INFORMAÇÃO 01 (CESAR SILVEIRA BARROUIN)01
Dispõe que “O Direito Administrativo no Brasil é originário do direito francês e tem como objeto o estudo do estatuto dos órgãos públicos administrativos do Estado, assim como a estrutura de suas atividades e serviços públicos. Tem ainda como objeto a análise dos procedimentos tendentes ao cumprimento das tarefas do Poder Público”.
INFORMAÇÃO 02 (CLÈMERSON MERLIN CLÈVE)02
Clèmerson Merlin Clève informa acerca do tema, o seguinte: “Enquanto fenômeno jurídico, o direito administrativo é o conjunto de princípios, leis, usos e costumes, que regulam o exercício, pelo poder público, da função administrativa”.
INFORMAÇÃO 03 (PLÁCIDO E SILVA)03
Para Plácido e Silva: “O Direito Administrativo, como bem se depreende da classificação que lhe é dada, vem estudar a administração pública no seu caráter formal e jurídico, em oposição à Ciência da Administração, que a encara no seu elemento técnico e material. Destarte, o Direito Administrativo encerra o conjunto de normas, em virtude das quais se estabelecem os princípios e regras necessárias ao funcionamento da administração pública, não somente no que concerne à sua organização, bem como às relações que se possam manifestar entre os poderes públicos e os elementos componentes da sociedade”.
INFORMAÇÃO 04 (MARCIO FERNANDO ELIAS ROSA)04
Marcio Fernando Elias Rosa dispõe, ao tratar do assunto, que: “O direito administrativo brasileiro, em síntese, pode ser entendido como o conjunto de normas jurídicas (princípios e regras jurídicas) que regem a atividade administrativa, as entidades, os órgãos e os agentes públicos, objetivando o perfeito atendimento das necessidades da coletividade e dos fins desejados pelo Estado. Apoia-se no modelo denominado “europeu-continental”, originário do direito francês e adotado por Itália, Espanha, Portugal, dentre outros países europeus, sendo também chamado de “direito administrativo descritivo”.
INFORMAÇÃO 05 (REINALDO COUTO)05
Reinaldo Couto, ao dispor sobre o conceito de Direito Administrativo, nos informa o seguinte: “O Direito Administrativo é, segundo a ótica subjetiva, um conjunto de normas, regras e princípios que regem as relações internas da Administração Pública e as relações externas que são travadas entre ela e os administrados. O conceito objetivo leva em conta não os atores da relação, mas, sim, como o próprio nome diz, o objeto da relação jurídica travada. Sob a ótica objetiva, o Direito Administrativo é o conjunto de normas que regulamentam e regulam a atividade da Administração Pública de atendimento ao interesse público. Assim, observados os dois aspectos acima têm‐se que o Direito Administrativo é o conjunto de normas – regras e princípios – de direito público que regem as relações internas da Administração Pública e as relações externas que são travadas entre ela e os administrados, sob um regime jurídico diferenciado, para a satisfação do interesse público”.
INFORMAÇÃO 06 (JORGE HENRIQUE SOUSA FROTA)06
Eu, já conceituei o Direito Administrativo como : “O Direito Administrativo pode ser conceituado como um ramo do direito público que compreende um sistema normativo constituído por princípios, regras e normas destinadas a regulamentar as relações internas da Administração Pública e as interações desta com os administrados. Este domínio jurídico apresenta duas perspectivas distintas: a subjetiva e a objetiva. Sob a ótica subjetiva, o Direito Administrativo refere-se ao conjunto de normas que orientam as relações entre os diversos agentes no seio da Administração Pública e aqueles que estão sujeitos à sua jurisdição. Abrange, assim, as normativas que delineiam os deveres, prerrogativas e responsabilidades dos agentes públicos no exercício de suas funções, bem como os direitos e garantias dos administrados. Na perspectiva objetiva, o Direito Administrativo é concebido como o conjunto normativo que rege a atividade da Administração Pública no atendimento ao interesse público. Nesse contexto, o foco não recai sobre os sujeitos envolvidos, mas sim sobre o objeto da relação jurídica, centrado na busca pela satisfação do interesse coletivo. As normas objetivas desse ramo do direito visam disciplinar a atuação da Administração Pública, estabelecendo parâmetros e limites para as suas atividades. Dessa maneira, o Direito Administrativo configura-se como um sistema jurídico diferenciado, caracterizado pela sua natureza pública e pelo regime jurídico específico que rege as relações da Administração Pública. Seu propósito fundamental é garantir a eficiência, legalidade e a observância do interesse público na condução dos assuntos administrativos, equilibrando as prerrogativas do Estado e os direitos dos administrados”.
INFORMAÇÃO 07 (URUGUAI APUD FERNANDO DIAS MENEZES DE ALMEIDA)07
“O direito administrativo propriamente dito, diz ele [Laferrière], é a ciência da ação e da competência do poder Executivo, das administrações gerais e locais e dos conselhos administrativos, em suas relações com os interesses ou direitos dos administrados ou com o interesse geral do Estado”.
INFORMAÇÃO 08 (DE PEREIRA DO REGO APUD FERNANDO DIAS MENEZES DE ALMEIDA)08
“O Direito administrativo é a ciência da ação e competência do poder central, das administrações locais, e dos tribunais administrativos em suas relações com os direitos e interesses dos administrados, e com o interesse geral do Estado”.
INFORMAÇÃO 09 (HELY LOPES MEIRELLES)09
“O conceito de Direito Administrativo Brasileiro, para nós, sintetiza-se no conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado”.
INFORMAÇÃO 10 (LEANDRO CADENAS)10
“São muitos os conceitos do que vem a ser o Direito Administrativo. Em resumo, pode-se dizer que é o conjunto dos princípios jurídicos que tratam da Administração Pública, suas entidades, órgãos, agentes públicos, enfim, tudo o que diz respeito à maneira como se atingir as finalidades do Estado. Ou seja, tudo que se refere à Administração Pública e à relação entre ela e os administrados e seus servidores é regrado e estudado pelo Direito Administrativo”
REFERÊNCIAS
01. BARROUIN, Cesar Silveira. Direito administrativo: conceitos e princípios de administração pública. 2015. Disponível em portal Jusnavigandi. Acesso em: 02 junho de 2020.
02. CLÈVE, Clèmerson Merlin. Elementos para um discurso de conceituação do direito administrativo, Campinas: JULEX LIVROS, p. 69.
03. DE PLÁCIDO E SILVA, Vocabulário Jurídico, verbete: DIREITO ADMINISTRATIVO. Rio de Janeiro: Forense, p.269.
04. ROSA, Márcio Elias. Coleção Sinopses Jurídicas 19 - Direito administrativo: parte I. 15º edição. São Paulo: Saraiva, p.16.
05. COUTO, Reinaldo. Curso de Direito Administrativo. 3° edição. São Paulo: Saraiva, p. 47.
06. FROTA, Jorge Henrique Sousa. Introdução aos Direitos Administrativo, Constitucional e Tributário. 2020. Ed. Clube de Autores. Joinville, Santa Catarina.
07. ALMEIDA, Fernando Menezes.. Conceito de direito administrativo. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Administrativo e Constitucional. Vidal Serrano Nunes Jr., Maurício Zockun, Carolina Zancaner Zockun, André Luiz Freire (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: link.
08. ALMEIDA, Fernando Menezes.. Conceito de direito administrativo. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Administrativo e Constitucional. Vidal Serrano Nunes Jr., Maurício Zockun, Carolina Zancaner Zockun, André Luiz Freire (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: link.
09. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 27ª edição. São Paulo: Malheiros,2.002, p. 38.
10. CADENAS, Leandro. Conceito de Direito Administrativo. 2023. Disponível em: link. Acesso em 07 de dezembro de 2023.