No Brasil, a legislação trabalhista não estabelece um regime específico de indenização ao trabalhador autônomo, uma vez que esses profissionais não são considerados empregados, mas sim prestadores de serviços autônomos.
No entanto, a Lei nº 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, trouxe algumas mudanças para a relação entre autônomos e empresas contratantes. A partir dessa lei, ficou estabelecido que a contratação de trabalhador autônomo não configura vínculo empregatício, desde que sejam respeitadas algumas condições. São elas:
a prestação de serviços não pode ser realizada de forma exclusiva para uma única empresa;
o trabalhador autônomo deve ser livre para fixar seus horários e definir como realizará o serviço;
contrato de prestação de serviços deve ser formalizado por escrito;
caso essas condições não sejam respeitadas, é possível que o trabalhador autônomo entre com uma ação trabalhista alegando a existência de vínculo empregatício e, nesse caso, poderá ter direito a algumas indenizações previstas na legislação trabalhista.
Além disso, o trabalhador autônomo tem direito a receber pelas horas trabalhadas e pelos serviços prestados, conforme o acordo estabelecido entre as partes no contrato de prestação de serviços. Ele também é responsável por recolher os impostos e contribuições sociais devidos, como o INSS e o ISS.
Já a empresa contratante é obrigada a cumprir com os termos estabelecidos no contrato de prestação de serviços, pagar o valor acordado pelo serviço realizado e garantir que o trabalhador autônomo possa exercer suas atividades de forma segura e saudável. Além disso, é importante que a empresa mantenha uma relação transparente e ética com o trabalhador autônomo, garantindo que seus direitos sejam respeitados e que ele seja remunerado de forma justa pelo trabalho realizado.
Como a legislação trabalhista vê a indenização do trabalhador autônomo por acidente?
A legislação trabalhista brasileira não prevê uma indenização específica para o trabalhador autônomo em caso de acidente de trabalho. No entanto, se a empresa contratante for responsável pelo acidente, o trabalhador autônomo pode buscar uma reparação na justiça com base em outras leis, como o Código Civil.
Assim, se o trabalhador autônomo sofrer um acidente de trabalho decorrente de negligência ou falta de segurança por parte da empresa contratante, ele pode buscar uma reparação na justiça com base nessas leis. É importante destacar que a comprovação da culpa ou dolo da empresa é fundamental para que o trabalhador autônomo possa receber uma indenização. Vejamos o que diz o Código Civil nos artigos 186 e 927:
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito ( Arts. 186 e 187 ), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”
Sendo assim, em caso de acidente de trabalho que cause danos ao trabalhador autônomo, é possível buscar uma reparação na justiça com base nos artigos 186 e 927 do Código Civil. No entanto, é importante que haja uma análise caso a caso para avaliar a possibilidade de responsabilização da empresa contratante.
E o Supremo Tribunal Federal diante deste cenário?
O Supremo Tribunal Federal (STF) tem diversas decisões sobre a responsabilidade civil objetiva das empresas em casos de acidentes de trabalho. Uma delas é o Tema 932 de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes que discutia à luz dos arts. 7º, inc. XXVIII, 37, § 6º, 59 e 97 da Constituição da República, a aplicação da teoria do risco, prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, aos danos decorrentes de acidentes de trabalho e que tinha como tese:
“O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com artigo 7º, inciso XXVIII da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida por sua natureza apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade.”
De acordo com o julgamento do Tema 932, realizado em setembro de 2019, os ministros entenderam, por maioria de votos, que é constitucional a imputação da responsabilidade civil objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho em atividades de risco.
Isso significa que a empresa pode ser responsabilizada pelos danos causados ao trabalhador, mesmo que não tenha agido com culpa ou dolo, desde que o acidente de trabalho tenha sido causado por exposição a riscos no ambiente de trabalho.
Além disso, o STF já decidiu em diversos casos que a responsabilidade civil das empresas em casos de acidente de trabalho deve ser avaliada de acordo com os princípios da dignidade da pessoa humana, da função social da propriedade e da solidariedade social. Ou seja, a empresa deve agir de forma responsável e tomar as medidas necessárias para garantir um ambiente de trabalho seguro e saudável para seus empregados e outros trabalhadores envolvidos em suas atividades.
Portanto, a responsabilidade civil objetiva das empresas em casos de acidente de trabalho é um tema importante e já foi abordado em diversas decisões do STF, que reforçam a importância da proteção dos direitos fundamentais dos trabalhadores e da responsabilidade das empresas em garantir um ambiente de trabalho seguro e saudável.
Referências
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2016]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03 /Constituição/ Constituição.htm. Acesso em: 1 jan. 2017.
BRASIL. Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13467.htm