Recentemente, mais precisamente em 03 de julho de 2023, foi publicada a Lei n. 14.612 que altera o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, para incluir o assedio moral, o assedio sexual e a discriminação entre as infrações ético-disciplinares no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil.
Sem a pretensão de esgotar o tema, o escopo do presente trabalho é analisar o assedio moral enquanto infração ético-disciplinar.
Fruto do Projeto de Lei 1.852/2023 proposto pela Deputada Federal Laura Carneiro (PSD/RJ) o tema, conforme exposição dos motivos, “é de vital importância e impacto no dia a dia laboral do Advogado”, sendo importante destacar que o texto sugerido para o projeto foi encaminhado por meio de Ofício pelo Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, demonstrando a grande preocupação do Órgão com um assunto de extrema relevância para a classe dos advogados.
O tema é tão importante que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil editou uma cartilha direcionada aos advogados com o título “Advocacia Sem Assédio”, incentivando os profissionais a denunciarem a prática de assédio moral no local de trabalho.
Segundo a cartilha, uma pesquisa realizada pela Internacional Bar Association (IBA) traz dados alarmantes. A pesquisa aponta que em 57% dos casos de bullying os incidentes não foram denunciados, e esse percentual amplia-se para 75% nos casos de assédio sexual; 65% das profissionais vítimas de bullying ou assédio pensou em abandonar o emprego. No Brasil, 23% dos entrevistados dizem já ter sofrido algum tipo de assédio sexual e 51% revelou já ter sido vítima de bullying.
O assédio moral na advocacia é uma questão séria e que viola princípios éticos fundamentais da profissão.
Assédio moral, segundo o § 2º, inciso XXX, do artigo 34 do EAOAB é conduta praticada no exercício profissional ou em razão dele, por meio da repetição deliberada de gestos, palavras faladas ou escritas ou comportamentos que exponham o estagiário, o advogado ou qualquer outro profissional que esteja prestando seus serviços a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de lhes causar ofensa à personalidade, à dignidade e à integridade psíquica ou física, com o objetivo de excluí-los das suas funções ou de desestabilizá-los emocionalmente, deteriorando o ambiente profissional;
Desse modo, na advocacia, o assédio moral pode ocorrer dentro do ambiente de trabalho, como em escritórios de advocacia, departamentos jurídicos de empresas ou mesmo durante a interação entre advogados em processos judiciais. Algumas práticas que configuram assédio moral na advocacia incluem:
Humilhação e Constrangimento: Tratar colegas, estagiários ou funcionários de forma humilhante, insultante ou que cause constrangimento.
Discriminação: Praticar discriminação com base em gênero, raça, religião, orientação sexual ou qualquer outra característica protegida por lei.
Isolamento Profissional: Excluir deliberadamente um colega, estagiário ou funcionário de atividades profissionais, sociais ou de formação.
Excesso de Cobranças e Pressão Desnecessária: Impor metas irrealistas, cobranças excessivas ou pressão constante que ultrapasse os limites éticos.
Retaliação: Tomar represálias contra quem denuncia práticas inadequadas, éticas ou ilegais.
Toda e qualquer conduta que viole os princípios éticos da profissão devem ser repudiada, a Lei n. 14.612/2023 ao criar uma nova hipótese de infração ético-disciplinar, possibilitou uma maior proteção aos advogados vítimas de assédio moral no local de trabalho, garantido que os responsáveis sejam punidos na forma do Estatuto.
Portanto, é importante que os advogados estejam cientes dos princípios éticos que regem a profissão e busquem promover um ambiente de trabalho saudável, respeitoso e ético.