Tramita no Congresso Nacional – e tem tudo para ser aprovado – o Projeto de Lei n.º 1.213/2007, que pretende acrescer o art. 543-C ao Código de Processo Civil, estabelecendo o procedimento para o julgamento dos chamados recursos repetitivos, quando no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Sua redação, ainda sob análise do Poder Legislativo, e portanto não necessariamente na sua versão final, é a seguinte:
Art. 543-C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo.
§ 1º Caberá ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ficando suspensos os demais recursos especiais até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça.
§ 2º Não adotada a providência descrita no § 1º, o relator no Superior Tribunal de Justiça, ao identificar que sobre a controvérsia já existe jurisprudência dominante ou que a matéria já está afeta ao colegiado, poderá determinar a suspensão, nos tribunais de segunda instância, dos recursos nos quais a controvérsia esteja estabelecida.
§ 3º O relator poderá solicitar informações, a serem prestadas no prazo de quinze dias, aos tribunais federais ou estaduais, a respeito da controvérsia.
§ 4º O relator, conforme dispuser o regimento interno do Superior Tribunal de Justiça e considerando a relevância da matéria, poderá admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia.
§ 5º Recebidas as informações e, se for o caso, após cumprido o disposto no § 4º, terá vista o Ministério Público, pelo prazo de quinze dias.
§ 6º Transcorrido o prazo para o Ministério Público e remetida cópia do relatório aos demais Ministros, o processo será incluído em pauta na seção ou na Corte Especial, devendo ser julgado com preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os habeas corpus.
§ 7º Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:
I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou
II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.
§ 8º Na hipótese do inciso II do § 7º, mantida a decisão divergente pelo tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso especial.
§ 9º O Superior Tribunal de Justiça e os tribunais de segunda instância regulamentarão, no âmbito de suas competências, os procedimentos relativos ao processamento e julgamento do recurso especial nos casos previstos neste artigo.
Como se sabe – e seria cansativo repetir tudo isso aqui – o advento da Emenda Constitucional 45/2005 foi um marco na atividade legislativa de reforma da lei processual, notadamente a civil. A chamada reforma do Judiciário parece ter despertado o legislador de um longo sono e pelo que se nota este acordou bastante disposto a mostrar trabalho.
Uma das características de grande parte dessas leis é a tentativa de adoção, tanto quanto possível, da uniformização de soluções para situações uniformes. O legislador incorporou, sem qualquer dúvida ou receio de errar, as soluções judiciais de massa para a sociedade de massa. Assim foi com o art. 285-A (processos repetitivos), o art. 518, § 1º (súmula impeditiva de recursos), os arts. 543-A e 543-B (repercussão geral do recurso extraordinário), a Lei 11.417/2006 (súmula vinculante) etc.
O Projeto de Lei 1.213/2007 certamente tem a mesma inspiração de todos os outros que apontamos acima. É dizer, em outras (ou nas mesmas) palavras, que o art. 543-C do CPC, se mantida a redação acima destacada, será mais uma técnica de solução de massa para situações jurídicas idênticas, o que só vem a prestigiar os princípios da isonomia e segurança jurídica, além, é claro, do princípio da celeridade.
Não há mesmo razões para se manter toda solenidade do trâmite recursal quando a matéria nele ventilada já se consolidou no tribunal que lhe julgará. É um desperdício de tempo e dinheiro. Consta da exposição de motivos elaborada pelo Min. TARSO GENRO que somente em 2005, foram remetidos mais de 210.000 processos ao Superior Tribunal de Justiça, grande parte deles fundados em matérias idênticas, com entendimento já pacificado naquela Corte. Já em 2006, esse número subiu para 251.020, o que demonstra preocupante tendência de crescimento.
Pois bem. Da redação do caput do dispositivo já surgem claramente os requisitos de sua aplicação: 1) multiplicidade de recursos; 2) idêntica questão de direito.
O primeiro deles é a existência de multiplicidade de recursos. Note-se que a lei não determinou um número mínimo de casos, aresta que certamente será muito bem lapidada pela doutrina e principalmente pela jurisprudência, o que não nos impede de arriscar que o instituto terá aplicação em todas as chamadas demandas sazonais, quando uma grande quantidade de pessoas, em litisconsórcio ou individualmente, vão a juízo com determinada pretensão.
Outro requisito é a existência de idênticas questões de direito. A primeira parte – questões idênticas – não oferece grande dificuldade de interpretação, bastando que as teses jurídicas discutidas, reveladas pelas respectivas causas de pedir, sejam as mesmas.
Maior dificuldade poderá haver na resposta do que sejam as questões de direito, no que a própria doutrina ainda vacila para responder. Sem pretender alongar a interessantíssima discussão, temos que as questões puramente de direito não existem – não pelo menos nas ações que podem ensejar a aplicação da nova regra, e assim ressalvamos porque a ADin pode ser um exemplo de ação que trata unicamente de direito objetivo (questão de direito) –, porque o direito subjetivo discutido no processo sempre decorre de fatos jurídicos.
Propomos, aqui, a solução de que se aplica a regra naquelas situações cuja controvérsia não gira em torno da existência ou inexistência dos fatos, mas sim nas suas conseqüências jurídicas. Esta é a questão de direito para os fins da lei, como, aliás, sempre se admitiu para o recurso especial, que também não admite a discussão de fatos (Súmula 07 do STJ).
Tratando do procedimento nos tribunais a quo, a teor do § 1º do art. 543-C do CPC, sempre que existir multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica questão de direito, o seu presidente (do Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal) admitirá um ou mais destes recursos que representem a controvérsia, devendo em seguida encaminhá-los ao STJ para pronunciamento definitivo, suspendendo os demais recursos especiais até o pronunciamento final do STJ.
Não parece haver dúvidas de que o presidente do tribunal a quo tem o dever, e não a mera faculdade, de selecionar os recursos representativos da controvérsia. O mesmo se diga quanto à determinação de suspensão dos demais recursos. A locução caberá é eloqüente neste sentido. Ademais, o texto do § 2º arremata a questão ao estatuir a atitude do relator no STJ quando da inércia nos tribunais inferiores.
Ademais, o sobrestamento indica tão-somente que o tribunal a quo não procederá a qualquer juízo de admissibilidade do recurso, tampouco determinará sua remessa ao órgão ad quem, enquanto pendente a decisão do STJ, mas não impede a apresentação de contra-razões pela parte recorrida.
Proferida a decisão, caberá ao TJ ou ao TRF tomar uma das atitudes do § 7º, ou seja: 1) negar seguimento na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do STJ; ou 2) reexaminá-los, na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.
A primeira atitude – negar seguimento na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do STJ – implica na denegação dos recursos especiais sobre matéria idêntica sobrestados no TJ ou TRF. Na segunda hipótese, caso o tribunal a quo, a despeito da posição divergente do STJ, decida por manter a decisão divergente, será feito normalmente o exame de admissibilidade do recurso especial (§ 8º). Esta regra poderia ser complementada por outra como a do art. 543-B, § 4º, do CPC, facultando ao STJ cassar ou reformar liminarmente a decisão em apreço. De qualquer forma, nada obsta o relator de agir nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, o que acaba por ter efeito prático idêntico.
Caso a providência de seleção na admissão de recursos representativos da controvérsia, seu encaminhamento ao STJ e a suspensão dos demais recursos especiais até o pronunciamento final da corte superior não seja adotada pelos tribunais inferiores, o § 2º do art. 543-C do CPC dá poderes ao relator no STJ, sempre que este identificar a controvérsia e existindo jurisprudência dominante ou estando a matéria afeta ao colegiado, de determinar a suspensão dos recursos na segunda instância.
Convém sublinhar que o relator no STJ só terá tal prerrogativa se já houver jurisprudência dominante no tribunal, entendida esta como reiteradas decisões no mesmo sentido, com raras exceções. Poderá, também, assim agir se a matéria já estiver afeta ao colegiado, ou seja, quando a competência para solucionar o assunto se encontrar, por força do regimento interno, deslocada ao órgão colegiado do STJ.
Como se vê, pois, a aplicação deste § 2º - a determinação pelo STJ de suspensão dos recursos nos quais a controvérsia esteja estabelecida nos tribunais inferiores – depende da verificação de dois requisitos distintos: 1) que o tribunal a quo não tenha tomado a providência a que se refere o § 1º; 2) existir jurisprudência dominante no STJ sobre o tema ou estar a matéria afeta ao colegiado.
Outra observação que se mostra oportuna é a de que o relator no STJ tem a faculdade de determinar a suspensão dos feitos nas instâncias inferiores, conclusão que decorre da utilização do termo poderá. Por outro lado, exercida tal faculdade pelo relator, os tribunais estaduais ou federais não terão opção senão acatar a decisão do STJ, até porque a ele se desloca a competência para o ato (de suspensão ou não dos processos).
Malgrado a proposta legislativa pretenda impor aquilo que denominamos de solução de massa, o devido processo legal – notadamente o contraditório e a ampla defesa – não fica de forma alguma maculado. É o que decorre dos §§ 3º a 5º do artigo em exame.
Com efeito, o § 3º do dispositivo permite que o relator solicite informações a respeito da controvérsia aos tribunais a quo, que deverão ser prestadas no prazo de quinze dias. Com isso, o STJ poderá ter mais elementos sobre a situação posta a seu conhecimento, o que lhe confere melhores condições de proferir seu julgamento.
De outra banda, o § 4º faculta a oitiva de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia, conforme dispuser o regimento interno do STJ, sempre considerando a relevância da matéria e seu interesse na controvérsia.
A relevância da matéria é elemento difícil de não se vislumbrar, vez que a multiplicidade de recursos com matéria idêntica sugere que a questão subjacente afete um número razoável de pessoas. Uma sugestão interpretativa é aproximar a relevância da matéria ao conceito de repercussão geral, previsto no art. 543-A, § 1º, do CPC.
A admissão da oitiva de pessoas, órgãos ou entidades dependerá sempre do interesse destes sujeitos na controvérsia, certo que aquele cujo recurso foi suspenso no tribunal inferior é, sem dúvida alguma, uma das pessoas com interesse presumido em se manifestar, seja recorrente, seja recorrido.
A propósito, na própria exposição de motivos elaborada pelo Ministro da Justiça, o senhor TARSO GENRO, essa possibilidade fica expressa:
Para assegurar que todos os argumentos sejam levados em conta no julgamento dos recursos selecionados, a presente proposta permite que o relator solicite informações sobre a controvérsia aos tribunais estaduais e admita a manifestação de pessoas, órgãos ou entidades, inclusive daqueles que figurarem como parte nos processos suspensos. (grifos nossos)
Os órgãos e entidades de que trata o § 4º também devem ter interesse na controvérsia, mas este interesse, ao contrário daqueles que efetivamente são partes – seja no recurso paradigma, seja num daqueles sobrestados –, muito se assemelha à conhecida pertinência temática. Por exemplo, num caso que trate sobre a aplicação de uma norma do Código de Processo Civil haverá o interesse (pertinência temática) do Instituto Brasileiro de Direito Processual; a ação que questiona a incidência de determinado tributo na prestação de serviços jurídicos há o interesse na participação da Ordem dos Advogados do Brasil, por intermédio de seu Conselho Federal.
Ademais, a intervenção do Ministério Público, nas questões que envolvam matéria pertinente às suas finalidades institucionais, é imprescindível, conforme descreve o § 5º, devendo o órgão se manifestar no prazo de quinze dias, após a manifestação dos sujeitos a que se refere o § 4º, se é que esta ocorrerá.
Ato seguinte, dispõe o § 6º que será remetida cópia do relatório aos demais Ministros, designando-se data para julgamento pela seção ou pela Corte Especial, a depender da situação, conforme o RISTJ.
Aduz, adiante, o § 9º que tanto o STJ quanto os tribunais de segunda instância deverão – e mais uma vez a lei impõe a conduta, não apenas faculta – regulamentar o dispositivo no âmbito de suas competências. Este se revela, por exemplo, um campo fértil para a aplicação da Lei 11.419/2006, que trata do processo eletrônico, que pode muito bem servir de instrumento no intercâmbio de informações entre os tribunais.
Quanto à aplicação da lei no tempo, note-se que o art. 2º do Projeto de Lei em comento determina que esta terá aplicação imediata aos recursos interpostos por ocasião de sua entrada em vigor. Trata-se de opção legislativa que contraria a orientação doutrinária de que a lei do recurso é a que está em vigor no momento em que a decisão é proferida [01], embora, numa análise inicial, deva ser seguida.
Por fim, como conclusão genérica, pode-se dizer que o novo dispositivo, em sendo assim aprovado e sancionado, vem a racionalizar a prestação jurisdicional no âmbito dos recursos especiais no STJ. Independentemente das críticas que possa receber, ele certamente segue o mesmo rumo das reformas que o precederam, todas no sentido de massificação de soluções, porque as situações postas ao Judiciário também são de massa. Criticar – positiva ou negativamente – a opção do legislador neste momento seria adiantar-se indevidamente no juízo de mérito, embora a nosso ver a alteração se revele salutar.
Nota
01 Cf. WAMBIER, Luiz Rodrigues; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; MEDINA, José Miguel Garcia. Breves comentários à nova sistemática processual civil. v. 3, São Paulo: RT, 2007, p. 321.