A captura de tela, quando anexada aos autos ou inserida no corpo de petições, pode ser considerada uma prova válida no processo em geral, com base no art. 369 do CPC. No entanto, é necessário que a parte que produziu a captura de tela comprove cabalmente que estava impedida de anexar o documento aos autos de acordo com o art. 212, II do Código Civil. Se a captura de tela ou mesmo a cópia de um documento autenticado for impugnada pela parte a quem deve ser exibida, só será válida se exibida em sua forma original, conforme os arts. 223 e 225 do Código Civil.
A validade jurídica do documento eletrônico como meio de prova está condicionada à observância da autenticidade, integridade, perenidade e tempestividade do documento. Essas condições podem ser atendidas por meio das seguintes técnicas de segurança: (i) criptografia, (ii) assinatura digital e (iii) certificação por uma autoridade certificadora.
A validade do documento digital produzido ou transmitido em meio eletrônico deve ser analisada quanto à possibilidade de sua utilização como meio de prova à luz do ordenamento jurídico brasileiro. Documentos eletronicamente anexados no original pela parte interessada só podem ser considerados inválidos mediante prova pericial requerida pelas partes interessadas a quem deva ser exibido.
Apesar de a captura de tela produzida de um computador, não impugnada, encontrar respaldo no art. 422 do CPC, há o risco de que o arquivo de imagem possa ser facilmente adulterado, tornando-a uma prova frágil. Portanto, na análise do conjunto probatório, deve-se considerar como prova mais robusta a exibição da imagem do documento formal.