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Responsabilidade civil pelo fato da coisa e do animal

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31/12/2007 às 00:00
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5. CONCLUSÃO

A convivência em sociedade exige um complexo de normas disciplinadoras que estabeleça as regras indispensáveis ao convívio entre os indivíduos que a compõem. Esse conjunto de normas, denominado direito positivo, que deve ser obedecido e cumprido por todos os integrantes do grupo social, prevê as conseqüências e sanções aos que violarem seus preceitos.

Aquele que pratica um ato, ou incorre numa omissão de que resulte dano, deve suportar as conseqüências do seu procedimento. Cuida-se de uma regra elementar de equilíbrio social, na qual se resume, em verdade, o problema da responsabilidade.

Por sua vez, as normas da responsabilidade civil pelo fato da coisa e do animal têm não só uma função patrimonial ao tornar indene o dano experimentado pela vítima, como também um conteúdo de cunho moral, social, religioso e ético, coibindo comportamentos prejudiciais à sociedade, o que retrata bem os princípios da socialidade, eticidade e operabilidade nos quais se baseou o atual Código Civil de 2002.


BIBLIOGRAFIA

AZEVEDO, Álvaro Vilaça. Teoria Geral das Obrigações. 8.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.

FIUZA, Ricardo (coord.). Novo Código Civil comentado. 5.ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2006.

GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: responsabilidade civil. 3.ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2005. v. III.

STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil. 6.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. 5.ed. São Paulo: Atlas, 2005.


NOTAS

01 CAVALIERI FILHO, Sérgio apud STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil. 6.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 934.

02 Ibid. p. 934

03 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. 5.ed. São Paulo: Atlas, 2005, p. 109.

04 GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: responsabilidade civil. 3.ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2005. v. III. p. 189.

05 ibid. p. 189.

06 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. 5.ed. São Paulo: Atlas, 2005, p. 110.

07 STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil. 6.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 947.

08 SÃO PAULO. 1º Tribunal de Alçada Civil. Apelação Cível n.º 910290-5. Rel. Souza Oliveira. São Paulo, 3 de agosto de 2000. VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. 5.ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 120.

09 RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça. Apelação cível nº 2001.001.00890. Rel. Sérgio Cavalieri Filho. Rio de Janeiro, 24 de abril de 2001. GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: responsabilidade civil. 3.ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2005. v. III. p. 196-197.

10SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça. Apelação Cível nº. 2007.000234-2. Rel. Des. Marcus Tulio Sartorato. Florianópolis, 08 de maio de 2007.

11 SÃO PAULO. 1º Tribunal de Alçada Civil. Apelação Cível nº. 1030614-4. Rel. Carvalho Viana. São Paulo, 29 de janeiro de 2002. VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. 5.ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 121.

12 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. 5.ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 123.

13 PEREIRA, Caio Mário da Silva apud GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: responsabilidade civil. 3.ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2005. v. III. p. 194.

14 STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil. 6.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 945.

15 PEREIRA, Caio Mário da Silva apud STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil. 6.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 944.

16 Todos citados por STOCO, Rui. ibid. p. 944-945.

17 STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil. 6.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 945.

18 AZEVEDO, Álvaro Vilaça. Teoria Geral das Obrigações. 8.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p. 291.

19 GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: responsabilidade civil. 3.ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2005. v. III. p. 198.

20 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. 5.ed. São Paulo: Atlas, 2005.

21 GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. op.cit. p. 198-199.

22 STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil. 6.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 945.

23 FIUZA, Ricardo (coord.). Novo Código Civil comentado. 5.ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 753.

24 GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. op.cit.p. 201; STOCO, Rui. op.cit. p. 934; VENOSA, Sílvio de Salvo. op.cit. p. 117.

25 GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: responsabilidade civil. 3.ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2005. v. III. p. 201.

26 STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil. 6.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 938-939.

27 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 64.682- Rel. Bueno de Souza. Brasília, 10 de novembro de 1998. STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil. 6.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 940.

28 RIO DE JANEIRO. Tribunal de Alçada. Apelação cível nº 1068/95. Rel. Juiz Walter Felippe D’Agostino. Rio de Janeiro, 28 de março de 1995. VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. 5.ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 119.

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29 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. 5.ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 119.

30 STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil. 6.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 938.

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Sobre o autor
Diego Schwartz

policial militar em Santa Catarina, Pós-graduado em Direito pela Escola Superior da Magistratura do Estado de Santa Catarina - ESMESC e Universidade do Extremo Sul Catarinense - UNESC

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SCHWARTZ, Diego. Responsabilidade civil pelo fato da coisa e do animal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1643, 31 dez. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10805. Acesso em: 24 abr. 2024.

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