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O direito constitucional fundamental de greve e a função social da posse.

Um novo olhar sobre os interditos possessórios na Justiça do Trabalho brasileira

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22/11/2007 às 00:00
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O presente estudo busca formular um novo olhar sobre os interditos possessórios manejados em face da atividade grevista dos trabalhadores.

1 – ITINERÁRIO DA ABORDAGEM

O presente estudo tem o seu objetivo centrado na formulação de um novo olhar sobre os interditos possessórios manejados em face da atividade grevista dos trabalhadores.

Para alcançá-lo tratarei inicialmente de conceituar o direito de greve, bem como classificá-lo dentro do ordenamento jurídico brasileiro, a fim de exaltar a sua importância para a consecução de outra garantia primordial da classe trabalhadora, situada na deflagração e desenvolvimento da negociação coletiva, principalmente na conjuntura contemporânea de deterioração do poder normativo da Justiça do Trabalho.

Na seqüência buscarei demonstrar, com substrato em uma releitura do direito privado, que a posse somente merecerá proteção a partir do momento em que cumprir com a função social a que está constitucionalmente adstrita, pontuando que para alcançar esse desiderato, ela (a posse) deverá se pautar pela observância das disposições que regulam as relações de trabalho.

Em arremate trarei a lume, com os olhos voltados para tais ponderações, algumas reflexões sobre os aspectos mais relevantes do processamento das ações possessórias no ramo laboral do Poder Judiciário, para finalmente propor uma forma verdadeiramente democrática de análise do tema.


2 - DIREITO DE GREVE: CONCEITUAÇÃO - NATUREZA JURÍDICA – OBJETIVOS

Numa miragem meramente positivista, é lícito afirmar, a partir da leitura estrita do artigo 2º da Lei 7.783-89, que a greve nada mais é do que "a suspensão coletiva, temporária e pacífica total ou parcial, de prestação pessoal de serviços ao empregador".

Já em plano doutrinário mais abrangente, imprescindível para a visualização aprofundada do mencionado fenômeno, o professor Maurício Godinho Delgado ensina que a greve deve ser compreendida como "a paralisação coletiva provisória, parcial ou total, das atividades dos trabalhadores em face de seus empregadores ou tomadores de serviços, com o objetivo de exercer-lhes pressão, visando a defesa ou conquista de interesses coletivos, ou com objetivos sociais mais amplos". [01]

Dito de outro modo, a lógica da greve reside na interrupção da prestação de serviços pelos trabalhadores, que de tal arte criam um fato jurídico-social propício à abertura de negociação coletiva, que, em última análise, poderá garantir melhores condições de labuta à categoria profissional envolvida.

Assim é que no dizer de Márcio Túlio Viana, "a greve é ao mesmo tempo pressão para construir a norma e sanção para que ela se cumpra. Por isso, serve ao Direito de três modos sucessivos: primeiro como fonte material; em seguida, se transformada em convenção, como fonte formal; por fim, como modo adicional de garantir que as normas efetivamente se cumpram" [02].

A greve é hoje, portanto, reconhecida como um direito. Talvez o mais dialético dos direitos, já que além de cumprir o papel de fonte jurídica material e formal, consegue ser, a um só tempo, norma, sanção e garantia.

Mas nem sempre foi assim. Sem passar pelo resgate histórico do tema, tendo em conta as delimitações já estabelecidas para o presente trabalho, é de se comentar, pelo menos a título de curiosidade, que houve épocas em que o paredismo era considerado crime ou no mínimo era proibido [03].

Atualmente, entretanto, o direito de greve ganhou prestígio considerável, estando erigido, no plano internacional, à condição de garantia fundamental da classe trabalhadora, consoante se pode aferir da leitura de algumas das ementas do Comitê de Liberdade Sindical da Organização Internacional do Trabalho [04]:

"EMENTA 363 – O direito de greve dos trabalhadores e suas organizações constitui um dos meios essenciais de que dispõem para promover e defender seus interesses profissionais."

"EMENTA 364 – O comitê sempre estimou que o direito de greve é um dos direitos fundamentais dos trabalhadores e de suas organizações, unicamente na medida em que constitui meio de defesa de seus interesses."

Seguindo a esteira do direito internacional, é de se notar que o artigo 9º da Constituição da República Federativa do Brasil garante ser assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender, não sendo demais sublinhar que o mencionado preceptivo (artigo 9º da CRFB) está topologicamente inserido no título II da Magna Carta, que trata dos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos, dentre eles, obviamente, o cidadão-trabalhador.

A propósito, manifestando-se sobre a fundamentalidade dos direitos trabalhistas, o jurista Arnaldo Sussekind esclarece que a Constituição brasileira lhes atribui a distinção de cláusulas pétreas. Em tal sentido, a sua preleção:

"Na verdade, ao impedir que emendas à Carta Magna possam abolir os direitos e garantias individuais (art. 60, § 4º, IV), é evidente que essa proibição alcança os direitos relacionados no art. 7º, assim como a liberdade sindical do trabalhador e do empresário de organizar sindicatos de conformidade com as demais disposições do art. 8º, e de neles ingressarem e desfiliarem-se. (...)

Cumpre ponderar, nesse passo, que, se os direitos e garantias de índole social-trabalhista, afirmados na Lex Fudamentalis, não podem ser abolidos por emenda constitucional, certo é que não será defeso ao Congresso Nacional alterar a redação das respectivas normas, desde que não modifique a sua essência de forma a tornar inviável o exercício dos direitos subjetivos ou a preservação das garantias constitucionais estatuídos no dispositivo emendado." [05]

Entrementes, ainda que gozando do aludido status, é de se esclarecer que o direito de greve não é absoluto, devendo ser deflagrado a partir de uma conjuntura específica que o justifique, estando o grevista obrigado a atender as necessidades inadiáveis da comunidade, sujeitando-se às penas da lei quanto aos abusos cometidos (artigo 9º, § § 1º e 2º da CRFB).

No que diz respeito ao mencionado aspecto conjuntural, vale dizer que a greve, no plano jurídico, deve estar a serviço do fomento da negociação coletiva, tanto é assim que o artigo 3º da Lei 7.783-89 deixa claro que frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recurso via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho.

Resta claro, pois, de todo o exposto, que a greve é um direito de natureza fundamental e instrumental, que visa, numa perspectiva mais ampla, viabilizar outro direito não menos fundamental dos trabalhadores, que é o de negociar coletivamente os seus direitos.

Dado à importância do direito à negociação coletiva, dele tratarei em apartado, fazendo-o no próximo tópico.


3 - A NEGOCIAÇÃO COLETIVA COMO DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL

A negociação coletiva é o processo de entendimento desenvolvido entre os patrões e os empregados, no qual são delineados os direitos laborais que serão reconhecidos a uma determinada coletividade de trabalhadores, num determinado interregno temporal.

Como é palmar, o produto resultante do processo de negociação coletiva são os documentos conhecidos por Convenções Coletivas de Trabalho ou Acordos Coletivos de Trabalho, que, em síntese, arrolam uma série de direitos reconhecidos a toda uma categoria profissional e que não poderiam ser alcançados dentro de um processo individualizado de negociação.

Discorrendo sobre a importância da negociação coletiva para o cidadão- trabalhador, assim se pronuncia Orlando Gomes:

"As condições de trabalho sempre foram ditadas imperiosamente pelos detentores da riqueza social. O regime inaugurado pelo liberalismo assentava teoricamente no princípio da liberdade de contratar. Incumbiram-se os fatos de demonstrar que, no contrato de trabalho, um dos contratantes – o trabalhador – vivendo, por força da entrosagem econômica, em um verdadeiro estado de menoridade social, não tinha liberdade de discutir as condições de trabalho, submetendo-se, sempre, às imposições patronais.

(...)

A convenção coletiva vem remediar essa situação de flagrante disparidade, opondo ao patrão que, por si, constitui uma coalizão, no dizer de Adam Smith, à coalizão obreira, restaurando, assim, praticamente, o equilíbrio de forças. São duas potências sociais que se encontram para, no mesmo pé de igualdade, estabelecer o seu modus vivendi"." [06]

Da lição retro transcrita extrai-se que entre o empregador [07] e o empregado existe uma disparidade abissal, que, em última instância, inviabiliza a negociação das condições gerais de trabalho por intermédio da autonomia clássica da vontade individual.

Assim é que a doutrina trabalhista aconselha que tais cláusulas sejam pactuadas a partir do exercício daquilo que denomina pelo epíteto de autonomia privada coletiva, como tal entendido o "poder social dos grupos representados autoregularem seus interesses gerais e abstratos, reconhecendo o Estado a eficácia plena dessa avença em relação a cada integrante dessa coletividade, a par ou apesar do regramento estatal – desde que não afronte norma típica de ordem pública" [08].

Como é fácil intuir, aliás, não é por outra razão que a Organização Internacional do Trabalho vaticina que "a liberdade sindical e a negociação coletiva são direitos fundamentais no trabalho e essenciais para o exercício da democracia e do diálogo social". [09]

Para demonstrar a extraordinária importância que a OIT atribui ao instituto em exame, trago um excerto da sua Declaração de Direitos Fundamentais do Trabalhador de 1998:

"La Conferencia Internacional Del Trabajo (...) declara que todos los miembros, aun cuando no hayan ratificado los convenios aludidos, tienen um compromisso que se deriva de su mera pertenencia a la Organización de respetar, promover y hacer realidade, de buena fé y de conformidad con la Constituicón, los princípios relativos a los derechos fundamentales que son objeto de esos convenios, es decir:

(a) la libertad de asociación y la libertad sindical y el reconocimiento efectivo del derecho de negociación colectiva" [10] (destaque meu)

Finalizando o presente tópico, merece menção o fato da Constituição brasileira, seguindo a diretriz do direito internacional, ter referendado, expressamente, o caráter fundamental do direito à negociação coletiva.

Tanto é assim que elencou, no seu artigo 7º, XXVI, como direito dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem a melhoria de sua condição social, o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, para logo depois anunciar como obrigatória, no seu artigo 8º, VI, a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho [11].

De todo o estudado até aqui, devo sublinhar, em virtude da importância desta conclusão para o avanço do estudo que vem sendo desenvolvido, que a greve e a negociação coletiva são direitos fundamentais dos trabalhadores, sendo consagrados no plano externo pelos regramentos jurídicos internacionais e no interno pela Constituição da República.

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Não menos importante, ainda, é atentar para o caráter adjetivo da greve, já que ela é o instrumento de pressão utilizado pelos obreiros nos contextos em que o patronato se recusa a negociar.

Antes de passar a discorrer sobre o próximo eixo do presente texto, centrado na função social da posse, traçarei previamente algumas considerações sobre o chamado poder normativo da Justiça do Trabalho brasileira, já que não serão poucos aqueles que, por certo, redargüirão as conclusões retro, ao argumento de que os dissídios coletivos são preferíveis ao exercício do direito de greve nos contextos de impasse negocial.


4 - A EMENDA CONSTITUCIONAL 45 E A DETERIORAÇÃO DO PODER NORMATIVO DA JUSTIÇA DO TRABALHO

Como é sabido, o constituinte originário de 1988 homenageou o poder normativo do Judiciário Trabalhista, ao estatuir na redação original do § 2º do artigo 114 da CRFB que, "recusando-se qualquer das partes à negociação ou à arbitragem, é facultado aos respectivos sindicatos ajuizar dissídio coletivo, podendo a Justiça do Trabalho estabelecer normas e condições, respeitadas as disposições convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho".

Diante da intimidade que os operadores jurídicos possuem com a matéria, torna-se despiciendo discutir os contornos desta modalidade atípica de jurisdição, sendo mais proveitoso adentrar, sem delongas, nas modificações que a E.C. 45 acarretou no assunto.

Ocorre que a novel redação do § 2º do artigo 114 da Magna Carta traz substancial alteração quanto ao tema, estando a dizer, hodiernamente, que "recusando-se qualquer das partes à negociação ou à arbitragem, é facultado às mesmas (sic), de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente".

Salta aos olhos, pois, que embora o constituinte derivado continue a conceber a existência do dissídio coletivo econômico, condicionou sua propositura à aquiescência recíproca dos interessados, assim optando por diminuir a sua incidência no mundo juslaboral, fazendo-o com arrimo nas mais saudáveis tradições democráticas.

Ocorre que o poder normativo não passa de malfazeja herança autoritária, portanto sem paradigmas no mundo livre, que sempre cumpriu o repugnante papel de inibir a organização coletiva dos trabalhadores, impedindo a gestação de uma consciência classista mais aguçada.

A bem da verdade, o aconchego da jurisdição normativa relegou o direito fundamental de greve a um plano inferior, impedindo-o de cumprir sua função de vigoroso instrumento fomentador da negociação.

Afinal, sempre foi cômodo às direções sindicais menos compromissadas, aboletadas na sinecura da unicidade e do financiamento sindical não-espontâneo, justificar perante as bases o fracasso de suas campanhas salariais naquilo em que já se proclamou, não sem alguma razão, como sendo o ranço conservador da Justiça do Trabalho.

Desnudando a gênese antidemocrática do dissídio coletivo e do poder normativo que dele emana, colho a lição do membro do Tribunal Superior do Trabalho, Ministro Maurício Godinho Delgado:

"A presente fórmula de resolução de conflitos coletivos trabalhistas [referindo-se ao dissídio coletivo] corresponde a figura quase singular no Direito do Trabalho brasileiro, nos dias atuais.

Este instituto, regra geral, mostrou-se restrito a países cujas ordens justrabalhistas tiveram formação doutrinária e legal autoritárias, de inspiração organicista ou corporativista, como próprio às experiências autocráticas de natureza fascista da primeira metade do século XX, na Europa. Suplantadas aquelas experiências no continente europeu, a fórmula judicial de solução de conflitos coletivos trabalhistas tendeu a ser extirpada das respectivas ordens jurídicas.

(...)

Esse padrão, que repele a gestão democratizante das relações de trabalho e não assimila a uma estruturação democrática da sociedade política, identifica-se sob o título de modelo de normatização subordinada estatal.

Essa última vertente jurídico-política repudia, frontalmente, a noção e a dinâmica do conflito, que considera incompatível com a gestão sociopolítica da comunidade. A rejeição do conflito faz-se em duas dimensões: quer de modo direto, mediante uma legislação proibitiva expressa [como o impedimento e a criminalização do direito de greve], quer de modo indireto, ao absorvê-lo, sob controle, no aparelho de Estado, que tece, minuciosamente, as práticas para a sua solução [como no poder normativo da Justiça do Trabalho].

(...)

Tais experiências vieram forjar um sistema básico de elaboração e reprodução de normas justrabalhistas, cujo núcleo fundamental situava-se no aparelho de Estado. O conflito privado – pressuposto da negociação e foco da criação justrabalhista – era negado ou rejeitado pelo Estado, que não admitia seus desdobramentos autônomos, nem lhe construía formas institucionais de processamento. Os canais eventualmente abertos pelo Estado tinham o efeito de funcionar, no máximo, como canais de sugestões e pressões controladas, dirigidas a uma vontade normativa superior, distanciada de tais pressões e sugestões." [12] (meus os destaques e comentários entre colchetes)

Corroborando dita preleção, o jurista Orlando Gomes ensina, reportando-se aos dissídios coletivos, que "a maioria dos ordenamentos jurídicos desconhece essa categoria processual", dizendo, ainda, que "em muitos países a greve nasce e morre no mundo social como conflito coletivo de interesses, apenas aplacada pelo complexo mecanismo de negociação coletiva" [13].

Atento a essa realidade, o Tribunal Superior do Trabalho vem vigorosamente implementando, no plano jurisprudencial, a novidade trazida pela E.C 45, de modo a inibir a utilização dos dissídios coletivos e assim estimular a solução natural dos conflitos coletivos de trabalho. A propósito do asseverado, trago as seguintes ementas:

"COMUM ACORDO. ART. 114, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 45. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. SUA AUSÊNCIA IMPORTA EXTINÇÃO DO PROCESSO. A Emenda Constitucional 45, de 8 de dezembro de 2004, trouxe mudanças significativas no âmbito dos dissídios coletivos. A alteração que vem suscitando maiores discussões diz respeito ao acréscimo da expressão "comum acordo" ao § 2º do art. 114 da Constituição da República. O debate gira em torno do consenso entre suscitante e suscitado como pressuposto para o ajuizamento do dissídio coletivo. A jurisprudência desta Corte consagra o entendimento segundo o qual o comum acordo exigido para se ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, conforme previsto no § 2º do art. 114 da Constituição da República, constitui-se pressuposto processual cuja inobservância acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do inc. VI do art. 267 do CPC. Recurso Ordinário de que se conhece e a que se dá provimento para extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inc. VI, do CPC." [14]

"RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO. EXIGIBILIDADE DE ANUÊNCIA PRÉVIA. A manifestação expressa da empresa em contrário ao ajuizamento do Dissídio Coletivo torna inequívoca a ausência do comum acordo, condição da ação prevista no art. 114, §2º, da Constituição da República. Preliminar que se acolhe para extinguir o processo sem resolução do mérito, conforme o disposto no art. 267, VI, do CPC." [15]

Feito este recorte acerca da ruína do poder normativo, passarei doravante a discorrer sobre a posse e sua função social, para a partir daí atingir o ponto nevrálgico do presente estudo, consistente na construção de um novo olhar sobre os interditos possessórios eriçados na Justiça do trabalho brasileira em face do exercício do direito de greve.

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Sobre o autor
João Humberto Cesário

Juiz titular da Vara do Trabalho de São Félix do Araguaia (MT), doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad del Museo Social Argentino, mestrando em Direito Ambiental, professor de Teoria Geral do Processo e Direito Processual do Trabalho

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CESÁRIO, João Humberto. O direito constitucional fundamental de greve e a função social da posse.: Um novo olhar sobre os interditos possessórios na Justiça do Trabalho brasileira. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1604, 22 nov. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10683. Acesso em: 18 dez. 2024.

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