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Os bacharéis e os advogados.

O absurdo do exame de ordem

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27/12/2007 às 00:00
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4.O artigo do Dr. Leon Szklarowsky

O já referido artigo, quer em sua publicação original, na Revista Consulex, quer nas publicações posteriores, aparece como um trabalho hercúleo do Autor, que é Conselheiro e Presidente da Comissão de Arbitragem da OAB/DF, na tentativa de justificar o Exame de Ordem, certamente em decorrência dos inúmeros ataques que ele vem sofrendo, pela via judicial, através da propositura de inúmeros mandados de segurança, ações declaratórias, e outras, ou nos meios políticos, com a apresentação de diversos projetos, que visam a sua extinção, no Congresso Nacional, ou com as críticas doutrinárias, constantemente divulgadas pela mídia, em todo o Brasil, e até mesmo com as diversas operações e investigações diversas, da Polícia Federal, que têm sido feitas em várias Seccionais da OAB, com a finalidade de apurar as fraudes ocorridas nesse Exame, e que envolvem, às vezes, os próprios dirigentes da OAB, como no caso de Goiás, em maio deste ano, e no Distrito Federal, agora em novembro.

4.1. As Ordenações Filipinas

Assim, o Autor iniciou o seu longo artigo fazendo um breve histórico a respeito da advocacia e da criação da Ordem dos Advogados. Em seguida, ele iniciou a abordagem do Exame de Ordem, dizendo, logo, que o Exame não é novidade, porque "as Ordenações Filipinas já o exigiam para os que fossem atuar na Casa de Suplicação, em Portugal". E, imediatamente, complementou: "é uma forma de aquilatar os conhecimentos jurídicos básicos, técnicos e práticos daqueles que pretendem exercer a advocacia. Só a Ordem dos Advogados pode faze-lo", e citou o art. 8º, §1º do Estatuto da Advocacia, que "determina que a regulamentação se fará por meio de Provimento".

Naturalmente, com esse "importante" precedente histórico, mesmo sem se preocupar em esclarecer que a Casa da Suplicação tinha competência para receber recursos contra as decisões dos tribunais brasileiros, o Autor pretendeu demonstrar, desde logo, que o Exame de Ordem é a coisa mais natural do mundo e que não é, absolutamente, inconstitucional.

Aliás, ele também não se preocupou em esclarecer se esse Exame era feito pelo Estado português, através da própria Casa da Suplicação, ou se era feito por alguma Sociedade de Advogados, à semelhança das Guildas, que desde a Idade Média atuaram, em toda a Europa, contra a liberdade de exercício profissional, que ainda não era juridicamente reconhecida. Dessa forma, somente poderiam exercer uma profissão – especialmente aquelas mais importantes e melhor remuneradas – os filhos, ou os protegidos, dos dirigentes dessas Guildas. Ou seja, os nobres, e os filhos dos nobres...

Também não se preocupou, o Autor, em esclarecer que as Ordenações Filipinas já foram revogadas, que o Brasil já teve sete Constituições, depois disso, e que a Constituição atual garante, como cláusula pétrea, a liberdade de exercício profissional, no inciso XIII de seu art. 5º.

A comparação é, portanto, para dizer o mínimo, inteiramente absurda.

4.2. Ruy não fez o Exame da OAB

Mas o Dr. Leon Szklarowsky buscou enfatizar, em seu artigo, a importância da figura do advogado, desde a Antiguidade, para finalmente citar algumas palavras de Ruy Barbosa, referentes à vocação do advogado: "amar a pátria, estremecer o próximo, guardar a fé em Deus, na verdade e no bem".

Esqueceu, porém, de dizer, que o maior dos advogados brasileiros, que nunca foi inscrito na OAB, porque esta não existia, nem fez, evidentemente, o Exame de Ordem, defendia a liberdade profissional do bacharel, conforme já referido anteriormente, na citação transcrita dos "Comentários de Ruy Barbosa, coligidos por Homero Pires": "demonstrada a aptidão profissional, mediante a expedição do título, que, segundo a lei, cientifica a existência dessa aptidão, começa constitucionalmente o domínio da liberdade profissional."

4.3. A relação dos juristas

A seguir, o Autor sentenciou: "Quanto à necessidade do Exame de Ordem, que tem o seu equivalente no Direito Comparado, com extremo rigor, a maioria dos juristas é francamente favorável à sua manutenção. Raras são as vozes que se levantam em seu desfavor".

Com isso, o Dr. Leon Szklarowsky passou a citar esses juristas: Carlos Mário Velloso, Roberto Rosas, Fábio Ferreira de Oliveira, João Nascimento Franco, Teófilo Cavalcante Filho, Marcelo Laveniere, Maria Moura Martins, Vitorino Francisco Antunes Neto, Michel Temer, José Afonso da Silva, Calamandrei, Álvaro de Melo Filho, Fábio Ferreira de Oliveira, Reginaldo Oscar de Castro, Ronaldo Cardoso Alexandrino, Marcelo Guimarães da Rocha e Silva, Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Alberto Venâncio Filho, César Luiz Pasold, José Cid Campêlo, Estefânia Viveiros, Luiz Flávio D’Urso, Ives Gandra da Silva Martins, Flávio Bierrenbach, Marco Maciel, César Brito Aragão, Cássio Mesquita Barros Junior, João Batista Prado Rossi, Nehemias Gueiros, Waldyr Troncoso Peres, Domingos Marmo, Geraldo Ferrari, Ruy Homem de Mello Lacerda, Paulo Luiz Lobo, e Ruy de Azevedo Sodré.

Não resta dúvida de que se trata de uma relação impressionante, dos mais renomados juristas, muitos deles ilustres dirigentes da OAB, encabeçada aliás pelo nome do Ministro aposentado do Supremo Tribunal Federal, Carlos Mário Velloso. Que, aliás, teve a sua opinião transcrita, com direito a foto, na matéria da Consulex: "As escolas de direito formam bacharéis e não advogados, o que é bem diferente." E complementada com a seguinte assertiva, do Dr. Leon Szklarowsky: "Esta também é a opinião da Corte Suprema, enfatizada pelo Ministro aposentado Carlos Mário Velloso."

Ao que se saiba, porém, ainda não existe jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto à constitucionalidade do Exame da OAB, quer pela via do controle difuso, quer pelo controle concentrado.

Não resta dúvida, porém, de que muito provavelmente o Supremo Tribunal Federal poderia decidir, eventualmente, pela constitucionalidade desse Exame, em mais uma decisão política, como tantas outras, algumas delas recentes, a exemplo daquela referente à contribuição dos aposentados. Afinal, a influência dos dirigentes da OAB é enorme sobre o Poder Judiciário, quer na escolha do quinto constitucional, quer na indicação dos membros do Supremo Tribunal Federal.

Apenas a título de curiosidade, verifica-se que, na atual composição do Supremo, apenas o Ministro César Peluso era magistrado de carreira. José Paulo Sepúlveda Pertence, recentemente aposentado, foi Conselheiro da OAB/DF (1.969-1.975); foi membro do Conselho Federal da OAB (1.967-1.985); e Vice-Presidente da OAB (1.977-1.981). Ellen Gracie Northfleet integrou o Conselho Seccional da OAB/RS; e foi Diretora-fundadora da Escola Superior da Advocacia da OAB/RS (1.986-1.987). Carlos Ayres Britto foi Conselheiro Federal da OAB (1.993-1.994) e membro da Comissão de Constituição e Justiça da OAB federal, nos períodos de 1.995-1.996 e 1.998-1.999. Eros Roberto Grau foi membro da Comissão de Acompanhamento dos Trabalhos da Constituinte da OAB/SP, membro da Comissão de Acompanhamento Constitucional, designada pelo Presidente do Conselho Federal da OAB e membro da Comissão Pós-Constitucional, criada pelo Presidente do Conselho Federal da OAB, em 12.09.1.988. Enrique Ricardo Lewandowski foi Conselheiro da OAB/SP (1.989-1.990). Carmen Lúcia Antunes Rocha foi membro da Comissão de Estudos Constitucionais do Conselho Federal da OAB e membro da Comissão de Reforma Constitucional da OAB/MG (1.993).

Seria lícito supor, dessa maneira, que poderíamos ter, muito provavelmente, mais uma decisão política de nossa Suprema Corte, como no caso da contribuição dos aposentados, que atingiu até mesmo servidores já aposentados, há alguns anos, e que mesmo assim voltaram a contribuir para a previdência.

Mas, enquanto isso não acontece, não é possível deixar de lado a constatação de que, embora seja, realmente, impressionante, a relação de juristas citados pelo Dr. Leon Szklarowsky, para defender o Exame da OAB, mais impressionante ainda é a falta de argumentos jurídicos, de tantos e tão insignes cultores do Direito, porque a leitura atenta de suas opiniões demonstra, na verdade, que todos eles dizem, apenas, que os cursos jurídicos formam bacharéis, e não advogados, e que o Exame é necessário, devido à proliferação de cursos jurídicos de baixa qualidade.

Quanto a essa primeira alegação, de que os cursos jurídicos formam bacharéis, e não advogados, acredito já ter sido demonstrada, à saciedade, nos tópicos anteriores, a sua total insignificância jurídica.

Quanto à segunda, de que o Exame é necessário, basta fazer uma pergunta: será que, em Direito, os fins justificam os meios?

Será que, pelo fato de que exista uma proliferação de cursos jurídicos de baixa qualidade, e de que o Ministério da Educação não esteja cumprindo a sua função, com o devido rigor, passaria a pertencer à OAB a competência para fiscalizar o ensino, que de acordo com o art. 209 da Constituição pertence ao "poder público"?

Será que a OAB poderia, por uma "exegese" semelhante, assumir, também, a competência do Poder Judiciário, para tornar a Justiça mais célere e mais eficaz?

Será que a OAB poderia, também, substituir as Defensorias Públicas, por uma simples questão de necessidade, como, aliás, já vem acontecendo em São Paulo, onde existem 50 mil advogados indicados pela OAB, remunerados pelo Estado, trabalhando na Assistência Judiciária aos carentes? Ou em Santa Catarina?

Será que a Constituição Federal não está sendo desrespeitada, também neste caso, pela própria OAB, que insiste em manter os seus convênios de assistência judiciária, mesmo sabendo que está invadindo a competência das Defensorias e promovendo, ainda, o mercado de trabalho, sem concurso público, para 50 mil advogados, somente em São Paulo?

Será que a OAB poderia substituir, também, o Ministério Público, em caso de necessidade?

Será que a OAB poderia, também, assumir a competência dos órgãos de segurança, para combater o crime organizado, tendo em vista os sérios problemas, tão freqüentemente noticiados?

Será que a OAB poderia, também, assumir a competência das autoridades que cuidam do nosso sistema prisional, para evitar que se repetissem os absurdos desrespeitos aos direitos humanos?

Será que a OAB poderia assumir a competência do Congresso Nacional, caso necessário, também?

Ora, tenham a santa paciência!

Enfim: até parece brincadeira, mas esse é o raciocínio absurdo dos defensores do Exame da OAB: tendo em vista que o MEC não cumpre as suas funções, o Exame da OAB é necessário, e os dirigentes da OAB passam a desempenhar as funções do MEC.

E mais: como os cursos de Direito não têm qualidade, os dirigentes da OAB passam a promover diversos encontros, para ensinar aos professores universitários novas regras, para o seu magistério (Vide a Carta do X Seminário de Ensino Jurídico da OAB). E os dirigentes das instituições de ensino superior, com receio de retaliações, talvez, se prestam a esse teatro.

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4.4.A quem interessa a manutenção do Exame?

Mas o que chama a atenção, também, no artigo do Dr. Leon Szklarowsky, é que, nas publicações feitas posteriormente, no Jus Navigandi e no Jus Vigilantibus, acima referidas, o título do artigo foi alterado para: "Exame de Ordem – a quem interessa sua extinção?"

Parece que o Autor pretendeu, com esse título, dizer que nós, que defendemos a extinção do Exame da OAB, não temos razões jurídicas, e que somente o fazemos porque temos algum interesse, provavelmente um interesse espúrio, que poderia ser, talvez, o interesse do acadêmico, que não quer estudar, ou o interesse dos dirigentes dos cursos jurídicos de baixa qualidade, que se preocupam apenas com o lucro.

Não é verdade, porém. Temos razões jurídicas suficientes, e custa crer que os defensores do Exame não consigam entender essas razões. Além disso, não advogamos, absolutamente, o fim do Exame da OAB, pura e simplesmente, apenas para que proliferem os cursos jurídicos – e os outros cursos, de todas as áreas – de baixa qualidade. O que defendemos é a Constituição, o mesmo, aliás, que deveria fazer a própria OAB, de acordo com o art. 44 de seu Estatuto. O que defendemos é a liberdade de exercício profissional, dos milhões de bacharéis em Direito, que estão sendo impedidos de trabalhar, pelo Exame inconstitucional da OAB.

E tanto isso é verdade, que recentemente encaminhamos a alguns políticos, através de nossos colegas integrantes do MNBD - Movimento Nacional de Bacharéis em Direito, que recentemente se organizou para combater essa inconstitucionalidade, um anteprojeto de lei que pretende a extinção do Exame de Ordem, mas também, em contrapartida, a criação de um outro Exame, o ENAQ – Exame Nacional de Avaliação da Qualificação Profissional, para todas as profissões, este sim constitucional, porque feito pelo Ministério da Educação, em parceria com as instituições de ensino superior, e não por uma corporação profissional, que não tem competência para isso, como é mais do que evidente.

Poderíamos, assim, devolver a pergunta do Dr. Leon Szklarowsky: a quem interessa a manutenção desse Exame inconstitucional?

Aos advogados já inscritos, para evitar a concorrência e proteger o seu mercado de trabalho?

Aos cursinhos preparatórios para o Exame da OAB, sendo que alguns são promovidos pelas próprias Escolas Superiores da Advocacia, da própria OAB?

Às Editoras, que publicam obras especializadas, para os candidatos ao Exame da OAB?

Aos dirigentes da OAB, que ampliam, extraordinariamente, o seu poder, especialmente sobre as próprias instituições de ensino jurídico?

4.5.O Direito Comparado

Neste tópico, o Dr. Leon Szklarowsky se preocupou em relacionar as exigências existentes em diversos países, para o exercício da advocacia.

Em "nota de agradecimento", o Dr. Leon Szklarowsky fez referência aos Doutores Mário Frota e Ângela Frota, de Portugal, Daniel Domingos Scott, Esdras Dantas, Miguel Gerônimo da Nóbrega Netto, Cássio Mesquita Barros Júnior e ao Dr. Edmundo Oliveira, meu querido ex-aluno e renomado criminalista. O Dr. Edmundo Oliveira é PhD em Direito Penal e exerce, dentre outras, as funções de Consultor Geral e Relator Adjunto do Comitê Permanente da América Latina, um organismo da ONU, criado para a reformulação das regras mínimas referentes à questão prisional.

Diz, então, o Dr. Leon Szklarowsky: "o Exame de Ordem ou o equivalente Exame de Estado, prestado perante tribunais ou outros órgãos, é praticado na maioria dos países, como salvaguarda das pessoas, da ordem jurídica e da sociedade."

Verifica-se, desde logo, que o Autor parece não fazer distinção nenhuma entre o Exame da OAB e um "Exame de Estado, prestado perante tribunais ou outros órgãos".

Evidentemente, no Brasil, o Exame da OAB é, sem dúvida, inconstitucional, mas poderia ser criado um Exame de Estado, e essa foi, justamente, a proposta apresentada ao Senado, com o nosso anteprojeto, acima referido.

O Dr. Leon Szklarowsky precisa entender que o Exame de Estado, ou seja, uma avaliação do ensino feita pelo próprio poder público – através do Ministério da Educação, por exemplo – seria perfeitamente constitucional, porque, de acordo com as normas vigentes, o ensino deve ser autorizado e avaliado pelo poder público (Constituição Federal, art. 209, II).

O que não é possível é que seja entregue essa fiscalização à própria Ordem dos Advogados, porque esta é suspeita para o exercício dessa competência, porque diretamente interessada nos resultados dessa avaliação, e os seus dirigentes podem ser tentados a proteger o mercado de trabalho dos advogados já inscritos em seus quadros.

Entregar a avaliação dos bacharéis nas mãos dos advogados é o mesmo que contratar a mucura para guardar o galinheiro. O desastre é inevitável...

Verifica-se, também, que da relação citada pelo Dr. Leon Szklarowsky não constam os países da América do Sul, porque nenhum deles adota um Exame de Ordem, para o exercício da advocacia.

Quanto aos outros países citados, a maioria adota apenas a obrigatoriedade do estágio e de um Exame, que tanto pode ser o Exame de Ordem, como o Exame de Estado. Foi o próprio Dr. Leon Szklarowsky quem nos trouxe esses dados, e volto a afirmar: o Exame de Estado, "que é prestado diante de determinado órgão público ou tribunal", conforme definido, também, no próprio artigo do Dr. Leon Szklarowsky, pela citação do Dr. José Cid Campelo (Revista Consulex, p. 26), seria perfeitamente constitucional, se adotado no Brasil.

Quanto ao "modelo português", que foi examinado detalhadamente, o Dr. Leon Szklarowsky esqueceu, ou talvez desconheça, que recentemente foi aprovado, em Portugal, um Projeto de Lei, pelo qual fica proibido qualquer Exame semelhante, e até mesmo o famoso "OAB Recomenda": "Em caso algum haverá numerus clausus no acesso à profissão, nem exame de entrada na profissão, nem acreditação, pelas associações profissionais, de cursos oficialmente reconhecidos." (art. 21, nº3)

Aliás, esse Projeto foi defendido pelo Professor Vital Moreira, constitucionalista da Universidade de Coimbra, que há muito denuncia a inconstitucionalidade desses Exames.

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Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA, Fernando. Os bacharéis e os advogados.: O absurdo do exame de ordem. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1639, 27 dez. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10801. Acesso em: 22 nov. 2024.

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