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Contrato de trabalho nulo por falta de concurso público e registro na CTPS.

Reflexões à luz da teoria do fato jurídico

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19/11/2007 às 00:00
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6 Considerações finais: se o contrato de trabalho existe, deve ser anotado, independente da invalidade

Nada obstante possa parecer, sob o ângulo do argumento da autoridade que acoberta a jurisprudência do TST acima evidenciada, que o problema esteja solucionado, ou seja, não se deve anotar contrato de trabalho nulo na CTPS, na verdade o assunto não está esgotado.

Com efeito, deve ser observada a distinção entre os planos da existência, da validade e da eficácia do ato ou do negócio nos planos do mundo jurídico, como evidencia a Teoria do Fato Jurídico sistematizada nos três volumes da Teoria do Fato Jurídico, do jurista alagoano Marcos Bernardes de MELLO.

Ora, o contrato de trabalho não precedido de concurso público é nulo, conforme expressa letra do art. 37, II e §2º, da CF (plano da validade), mas existe (plano da existência), isto é, ingressa no mundo jurídico, uma vez que a norma jurídica incide sobre o suporte fático com a constatação da presença dos elementos configuradores da relação de emprego, e produz alguns efeitos (plano da eficácia) previstos em lei ou decorrentes da própria execução do contrato laboral no tempo.

A anotação do contrato na CTPS tem a ver com o plano da existência e, não, com o da validade ou o da eficácia do fato jurídico. A proclamação da nulidade da admissão do trabalhador no serviço público, seja com efeito ex nunc, seja com efeito ex tunc, não diz respeito ao plano da existência nem lhe afeta.

Então, se o contrato existiu, embora nulo, ele pode e deve ser anotado na CTPS, com datas de início e da extinção da relação jurídica, sem menção à invalidade.


Referências

BRASIL. Ministério Público do Trabalho. Relatório de Atividades 2005.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Disponível na Internet em <www.stf.gov.br>, acesso em 11/5/2007.

BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região. Disponível na Internet em <www.trt22.gov.br>, acesso em 11/5/2007.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Disponível na Internet em <www.tst.gov.br>, acesso em 11/5/2007.

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho, 2. ed., São Paulo, LTr, 2003.

MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do Fato Jurídico: Plano da validade, São Paulo: Saraiva, 2000.

_______. Teoria do Fato Jurídico: Plano da eficácia, primeira parte, São Paulo: Saraiva, 2003.

_______. Teoria do Fato Jurídico: Plano da existência, São Paulo: Saraiva, 2000.

PONTES DE MIRANDA. Tratado de Direito Privado, 2. ed., Campinas: Bookseller, Tomo I, 2000, atualizado por Vilson Rodrigues Alves.


Notas

01 O Relatório de Atividades do Ministério Público do Trabalho referente a 2005 informa que nos últimos dois anos foram abertas 500 mil vagas para concurso público no País em conseqüência da atuação judicial e extrajudicial da Instituição voltada para combater as irregularidades trabalhistas na Administração Pública (p. 143).

02 Não se cogita, aqui, de admissão nos cargos públicos, visto que tal matéria não compete à Justiça do Trabalho (STF, ADI-MC n. 3395-DF), mas apenas das contratações segundo o laço trabalhista, conforme art. 114, I, da CF.

03 MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do Fato Jurídico: Plano da Validade, São Paulo: Saraiva, 2000, p. 3-4.

04 DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho, 2. ed., São Paulo, LTr, 2003, p. 502-503.

05 Idem, ibidem, p. 506.

06 Idem, ibidem, p. 504.

07 Idem, ibidem, p. 504-505.

08 Ob. cit., p. 505.

09 Esse dispositivo, porém, tem a sua constitucionalidade questionada no STF, conforme ADI 3.127, rel. Min. Cezar Peluzo, pendente de julgamento, e recebeu parecer do Procurador-Geral da República no sentido da procedência.

10 Não se pode esquecer que, quem exercer atividade remunerada, é contribuinte obrigatório da Previdência Social, conforme Lei n. 8.212, de 24/7/1991, art. 12, e também seu segurado compulsório (art. 11 da Lei n. 8.213, de 24/7/1991).

11Teoria do Fato Jurídico: Plano da Existência, São Paulo: Saraiva, 2000, p. 19.

12 MELO. Ibidem, p. 83.

13 Tratado de Direito Privado, 2. ed., Campinas: Bookseller, Tomo I, 2000, atualizado por Vilson Rodrigues Alves, p. 153.

14 Idem. Ibidem.

15 MELO, Teoria do Fato Jurídico: Plano da Existência, p. 83.

16 DELGADO, Curso de..., p. 288.

17 MELLO, Teoria do Fato Jurídico: Plano da Validade, p. 3.

18 MELLO, Teoria do Fato Jurídico: Plano da Existência, p. 87.

19 MELLO, Teoria do Fato Jurídico: Plano da Validade p. 7 e 18.

20Teoria do Fato Jurídico: Plano da Eficácia, primeira parte, São Paulo: Saraiva, 2003, p. 32.

21 MELLO. Ibidem, p. 59.

22Teoria do Fato Jurídico: Plano da Existência, p. 87.

23 Seguindo a linha de raciocínio adotada neste trabalho, com a separação dos planos no mundo jurídico, não vislumbra a autora inconstitucionalidade material na MP 2.164-41/2001, que introduziu o art. 19-A na Lei nº 8.036, uma vez que o os efeitos do negócio não se condicionam nem confundem com a sua invalidade.

24 Confira-se do STF nesse sentido a RTJ 71 (2):570.

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Sobre a autora
Evanna Soares

Procuradora Regional do Ministério Público do Trabalho na 7ª Região (CE). Doutora em Ciências Jurídicas e Sociais (UMSA, Buenos Aires). Mestra em Direito Constitucional (Unifor, Fortaleza). Pós-graduada (Especialização) em Direito Processual (UFPI, Teresina).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOARES, Evanna. Contrato de trabalho nulo por falta de concurso público e registro na CTPS.: Reflexões à luz da teoria do fato jurídico. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1601, 19 nov. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10657. Acesso em: 5 nov. 2024.

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