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O que não pode faltar em um contrato social?

18/11/2023 às 19:48
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O contrato social não deve ser tratado apenas como um documento burocrático.

INTRODUÇÃO

O contrato social é um documento obrigatório para o início da atividade empresarial, é a “certidão de nascimento” da empresa. Destaca-se que, infelizmente, a maior parte dos empresários apenas enxerga o contrato social como mera formalidade, apenas um requisito burocrático para a abertura da empresa.

Nesse documento, constarão dados essenciais sobre a estrutura do seu negócio, o objetivo social, seus sócios, a participação de cada sócio, o capital social, a administração, dentre outras questões.

O contrato social é um documento legal que estabelece regras para o funcionamento adequado do negócio, ajudando a evitar conflitos e problemas futuros entre os sócios. Não é recomendável que o documento seja elaborado por terceiros, que não possuem conhecimentos jurídicos, mas sim por um advogado especializado que redija o contrato social, atentando-se para a excelência jurídica das cláusulas não obrigatórias, a fim de garantir que ele atenda às necessidades de todos os sócios de forma justa e não só seguindo os requisitos da lei.

Este artigo informará tudo que você precisa saber sobre a elaboração de um contrato social para o seu negócio: as cláusulas obrigatórias, particularidades e, por fim, você concordará que o contrato social não deve ser tratado apenas como um documento burocrático.

1. A DIFERENÇA ENTRE CONTRATO SOCIAL E ACORDO DE SÓCIOS

Primeiramente, faz-se necessário entender a diferença entre contrato social e acordo de sócios.

O contrato social, como será apresentado no presente artigo, é um documento obrigatório de constituição da empresa ao ser levado a registro na Junta Comercial, ou seja, as matérias são públicas e podem ser consultadas livremente por terceiros.

Por outro lado, o acordo de sócios é um documento que fixa regras e obrigações externas ao contrato social. Esse documento exerce função importantíssima na estruturação de uma empresa, já que é o principal instrumento que regula as relações entre os sócios. O objetivo é prevenir possíveis conflitos na empresa.

O acordo de sócios, diferente do contrato social, pode não ser público. Assim, questões que podem ser tratadas neste documento são: responsabilidades de cada sócio, convocação das reuniões, ingresso e saída de sócios (Cláusulas de Vesting e Cliff), quóruns de aprovação, governança, distribuição dos lucros, entre outras.

Portanto, o objetivo desse acordo é que ele seja complementar ao contrato social, sem a necessidade de torná-lo público, o que pode ser prejudicial nos casos de informações estratégicas e confidenciais do negócio.

2. ELABORANDO UM CONTRATO SOCIAL

O contrato social é o documento que irá regulamentar a atividade do negócio empresarial, o modo de funcionamento da empresa, quem são os sócios, a participação de cada sócio, os administradores, se a empresa será por tempo indeterminado ou determinado, se a empresa permitirá a entrada de novos sócios, dentre outras cláusulas a serem determinadas entre os sócios e o advogado especialista em direito de empresas.

O documento poderá ser público ou particular e constarão as cláusulas que regerão a sociedade, devendo preencher os requisitos da pessoa (Art.46 do Código Civil) e requisitos específicos (Art. 997 do Código Civil).

3. CLÁUSULAS OBRIGATÓRIAS NO CONTRATO SOCIAL

  1. Nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios (pessoas naturais), firma ou denominação, nacionalidade e sede dos sócios (pessoas jurídicas);

  2. Denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;

  3. Capital social

  4. Data do encerramento do exercício social de cada ano;

  5. Administração;

  6. As quotas sociais de cada sócio;

  7. Participação nos lucros e nas perdas de cada sócio;

  8. Foro ou Cláusula Arbitral.

Esses requisitos supramencionados são obrigatórios. Mas, os sócios poderão incluir outras possibilidades. Desta forma, a excelência jurídica do contrato social está ligada a essas cláusulas e que apenas uma assessoria jurídica especializada poderá redigir um documento considerando as particularidades de cada caso, incluindo mecanismos de prevenção e resolução de controvérsias, com a finalidade de evitar futuros conflitos societários.

3.1. Denominação, objeto e sede

A denominação ou nome empresarial é a identificação da sociedade para o início da atividade empresarial. O nome empresarial não pode ser objeto de alienação e possui validade até o prazo em que a sociedade estiver ativa.

Destaca-se que a Instrução Normativa nº 55 do DREI agora prevê que a Sociedade Limitada poderá optar por utilizar o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) como nome empresarial.

Já em relação ao objeto no contrato social serão as atividades que a empresa irá desempenhar. O objeto deve ser lícito, possível, determinado ou determinável. Esclarece-se ainda que, a sociedade poderá ter diversos objetos e diversos CNAE. O CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) é um sistema de classificação usado para categorizar e identificar as diferentes atividades econômicas realizadas pelas empresas. Desta forma, é permitido colocar apenas o CNAE no “objeto” do contrato social.

Em relação a sede da empresa, é considerado como domicílio empresarial a sede administrativa da empresa, nos termos do art. 75, inciso IV do Código Civil.

Ademais, a indicação do prazo de validade é cláusula obrigatória no contrato social. A sociedade pode ser por prazo determinado ou indeterminado.

  • Determinado: os sócios só poderão retirar-se da sociedade antes do término com a liquidação de suas quotas, nos casos expressamente permitidos pela lei ou pelo Contrato Social, ou se provarem judicialmente justa causa para a saída, contudo aplica-se a cláusula penal em razão da natureza da resolução.

  • Indeterminado: o sócio pode retirar-se da sociedade a qualquer momento e sem ter que provar justo motivo, desde que notifique os demais sócios com, no mínimo, 60 (sessenta) dias, nos termos do artigo 1.029 do Código Civil.

3.2. O capital social

O capital social é o valor necessário para começar a atividade empresarial, que não se confunde com patrimônio social. Ele não pode ser encarado como mera formalidade.

As finalidades do capital social são assegurar o mínimo patrimonial para o início da atividade econômica, definir participação dos sócios nos resultados, limitar responsabilidades e garantir o pagamento aos credores.

É importante mencionar a decisão da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalhou que condenou construtoras ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, pela contratação de empresas prestadoras de serviços com capital inferior incompatível com o número de trabalhadores.

Segundo a fundamentação do TST, o art. 4º-B, inciso III da Lei nº 6.019/1974 estabelece que os valores de capital social serão de, no mínimo, R$ 10.000,00 (dez mil reais) com empresa de até dez funcionários a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) para empresas com mais de cem funcionários. No caso, as construtoras tinham contratado empresas para prestação de serviços com capital abaixo: uma com cinquenta empregados e capital social de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e outras com sete e onze empregados com capital social de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Ainda sobre o capital social, é importante destacar dois termos técnicos utilizados para o capital social: subscrição e integralização.

A subscrição é o primeiro processo de capitalização de uma empresa, procede à integralização e nada mais é do que uma promessa dos sócios em relação a valores que irão compor o capital social da empresa. Os sócios comprometem-se a adquirir quotas da empresa, mas ainda não realizaram o pagamento integral.

A integralização ocorre após a subscrição. Os sócios efetuam os valores prometidos, ou seja, “integralizam” o capital social com moeda, bens ou outros ativos.

Para exemplificar, imagine uma sociedade em que um dos sócios subscreveu suas quotas sociais com um imóvel. O sócio promete que irá transferir o bem para a empresa constituída. Portanto, o imóvel foi subscrito e não integralizado. Em outras palavras, a integralização só ocorre com a efetiva transferência do bem imóvel para a sociedade mediante registro no cartório de registro de imóveis.

Além disso, apesar de não ser obrigatório um prazo para a integralização do capital social, é recomendável que se estabeleça o prazo. Ademais, além da integralização, há a opção de “call option”, mas isso já é tema para outro artigo.

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É importante que o capital social seja integralizado, pois evita a desconsideração da personalidade jurídica, além disso, o sócio que não injetar capital poderá ser retirado da sociedade.

3.3. Administração

O administrador possui poder limitado aos termos do contrato social e eventual infração ao contrato social, bem como a lei, poderá responder judicialmente por danos causados à sociedade ou a terceiros.

Nesse contexto, uma recente decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do estado de São Paulo determinou que o sócio administrador não pode demandar em juízo ação de prestação de contas contra seu sócio, também administrador em razão de possíveis irregularidades.

No caso, o autor, sócio administrador, teria se ausentado do país e, portanto, da administração da sociedade. Em consequência, havia indicativos de desvio de valores pelo réu.

Na maioria das empresas, é comum constar no contrato social mais de um sócio administrador quando, de fato, a sociedade é administrada apenas por um. Entende-se que um sócio com poderes de administração, não pode exigir do outro, com os mesmos poderes, algo que, contratualmente também lhe cabe.

É por meio da administração que a sociedade exerce sua vontade social e, é fundamental que no contrato social sejam determinados quem serão os administradores da empresa, realmente. Ou seja, precisa fazer jus à realidade da dinâmica da empresa.

3.4. A distribuição nos lucros e nas perdas

A empresa visa o lucro, no entanto, também poderá ter perdas. Nesse sentido, a distribuição dos lucros e das perdas poderá resultar em desavenças entre os sócios se não for acordado previamente.

A distribuição dos lucros não se confunde com o “pró-labore”. Destaca-se que, nenhum sócio pode ser excluído da divisão dos lucros da sociedade, no entanto, há a possibilidade da distribuição dos lucros e perdas serem de forma desproporcional se acordado entre os sócios e estabelecido no contrato social.

4. CLÁUSULAS FACULTATIVAS NO CONTRATO SOCIAL:

4.1.Dissolução da sociedade:

A dissolução da sociedade pode ocorrer de duas formas: dissolução total ou dissolução parcial.

No caso de dissolução total, a empresa encerra suas atividades e todos os ativos da empresa são liquidados, todas as dívidas são pagas e o negócio deixa de existir. A dissolução pode ocorrer se a empresa foi constituída por tempo determinado, decisão dos sócios entre outras questões.

Já na dissolução parcial, ocorre quando há saída de um ou mais sócios, mas a empresa continua a operar. A dissolução parcial pode ocorrer devido a morte de um sócio, desacordos entre outros motivos.

4.2. Exclusão de sócio:

É possível a exclusão do sócio de forma extrajudicial, por justa causa (art. 1.085 Código Civil). Assim, caso seja estabelecido em contrato social as hipóteses de exclusão de sócio, o procedimento poderá ser feito de forma extrajudicial, sem a necessidade do Judiciário.

4.3. Morte de um sócio:

No caso do falecimento do sócio, há duas possibilidades: liquidação de suas quotas e o valor apurado será pago aos herdeiros; ou os herdeiros poderão ingressar na sociedade como sócios, mas essa opção é pouco utilizada e deve estar claro no contrato social.

Como regra, as quotas do sócio devem ser liquidadas e, para o ingresso dos herdeiros como sócios é necessário que exista cláusula com a previsão no contrato social, nos termos do art. 1.028 do Código Civil.

4.4. Apuração de haveres:

A apuração de haveres é a avaliação dos bens e direitos da empresa para calcular o valor a ser recebido pelo sócio retirante. É um procedimento contábil que tem como objetivo avaliar o patrimônio da sociedade para estipular o valor devido ao sócio. Caso não seja determinado em contrato social, a quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da liquidação, nos termos do art. 1031, §2º do Código Civil.

Destaca-se que é frequente a discordância entre os sócios em relação ao valor apurado e inúmeras ações são ajuizadas nas varas empresariais. Ademais, o prazo de noventa dias pode ser prejudicial para a empresa, podendo descapitalizar o negócio e até mesmo levar a sociedade à falência.

5. Conclusão

Como pode-se depreender, o contrato social é o documento mais importante no momento da abertura de uma empresa, e não deve ser tratado apenas como mais um processo burocrático, oferecendo aos empreendedores a elaboração de um contrato de acordo com as particularidades do seu negócio empresarial.

Assim, é fundamental contar com uma assessoria jurídica especializada, pois somente uma equipe de especialistas em Direito Empresarial poderão prever futuros riscos no momento da criação de uma empresa. A expertise de um profissional com conhecimentos sólidos sobre a legislação vigente garantirá que a elaboração do Contrato Social seja conduzida de forma segura e estratégica.


6. Referências Bibliográficas

BRASIL, LEI nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Código Civil.

BRASIL, LEI nº 13.105 de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.

MAMEDE, Gladston. Manual de Direito Empresarial. 16. ed. Barueri: Atlas, 2022.

https://www.jusbrasil.com.br/artigos/diferencas-entre-nome-empresarial-e-marca/448109771. Acesso em 11/10/2023.

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https://www.conjur.com.br/2022-jun-30/alves-neto-clausula-apuracao-haveres-dissolucao-sociedade#:~:text=%5B...%5D-,A%20quota%20liquidada%20ser%C3%A1%20paga%20em%20dinheiro%2C%20no%20prazo%20de,%5B16%5D%20Art. Acesso em 05/11/2023.

https://www.brunapuga.adv.br/post/a-minha-empresa-ja-tem-contrato-social-precisamos-mesmo-de-um-acordo-de-socios. Acesso em 06/11/2023.

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Sobre a autora
Marilza Muniz Feitosa

Advogada e Pós-Graduada em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas. Presidente da Comissão de Direito Empresarial da OAB Subsecção Sobral. Profissional de Compliance Anticorrupção CPC- A pelo LEC Certification Board e FGV. Cursa MBA Executivo em Direito: Gestão e Business Law pela FGV. Sócia-fundadora do escritório Marilza Muniz Advocacia, atua na prevenção e resolução de conflitos empresariais. Presta Consultoria e Assessoria Jurídica Empresarial personalizada, priorizando a agilidade e o relacionamento com o cliente e a excelência dos serviços prestados. Marilza Muniz Advocacia tem atuação em todo o país e no exterior, conta com atendimento presencial e on-line e especialistas de alto nível.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FEITOSA, Marilza Muniz. O que não pode faltar em um contrato social?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 28, n. 7444, 18 nov. 2023. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/107187. Acesso em: 22 dez. 2024.

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