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O julgamento em plenário do Júri Popular

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Sentença

Em seguida, o juiz lavrará a sentença, com observância do disposto no art.492. A sentença será fundamentada, salvo quanto às conclusões que resultarem das respostas aos quesitos, e lida pelo juiz, em plenário, antes de encerrada a sessão de julgamento. A não fundamentação da sentença diz respeito à decisão dos jurados, que em nenhum momento são obrigados a justificar seu voto, posto que secreto.

De cada sessão de julgamento o escrivão lavrará ata, que descreverá fielmente todas as circunstâncias do julgamento e será assinada pelo juiz e pelo órgão do Ministério Público. O juiz, as partes e os jurados se retiram da sala secreta, retornando ao recinto do plenário. Em seguida, ao juiz caberá proferir a sentença, diante de todos os presentes. Findos os trabalhos, o juiz dissolve o conselho e encerra a sessão.


NOTAS

  1. in BORENSZTAJN, David. A busca da verdade no Tribunal do Júri, RT618, abril de 1987, p.421.
  2. Não é à toa, portanto, que a Carta Magna ressalta em seu art.127, caput: "O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis".
  3. BORENSZTAJN, David, in op.cit. p.421.
  4. A propósito do interrogatório, assinala o professor WALTER NUNES DA SILVA JÚNIOR que o anteprojeto também busca alterações substanciais. Segundo o autor, o interrogatório será contraditório, permitindo-se a intervenção das partes. Não será apenas o juiz que dirigirá a palavra ao acusado; as partes também o farão. E mais: as perguntas não precisarão ser formuladas por intermédio do juiz, pois estabelecido que poderão fazê-lo diretamente. Os jurados, também, poderão fazer perguntas, sem a intermediação do juiz, ao interrogado. É a instituição no nosso ordenamento, arremata o citado professor, do critério cross examination ( cf. SILVA JÚNIOR, Walter Nunes , in op.cit. p.404).
  5. Cf. MIRABETE, Júlio Fabbrini, in op.cit. p.509.
  6. A legislação vigente requer a intermediação do juiz para as perguntas dirigidas às testemunhas. Segundo o anteprojeto que estamos recorrentemente citando, também com relação às testemunhas as perguntas poderão ser feitas diretamente.
  7. BORENSZTAJN, David, in op.cit. p.422.
  8. cf. BORENSZTAJN, David, in op.cit. p.422.
  9. A doutrina especializada na ciência processual penal e, particularmente, no Tribunal do Júri, dedica várias obras ao estudo técnico da quesitação, em razão, creio eu, da grande complexidade atribuída pela lei aos quesitos. Por esse motivo, lembra o professor WALTER NUNES DA SILVA JÚNIOR que, segundo o anteprojeto, os quesitos são simplificados, restringindo-se à materialidade do fato, à autoria ou participação, se o acusado deve ser condenado, se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa e se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena, reconhecidas na pronúncia ( in op.cit. p.402).

BIBLIOGRAFIA

BOBBIO, Norberto. A era dos direitos, Campus, Rio de Janeiro, 1992.

          BORENSZTAJN, David. A busca da verdade no Tribunal do Júri, RT 618, abril de 1987, pp.420/423.

          CAVALCANTE, Francisco Bezerra. O Procedimento processual penal na prática – doutrina e jurisprudência, Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, Fortaleza, 1999.

          GUERRA FILHO, Willis Santiago. Direitos fundamentais, processo e princípio da proporcionalidade, in GUERRA FILHO, Willis Santiago (coord) et alli. Dos direitos humanos aos direitos fundamentais, Livraria do Advogado, Porto Alegre, 1997.

          HUIZINGA, Johan. Homo Ludens, Perspectiva, 1ª edição, 1996.

          MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo Penal, 4ª edição, Atlas, São Paulo, 1994.

          MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional, 5ª edição, Atlas, São Paulo, 1999.

          MORAIS, Ana Cláudia de. A necessidade de reforma do Júri Popular como forma de compatibilização e aprimoramento de seu mecanismo ao Estado Democrático de Direito, in Revista Cearense do Ministério Público, ano I, n.°2, agosto de 1998.

          MOREIRA GONÇALVES, Flávio José. Notas para a caracterização epistemológica da teoria dos direitos fundamentais, in GUERRA FILHO, Willis Santiago (coord) et alli. Dos direitos humanos aos direitos fundamentais, Livraria do Advogado, Porto Alegre, 1997.

          PLATÃO. Defesa de Sócrates, Nova Cultural, São Paulo, 1996.

Projeto de Lei do Senado n.°73, de 21 de março de 1995. Autoria do Senador Eduardo Matarazzo Suplicy.

          SILVA JÚNIOR, Walter Nunes da. Tribunal do Júri e as modificações propostas, RT 720, outubro de 1995, pp.399/406.

          TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal, volume 4, 15ª edição, Saraiva, São Paulo, 1994.

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Sobre o autor
Marcus Vinícius Amorim de Oliveira

promotor de Justiça no Ceará, professor de Direito Processual Penal na Unifor e de Criminologia na Faculdade Christus, mestre em Direito pela UFC

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Marcus Vinícius Amorim. O julgamento em plenário do Júri Popular. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 4, n. 36, 1 nov. 1999. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1068. Acesso em: 23 dez. 2024.

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