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O Ministério Público do Trabalho e a Delegacia Regional do Trabalho.

Uma proposta de atuação conjunta

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24/12/2007 às 00:00
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5 Conclusão

O objetivo deste trabalho foi evidenciar experiências práticas de atuação conjunta entre o MPT e a DRT. As Instituições têm funções diversas, mas objetivos comuns. Nada mais coerente que, em certas situações, atuarem juntamente, tudo em prol da tutela da dignidade do trabalhador e dos valores sociais do trabalho.

A atuação conjunta é fruto de amadurecimento das Instituições e deve ser despida de vaidades e da personificação da atividade. O vencedor não é este ou aquele procurador do trabalho ou auditor-fiscal do trabalho, nem mesmo o MPT ou DRT, mas, sim, a sociedade, especialmente os trabalhadores, que clamam por justiça social.


Notas

  1. Ratifica-se a conclusão de Otávio Brito Lopes: "A meu ver, entretanto, o Ministério Público do Trabalho como conhecemos hoje nasceu em 5 de outubro de 1988." Em outra passagem arrematou: "[...] a verdade é que o MPT pré-Constituição de 1988 e o MPT pós-Constituição de 1988 não são a mesma Instituição. A essência difere totalmente." (A evolução dos direitos fundamentais na Justiça do Trabalho e no Ministério Público do Trabalho. In: CAIXETA, Sebastião Vieira; & CORDEIRO, Juliana Vignoli (coordenadores). O MPT como promotor dos direitos fundamentais. São Paulo: LTr, 2006, p. 99).
  2. Por exemplo, o § 2º do art. 95 da EC n.º 01/69 (ou como queiram, Constituição de 1969) era expresso ao afirmar que a União era representada pelo Ministério Público.
  3. Com maestria, ensina Luís Roberto Barroso: "O interesse público primário é a razão de ser do Estado e sintetiza-se nos fins que cabe a ele promover: justiça, segurança e bem-estar social. Estes são os interesses de toda a sociedade. O interesse público secundário é o da pessoa jurídica de direito público que seja parte em uma determinada relação jurídica – quer se trate da União, do Estado-membro, do Município ou das suas autarquias. Em ampla medida, pode ser identificado como o interesse do erário, que é o de maximizar a arrecadação e minimizar as despesas." (Prefácio: o estado contemporâneo, os direitos fundamentais e a redefinição da supremacia do interesse público. In: SARMENTO, Daniel (Organizador). Interesses públicos versus interesses privados: desconstruindo o princípio de supremacia do interesse público. 2. Tiragem. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 13).
  4. A diferença entre interesse público primário e secundário é de grande relevância, pois permite diferenciar a conformação prevista na CF para o Ministério Público e a Advocacia Pública. Enquanto o primeiro defende o interesse público primário, o segundo tutela o interesse público secundário. Neste sentido BARROSO, Luís Roberto. Prefácio: o estado contemporâneo, os direitos fundamentais e a redefinição da supremacia do interesse público. In: SARMENTO, Daniel (Organizador). Interesses públicos versus interesses privados: desconstruindo o princípio de supremacia do interesse público. 2. Tiragem. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 14.
  5. O interesse público representa o que a doutrina denomina de conceito jurídico indeterminado. É o crivo do caso concreto que indicará a sua presença ou não. Por corolário, cabe, exclusivamente, ao Ministério Público verificar se ele está presente. Assim, se o Membro entender que não é caso de atuação, por falta de interesse público, o terceiro, as outras partes ou o próprio Poder Judiciário não têm a possibilidade de compeli-lo a atuar.
  6. Com conclusão próxima e excelente estudo CHAGAS, Daniel de Matos Sampaio. O Ministério do Trabalho e Emprego e os subsídios para defesa judicial da União nas ações relativas ao cadastro de empregadores do trabalho escravo. Revista do Ministério Público do Trabalho do Mato Grosso do Sul. n. 01, 2007, p. 130.
  7. Neste sentido as alíneas "a" usque "d" do inciso I do art. 128 da CF.
  8. Eis a redação do § 5º do art. 128 da CF: "Art. 128. [...] §5º. Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros;"
  9. Adotou esta classificação, por exemplo, BRITO FILHO, José Cláudio Monteiro. Limites da legitimidade do MPT em ação coletiva. In: RIBEIRO JÚNIOR, José Hortêncio; CORDEIRO, Juliana Vignoli; FAVA, Marcos Neves; & CAIXETA, Sebastião Vieira. Ação coletiva na visão de juízes e procuradores do trabalho. São Paulo: LTr, 2006, p. 61-62. A Instituição, Ministério Público do Trabalho, outrossim, preferiu esta classificação, tanto que internamente possui duas Coordenadorias: Codin (Órgão Agente) e Cointer (Órgão Interveniente).
  10. Adota esta classificação, CARVALHO FILHO, José dos Santos. Ação civil pública: comentários por artigo. 6. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 159.
  11. As funções específicas do MPT, de forma geral, estão previstas no art. 83 do EMPU. Contudo, a previsão não é estanque, porquanto existem inúmeras outras funções exercidas pelo MPT. Cita-se, como exemplo, a mediação, que mesmo não prevista no aludido preceptivo legal é instrumento cada vez mais utilizado no âmbito da Instituição.
  12. Os procedimentos investigatórios podem culminar em arquivamento, notificação recomendatória, TCAC ou mesmo a propositura da ação. Porém, independentemente destas conclusões, impede destacar o seu caráter pedagógico. A instauração do procedimento, por si só, quando ciente o investigado, ocasiona efeitos positivos, no sentido dele buscar sanar as irregularidades, mesmo sem o manejo da demanda judicial ou qualquer outro mecanismo.
  13. A mediação deve ser utilizada com mais freqüência. Os efeitos são extremamente positivos. Constatou-se isso na prática, quando da nossa atuação. Ela não é impositiva, ou seja, as partes não são obrigadas a aceitarem a mediação. A solução é dialogada e debatida. Não há coerção, mas, sim, aceitação de equacionar um incidente.
  14. Pedro Rui de Fontoura Porto, em obra de excelência, com inteira razão, salienta que o TCAC é instrumento dos mais legítimos e, cabalmente, compatível com o regime democrático, porque tem caráter persuasivo e não coercitivo (Direitos fundamentais sociais: considerações acerca da legitimidade política e processual do Ministério Público e do sistema de justiça para sua tutela. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006, p. 175).
  15. Todas estas funções estão previstas no EMPU e LOMP, sem se olvidar das previsões constitucionais.
  16. Em sentido próximo, referindo-se as funções residuais do Ministério Público MAZZILLI, Hugo Nigro. O acesso à justiça e o Ministério Público. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 99.
  17. O Ministério Público não é Instituição de consultoria, como a Advocacia. É comum receber-se, no âmbito da Instituição, representações em forma de consulta, que, obviamente, são arquivadas sumariamente.
  18. Raimundo Simão de Melo Ressalta a relevante função das Entidades Sindicais no manejo das demandas coletivas, porém, concomitantemente, reconhece que são mínimas as ações aforadas (Ação civil pública na Justiça do Trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 2006, pp. 51-53.
  19. Conforme art. 11 da lei n.º 10.593/2002.
  20. Art. 628 da CLT.
  21. É verificada quando, antes da autuação propriamente dita, concede-se um prazo para que a parte comprove a observância das normas laborais, pena de ser autuado.
  22. Art. 627-A da CLT.
  23. Conforme CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 11. ed. Rio de Janeiro: Lumen juris, 2004, p. 483.
  24. A classificação é esposada por CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 11. ed. Rio de Janeiro: lumen juris, 2004, pp. 483-486.
  25. Conforme DI PIETRO, Maria Silvia Zanella. Direito administrativo. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2001, p. 424.
  26. Imagine-se, por exemplo, que determinada sociedade empresária firmou um TCAC no sentido de abster-se de submeter seus empregados ao regime de sobrejornada laboral, salvo, nas hipóteses previstas na CLT, ao limite de 02:00h diárias. Em diligência, os auditores-fiscais do trabalho verificam que a empresária compele os trabalhadores a longa jornada (em média, cada obreiro labora 12:00h por dia). Com remessa dos autos de infração e do relatório de fiscalização, o MPT estaria apto a promover a execução do compromisso, com a imposição da obrigação de não-fazer nele contemplada e exigir a alta astreinte nele prevista. Percebe-se que a única prova juntada, para demonstrar o descumprimento, será a advinda dos auditores da Delegacia Regional do Trabalho.
  27. Apêndice in: GRINOVER, Ada Pellegrini et all. Código brasileiro de defesa do consumidor: comentando pelos autores do anteprojeto. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004, p. 1050-1061.
  28. Saliente-se que estas condutas já são adotadas, com acerto, pelos auditores-fiscais do trabalho. São, do mesmo molde, utilizadas pelo MPT.
  29. O inciso V do art. 8º do EMPU autoriza o membro do MPT a realizar inspeções e diligências investigatórias.
  30. Algumas informações consignadas neste item foram extraídas de CHAGAS, Daniel de Matos Sampaio. O Ministério do Trabalho e Emprego e os subsídios para defesa judicial da União nas ações relativas ao cadastro de empregadores do trabalho escravo. Revista do Ministério Público do Trabalho do Mato Grosso do Sul. n. 01, 2007, p. 130.
  31. Os lindes deste trabalho impedem minuciosa análise sobre o aludido decisum, todavia, não se furtará a registrar o equívoco da decisão, que se reportou, fundamentalmente, a fatores históricos, em prejuízo da técnica de interpretação constitucional e a própria literalidade do inciso I do art. 114 da CF, que diz competir à Justiça do Trabalho apreciar as questões decorrentes da relação de trabalho, o que inclui, obviamente, os direitos laborais dos servidores públicos.
  32. § 2º do art. 102 da CF.
  33. Como membro do MPT, recebemos e oficiamos em diversos procedimentos administrativos de natureza investigatória que tratavam sobre pretensas fraudes a direitos laborais dos servidores púbicos estatutários, inclusive com a oferta de TCAC e a realização de mediação. Os benefícios foram evidentes. Mais uma vez destaca-se que o objetivo desta atuação é manter os valores sociais do lavor e a dignidade dos trabalhadores (inclusive, servidores públicos), e não sustentar convicções e vaidades pessoais.
  34. Segue a redação do verbete sumular 736 do STF: "736. Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores."
  35. Brasil. Supremo Tribunal Federal. Disponível:http://www.stf.gov.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=77865&caixaBusca=N. Acesso em: 09 de dez. de 2007.

Referências

Brasil. Supremo Tribunal Federal. Disponível:http://www.stf.gov.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=77865&caixaBusca=N. Acesso em: 09 de dez. de 2007.

BRITO FILHO, José Cláudio Monteiro. Limites da legitimidade do MPT em ação coletiva. In: RIBEIRO JÚNIOR, José Hortêncio; CORDEIRO, Juliana Vignoli; FAVA, Marcos Neves; & CAIXETA, Sebastião Vieira. Ação coletiva na visão de juízes e procuradores do trabalho. São Paulo: LTr, 2006.

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Ação civil pública: comentários por artigo. 6. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.

_____________________________ Manual de direito administrativo. 11. ed. Rio de Janeiro: Lumen juris, 2004, p. 483.

CHAGAS, Daniel de Matos Sampaio. O Ministério do Trabalho e Emprego e os subsídios para defesa judicial da União nas ações relativas ao cadastro de empregadores do trabalho escravo. Revista do Ministério Público do Trabalho do Mato Grosso do Sul. n. 01, 2007.

DI PIETRO, Maria Silvia Zanella. Direito administrativo. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2001.

GRINOVER, Ada Pellegrini et all. Código brasileiro de defesa do consumidor. Comentado pelos autores do anteprojeto. 8. ed. Forense Universitária: Rio de Janeiro, 2004.

LOPES, Otávio Brito. A evolução dos direitos fundamentais na Justiça do Trabalho e no Ministério Público do Trabalho. CAIXETA, Sebastião Vieira; & CORDEIRO, Juliana Vignoli (coordenadores). O MPT como promotor dos direitos fundamentais. São Paulo: LTr, 2006.

MAZZILLI, Hugo Nigro. O acesso à justiça e o Ministério Público. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

MELO, Raimundo Simão de Melo. Ação civil pública na Justiça do Trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 2006.

PORTO, Pedro Rui de Fontoura. Direitos fundamentais sociais: considerações acerca da legitimidade política e processual do Ministério Público e do sistema de justiça para sua tutela. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006.

SARMENTO, Daniel (Organizador). Interesses públicos versus interesses privados: desconstruindo o princípio de supremacia do interesse público. 2. Tiragem. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.

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Sobre o autor
Bruno Gomes Borges da Fonseca

procurador do Trabalho, lotado na Procuradoria Regional da 23ª Região, ex-procurador do Estado do Espírito Santo, pós-graduado em Direito Constitucional pela Universidade Federal do Estado do Espírito Santo

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FONSECA, Bruno Gomes Borges. O Ministério Público do Trabalho e a Delegacia Regional do Trabalho.: Uma proposta de atuação conjunta. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1636, 24 dez. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10790. Acesso em: 26 abr. 2024.

Mais informações

Texto originalmente elaborado para palestra proferida em 27/1/2007, a convite da Delegacia Regional do Trabalho do Estado do Mato Grosso, no curso de formação de auditores-fiscais do trabalho.

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