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Legislação trabalhista: como a legislação brasileira aborda a indenização ao trabalhador autônomo

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A legislação trabalhista não estabelece um regime específico de indenização ao trabalhador autônomo, uma vez que esses profissionais não são considerados empregados. Quais os direitos e obrigações das partes envolvidas?

No Brasil, a legislação trabalhista não estabelece um regime específico de indenização ao trabalhador autônomo, uma vez que esses profissionais não são considerados empregados, mas sim prestadores de serviços autônomos.

No entanto, a Lei nº 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, trouxe algumas mudanças para a relação entre autônomos e empresas contratantes. A partir dessa lei, ficou estabelecido que a contratação de trabalhador autônomo não configura vínculo empregatício, desde que sejam respeitadas algumas condições. São elas:

  • a prestação de serviços não pode ser realizada de forma exclusiva para uma única empresa;

  • o trabalhador autônomo deve ser livre para fixar seus horários e definir como realizará o serviço;

  • contrato de prestação de serviços deve ser formalizado por escrito;

  • caso essas condições não sejam respeitadas, é possível que o trabalhador autônomo entre com uma ação trabalhista alegando a existência de vínculo empregatício e, nesse caso, poderá ter direito a algumas indenizações previstas na legislação trabalhista.

Além disso, o trabalhador autônomo tem direito a receber pelas horas trabalhadas e pelos serviços prestados, conforme o acordo estabelecido entre as partes no contrato de prestação de serviços. Ele também é responsável por recolher os impostos e contribuições sociais devidos, como o INSS e o ISS.

Já a empresa contratante é obrigada a cumprir com os termos estabelecidos no contrato de prestação de serviços, pagar o valor acordado pelo serviço realizado e garantir que o trabalhador autônomo possa exercer suas atividades de forma segura e saudável. Além disso, é importante que a empresa mantenha uma relação transparente e ética com o trabalhador autônomo, garantindo que seus direitos sejam respeitados e que ele seja remunerado de forma justa pelo trabalho realizado.

Como a legislação trabalhista vê a indenização do trabalhador autônomo por acidente?

A legislação trabalhista brasileira não prevê uma indenização específica para o trabalhador autônomo em caso de acidente de trabalho. No entanto, se a empresa contratante for responsável pelo acidente, o trabalhador autônomo pode buscar uma reparação na justiça com base em outras leis, como o Código Civil.

Assim, se o trabalhador autônomo sofrer um acidente de trabalho decorrente de negligência ou falta de segurança por parte da empresa contratante, ele pode buscar uma reparação na justiça com base nessas leis. É importante destacar que a comprovação da culpa ou dolo da empresa é fundamental para que o trabalhador autônomo possa receber uma indenização. Vejamos o que diz o Código Civil nos artigos 186 e 927:

“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito ( Arts. 186 e 187 ), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”

Sendo assim, em caso de acidente de trabalho que cause danos ao trabalhador autônomo, é possível buscar uma reparação na justiça com base nos artigos 186 e 927 do Código Civil. No entanto, é importante que haja uma análise caso a caso para avaliar a possibilidade de responsabilização da empresa contratante.

E o Supremo Tribunal Federal diante deste cenário?

O Supremo Tribunal Federal (STF) tem diversas decisões sobre a responsabilidade civil objetiva das empresas em casos de acidentes de trabalho. Uma delas é o Tema 932 de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes que discutia à luz dos arts. 7º, inc. XXVIII, 37, § 6º, 59 e 97 da Constituição da República, a aplicação da teoria do risco, prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, aos danos decorrentes de acidentes de trabalho e que tinha como tese:

“O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com artigo 7º, inciso XXVIII da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida por sua natureza apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade.”

De acordo com o julgamento do Tema 932, realizado em setembro de 2019, os ministros entenderam, por maioria de votos, que é constitucional a imputação da responsabilidade civil objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho em atividades de risco.

Isso significa que a empresa pode ser responsabilizada pelos danos causados ao trabalhador, mesmo que não tenha agido com culpa ou dolo, desde que o acidente de trabalho tenha sido causado por exposição a riscos no ambiente de trabalho.

Além disso, o STF já decidiu em diversos casos que a responsabilidade civil das empresas em casos de acidente de trabalho deve ser avaliada de acordo com os princípios da dignidade da pessoa humana, da função social da propriedade e da solidariedade social. Ou seja, a empresa deve agir de forma responsável e tomar as medidas necessárias para garantir um ambiente de trabalho seguro e saudável para seus empregados e outros trabalhadores envolvidos em suas atividades.

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Portanto, a responsabilidade civil objetiva das empresas em casos de acidente de trabalho é um tema importante e já foi abordado em diversas decisões do STF, que reforçam a importância da proteção dos direitos fundamentais dos trabalhadores e da responsabilidade das empresas em garantir um ambiente de trabalho seguro e saudável.


Referências

https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.aspincidente=4608798&numeroProcesso=828040&classeProcesso=RE&numeroTema=932

BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2016]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03 /Constituição/ Constituição.htm. Acesso em: 1 jan. 2017.

BRASIL. Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13467.htm

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Sobre o autor
Rubenildo Kledir Soares Cardoso

Estudante de Direito, Tecnólogo em Gestão de Processos Gerenciais. MBA em Engenharia de Sistemas, Especialista em Gestão Pública, Pós-graduação em Gestão da Tecnologia de Informação, Pós-graduação em Docência do Ensino Superior.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARDOSO, Rubenildo Kledir Soares. Legislação trabalhista: como a legislação brasileira aborda a indenização ao trabalhador autônomo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 28, n. 7478, 22 dez. 2023. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/106855. Acesso em: 27 abr. 2024.

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