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Sistema acusatório e mutatio libelli

(releitura do art. 384, caput, do CPP, face ao ordenamento constitucional)

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01/09/2000 às 00:00
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7. Conclusões

          Tendo em vista o escopo de pacificação social da jurisdição, ao contrário do Procurador de Justiça do Estado de São Paulo, Jaques de Camargo Penteado, e do Promotor de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Afranio Silva Jardim, entendemos que o art. 384, caput, do Código de Processo Penal, não foi revogado pela Constituição Federal.

Em conseguinte, com fundamento nos princípios da separação de poderes, da inércia da jurisdição, da exclusividade do Ministério Público na promoção da ação penal pública, da imparcialidade, da congruência entre acusação e sentença, propomos uma releitura, ou seja, uma adaptação da mutatio libelli sem aditamento ao texto constitucional.

Impõe-se o aditamento da acusação – denúncia ou queixa, sob pena de manifesto antagonismo com o sistema acusatório albergado na Constituição, em seus arts. 129, inc. I, segundo o qual cabe privativamente ao Parquet a promoção da ação penal pública, e 5º, inc. LIX, que permite ação privada, se esta não for intentada no prazo legal, sempre que o juiz reconhecer, no decorrer da instrução processual, a possibilidade de nova definição jurídica do fato, face ao surgimento de provas indicativas da existência de elementos essenciais não contidos, expressa ou implicitamente, na acusação, ainda que seja imposta pena menos grave, uma vez que há alteração do conteúdo da imputação, e qualquer acusação somente deve ser formulada pelo Ministério Público ou pelo ofendido, nos casos permitidos em lei.

No entanto, os magistrados deste país esquecem que devem buscar inspiração para o exercício de sua nobre função nos princípios adotados pela Lei Maior, interpretando, necessariamente, o ordenamento jurídico à Constituição, e continuam aplicando, sem ressalvas, o disposto no art. 384, caput, do Código de Processo Penal. Não sabem, talvez, "da possibilidade de revisão judicial da constitucionalidade das leis, da qual os juízes ingleses não abriram mão sequer no tempo do absolutismo, e que deve integrar o dia-a-dia do magistrado brasileiro, principalmente porque entre nós vigora o sistema do controle constitucional difuso."(10)


8. NOTAS
  1. Mirabete, Julio Fabbrini – Processo Penal, 7ª ed., revista e atualizada, São Paulo: Atlas, 1997, p. 41.
  2. Mirabete, Julio Fabbrini – op cit., p. 41.
  3. Constitucionalidade dos poderes inquisitivos do juiz. STF abre caminho para juiz político in Moraes, Alexandre – coordenação – Os dez anos da Constituição Federal – Temas diversos, São Paulo: Atlas, 1999, p. 16.
  4. In Processo Penal, volume 1, 19ª ed., revista e atualizada, São Paulo: Saraiva, 1997, p. 91-92.
  5. In Direito Processual Penal, 6ª ed., revista e atualizada, Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 88.
  6. Op. cit., p. 53.
  7. In Imputação por julgador. Revista dos Tribunais, ano 83, julho de 1994, volume 705, p. 305-307.
  8. Op. cit, p. 415.
  9. 9
  10. Apud Suannes, Adauto, Os fundamentos éticos do devido processo penal, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 136.
  11. 10
  12. Gomes, Luis Flávio, op. cit., p. 20.

9. Bibliografia

BARBOSA, Marcelo Fontes. Garantias constitucionais de Direito Penal e de Processo Penal na Constituição de 1988. São Paulo: Malheiros Editores, 1994.

CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal, 3ª ed., revista e atualizada. São Paulo: Saraiva, 1999.

CARVALHO, Luis Gustavo G. Castanho. O Processo Penal em face da Constituição, 2ª ed., reescrita e ampliada. Rio de Janeiro: Forense, 1998.

FERNANDES, Antônio Scarance. Processo Penal constitucional. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.

FRANCO, Alberto Silva e STOCO, Rui, coordenadores. Código de Processo Penal e sua interpretação jurisprudencial, volume 2. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.

GRECO FILHO, Vicente. Manual de Processo Penal, 4ª ed., ampliada e atualizada. São Paulo: Saraiva, 1997.

GRINOVER, Ada Pellegrini et alii. As nulidades no Processo Penal, 6ª ed., 2ª tiragem, revista, ampliada e atualizada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998.

GONÇALVES, Vitor Eduardo Rios e REIS, Alexandre Cebrian Araújo. Sinopses jurídicas, volume 15 – Processo Penal, procedimentos, nulidades e recursos. São Paulo: Saraiva, 1999.

JARDIM, Afranio Silva. Direito Processual Penal, 6ª ed., revista e atualizada. Rio de Janeiro: Forense, 1997.

LOPES, Maurício Antônio Ribeiro. Princípios políticos do Direito Penal, 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.

MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal, 7ª ed., revista e atualizada até outubro de 1996. São Paulo: Atlas, 1997.

MORAES, Alexandre, coordenação. Os 10 anos da Constituição Federal – Temas diversos. São Paulo: Atlas, 1999.

PENTEADO, Jaques de Camargo. Imputação por julgador. Revista dos Tribunais, ano 83, julho de 1994, volume 705.

SUANNES, Adauto. Os fundamentos éticos do devido processo penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.

TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal, volume 1, 19ª ed., revista e atualizada. São Paulo: Saraiva, 1997.

VARGAS, José Cirilo de. Processo Penal e direitos fundamentais. Belo Horizonte: Del Rey, 1992.

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Sobre a autora
Keity Mara Ferreira de Souza

servidora pública estadual em Natal (RN), especialista em Processo Penal pela UNP/FESMPRN

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUZA, Keity Mara Ferreira. Sistema acusatório e mutatio libelli: (releitura do art. 384, caput, do CPP, face ao ordenamento constitucional). Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 45, 1 set. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1062. Acesso em: 23 dez. 2024.

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