Direito antitruste e a busca pela concorrência justa:

Cartéis, oligopólios e a importância do compliance concorrencial

Leia nesta página:

A concorrência é a pedra angular de uma economia saudável e do bem-estar dos consumidores. No entanto, será que a liberdade de concorrência é um princípio absoluto? À medida que o ambiente empresarial evolui, surge a necessidade de equilibrar a liberdade de concorrência com outros interesses legítimos, como a proteção do consumidor e a eliminação do clientelismo empresarial. A importância desse assunto levou à promulgação da Lei nº 12.592, que delineou a estrutura do sistema brasileiro de defesa da concorrência, abordando a prevenção e a repressão de infrações contra a ordem econômica.

O direito antitruste desempenha um papel crucial na promoção da concorrência saudável e na prevenção de práticas empresariais anticompetitivas que prejudiquem o mercado e os consumidores. No centro dessa área jurídica estão conceitos fundamentais como cartéis e oligopólios, que podem distorcer a concorrência e afetar negativamente a economia.

Poucos meses após a aprovação pelo CADE da compra da Garoto pela Nestlé, em um processo que durou mais de duas décadas, foi anunciada a compra da Kopenhagen também pela Nestlé. Surgiram inúmeras notícias acerca de possível intervenção novamente do CADE. Afinal, qual o papel dele?

O CADE é a autoridade responsável pela promoção da concorrência no Brasil, atua na análise e investigação de práticas anticompetitivas e condutas empresariais que possam prejudicar o mercado. Sua atuação é vital para garantir um ambiente econômico competitivo e saudável, assegurando que empresas sigam as leis antitruste.

O órgão tem como alvo as práticas que restringem a concorrência, com prioridade na promoção da concorrência justa e na dinâmica competitiva. Exemplos dessas práticas anticompetitivas incluem cartéis e oligopólios, as quais são formas de restrição à concorrência. Vamos analisá-las mais detalhadamente:

  • Cartel refere-se a um acordo entre concorrentes para fixar preços, dividir mercados ou limitar a produção, visando eliminar a competição. Essas práticas resultam em preços artificialmente elevados e redução da qualidade dos produtos, prejudicando os consumidores e distorcendo a alocação eficiente dos recursos econômicos.

  • Os oligopólios, por sua vez, ocorrem quando poucas empresas dominam o mercado. Essa concentração pode limitar a competição, uma vez que essas empresas têm poder para influenciar preços e restringir a entrada de novos concorrentes. Isso pode resultar em preços mais altos e menor inovação, prejudicando o bem-estar do consumidor.

Diante da constante atuação do CADE no sentido de coibir tentativas de prejudicar o mercado e os consumidores, as empresas têm criado setores específicos voltados para o compliance, visando assegurar a conformidade legal.

Sem dúvidas, não existe mercado sem concorrência. No entanto, o bom funcionamento do mercado acontece por meio de uma concorrência saudável que permite aos consumidores uma maior diversidade de produtos e serviços à disposição.

O compliance concorrencial desempenha um papel fundamental na prevenção de práticas anticompetitivas. As empresas devem implementar programas de conformidade que englobem treinamento sobre as leis antitruste, avaliações de risco e monitoramento interno. Essas medidas ajudam a garantir que os funcionários compreendam as normas de concorrência e evitem envolver-se em atividades ilegais. Além disso, ele contribui para promover uma cultura organizacional baseada na ética e na conformidade.

O direito antitruste também está se adaptando a novos desafios globais. Empresas concorrentes estão começando a colaborar em acordos para reduzir as emissões de carbono e enfrentar as mudanças climáticas. No entanto, é importante que esses acordos sejam avaliados cuidadosamente para evitar que distorçam a concorrência ou prejudicar os consumidores. Portanto, o direito antitruste deve se adaptar para equilibrar a promoção da concorrência com os objetivos ambientais.

Diante disso, as organizações empresariais têm a responsabilidade de se alinhar estrategicamente à legislação antitruste. É fundamental que os gestores tenham uma visão abrangente dos impactos dessa legislação consistentemente e a longo prazo. Nesse contexto, contar com uma assessoria jurídica especializada desempenha um papel crucial, contribuindo para as empresas compreenderem o cenário regulatório e garantam sua conformidade legal de maneira contínua e eficaz.

Por fim, para além do campo teórico, o papel desempenhado pelo CADE pode ser visto no recente acordo realizado com o Ifood.

O órgão desempenhou um papel fundamental na promoção da concorrência justa no mercado de entregas de alimentos, proibindo o iFood de estabelecer novos contratos de exclusividade com grandes redes de restaurantes, também impôs restrições aos contratos existentes, assegurando que práticas anticompetitivas sejam controladas. Essa decisão foi tomada para evitar distorções na concorrência, garantindo que outras plataformas tenham a oportunidade de competir e oferecer uma ampla variedade de opções aos consumidores.

Essa ação reflete a busca pelo equilíbrio entre inovação e regulamentação em mercados competitivos. Embora a inovação seja incentivada, a regulamentação é necessária para garantir a concorrência justa.

Dessa forma, é fundamental contar com a assessoria de um advogado para realizar a avaliação de riscos, sugerindo planos e práticas que evitem possíveis processos.

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Bibliografia:

BRASIL. Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011. Estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência; dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica; altera a Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, e a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985; revoga dispositivos da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, e a Lei nº 9.781, de 19 de janeiro de 1999; e dá outras providências. Brasília: Diário Oficial da União, 1 nov. 2011. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12529.htm. Acesso em: 31 ago. 2023.

FORGIONI, Paula Andrea. Os fundamentos do antitruste. 10. ed. rev. atual. e aum. São Paulo: Thomson Reuters, 2018.

PAULA ANDRÉ, Luana Otoni de; CASTRO, Nathália Caixeta Pereira de. Lei antitruste: O sistema jurídico brasileiro de defesa concorrencial. Migalhas, 25 nov. 2020. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/336831/lei-antitruste--o-sistema-juridico-brasileiro-de-defesa-concorrencial. Acesso em: 31 ago. 2023.

Sobre as autoras
Marilza Muniz Feitosa

Advogada e Pós-Graduada em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas. Presidente da Comissão de Direito Empresarial da OAB Subsecção Sobral. Profissional de Compliance Anticorrupção CPC- A pelo LEC Certification Board e FGV. Cursa MBA Executivo em Direito: Gestão e Business Law pela FGV. Sócia-fundadora do escritório Marilza Muniz Advocacia, atua na prevenção e resolução de conflitos empresariais. Presta Consultoria e Assessoria Jurídica Empresarial personalizada, priorizando a agilidade e o relacionamento com o cliente e a excelência dos serviços prestados. Marilza Muniz Advocacia tem atuação em todo o país e no exterior, conta com atendimento presencial e on-line e especialistas de alto nível.

Gabriela Tatiana Figueiredo de Souza

Advogada, Graduada em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e Advogada no escritório Marilza Muniz Advocacia Empresarial.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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