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Assédio moral na advocacia:

uma infração ético-disciplinar pouco conhecida

16/12/2023 às 16:12
Leia nesta página:

O assédio moral na advocacia é uma questão séria e que viola princípios éticos fundamentais da profissão.

Recentemente, mais precisamente em 03 de julho de 2023, foi publicada a Lei n. 14.612 que altera o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, para incluir o assedio moral, o assedio sexual e a discriminação entre as infrações ético-disciplinares no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil.

Sem a pretensão de esgotar o tema, o escopo do presente trabalho é analisar o assedio moral enquanto infração ético-disciplinar.

Fruto do Projeto de Lei 1.852/2023 proposto pela Deputada Federal Laura Carneiro (PSD/RJ) o tema, conforme exposição dos motivos, “é de vital importância e impacto no dia a dia laboral do Advogado”, sendo importante destacar que o texto sugerido para o projeto foi encaminhado por meio de Ofício pelo Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, demonstrando a grande preocupação do Órgão com um assunto de extrema relevância para a classe dos advogados.

O tema é tão importante que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil editou uma cartilha direcionada aos advogados com o título “Advocacia Sem Assédio”, incentivando os profissionais a denunciarem a prática de assédio moral no local de trabalho.

Segundo a cartilha, uma pesquisa realizada pela Internacional Bar Association (IBA) traz dados alarmantes.  A pesquisa aponta que em 57% dos casos de bullying os incidentes não foram denunciados, e esse percentual amplia-se para 75% nos casos de assédio sexual; 65% das profissionais vítimas de bullying ou assédio pensou em abandonar o emprego. No Brasil, 23% dos entrevistados dizem já ter sofrido algum tipo de assédio sexual e 51% revelou já ter sido vítima de bullying.

O assédio moral na advocacia é uma questão séria e que viola princípios éticos fundamentais da profissão.

Assédio moral, segundo o § 2º, inciso XXX, do artigo 34 do EAOAB é conduta praticada no exercício profissional ou em razão dele, por meio da repetição deliberada de gestos, palavras faladas ou escritas ou comportamentos que exponham o estagiário, o advogado ou qualquer outro profissional que esteja prestando seus serviços a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de lhes causar ofensa à personalidade, à dignidade e à integridade psíquica ou física, com o objetivo de excluí-los das suas funções ou de desestabilizá-los emocionalmente, deteriorando o ambiente profissional;

Desse modo, na advocacia, o assédio moral pode ocorrer dentro do ambiente de trabalho, como em escritórios de advocacia, departamentos jurídicos de empresas ou mesmo durante a interação entre advogados em processos judiciais. Algumas práticas que configuram assédio moral na advocacia incluem:

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  1. Humilhação e Constrangimento: Tratar colegas, estagiários ou funcionários de forma humilhante, insultante ou que cause constrangimento.

  2. Discriminação: Praticar discriminação com base em gênero, raça, religião, orientação sexual ou qualquer outra característica protegida por lei.

  3. Isolamento Profissional: Excluir deliberadamente um colega, estagiário ou funcionário de atividades profissionais, sociais ou de formação.

  4. Excesso de Cobranças e Pressão Desnecessária: Impor metas irrealistas, cobranças excessivas ou pressão constante que ultrapasse os limites éticos.

  5. Retaliação: Tomar represálias contra quem denuncia práticas inadequadas, éticas ou ilegais.

Toda e qualquer conduta que viole os princípios éticos da profissão devem ser repudiada, a Lei n. 14.612/2023 ao criar uma nova hipótese de infração ético-disciplinar, possibilitou uma maior proteção aos advogados vítimas de assédio moral no local de trabalho, garantido que os responsáveis sejam punidos na forma do Estatuto.

Portanto, é importante que os advogados estejam cientes dos princípios éticos que regem a profissão e busquem promover um ambiente de trabalho saudável, respeitoso e ético.

 

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Sobre o autor
Juliano Vieira da Costa

Advogado atuante na área de Direito Administrativo Sancionador e Direito Eleitoral, Especialista em Direito Eleitoral pela PUC-Minas. Instrutor do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/RS. Autor do livro "Reflexões Sobre a Lei de Improbidade Administrativa - À Luz das Alterações pela Lei 14.230/2021" (Juruá, 2024).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COSTA, Juliano Vieira. Assédio moral na advocacia:: uma infração ético-disciplinar pouco conhecida. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 28, n. 7472, 16 dez. 2023. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/107564. Acesso em: 21 nov. 2024.

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