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Da dedutibilidade de multas de caráter previdenciário do IRPJ

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No recente julgamento do Recurso Especial nº 616.348-MG, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao reconhecer a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei 8.212/91 (que previa o prazo de 10 anos para Seguridade Social apurar e constituir os seus créditos tributários), firmou o entendimento de que a contribuição devida ao INSS tem caráter tributário. O prazo a ser seguido, portanto, seria o previsto no CTN, lei de natureza complementar que regulamenta a CR/88 ao dispor sobre normas gerais de direito tributário.

Tal posicionamento, além de repetir entendimento já consolidado do Supremo Tribunal Federal (STF), trouxe à tona uma antiga e tormentosa discussão a respeito da possibilidade ou não da dedução de eventual multa paga ao INSS - desde que não resultante de falta ou insuficiência de pagamento de tributo – da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas apurado sobre o Lucro Real.

Com efeito, a antiga Receita Federal – hoje pertencente à Receita Federal do Brasil (RFB) - tinha posicionamento pacífico pela impossibilidade de dedução de multas advindas de legislação não tributária. Assim, alegando se tratar de multa prevista em legislação previdenciária, tal órgão não admitia tal dedução.

Ora, uma vez entendido que o recolhimento da contribuição devida ao INSS tem caráter tributário (obrigação principal), as multas decorrentes da exação (obrigação acessória) terão, por conseguinte, caráter tributário.

Desta feita, cai por terra a inadmissibilidade da dedução da base de cálculo do IRPJ das multas aplicadas pelo INSS não decorrentes de falta de recolhimento de tributo, como, por exemplo, aquelas decorrentes de atraso na entrega de declarações ou sonegação de informações.

De outro modo, ainda que tal posicionamento tenha consolidado antigo entendimento da melhor doutrina e jurisprudência, cumpre destacar que, uma vez realizada a dedução, a empresa deverá se preparar para a possibilidade de autuação do Fisco, fazendo-se mister a busca por uma orientação jurídica a fim de preparar defesa na esfera judicial ou administrativa.

Assim, ainda que exista possibilidade de êxito da discussão na esfera administrativa ou judicial, o risco de perda existe e não pode ser desconsiderado, já que se trata de assunto muito debatido, mas com recente mudança de entendimento na jurisprudência.

Em breve síntese, ressalta-se que a opção de realizar ou não a dedução do IRPJ do que foi pago a título de multa para o INSS trata-se de decisão empresarial, devendo ser ponderada pela possibilidade de perda que existe. De qualquer forma, recomenda-se que o excesso de zelo nunca é demais quando se trata de impostos federais, motivo pelo qual deverá ser estudada de forma cautelosa pela empresa o interesse em: 

A - pagar integralmente o imposto sem realizar a dedução, e de imediato ajuizar ação requerendo a compensação ou a restituição do que foi pago a título de multa – opção mais cautelosa;

B - realizar a dedução desde já e arcar com eventual fiscalização, preparando-se para discutir na esfera administrativa, e, posteriormente, no caso de perda, na instância judicial; ou

C - realizar a dedução dos valores e ajuizar ação declaratória de inexigibilidade do tributo antes mesmo da fiscalização, a fim de discutir a possibilidade ou não da dedução, realizando o depósito do montante controverso (montante devido caso não se faça a dedução).

As opções "b" e "c" são de maior risco e podem gerar outros problemas, como uma fiscalização, fato nunca desejável. Ainda, em relação à opção "c", deverá a ação ser ajuizada o mais rápido possível, já que o envio de declaração (DIPJ) é interpretado atualmente como confissão de dívida.

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Sobre o autor
Guilherme Felipe Silva Ribeiro

consultor tributário, advogado da Melo Campos Advogados Associados, associado do Instituto de Estudos Fiscais (IEFI)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RIBEIRO, Guilherme Felipe Silva. Da dedutibilidade de multas de caráter previdenciário do IRPJ. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1608, 26 nov. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10693. Acesso em: 28 mar. 2024.

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