As sociedades de advogados, previstas nos arts. 15 a 17 do Estatuto da Advocacia e da OAB (EAOAB) e nos arts. 37 a 43 do Regulamento Geral do EAOAB, são atualmente regulamentadas pelo Provimento 112/2006 do Conselho Federal da OAB. Aludido provimento previa originalmente que as sociedades de advogados deveriam se adaptar às suas disposições até o dia 11 de outubro de 2007, ou seja, no prazo de um ano após sua publicação.
Porém, os reclamos acerca da insuficiente divulgação do mencionado Provimento e seu conteúdo motivaram o pedido, ao Conselho Federal da OAB, da prorrogação de seu prazo, solicitação esta aceita e legitimada conforme Provimento n.º 119, de 09 de outubro de 2007, que estabelece novo prazo (31 de dezembro de 2008) para que as sociedades de advogados procedam com a adaptação às novas regras.
A partir destas determinações, compete ao advogado que integra sociedade autorizada e regulamentada pela OAB conferir se aquela observa corretamente as normas pertinentes. Analisando o Provimento n.º 112/2006, constatamos que a grande maioria de suas disposições é proveniente das regulamentações anteriores. Entretanto, dentre as novidades, merece destaque a inovação inserida no inciso I de seu art. 2º, que exige, no contrato, acerca da razão social, a:
"previsão de sua alteração ou manutenção, por falecimento de sócio que tenha lhe dado o nome".
Com isso, toda sociedade necessita debater e definir qual o procedimento a ser adotado na hipótese de falecimento dos sócios que emprestam seu nome à razão social, ou seja, se a sociedade poderá continuar utilizando o nome, se a utilização será vedada ou se será estipulada uma regra de transição. A fim de contribuir para o debate, listamos alguns aspectos que devem ser especialmente considerados por todos os que integram uma sociedade de advogados ainda não adaptada à nova regulamentação:
a) a razão social da sociedade enquanto componente do "estabelecimento" (fundo de comércio): em que pese o caráter mercantil deste, aparentemente incompatível com a advocacia, é notório que mesmo nas sociedades não empresariais a razão social é um item que apresenta significativo valor. Nas profissões liberais, podemos dizer que a importância é ainda maior, assumindo mesmo o nome/razão social um status de marca. Conscientes desta importância, várias sociedades de advogados buscaram proteção junto ao INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial), através do depósito de suas marcas, como a Demarest & Almeida Advogados (1968) e a Pinheiro Neto Advogados (1987), para citarmos algumas das maiores bancas de advocacia do Brasil.
b) homenagem aos sócios fundadores: a manutenção do nome importa em homenagem e reconhecimento ao trabalho dos que iniciaram a sociedade, a fim de que o esforço de toda uma carreira seja lembrado e preservado ostensivamente, e não apenas na memória de seus contemporâneos.
c) opinião dos familiares: os sucessores do sócio falecido também podem opinar sobre a utilização do nome, se o contrato assim estabelecer. Com esta regra, a intenção é evitar que práticas irregulares ou o desvirtuamento da sociedade acarretem prejuízo ao bom nome de antigo sócio.
d) regras de transição: é possível estipular a utilização do nome por certo período, com a sociedade deliberando pela continuidade ou não depois de superado o prazo determinado. Igualmente, também pode ser estabelecida uma regra de transição, por exemplo, quando a utilização do nome do sócio falecido é permitida apenas se o quadro societário se manter inalterado, sem o ingresso de novos sócios.
A inovação trazida pelo Provimento n.º 112/2006, no que interessa à permanência do nome de sócio falecido na razão social das sociedades de advogados, deve ser debatida com muita atenção, primeiro, porque diz respeito ao nome do advogado, cuja valorização e proteção devem ser perseguidas e protegidas por seus titulares direitos e também pela OAB, e, segundo, porque pode se apresentar como imprescindível para a continuidade da própria sociedade de advogados.