COM DESTAQUE AOS MUNICÍPIOS
A Lei Paulo Gustavo, assim batizada a Lei complementar Federal nº 195/2022, versa sobre apoio financeiro emergencial da União aos demais entes, destinados ao Setor Cultural, que se justifica como medida de mitigação aos reflexos da Covid 19.
Noções gerais da Lei Paulo Gustavo
A Lei fixa um valor total que seria liberado aos Municípios e Estados [art. 3º1], sendo que, esses entes recebedores poderiam manifestar o interesse em receber os recursos [art. 3º, §3º2]. Essa manifestação, seria formalizada através do cadastramento de um “plano de ação” [documento que vai relatar como a Administração pretende utilizar os recursos, um projeto da aplicação], junto à Plataforma do Governo Federal, e o prazo para se cadastrar os planos foi de 60 (sessenta dias) após a liberação na Plataforma [art. 3º, § 4º3]. A Plataforma em questão, é a Transferegov, e foi disponibilizado pelo Governo Federal, um Manual específico sobre o cadastramento do plano de ação4.
Os recursos serão transferidos para conta bancária específica [art. 3º, §9º5] e que as movimentações devem ocorrer exclusivamente por meio eletrônico [art. 3º, §10º6], para melhor acompanhamento da utilização dos recursos.
Como compromisso, o art. 4º7, também estabelece que os recebedores dos recursos [Estados e Municípios], devem criar medidas de fortalecimento dos sistemas culturais ou, se inexistirem, deverão cria-los, junto com Conselhos, planos de cultura e fundos.
E por fim, é estabelecido que ao final das adequações orçamentárias, os modelos de aplicação dos recursos, se editais, chamamentos, premiações, deverão ser discutidos com a sociedade [art. 4º, § 28]. Poderão ser realizadas atividades presenciais ou a distância.
Esses diálogos é que definem o formato e os parâmetros que serão utilizados para aplicação dos recursos, com claro intuito de que os fazedores de cultura e os cidadãos que serão beneficiados coma contrapartida social, participem do processo de planejamento da utilização dos recursos.
A Lei acaba definindo os montantes repassados em dois grandes grupos, sendo uma modalidade previsto no art. 6º e outra no art. 8º. Esses grupos possuem diversas categorias.
Recursos e modalidades
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1ª modalidade/Grupo: O art. 6º, previu parcela dos recursos seriam voltados à modalidade de recursos não reembolsáveis no setor audiovisual. Os subitens tratam sobre a forma de distribuição dos recursos aos municípios que aderirem ao repasse dos recurso. O art. 6º9, estabelece que essa modalidade será atendida por meio da realização de editais, chamamentos públicos, prêmios ou outras formas de seleção pública simplificadas. E, nos incisos I a IV, o art. 6º, da mesma Lei, estão estabelecidas as formas de apoio que a modalidade audiovisual comporta:
O art. 7º, caput10, da Lei, esclarece que os beneficiários dos recursos devem assegurar contrapartida social, com exibições gratuitas dos conteúdos com acessibilidade e direcionamento à rede local de ensino. Um cuidado que o legislador tomou, ao tornar expresso que a contrapartida aos recursos aplicados será social. E complementa, prevendo que as salas de cinema deverão assegurar frequência de transmissão de obras nacionais [art. 7º, §1º11] e que o prazo para realização das contrapartidas sociais deverá ser determinado pelo Ente que executa os recursos [art. 7º, §2º12].
2ª modalidade/Grupo: O art. 8º, prevê que outra parte dos recursos transferidos serão aplicados, por meio de editais, chamamentos públicos, prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural [hipótese não prevista no art. 6º] ou outras formas de seleção pública simplificadas para:
Destaca-se que, esse segundo grupo de recursos, ou segunda modalidade de recursos, autoriza de modo distinto daquele outro previsto no art. 6º, a aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural.
Pela definição legal, são “espaços culturais”, que fazem jus aos benefícios do inciso III, do art. 8º, §1º, supracitado:
Art. 9º Compreendem-se como espaços culturais aqueles organizados e mantidos por pessoas, organizações da sociedade civil, empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas com finalidade cultural e instituições culturais, com ou sem fins lucrativos, que se dediquem a realizar atividades artísticas e culturais, conforme previsto nos regulamentos ou nos editais de cada ente da Federação.
Parágrafo único. Serão consideradas como despesas de desenvolvimento do espaço ou das atividades culturais aquelas gerais e habituais, incluídas as vencidas ou vincendas, no período abrangido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, até a data de 31 de dezembro de 2022, relacionadas a serviços recorrentes, a transporte, a manutenção, a atividades artísticas e culturais, a tributos e encargos trabalhistas e sociais, além de outras despesas comprovadas pelos espaços.
[destacamos]
O §3º, do art. 9º13, veda a utilização dos recursos destinados a esse grupo de ação para o setor audiovisual, em razão desse setor já ser contemplado no Grupo anterior, do art. 6º. Ainda, esclarece que as produções poderão ser gravadas ou transmitidas [art. 8º, §4º14], desde que não se enquadrem no conceito de produção audiovisual [da MP 1.222-115].
No § 9º, do art. 8º16, são exemplificadas atividades que podem ser apoiadas através dos editais e outros instrumentos, não esgota, afinal, a cultura é ampla e pode ser visualizada de diferentes formas. As atividades exemplificadas em Lei, servem para criar um norte e resolver eventuais dúvidas regionais/pessoais sobre o conceito de cultura, sendo elas:
artes visuais;
música popular;
música erudita;
teatro;
dança;
circo; livro;
leitura e literatura;
arte digital;
artes clássicas;
artesanato;
dança;
cultura hip-hop e funk;
expressões artísticas culturais afro-brasileiras;
culturas dos povos indígenas;
culturas dos povos nômades;
culturas populares;
capoeira;
culturas quilombolas;
culturas dos povos e comunidades tradicionais de matriz africana;
coletivos culturais não formalizados;
carnaval, escolas de samba, blocos e bandas carnavalescos; e
qualquer outra manifestação cultural.
Os beneficiários, do apoio do art. 8º, devem garantir como contrapartida [art. 10, I e II17]: I- atividades com alunos e professores de escolas públicas e universidades [públicas ou privadas, com alunos do PROUNI]; com profissionais da saúde, de preferencia atuantes no combate à pandemia; pessoas integrantes de grupos e coletivos culturais ou associações comunitárias; ou atividades em espaços públicos de sua comunidade, de forma gratuita; ou II- exibições com interação popular pela internet ou exibições públicas, com distribuição gratuita aos grupos referidos anteriormente. Isso tudo no prazo determinado em edital.
É vedada a utilização dos recursos para custeio de programas e editais pré-existentes na Administração gestora dos recursos, a menos que estejam alinhados com as regras da Lei Paulo Gustavo e sejam essas ações suplementadas com os novos recursos [art. 1418]. Também é vedada a concessão de benefício similar ao já concedido no âmbito da Lei Aldir Blanc, de modo que se constate duplicidade de apoio [art. 20] e deve-se manter cadastro com todas as informações dos beneficiários, tanto da Lei Paulo Gustavo como da Lei Aldir Blanc.
O Decreto Federal nº 11.525/2023, também destacou que é possível utilizar até 5% dos valores, limitados a seis milhões de reais, para operacionalizar as ações, com capacitações e consultoria por exemplo, isso nos artigos 17 e 18:
Art. 17. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão utilizar até cinco por cento dos recursos recebidos para a operacionalização das ações de que trata este Decreto, observado o teto de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais).
Art. 18. O percentual a que se refere o art. 17 será utilizado exclusivamente com o objetivo de garantir mais qualificação, eficiência, eficácia e efetividade na execução dos recursos recebidos pelos entes federativos, por meio da celebração de parcerias com universidades e entidades sem fins lucrativos ou da contratação de serviços, como:
I - ferramentas digitais de mapeamento, monitoramento, cadastro e inscrição de propostas;
II - oficinas, minicursos, atividades para sensibilização de novos públicos e realização de busca ativa para inscrição de propostas;
III - análise de propostas, incluída a remuneração de pareceristas e os custos relativos ao processo seletivo realizado por comissões de seleção, inclusive bancas de heteroidentificação;
IV - suporte ao acompanhamento e ao monitoramento dos processos e das propostas apoiadas; e
V - consultorias, auditorias externas e estudos técnicos, incluídas as avaliações de impacto e de resultados.
§ 1º Na contratação de serviços de que trata este artigo é vedada a delegação de competências exclusivas do Poder Público.
§ 2º Na celebração de parcerias, será garantida a titularidade do Poder Público em relação aos dados de execução, com acesso permanente aos sistemas, inclusive após o término da parceria.
Decreto Federal nº 11.525/23
O Decreto Federal nº 11.525/2319, operacionalizou e previu de modo detalhado os tramites e limites para recebimento e aplicação dos recursos. Devendo ser observado por se tratar de importante diretriz prática.
Plano de Ação
Portanto os recursos a serem repassados estão divididos, pelos art. 5º e 8º, caput, em dois grupos. Sendo que as atividades a serem custeadas com o art. 5º, estão descritas no art. 6º [grupo I] e as atividades a serem custeadas com os recursos do art. 8º, caput, estão descritas no seu §1º.
O plano de ação, então, preenchido na plataforma Transferegov, deve ter contemplado uma das referidas atividades, para cada grupo específico [art. 3º, §§ 6ºe 7º20].
Ou seja, a aplicação dos recursos e a elaboração do Edital, deve, observar o plano de ação que foi elaborado e aprovado. Segundo o Decreto Federal nº 11.525/23, no plano de ação constará [art. 7º, §4º]: I - a agência de relacionamento da instituição bancária para geração de contas específicas para as quais os recursos serão transferidos; II - as metas e as ações previstas; e III - a forma como os recursos recebidos serão executados.
Edital regras gerais
Edital do Grupo 1: audiovisual
Em regra, deve-se seguir as regras de Edital e termos do Decreto Federal nº 11.453/23, sendo que, o próprio Decreto autoriza o uso da Lei 13.019/14, da Lei 14.133/2021 e outros instrumentos.
Deve prever exibições gratuitas dos conteúdos com acessibilidade e direcionamento à rede local de ensino e as salas de cinema deverão assegurar frequência de transmissão de obras nacionais [art. 7º, §1º].
O prazo para realização das contrapartidas sociais deverá ser determinado pelo Ente que executa os recursos [art. 7º, §2º].
Podem ser atividades presenciais ou virtuais, a depender, também, de eventuais medidas de restrição.
É obrigatório que o Edital possua alerta sobre a incidência de impostos no recebimento dos recursos por parte das pessoas físicas e jurídicas. No momento da transferência isso deve ser reiterado [art. 1321].
Como a Lei Paulo Gustavo obriga que sejam promovidas pelo ente recebedor ações de estímulo à participação e ao protagonismo de mulheres, de negros, de indígenas, de povos tradicionais, inclusive de terreiro e quilombolas, de populações nômades, de pessoas do segmento LGBTQIA+, de pessoas com deficiência e de outras minorias, é possível que o edital preveja pontuações ou condições específicas para atendimento de cotas, por exemplo, devendo se atentar para esse aspecto [art. 1622]. Como estabelecer cotas ou incentivar ações de representação é o tema da Instrução Normativa do Ministério da Cultura nº 05/202323.
Segundo o art. 16, IV, alíneas “a” e “b”24 do Decreto Federal nº 11.525/23, deverão ser reservadas cotas de: 20% para pessoas negras e de 10% para indígenas.
Deve-se exigir que os espaços, projetos e iniciativas contenham custos destinados à acessibilidade da pessoa com deficiência ao objeto [art. 1525 da Lei e artigos 14 e 15 do Decreto Federal], sendo assegurado, no mínimo, 10 % do valor do projeto a essa finalidade.
Produtos artístico-culturais e as peças de divulgação das iniciativas apoiadas com os recursos exibirão as marcas do Governo federal [conforme Manual do Governo Federal26] – art. 11, §3º, do Decreto Federal nº 11.525/23.
Edital do Grupo 2: apoio geral
Deve pautar-se em procedimentos claros, objetivos e simplificados, com uso de linguagem simples e formatos visuais que orientem os interessados e facilitem o acesso dos agentes culturais ao fomento e observar demais procedimentos do Decreto Federal nº 11.453/2327.
Em regra, deve-se seguir as regras de Edital e termos do Decreto Federal nº 11.453/23, sendo que, o próprio Decreto autoriza o uso da Lei 13.019/14, da Lei 14.133/2021 e outros instrumentos.
Preferencialmente, os editais, chamamentos públicos, prêmios, aquisição de bens e serviços e as seleções simplificadas, devem conter elementos e formato acessível, como o Sistema Braille, Sistema de Informações Digitais Acessíveis (Daisy) e Língua Brasileira de Sinais (Libras) - [art. 8º, §5º28].
A entrega de propostas deve possuir formato simplificado [art. 8º, §6º29]. Sendo que, caso existam grupos vulneráveis, essas pessoas devem ser buscadas pelas equipes de cultura e as propostas poderão ser coletadas, de modo oral pelos assistidos [art. 8º, §7º30].
A transmissão das ações e eventos, poderá se dar por qualquer meio, desde que previstos em edital, a critério do ente organizador [art. 8º, §8º31].
Podem ser atividades presenciais ou virtuais, a depender, também, de eventuais medidas de restrição.
Deve conter alerta sobre a incidência de impostos no recebimento dos recursos por parte das pessoas físicas e jurídicas [art. 13].
O Edital deve exigir que os espaços, projetos e iniciativas contenham custos destinados à acessibilidade da pessoa com deficiência ao objeto [art. 15 da Lei e artigos 14 e 15 do Decreto Federal], sendo assegurado, no mínimo, 10 % do valor do projeto a essa finalidade.
É obrigatório, por Lei, que o ente elabore ações de estímulo à participação e ao protagonismo de mulheres, de negros, de indígenas, de povos tradicionais, inclusive de terreiro e quilombolas, de populações nômades, de pessoas do segmento LGBTQIA+, de pessoas com deficiência e de outras minorias, podendo serem inseridas em edital ou em outras ações [art. 16].
Reserva de cotas, em razão do art. 16, IV, alíneas “a” e “b” do Decreto Federal nº 11.525/23, em: 20% para pessoas negras e de 10% para indígenas.
Os editais, se padronizados, podem ser publicados sem avaliação do órgão de assessoramento jurídico [art. 2132].
Produtos artístico-culturais e as peças de divulgação das iniciativas apoiadas com os recursos exibirão as marcas do Governo federal [conforme Manual do Governo Federal33] – art. 11, §3º, do Decreto Federal nº 11.525/23.
Regras específicas dos editais de premiação
As premiações, poderão ser destinadas à personalidades ou a iniciativas culturais, sendo o pagamento realizado diretamente por meio de recibo [caráter de doação sem contrapartida] e a inscrição poderá ser realizada pelo interessado ou por terceiro que o indique [art. 18, §§ 1º, 2º e 3º34].
Prestação de Contas
A Lei estabelece três formas possíveis para que seja elaborada a prestação de contas, chamando-as de “categorias de prestações de contas”, isso no art. 23, I, II e III35, sendo elas I - categoria de prestação de informações in loco; II - categoria de prestação de informações em relatório de execução do objeto; e III - categoria de prestação de informações em relatório de execução financeira.
A Categoria I, carece de alguns cuidados:
CATEGORIA I - prestação de informação
- está condicionada à avaliação de que há capacidade operacional da administração pública do ente da Federação para realizar a visita de verificação obrigatória [art. 23, §2º];
- pode ser realizada quando o apoio recebido tiver valor inferior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), nos casos em que o ente da Federação considerar que uma visita de verificação pode ser suficiente para aferir se houve o cumprimento integral do objeto [art. 24];
- conveniência e oportunidade da Administração no caso concreto;
- O agente público responsável deve elaborar relatório de visita de verificação e pode adotar os seguintes procedimentos, de acordo com o caso concreto [art. 24,§2º]:
I - encaminhar o processo à autoridade responsável pelo julgamento da prestação de informações, caso conclua que houve o cumprimento integral do objeto ou cumprimento parcial justificado;
II - solicitar a apresentação pelo beneficiário de relatório de execução do objeto, caso considere que não foi possível aferir na visita de verificação que houve o cumprimento integral do objeto ou cumprimento parcial justificado; ou
III - solicitar a apresentação pelo beneficiário de relatório de execução financeira, caso considere que não foi possível aferir o cumprimento integral do objeto no relatório de execução do objeto ou que foram insuficientes as justificativas apresentadas sobre o cumprimento parcial de metas.
- A autoridade responsável pelo julgamento da prestação de informações pode [art. 24, §3º]:
I - determinar o arquivamento, caso considere que houve o cumprimento integral do objeto ou cumprimento parcial justificado;
II - solicitar a apresentação pelo beneficiário de relatório de execução do objeto, caso considere que ainda não foi possível aferir o cumprimento integral do objeto ou que foram insuficientes as justificativas apresentadas sobre o cumprimento parcial de metas;
III - solicitar a apresentação pelo beneficiário de relatório de execução financeira, caso considere que não foi possível aferir o cumprimento integral do objeto no relatório de execução do objeto ou que foram insuficientes as justificativas apresentadas sobre o cumprimento parcial; ou
IV - aplicar sanções ou decidir pela rejeição da prestação de informações, nos casos em que verificar que não houve cumprimento integral do objeto ou cumprimento parcial justificado ou quando identificar irregularidades no relatório de execução financeira.
Relatório de Execução do Objeto
O citado “Relatório de Execução do Objeto”, que pode vir a ser solicitado ao beneficiário, visa comprovar que foram alcançados os resultados da ação cultural e deve conter [art. 25, I e II]:
I - apresentação de relatório de execução do objeto pelo beneficiário no prazo determinado pelo ente da Federação no regulamento ou no instrumento de seleção;
II - análise do relatório de execução do objeto por agente público designado.
Esse relatório será avaliado por agente público responsável que elaborará parecer técnico de análise. Podendo [art. 25, §1º]:
I - encaminhar o processo à autoridade responsável pelo julgamento da prestação de informações, caso conclua que houve o cumprimento integral do objeto; ou
II - solicitar a apresentação pelo beneficiário de relatório de execução financeira, caso considere que não foi possível aferir o cumprimento integral do objeto ou cumprimento parcial justificado no relatório de execução do objeto.
A autoridade responsável pelo julgamento da prestação de contas, poderá, analisando o relatório [art. 25, §2º]:
I - determinar o arquivamento, caso considere que houve o cumprimento integral do objeto ou cumprimento parcial justificado;
II - solicitar a apresentação pelo beneficiário de relatório de execução financeira, caso considere que não foi possível aferir o cumprimento integral do objeto no relatório de execução do objeto ou que foram insuficientes as justificativas apresentadas sobre o cumprimento parcial de metas; ou
III - decidir pela rejeição da prestação de informações, nos casos em que verificar que não houve cumprimento integral do objeto ou cumprimento parcial justificado ou quando identificar irregularidades no relatório de execução financeira.
Relatório de Execução Financeira
Por sua vez, o relatório de execução financeira será exigido excepcionalmente [art. 2636], quando: não estiver comprovado o cumprimento do objeto ou for recebida pela administração denuncia de irregularidade [devendo avaliar se e o caso ou não de se exigir, ou dispensar a denúncia].
Nos casos em que a autoridade requeira prestação de informações, poderá concluir, após as diligências, por [art. 27]:
I - aprovação da prestação de informações, com ou sem ressalvas; ou
II - reprovação da prestação de informações, parcial ou total.
Parágrafo único. Nos casos em que for verificado que a ação cultural ocorreu, mas houve inadequação na execução do objeto ou na execução financeira sem má-fé, a autoridade pode concluir pela aprovação da prestação de informações com ressalvas e aplicar sanção de advertência ou multa.
Se o julgamento da prestação de informações for pela reprovação, o beneficiário será notificado para devolver os recursos ou apresentar plano de ações compensatórias [art. 28, I e II37]. O prazo para execução do plano de ações compensatórias deverá ser o menor possível [art. 28, §3º38], limitado a no mínimo metade do prazo original do instrumento firmado. A ocorrência de caso fortuito ou força maior que impeçam a execução do instrumento afasta a reprovação [art. 28, §1º39]. Sendo a reprovação parcial, o ressarcimento ao erário somente será possível se caracterizada a má-fé [art. 28, § 2º40].
O § 3º41, do art. 23, reforça que a documentação do objeto e financeira deve ser mantida pelo beneficiário por 5 anos, após o fim da vigência do pacto/instrumento.
Prestação de contas do Ente na Transferegov
Como previsto no Decreto Federal nº 11.525/2023, o ente deverá prestar contas na Plataforma TransfereGov, devendo observar as regras dos artigos 23 e 24:
Art. 23. Observados os princípios da transparência e da publicidade, os chamamentos públicos de que trata o art. 11 e os seus resultados serão publicados nos respectivos sítios eletrônicos dos entes federativos e nos seus diários oficiais, com palavras-chave indicadas pelo Ministério da Cultura.
Parágrafo único. As informações relativas à execução financeira dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que receberem os recursos de que trata este Decreto serão disponibilizadas para acesso público.
Art. 24. Encerrado o prazo de execução dos recursos, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios apresentarão, por meio da plataforma Transferegov.br, o relatório final de gestão, conforme modelo fornecido pelo Ministério da Cultura, com informações sobre a execução dos recursos recebidos, inclusive os relativos ao percentual de operacionalização de que trata o Capítulo X, acompanhado dos seguintes documentos:
I - lista dos editais lançados pelo ente federativo, com os respectivos links de publicação em diário oficial;
II - publicação da lista dos contemplados em diário oficial, com nome ou razão social, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, nome do projeto e valor do projeto;
III - comprovante de devolução do saldo remanescente; e
IV - outros documentos solicitados pelo Ministério da Cultura relativos à execução dos recursos.
É o que se orienta sobre a Lei Paulo Gustavo e os pontos mais importantes envolvendo o tema. Cita-se, também, o Manual elaborado pelo Governo Federal envolvendo a aplicação dos recursos: https://www.gov.br/cultura/pt-br/assuntos/lei-paulo-gustavo/central-de-conteudo/guia_lpg_acoesafirmativas_acessibilidade.pdf.