A validade da jornada de trabalho 4x4 e os limites da disponibilidade negocial coletiva à luz do tema 1.046 [STF]

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Resumo: O presente artigo tem como escopo analisar o julgado proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) no âmbito dos Embargos de Declaração Cível em Agravo em Recurso Ordinário Trabalhista nº TST-EDCiv-Ag-ROT - 722-06.2021.5.17.0000. O foco central recai sobre a validade da jornada de trabalho 4x4, caracterizada pelo sistema de revezamento de quatro dias trabalhados, seguidos de quatro folgas, com jornada diária de doze horas, em regime de revezamento.

Introdução:

O embate jurídico delineado no julgado remonta à discussão acerca dos limites da disponibilidade negocial coletiva, destacando-se a análise à luz do Tema 1.046 do Supremo Tribunal Federal (STF). A pretensão rescisória, neste contexto, questiona a validade do referido sistema de jornada, confrontando-se com a tese aprovada pelo STF.


Em primeiro plano cumpre destacar que escala 4 x 4 nada mais é do que o planejamento que determina em quais dias da semana um trabalhador deverá exercer a função para a qual foi contratado.[1] Importante ressaltar que segundo a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, para cada seis dias de trabalho deverá haver um dia de descanso remunerado.[2]

Na prática, a escala 4×4 é destinada a empresas que utilizam turno ininterrupto de revezamento. Empresas que existam trabalhadores exercendo atividade 24 [vinte e quatro] horas por dia, sem intervalos entre a troca das equipes.[3]

A controvérsia sobre aplicação da escala 4 x 4 gira em torno da previsão insculpida na CLT [e CF/88], na qual a jornada de trabalho para trabalhos ininterruptos deverá ser, no máximo, de seis horas por dia em seis dias da semana, garantindo 24 [vinte e quatro] horas consecutivas de descanso remunerado [Art. 7º, XIV, da CF].

Portanto, a escala 4×4 seria ilegal sob a ótica Constitucional e Legal.

Contudo, não obstante o Estatuto do Obreiro e CF/88, o Tribunal Superior do Trabalho – TST, ao discutir acerca dos limites da disponibilidade negocial coletiva, destacou, tomando por base o Tema 1.046 do Supremo Tribunal Federal (STF),[4] que a escala 4×4 pode, sim, ser adotada. Exigindo, para tanto, emprego de convenção ou acordo coletivo de trabalho [Art. 7º, XXVI, da CF].

O Tribunal, ao proferir decisão, reconheceu que a negociação coletiva deverá respeitar os limites da disponibilidade negocial, especialmente considerando a tese consolidada no Tema 1.046.

Restou superado a alegação de que a referida negociação feria direitos absolutamente indisponíveis. Nada obstante, a Corte concluiu que a demanda assumiu feição meramente revisional, afastando a possibilidade de rescisão.

Portanto, o julgado destacou a natureza absolutamente excepcional da ação rescisória, cujo propósito é desconsiderar um instituto vital à segurança jurídica, garantido pela Constituição Federal.

Apesar da divergência do entendimento jurisprudencial vigente à época, a decisão rescindenda não seria de manifesta violação da norma jurídica, sendo necessário reavaliar o posicionamento à luz do Tema 1.046 da Repercussão Geral.

Termos em que o julgado referencia precedentes do TST que, com base no Tema 1.046 da Repercussão Geral, reconhecem a validade da negociação coletiva nos moldes questionados na ação rescisória.

Destacando, dessa forma, a constitucionalidade de acordos e convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.

Conclusão:

Nesses termos, é possível extrair importantes reflexões sobre os limites da disponibilidade negocial coletiva, notadamente à luz do Tema 1.046 do STF.

A controvérsia inicial envolvia a legalidade da escala 4x4, que estabelece um sistema de revezamento de quatro dias trabalhados seguidos de quatro folgas, com jornada diária de doze horas.

À primeira vista, essa escala poderia conflitar com as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e da Constituição Federal (CF/88) quanto à jornada máxima diária e ao direito a descanso remunerado.

No entanto, o Tribunal Superior do Trabalho, ao discutir os limites da disponibilidade negocial coletiva, sob a égide do Tema 1.046 do STF, reconheceu que a escala 4x4 pode ser adotada.

Essa decisão, embasada na exigência de convenção ou acordo coletivo de trabalho, demonstra a importância da negociação coletiva na definição de condições laborais específicas, respeitando, assim, os direitos constitucionais e legais dos trabalhadores.

A discussão sobre a natureza da demanda, se rescisória ou revisional, revela a cautela do Tribunal em preservar a segurança jurídica e a estabilidade das relações de trabalho. A excepcionalidade da ação rescisória é reiterada, ressaltando-se que sua utilização requer a manifesta violação da norma jurídica, o que, no presente caso, não restou configurado.

A jurisprudência consolidada em precedentes do TST, embasada no Tema 1.046 da Repercussão Geral, reforça a constitucionalidade de acordos e convenções coletivas que negociam condições específicas de trabalho, desde que sejam respeitados os direitos absolutamente indisponíveis dos trabalhadores.

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Assim, a conclusão do julgado destaca a relevância da negociação coletiva para a adequação setorial negociada, possibilitando a pactuação de jornadas especiais, como a 4x4, e reforçando a segurança jurídica das relações de trabalho.

Nesse contexto, a decisão contribui para o entendimento equilibrado entre a flexibilidade necessária à dinâmica empresarial e a proteção dos direitos fundamentais dos trabalhadores, promovendo, assim, um ambiente laboral mais harmonioso e adaptado à realidade contemporânea.


[1] ESCALA. Escala 4x4. Disponível em: https://escala.app/blog/escala-4x4/. Acesso em: 27 ago. 2023.

[2] BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. Acesso em: 27 ago. 2023.

[3] Idem.

[4] Supremo Tribunal Federal [STF]. Tema 1046 - Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente. Disponível em: https://shre.ink/rz48. Acesso em: 27 ago. 2023.

Sobre os autores
David Vinicius do Nascimento Maranhão Peixoto

Advogado. Sócio do Escritório Nascimento & Peixoto Advogados Associados. Bacharel em Direito e pós-graduado em Ciências Criminais. Atualmente cursando extensão em Processo Administrativo e bacharelado em Ciências Econômicas. Membro da Comissão de Ciências Criminais na Ordem dos Advogados do Distrito Federal. Começou sua atuação no mundo jurídico junto às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal, atuando nos ramos do direito penal, penal militar e direito civil e família. Atuou como assessor jurídico junto ao Núcleo de Atendimento de Brasília da Defensoria Pública do Distrito Federal. Além disso, tem notória atuação em casos que envolvem fraudes bancárias e também no combate a golpes aplicados no mercado financeiro. Advogado atuante em fraudes bancárias, telefone e WhatsApp (61) 99426-7511.  [email protected]

Douglas Romero Souza de Oliveira

Advogado, Graduado pelo Centro Universitário do Distrito Federal [UDF]; Pós-Graduado em Direito Constitucional; Advogado atuante no Escritório Nascimento & Peixoto Advogados Associados, [email protected], telefone e WhatsApp (61) 9.8419-6767.

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