Capa da publicação Intimidação sistemática, bullying e cyberbullying: nova Lei nº 14.811/2024
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Novas mudanças legislativas no Brasil: crime de intimidação sistemática, bullying e cyberbullying no Brasil

15/01/2024 às 18:48
Leia nesta página:

A nova Lei nº 14.811/2024 cria a Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente e introduz os crimes de bullying e cyberbullying no Código Penal.

Resumo: O presente texto tem por finalidade precípua analisar as mudanças processadas pela novíssima Lei nº 14.811, de 12 de janeiro de 2024, que prevê a criação da Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente e altera o Código Penal para criar os crimes de bullying e cyberbullying, além de modificar a Lei dos Crimes Hediondos e Estatuto da Criança e do Adolescente.

Palavras-chave: Combate; abuso; exploração sexual; criança; adolescentes; direito penal; crimes hediondos.


INTRODUÇÃO

Os direitos são históricos; à medida em que a sociedade evolui no tempo, cabe ao direito o papel de disciplinar as novas relações humanas, sociais e jurídicas. Nesse sentido, entrou em vigor nesta segunda-feira, 15 de janeiro de 2024, a nova Lei nº 14.811, de 12 de janeiro de 2024.

O novo comando jurídico institui as medidas de proteção à criança e ao adolescente contra a violência nos estabelecimentos educacionais ou similares, prevê a Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente e altera o Código Penal), e modifica a Lei dos Crimes Hediondos e Estatuto da Criança e do Adolescente.

Desta forma as medidas de prevenção e combate à violência contra a criança e o adolescente em estabelecimentos educacionais ou similares, públicos ou privados, devem ser implementadas pelo Poder Executivo municipal e do Distrito Federal, em cooperação federativa com os Estados e a União.

A Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente será elaborada no âmbito de conferência nacional a ser organizada e executada pelo órgão federal competente e deverá observar os seguintes objetivos:

I - aprimorar a gestão das ações de prevenção e de combate ao abuso e à exploração sexual da criança e do adolescente;

II - contribuir para fortalecer as redes de proteção e de combate ao abuso e à exploração sexual da criança e do adolescente;

III - promover a produção de conhecimento, a pesquisa e a avaliação dos resultados das políticas de prevenção e de combate ao abuso e à exploração sexual da criança e do adolescente;

IV - garantir o atendimento especializado, e em rede, da criança e do adolescente em situação de exploração sexual, bem como de suas famílias;

V - estabelecer espaços democráticos para participação e controle social, priorizando os conselhos de direitos da criança e do adolescente.

A lei em apreço criou em destaque as condutas de Intimidação sistemática, delito conhecido por bullying e a intimidação sistemática virtual, o denominado cyberbullying, com acréscimo do artigo 146-A no Código Penal, a saber:

Intimidação sistemática (bullying)

Art. 146-A. Intimidar sistematicamente, individualmente ou em grupo, mediante violência física ou psicológica, uma ou mais pessoas, de modo intencional e repetitivo, sem motivação evidente, por meio de atos de intimidação, de humilhação ou de discriminação ou de ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais:

Pena - multa, se a conduta não constituir crime mais grave.

Intimidação sistemática virtual (cyberbullying)

Parágrafo único. Se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social, de aplicativos, de jogos on-line ou por qualquer outro meio ou ambiente digital, ou transmitida em tempo real:

Pena - reclusão, de 2 (dois) anos a 4 (quatro) anos, e multa, se a conduta não constituir crime mais grave.”

O crime se traduz no comportamento de intimidar, do latim intimidare; intimidar quer dizer causar pavor; fazer com que alguém sinta receio; sentir-se temeroso; amedrontar-se; críticas destrutivas intimidam; fazer com que alguém se sinta constrangido.

A intimidação pode ocorrer individualmente ou em grupo, sempre mediante violência física ou psicológica, uma ou mais pessoas, de modo intencional e repetitivo, sem motivação evidente, por meio de atos de intimidação, de humilhação ou de discriminação ou de ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais. A pena é de multa, se a conduta não constituir crime mais grave. Portanto, trata-se se crime subsidiário, de forma expressa, que somente irá se configurar se a conduta não constituir crime mais grave.

A conduta prevista no caput do artigo 146-A do CP, se enquadra nas hipóteses contempladas na Lei nº 9.099/95, considerado crime de menor potencial ostensivo, a teor do art. 61, cuja pena cominada é multa isolada.

Trata-se de crime de ação pública incondicionada. Assim, devem a Polícia e o Ministério Público agir de ofício tão logo chega ao seu conhecimento a prática do delito.

Ainda de acordo com a Lei nº 9.099, de 95, aplicam-se subsidiariamente as disposições dos Códigos Penal e de Processo Penal, no que não forem incompatíveis com a lei do Juizado especial.

Assim, na aplicação da pena de multa, aplicam-se as disposições do artigo 49 e seguintes do Código Penal. Conforme artigo 76, § 1º, da Lei nº 9.099, de 95, nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.

Por sua vez, o delito de intimidação sistemática virtual, conhecido por cyberbullying, tem previsão no parágrafo único do artigo 146-A do CP. Desta feita, se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social, de aplicativos, de jogos on-line ou por qualquer outro meio ou ambiente digital, ou transmitida em tempo real. A pena é de reclusão, de 2 (dois) anos a 4 (quatro) anos, e multa, se a conduta não constituir crime mais grave.

Neste caso, não haverá mais a possibilidade de se aplicar as disposições da Lei nº 9.099, de 95, nem mesmo a suspensão condicional do processo, artigo 89, por conta do tamanho da pena.

Importa ressaltar com ênfase que a Lei nº 13.185, de 06 de novembro de 2015, instituiu o Programa de Combate à intimidação Sistemática (Bullying) no Brasil.

Logo em seu artigo 1º, § 1º, o legislador forneceu conceito de intimidação sistemática, num contexto de interpretação contextual, como sendo:

Considera-se intimidação sistemática (bullying) todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.

E mais que isso. Caracteriza-se a intimidação sistemática (bullying) quando há violência física ou psicológica em atos de intimidação, humilhação ou discriminação e, ainda:

I - ataques físicos;

II - insultos pessoais;

III - comentários sistemáticos e apelidos pejorativos;

IV - ameaças por quaisquer meios;

V - grafites depreciativos;

VI - expressões preconceituosas;

VII - isolamento social consciente e premeditado;

VIII - pilhérias.

Há intimidação sistemática na rede mundial de computadores (cyberbullying), quando se usarem os instrumentos que lhe são próprios para depreciar, incitar a violência, adulterar fotos e dados pessoais com o intuito de criar meios de constrangimento psicossocial.

A intimidação sistemática (bullying) pode ser classificada, conforme as ações praticadas, como:

I - verbal: insultar, xingar e apelidar pejorativamente;

II - moral: difamar, caluniar, disseminar rumores;

III - sexual: assediar, induzir e/ou abusar;

IV - social: ignorar, isolar e excluir;

V - psicológica: perseguir, amedrontar, aterrorizar, intimidar, dominar, manipular, chantagear e infernizar;

VI - físico: socar, chutar, bater;

VII - material: furtar, roubar, destruir pertences de outrem;

VIII - virtual: depreciar, enviar mensagens intrusivas da intimidade, enviar ou adulterar fotos e dados pessoais que resultem em sofrimento ou com o intuito de criar meios de constrangimento psicológico e social.

De outro lado a novíssima Lei nº 14.811, de 2024, traz duas causas de aumento de pena para os crimes de homicídio e induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação, respectivamente, artigos 121 e 122 do CP.

Assim, no crime de homicídio, aumenta-se 2/3 (dois terços) se o crime for praticado em instituição de educação básica pública ou privada, consoante artigo 121, § 2º, B, III, do CP.

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De outro lado, no crime do artigo 122, aplica-se a pena em dobro se o autor é líder, coordenador ou administrador de grupo, de comunidade ou de rede virtual, ou por estes é responsável, tendo sido acrescido o § 5º ao artigo 122, do CP.

Outra mudança significativa foi quanto à Lei dos Crimes Hediondos. Doravante, passam a integrar o rol dos crimes hediondos, artigo 1º da Lei nº 8.072, de 1990, os seguintes delitos:

X- induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação realizados por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitidos em tempo real (art. 122, caput e § 4º);

XI - sequestro e cárcere privado cometido contra menor de 18 (dezoito) anos (art. 148, § 1º, inciso IV);

XII - tráfico de pessoas cometido contra criança ou adolescente (art. 149-A, caput, incisos I a V, e § 1º, inciso II).

Outrossim, doravante, consideram-se também hediondos, tentados ou consumados:

VII- os crimes previstos no § 1º do art. 240 e no art. 241-B da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

A nova lei também operou mudanças no Estatuto da Criança e do Adolescente, sobretudo acrescentou o crime no artigo 244-C da Lei nº 8.069/90, a saber:

Art. 244-C. Deixar o pai, a mãe ou o responsável legal, de forma dolosa, de comunicar à autoridade pública o desaparecimento de criança ou adolescente:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.


REFLEXÕES FINAIS

A sociedade de hoje não é nem de longe aquela quando o atual Código Penal entrou em vigor no dia 1º de janeiro de 1942, conforme previsão no artigo 361 do CP. Os tempos mudaram; os costumes mudaram; as renovações tecnológicas chegaram numa velocidade incrível, inundou a nossa sociedade com a chamada inteligência artificial. Coube e cabe ao legislador adaptar as normas positivas ao modelo de sociedade. Decerto que o novo comando normativo procurou rotular a intimidação sistemática como crime previsto no arrigo 146-A do CP, consistente em intimidar sistematicamente, individualmente ou em grupo, mediante violência física ou psicológica, uma ou mais pessoas, de modo intencional e repetitivo, sem motivação evidente, por meio de atos de intimidação, de humilhação ou de discriminação ou de ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais. A pena prevista é de multa, se a conduta não constituir crime mais grave.

Normalmente, a pena de multa isolada é prevista para as condutas contravencionais. O legislador optou por punir o crime de intimidação sistemática apenas com pena de multa, contrariando todo o sistema do direito penal no Brasil.

Por sua vez, o parágrafo único do artigo 146-A, do CP, previu o crime de intimidação sistemática virtual, o cyberbullying com pena maior. Assim, se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social, de aplicativos, de jogos on-line ou por qualquer outro meio ou ambiente digital, ou transmitida em tempo real, a pena será de reclusão, de 2 (dois) anos a 4 (quatro) anos, e multa, se a conduta não constituir crime mais grave.

Uma nova lei entrou em vigor no Brasil; tudo buscando adequar as normas jurídicas ao novo modelo de sociedade. A principal função do direito é disciplinar as relações humanas; direito não tem o objetivo de criar comportamentos criminosos, senão regular os padrões sociais preestabelecidos. O Código Penal completou 84 anos de existência. Os tempos mudaram; vivemos numa sociedade tecnológica; amanhã quando o dia amanhecer não sabemos o que vai acontecer. Num piscar de olhos o tempo passa e novas mutações aparecem; numa sociedade do ódio, numa indústria do desamor, o que deve prevalecer com primazia é o respeito ao semelhante. Mas é preciso mudar o compromisso do agente público responsável pela distribuição de Justiça; aplicar a lei não se resume em esquadrilhar labirintos a procurar de nulidades que favoreçam a delinquência. Uma caneta ou um teclado de um computador nas mãos de um covarde é uma grave ameaça e iminente prejuízo aos interesses sociais.


REFERÊNCIAS

BRASIL. Código Penal Brasileiro. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em 15 de janeiro de 2024, às 12h54min.

BRASIL. Lei nº 13. 185, de 2015. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13185.htm. Acesso em 15 de janeiro de 2024, às 12h50min.

BRASIL. Lei nº 14.811, de 12 de janeiro de 2024. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/L14811.htm. Acesso em 15 de janeiro de 2024, às 12h51min.

BRASIL. Lei nº 9.099, de 1995. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9099.htm. Acesso em 15 de janeiro de 2024, às 12h53min.

BRASIL. Lei nº 8.069, de 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm. Acesso em 15 de janeiro de 2024.

BRASIL. Lei nº 8.072, de 1990. Lei dos Crimes Hediondos. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8072.htm. Acesso em 15 de janeiro de 2024.

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Sobre o autor
Jeferson Botelho Pereira

Jeferson Botelho Pereira. Ex-Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de MG, de 03/02/2021 a 23/11/2022. É Delegado Geral de Polícia Civil em Minas Gerais, aposentado. Ex-Superintendente de Investigações e Polícia Judiciária de Minas Gerais, no período de 19 de setembro de 2011 a 10 de fevereiro de 2015. Ex-Chefe do 2º Departamento de Polícia Civil de Minas Gerais, Ex-Delegado Regional de Governador Valadares, Ex-Delegado da Divisão de Tóxicos e Entorpecentes e Repressão a Homicídios em Teófilo Otoni/MG, Graduado em Direito pela Fundação Educacional Nordeste Mineiro - FENORD - Teófilo Otoni/MG, em 1991995. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Instituições de Direito Público e Privado, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor da Academia de Polícia Civil de Minas Gerais, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Prof. do Curso de Pós-Graduação em Ciências Criminais e Segurança Pública, Faculdades Unificadas Doctum, Campus Teófilo Otoni, Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG, Professor da Universidade Presidente Antônio Carlos - UNIPAC-Teófilo Otoni. Especialização em Combate à corrupção, crime organizado e Antiterrorismo pela Vniversidad DSalamanca, Espanha, 40ª curso de Especialização em Direito. Mestrando em Ciências das Religiões pela Faculdade Unida de Vitória/ES. Participação no 1º Estado Social, neoliberalismo e desenvolvimento social e econômico, Vniversidad DSalamanca, 19/01/2017, Espanha, 2017. Participação no 2º Taller Desenvolvimento social numa sociedade de Risco e as novas Ameaças aos Direitos Fundamentais, 24/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Participação no 3º Taller A solução de conflitos no âmbito do Direito Privado, 26/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Jornada Internacional Comjib-VSAL EL espaço jurídico ibero-americano: Oportunidades e Desafios Compartidos. Participação no Seminário A relação entre União Europeia e América Latina, em 23 de janeiro de 2017. Apresentação em Taller Avanco Social numa Sociedade de Risco e a proteção dos direitos fundamentais, celebrado em 24 de janeiro de 2017. Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad Del Museo Social Argentino, Buenos Aires – Argentina, autor do Livro Tráfico e Uso Ilícitos de Drogas: Atividade sindical complexa e ameaça transnacional, Editora JHMIZUNO, Participação no Livro: Lei nº 12.403/2011 na Prática - Alterações da Novel legislação e os Delegados de Polícia, Participação no Livro Comentários ao Projeto do Novo Código Penal PLS nº 236/2012, Editora Impetus, Participação no Livro Atividade Policial, 6ª Edição, Autor Rogério Greco, Coautor do Livro Manual de Processo Penal, 2015, 1ª Edição Editora D´Plácido, Autor do Livro Elementos do Direito Penal, 1ª edição, Editora D´Plácido, Belo Horizonte, 2016. Coautor do Livro RELEITURA DE CASOS CÉLEBRES. Julgamento complexo no Brasil. Editora Conhecimento - Belo Horizonte. Ano 2020. Autor do Livro VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. 2022. Editora Mizuno, São Paulo. articulista em Revistas Jurídicas, Professor em Cursos preparatórios para Concurso Público, palestrante em Seminários e Congressos. É advogado criminalista em Minas Gerais. OAB/MG. Condecorações: Medalha da Inconfidência Mineira em Ouro Preto em 2013, Conferida pelo Governo do Estado, Medalha de Mérito Legislativo da Assembléia Legislativa de Minas Gerais, 2013, Medalha Santos Drumont, Conferida pelo Governo do Estado de Minas Gerais, em 2013, Medalha Circuito das Águas, em 2014, Conferida Conselho da Medalha de São Lourenço/MG. Medalha Garimpeiro do ano de 2013, em Teófilo Otoni, Medalha Sesquicentenária em Teófilo Otoni. Medalha Imperador Dom Pedro II, do Corpo de Bombeiros, 29/08/2014, Medalha Gilberto Porto, Grau Ouro, pela Academia de Polícia Civil em Belo Horizonte - 2015, Medalha do Mérito Estudantil da UETO - União Estudantil de Teófilo Otoni, junho/2016, Título de Cidadão Honorário de Governador Valadares/MG, em 2012, Contagem/MG em 2013 e Belo Horizonte/MG, em 2013.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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