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A função da intuição na mediação

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09/12/2007 às 00:00
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4 - A Função da Intuição na Mediação

O Mediador para exercer bem seu ofício precisa de um conjunto de conhecimentos, exemplificativamente: além de ter capacitação de natureza técnica, útil para lidar com os conflitos, necessita de conhecimentos interdisciplinares (psicologia, sociologia, economia ...) de postura corporal adequada, necessita de experiência de vida, sentimentos, percepções, sensações e de intuição.

O Mediador sabe que o conflito é complexo e que a solução precisa ser criada, que não há de antemão um parâmetro, como existe no sistema jurídico positivo, para ajudar a resolver a questão.

A intuição na Mediação ajuda a encontrar a solução além do intelecto, dos argumentos racionalistas e lógicos que as partes, em todos os conflitos, gostam de usar para mostrar o acerto de sua posição e o desacerto da posição do outro. A razão desagrega os conflitantes num movimento de ganha/perde que, geralmente, não vai agradar a todos. Dificilmente, as partes em conflito conseguirão criar uma solução nova e satisfatória só com o intelecto, com o uso da função racional.

Em algum momento da Mediação o mediador precisa deixar fluir sua intuição, dar valor á intuição das partes envolvidas, pois elas podem procurar dentro de si mesmas as respostas, intuitivamente.

Vamos dar um exemplo prático e criativo do uso da intuição da Mediação ocorrido em 2005 no Setor de Conciliação e Mediação do Fórum João Mendes Junior, em São Paulo, numa audiência que mediamos.

As partes litigavam em termos de ser ou não devida uma multa por rescisão de contrato. O contrato era de um fornecedor de gelo para um restaurante. Depois de muitos anos fornecendo gelo o dono do Restaurante, por diversos motivos, resolveu deixar de comprar desse fornecedor. O antigo fornecedor ficou muito irritado com o fato de ser preterido no fornecimento e ajuizou uma ação discutindo a penalidade pela rescisão. A multa era na base de R$ 2.000,00, aproximadamente, de pequeno valor. Na audiência de conciliação as partes discutiram, trocaram idéias pertinentes e acabaram descobrindo que no fundo estavam ressentidas pelo rompimento do negócio após tantos anos. Na hora das soluções, várias propostas foram discutidas: a tradicional diminuição do valor da multa para possibilitar o acordo; retomar o fornecimento em novas bases; o dono do restaurante pagar um jantar ao fornecedor de gelo e assim desistirem do litígio. No meio da discussão uma surpresa: um dos advogados era membro de uma sociedade filantrópica que cuidava de menores carentes na cidade de Santos. Por que não doar o valor da multa para essa Sociedade Filantrópica?

As partes, reconhecendo a inutilidade do litígio, aceitaram essa solução e o dinheiro foi para essa Sociedade. Ninguém ganhou, nem perdeu, a comunidade é quem ganhou, as partes saíram satisfeitas e felizes com a inédita solução.

A solução não estava dentro do processo, mas as partes solucionaram o caso de forma criativa dando o dinheiro a um terceiro. A nosso ver, o resultado disso foi fruto do sentimento e da intuição de todos.

Esse exemplo não é garantia que sempre a resposta virá da intuição, mas que a intuição estará presente em todas as respostas, mais ou menos intensamente. É preciso apenas ficar atento para o lado intuitivo e oculto dos conflitos.

O pouco valor que se tem dado á intuição, não só no campo do Direito e da Mediação, mas na vida moderna como um todo, tem contribuído par aumentar os conflitos e não para solucioná-los.

"O conhecimento nunca pode ser espontâneo".

O instinto é mais profundo que o intelecto,

E a intuição está acima do intelecto.

Ambos transcendem o intelecto e ambos são bons "(Osho, 2006,13)".

A Mediação é um modo de abordar os conflitos que possibilita

e necessita usar a intuição . Sem intuição é muito difícil realizar uma boa Mediação.


5 - Conclusão

O ofício do Mediador é complexo. Não é possível simplificar o complexo e passar para o sistema binário. O conflito apresenta aspectos, no mínimo, quaternários.

Não existe na Mediação, como existe no sistema jurídico, um parâmetro legal para orientar a decisão do conflito. A Mediação enfrenta as possibilidades em aberto para encontrar uma solução do conflito que vai nascer dos próprios mediandos.

A Mediação tem raízes na subjetividade das partes, possibilita que o inconsciente aflore, que a intuição se manifeste, para buscar no conflito respostas criativas e novas. Óbvio que o sistema jurídico estará presente, até como uma espécie de inconsciente coletivo (Buitoni, 1997), não pode e não deve ser esquecido, até porque eventual solução pode passar a ser objeto de uma transação com efeitos jurídicos. Mas não é hegemônica a presença da lei na Mediação, ela é uma das presenças que deve ser considerada. A Mediação vai além da lei.

Nessa perspectiva a Intuição pode e deve ser implementada pelo Mediador e pelas partes. Apesar da Intuição ser um mecanismo incontrolável, dá para sentir quando ela está presente. Isso não quer dizer que a Intuição está sempre certa. Há intuições enganosas, úteis, outras são falsas, sem sentido. Mas são sempre intuições. Elas fornecem caminhos pessoais que devem ser respeitados. A intuição é a verdade pessoal de cada um. Como a história da civilização mostra, a intuição é necessária para o desenvolvimento da arte e da ciência.

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A função da Intuição na Mediação, numa tentativa de breve síntese, talvez possa ser assim resumida: A Intuição ajuda a Mediação a trilhar o caminho da criatividade, a enfrentar o desconhecido e criar soluções novas. Mediação e Intuição são companheiras inseparáveis e, por isso, é preciso deixá-las caminhar de mãos dadas.


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THEOPHILO, Roque. Intuição. www.dominiofeminino.com.br, 2003.

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WARAT, Luiz Alberto. O Ofício do Mediador. Florianópolis/SC: Habitus, 2001

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Sobre o autor
Ademir Buitoni

advogado e mediador em São Paulo, doutor em Direito Econômico pela USP

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BUITONI, Ademir. A função da intuição na mediação. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1621, 9 dez. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10746. Acesso em: 26 abr. 2024.

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