 7374, 9 set. 2023. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/106016. Acesso em: 21 dez. 2024.

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