Mapeamento da Lei Paulo Gustavo e regulamentos

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06/10/2023 às 16:16
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  1. Art. 3º A União entregará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios R$ 3.862.000.000,00 (três bilhões, oitocentos e sessenta e dois milhões de reais) para aplicação em ações emergenciais que visem a combater e mitigar os efeitos da pandemia da covid-19 sobre o setor cultural.

  2. § 3º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão manifestar o interesse em receber os recursos previstos nos arts. 5º e 8º ou somente os recursos previstos nos arts. 5º ou 8º desta Lei Complementar.

  3. § 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios apresentarão, em até 60 (sessenta) dias após a abertura de plataforma eletrônica federal, plano de ação para solicitar os recursos previstos nos arts. 5º e 8º desta Lei Complementar, conforme a escolha referida no § 3º deste artigo.

  4. https://www.gov.br/transferegov/pt-br/manuais/transferegov/fundo-a-fundo/lei-paulo-gustavo/1-tutorial-cadastro-plano-de-acao-municipios.pdf

  5. Art. 3º[...]

    § 9º Os recursos deverão ser transferidos pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para conta bancária específica, aberta em instituição financeira federal pela plataforma eletrônica federal, e vinculada ao fundo de cultura, ao órgão gestor de cultura, à gestão estadual, distrital ou municipal ou ao consórcio público intermunicipal, sem a necessidade de celebração de convênio, de contrato de repasse ou de outro instrumento congênere.

  6. Art. 3º[...]

    § 10. A movimentação da conta bancária ocorrerá exclusivamente por meio eletrônico, de modo a permitir a rastreabilidade do uso dos recursos.

  7. Art. 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que receberem recursos oriundos desta Lei Complementar deverão comprometer-se a fortalecer os sistemas estaduais, distrital e municipais de cultura existentes ou, se inexistentes, implantá-los, com a instituição dos conselhos, dos planos e dos fundos estaduais, distrital e municipais de cultura, nos termos do art. 216-A da Constituição Federal.

    § 1º Para os fins desta Lei Complementar, o plano de cultura de qualquer ente da Federação beneficiário dos recursos oriundos desta Lei Complementar deverá ter caráter plurianual e ser criado contando com a participação da sociedade civil por meio de consultas públicas, fóruns, conferências ou outros ambientes de consulta, no âmbito dos conselhos estaduais, distrital e municipais de cultura.

  8. § 2º Após a adequação orçamentária de que tratam os arts. 11 e 12 desta Lei Complementar, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão promover discussão e consulta à comunidade cultural e aos demais atores da sociedade civil sobre parâmetros de regulamentos, editais, chamamentos públicos, prêmios ou quaisquer outras formas de seleção pública relativos aos recursos de que trata esta Lei Complementar, por meio de conselhos de cultura, de fóruns direcionados às diferentes linguagens artísticas, de audiências públicas ou de reuniões técnicas com potenciais interessados em participar de chamamento público, sessões públicas presenciais e consultas públicas, desde que adotadas medidas de transparência e impessoalidade, cujos resultados deverão ser observados na elaboração dos instrumentos de seleção de que trata este parágrafo.

  9. ações emergenciais por meio de editais, chamamentos públicos, prêmios ou outras formas de seleção pública simplificadas

  10. Art. 7º Os beneficiários dos recursos previstos no art. 5º desta Lei Complementar devem assegurar a realização de contrapartida social a ser pactuada com o gestor de cultura do Município, do Distrito Federal ou do Estado, incluída obrigatoriamente a realização de exibições gratuitas dos conteúdos selecionados, assegurados a acessibilidade de grupos com restrições e o direcionamento à rede de ensino da localidade.

  11. § 1º As salas de cinema estão obrigadas a exibir obras nacionais em número de dias 10% (dez por cento) superior ao estabelecido pela regulamentação referida no art. 55 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, e nos termos do edital ou regulamento do ente da Federação no qual tenham sido selecionadas.

  12. § 2º As contrapartidas previstas neste artigo deverão ocorrer em prazo determinado pelo respectivo ente da Federação, observadas a situação epidemiológica e as medidas de controle da covid-19 por ele estabelecidas.

  13. Art. 8º [...]

    § 3º É vedada a utilização dos recursos previstos neste artigo para a realização de ações direcionadas ao setor audiovisual nos termos do art. 5º desta Lei Complementar.

  14. § 4º É permitido o registro em vídeo ou a transmissão pela internet de eventuais projetos apoiados com recursos deste artigo, desde que não se enquadrem como obras cinematográficas ou videofonográficas ou qualquer outro tipo de produção audiovisual caracterizada na Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001.

  15. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/mpv/2228-1.htm

  16. § 9º Incluem-se nas atividades abrangidas pelos instrumentos de seleção previstos no § 1º deste artigo as relacionadas a artes visuais, música popular, música erudita, teatro, dança, circo, livro, leitura e literatura, arte digital, artes clássicas, artesanato, dança, cultura hip-hop e funk, expressões artísticas culturais afro-brasileiras, culturas dos povos indígenas, culturas dos povos nômades, culturas populares, capoeira, culturas quilombolas, culturas dos povos e comunidades tradicionais de matriz africana, coletivos culturais não formalizados, carnaval, escolas de samba, blocos e bandas carnavalescos e qualquer outra manifestação cultural.

  17. Art. 10. Os beneficiários das ações previstas no art. 8º desta Lei Complementar deverão garantir, como contrapartida, as seguintes medidas:

    I - a realização de atividades destinadas, prioritariamente, aos alunos e professores de escolas públicas ou universidades, públicas ou privadas, que tenham estudantes do Programa Universidade para Todos (Prouni), bem como aos profissionais de saúde, preferencialmente aqueles envolvidos no combate à pandemia, e a pessoas integrantes de grupos e coletivos culturais e de associações comunitárias, ou de atividades em espaços públicos de sua comunidade, de forma gratuita; e

    II - sempre que possível, exibições com interação popular por meio da internet ou exibições públicas, quando aplicável, com distribuição gratuita de ingressos para os grupos referidos no inciso I deste caput, em intervalos regulares.

    Parágrafo único. As contrapartidas previstas neste artigo deverão ocorrer em prazo determinado pelo respectivo ente da Federação, observadas a situação epidemiológica e as medidas de controle da covid-19 por ele estabelecidas.

  18. Art. 14. É vedado aos entes da Federação utilizar os recursos provenientes desta Lei Complementar para o custeio exclusivo de suas políticas e programas regulares de apoio à cultura e às artes, permitido suplementar, com recursos oriundos desta Lei Complementar, editais, chamamentos públicos ou outros instrumentos e programas de apoio e financiamento à cultura já existentes nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, desde que eles mantenham correlação com o disposto nesta Lei Complementar e que mantenham, com recursos de orçamento próprio, no mínimo, o mesmo valor aportado em edição anterior, e desde que tais editais, chamamentos públicos ou outros instrumentos sejam devidamente identificados como tendo suplementação de recursos oriundos desta Lei Complementar.

  19. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11525.htm

  20. Art. 3º [...]

    § 6º O plano de ação referente aos recursos de que trata o art. 5º desta Lei Complementar deverá prever quais das ações emergenciais previstas no art. 6º desta Lei Complementar serão desenvolvidas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.

    § 7º O plano de ação referente aos recursos de que trata o art. 8º desta Lei Complementar deverá prever quais das ações emergenciais previstas no § 1º do referido artigo serão desenvolvidas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.

  21. Art. 13. Todos os editais, chamamentos públicos, prêmios ou outras formas de seleção pública realizados com base em recursos oriundos desta Lei Complementar deverão conter alerta sobre a incidência de impostos no recebimento de recursos por parte de pessoas físicas e jurídicas, e os entes da Federação deverão reiterar essa informação no momento da transferência de recursos aos beneficiários selecionados.

  22. Art. 17. Na implementação das ações previstas nesta Lei Complementar, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão assegurar mecanismos de estímulo à participação e ao protagonismo de mulheres, de negros, de indígenas, de povos tradicionais, inclusive de terreiro e quilombolas, de populações nômades, de pessoas do segmento LGBTQIA+, de pessoas com deficiência e de outras minorias, por meio de cotas, critérios diferenciados de pontuação, editais específicos ou qualquer outro meio de ação afirmativa que garanta a participação e o protagonismo desses grupos, observadas a realidade local, a organização social do grupo, quando aplicável, e a legislação relativa ao tema.

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  23. https://www.lex.com.br/instrucao-normativa-minc-no-5-de-10-de-agosto-de-2023/

  24. Art. 16. Na realização dos procedimentos públicos de seleção de que trata o art. 11 serão asseguradas medidas de democratização, desconcentração, descentralização e regionalização do investimento cultural, com a implementação de ações afirmativas.

    [...]

    IV - a garantia de cotas com reserva de vagas para os projetos e as ações de, no mínimo:

    a) vinte por cento para pessoas negras; e

    b) dez por cento para pessoas indígenas.

  25. Art. 15. Os entes da Federação deverão garantir, na implementação desta Lei Complementar, que os editais, os chamamentos públicos e outras formas de seleção pública de projetos, iniciativas ou espaços que contenham recursos de acessibilidade destinados a pessoas com deficiência incluam a previsão de repassar, no mínimo, 10% (dez por cento) a mais do valor originalmente previsto para apoio a projetos, a iniciativas e a espaços que não contenham recursos de acessibilidade destinados a pessoas com deficiência.

  26. https://www.gov.br/cultura/pt-br/assuntos/lei-paulo-gustavo/imagens/guiarapido_logolpg_.pdf

  27. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11453.htm

  28. art. 8º[...]

    § 5º Os instrumentos de seleção referidos no § 1º deste artigo devem, preferencialmente, ser disponibilizados em formatos acessíveis, tais como audiovisual e audiodescrição, bem como em formatos acessíveis para pessoas com deficiência, com a utilização, por exemplo, do Sistema Braille, do Sistema de Informações Digitais Acessíveis (Daisy) e da Língua Brasileira de Sinais (Libras).

  29. § 6º O procedimento de entrega das propostas em atendimento aos instrumentos referidos no § 1º deste artigo deverá observar logística facilitada, por meio da internet, em sítio oficial, ou presencialmente, de forma descentralizada, por meio de equipamentos públicos como locais de referência para esclarecimentos de dúvidas e protocolo das propostas.

  30. § 7º No caso de grupos vulneráveis, de pessoas que desenvolvem atividades técnicas e para o setor de culturas populares e tradicionais, o ente da Federação deverá realizar busca ativa de beneficiários, e as propostas oriundas desses grupos poderão ser apresentadas por meio oral, registradas em meio audiovisual e reduzidas a termo pelo órgão responsável pelo instrumento de seleção.

  31. § 8º É facultado aos entes da Federação incluir nos regulamentos ou nos instrumentos de seleção referidos no § 1º deste artigo a possibilidade de se efetuar a transmissão, por rádios e redes de televisão públicas vinculados aos respectivos entes, de espetáculos musicais ou de outra natureza que sejam direcionados à transmissão pela internet.

  32. Art. 21. Na implementação desta Lei Complementar, nas hipóteses de uso de minutas padronizadas previstas em regulamento do ente da Federação, a verificação de adequação formal do edital e dos instrumentos jurídicos poderá ser realizada pelo órgão responsável pela publicação do edital, sem necessidade de análise individualizada pelo órgão de assessoramento jurídico.

  33. https://www.gov.br/cultura/pt-br/assuntos/lei-paulo-gustavo/imagens/guiarapido_logolpg_.pdf

  34. Art. 18. Os entes da Federação poderão, na implementação desta Lei Complementar, conceder premiações em reconhecimento a personalidades ou a iniciativas que contribuam para a cultura do respectivo ente da Federação.

    § 1º As premiações de que trata o caput deste artigo devem ser implementadas por meio de pagamento direto, mediante recibo.

    § 2º A inscrição de candidato em chamamento público da modalidade de premiação pode ser realizada pelo próprio interessado ou por terceiro que o indicar.

    § 3º O pagamento direto de que trata o § 1º deste artigo tem natureza jurídica de doação e será realizado sem a previsão de contrapartidas obrigatórias.

  35. Art. 23. O beneficiário de recursos públicos oriundos desta Lei Complementar deve prestar contas à administração pública por meio das seguintes categorias:

    I - categoria de prestação de informações in loco;

    II - categoria de prestação de informações em relatório de execução do objeto; ou

    III - categoria de prestação de informações em relatório de execução financeira.

  36. Art. 26. O relatório de execução financeira será exigido excepcionalmente, nas seguintes hipóteses:

    I - quando não estiver comprovado o cumprimento do objeto, conforme os procedimentos previstos nos arts. 24 e 25 desta Lei Complementar; ou

    II - quando for recebida pela administração pública denúncia de irregularidade sobre a execução da ação cultural, mediante juízo de admissibilidade que deve avaliar os elementos fáticos apresentados.

  37. Art. 28. Nos casos em que o julgamento da prestação de informações for pela reprovação, o beneficiário será notificado para:

    I - devolver recursos ao erário; ou

    II - apresentar plano de ações compensatórias.

  38. art. 28[...]

    § 3º O prazo de execução do plano de ações compensatórias deve ser o menor possível, conforme o caso concreto, limitado à metade do prazo originalmente previsto de vigência do instrumento.

  39. art. 28[...]

    § 1º A ocorrência de caso fortuito ou força maior impeditiva da execução do instrumento afasta a reprovação da prestação de informações, desde que regularmente comprovada.

  40. § 2º Nos casos de reprovação parcial, o ressarcimento ao erário previsto no inciso I do caput deste artigo somente será possível se estiver caracterizada má-fé do beneficiário.

  41. Art. 23 [...]

    § 3º A documentação relativa à execução do objeto e financeira deve ser mantida pelo beneficiário pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do fim da vigência do instrumento.

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Sobre o autor
Leonardo Vieira de Souza

Advogado e Consultor em Gestão Pública. Pós-graduado em Direito Administrativo, Constitucional, Eleitoral e Gestão Pública com ênfase em Licitações.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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