Alienação parental: a responsabilidade por violação aos príncipios do direito de família e o direito comparado da Espanha

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Resumo:


  • A alienação parental é uma violação aos princípios do direito de família, configurando-se como atos que induzem a criança ou adolescente a repudiar um dos genitores, prejudicando o estabelecimento de vínculos afetivos.

  • A Lei nº 12.318/2010, conhecida como Lei da Alienação Parental no Brasil, prevê medidas para combater a prática, incluindo advertências ao alienador, alteração da guarda para compartilhada e possibilidade de responsabilização civil e criminal.

  • A guarda compartilhada é vista como um instrumento eficaz para coibir a alienação parental, pois promove a convivência equilibrada entre os genitores e o filho, dificultando condutas que visam controlar ou influenciar negativamente a criança.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.
  1. É mestre em direito civil pela Pontifícia Universidade Católica do Estado de São Paulo e servidora do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.

  2. É mestre e doutor em direito do estado pela Universidade do Estado de São Paulo e juiz de direito do Estado de Mato Grosso.

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  36. FREITAS, Douglas Phillips. Alienação parental: comentários à Lei 12.318/2010. 4 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 119.

  37. MADALENO, Ana Carolina Carpes; MADALENO, Rolf. Síndrome da Alienação Parental: a importância da sua detecção com seus aspectos legais e processuais. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 54.

  38. Disponível em: http://www.recuperacion-menores.org/index.php?option=com_content&view=article&id=123&Itemid=561

Sobre o autor
Eduardo Calmon de Almeida Cézar

Atualmente é Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, professor de direito administrativo da Academia de Polícia Militar Costa Verde (APMCV) e professor de direito administrativo da Universidade de Cuiabá (UNIC). É professor de direito administrativo em cursos preparatórios para concursos públicos. É professor da pós-graduação em Direito Administrativo da ATAME e da UNIC. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Administrativo e Processo Administrativo. Já foi Juiz Substituto no Estado de São Paulo (2004), Promotor de Justiça no Estado de Sergipe (2003/2004) e Defensor Público no Distrito Federal (2003). Foi aprovado e nomeado no concurso de Juiz Federal Substituto da 3ª Região (2011). Mestre e Doutor em Direito do Estado pela Universidade do Estado de São Paulo.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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