5. CONCLUSÃO
A convivência em sociedade exige um complexo de normas disciplinadoras que estabeleça as regras indispensáveis ao convívio entre os indivíduos que a compõem. Esse conjunto de normas, denominado direito positivo, que deve ser obedecido e cumprido por todos os integrantes do grupo social, prevê as conseqüências e sanções aos que violarem seus preceitos.
Aquele que pratica um ato, ou incorre numa omissão de que resulte dano, deve suportar as conseqüências do seu procedimento. Cuida-se de uma regra elementar de equilíbrio social, na qual se resume, em verdade, o problema da responsabilidade.
Por sua vez, as normas da responsabilidade civil pelo fato da coisa e do animal têm não só uma função patrimonial ao tornar indene o dano experimentado pela vítima, como também um conteúdo de cunho moral, social, religioso e ético, coibindo comportamentos prejudiciais à sociedade, o que retrata bem os princípios da socialidade, eticidade e operabilidade nos quais se baseou o atual Código Civil de 2002.
BIBLIOGRAFIA
AZEVEDO, Álvaro Vilaça. Teoria Geral das Obrigações. 8.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.
FIUZA, Ricardo (coord.). Novo Código Civil comentado. 5.ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2006.
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: responsabilidade civil. 3.ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2005. v. III.
STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil. 6.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. 5.ed. São Paulo: Atlas, 2005.
NOTAS
01 CAVALIERI FILHO, Sérgio apud STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil. 6.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 934.
02 Ibid. p. 934
03 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. 5.ed. São Paulo: Atlas, 2005, p. 109.
04 GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: responsabilidade civil. 3.ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2005. v. III. p. 189.
05 ibid. p. 189.
06 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. 5.ed. São Paulo: Atlas, 2005, p. 110.
07 STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil. 6.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 947.
08 SÃO PAULO. 1º Tribunal de Alçada Civil. Apelação Cível n.º 910290-5. Rel. Souza Oliveira. São Paulo, 3 de agosto de 2000. VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. 5.ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 120.
09 RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça. Apelação cível nº 2001.001.00890. Rel. Sérgio Cavalieri Filho. Rio de Janeiro, 24 de abril de 2001. GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: responsabilidade civil. 3.ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2005. v. III. p. 196-197.
10SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça. Apelação Cível nº. 2007.000234-2. Rel. Des. Marcus Tulio Sartorato. Florianópolis, 08 de maio de 2007.
11 SÃO PAULO. 1º Tribunal de Alçada Civil. Apelação Cível nº. 1030614-4. Rel. Carvalho Viana. São Paulo, 29 de janeiro de 2002. VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. 5.ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 121.
12 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. 5.ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 123.
13 PEREIRA, Caio Mário da Silva apud GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: responsabilidade civil. 3.ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2005. v. III. p. 194.
14 STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil. 6.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 945.
15 PEREIRA, Caio Mário da Silva apud STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil. 6.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 944.
16 Todos citados por STOCO, Rui. ibid. p. 944-945.
17 STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil. 6.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 945.
18 AZEVEDO, Álvaro Vilaça. Teoria Geral das Obrigações. 8.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p. 291.
19 GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: responsabilidade civil. 3.ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2005. v. III. p. 198.
20 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. 5.ed. São Paulo: Atlas, 2005.
21 GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. op.cit. p. 198-199.
22 STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil. 6.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 945.
23 FIUZA, Ricardo (coord.). Novo Código Civil comentado. 5.ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 753.
24 GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. op.cit.p. 201; STOCO, Rui. op.cit. p. 934; VENOSA, Sílvio de Salvo. op.cit. p. 117.
25 GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: responsabilidade civil. 3.ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2005. v. III. p. 201.
26 STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil. 6.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 938-939.
27 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 64.682- Rel. Bueno de Souza. Brasília, 10 de novembro de 1998. STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil. 6.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 940.
28 RIO DE JANEIRO. Tribunal de Alçada. Apelação cível nº 1068/95. Rel. Juiz Walter Felippe D’Agostino. Rio de Janeiro, 28 de março de 1995. VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. 5.ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 119.
29 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. 5.ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 119.
30 STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil. 6.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 938.