Resumo: No último dia 01/12/2023, foi certificado o trânsito em julgado da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 3396, que teve curso perante o Supremo Tribunal Federal (STF) que pelo seu Plenário, declarou a inconstitucionalidade do artigo 4ª da Lei nº 9.527, de 10/12/1997, por violar o Princípio Constitucional da Isonomia, ao prever que as disposições constantes dos artigos 18 a 21 do Estatuto da Advocacia, não se aplicariam aos Advogados da Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como, das Autarquias, das Fundações e das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista, pacificando em ultima ratio, o direito para estes Profissionais do Direito, à percepção os honorários advocatícios de sucumbência. Quando se fala em Direito, falamos do Direito Romano. Quando se fala na Sociedade do Estado de Direito, falamos em Direito Romano. O Direito é uma Ciência Social e tem como objetivo, o estudo das Normas que disciplinam a conduta do homem em Sociedade, visando à harmonia do convívio e ao bem comum, de modo a alcançar Justiça. "Os romanos, que foram os maiores juristas da Antiguidade afirmavam: ubi societas, ibi jus, o que quer dizer, “Onde houver Sociedade, aí haverá Direito”. A palavra advogado é derivada do latim, advocatus e assim, o termo Advogado provém do latim, “ad vocatus” (ad = para junto e vocatus = chamado), que significa, aquele que foi chamado para socorrer outro perante a Justiça, significando também, patrono, defensor ou intercessor. O honorário ou os honorários, do latim honorarius, é aquilo que serve para honrar alguém e consiste nos vencimentos devidos a profissionais liberais, engenheiros, administradores, médicos, advogados, etc., em troca de seus serviços. Diga-se, os honorários, portanto, se referem a uma forma de remuneração paga pelo serviço prestado pelo Advogado. No Ordenamento Jurídico brasileiro a regulamentação dos honorários está disposta entre os arts. 22. a 26, do Estatuto da Advocacia, aprovado pela Lei nº 8.906, de 04/07/1994. Muito já se escreveu sobre honorários. Todavia, como um novo olhar, o presente Artigo, se propõe a enfatizar os honorários do Advogado Privado, do Advogado Público e, em especial, do Advogados das Empresas Estatais.
Palavras-chave: administração, advogado, autor, direta, direito, economia, empresa, estatal, honorários, indireta, judiciário, justiça, juiz, mista, parte, penhorabilidade, privado, processo, pública, público, réu, sociedade.
Sumário: Introdução; 1. Origem histórica dos Honorários Advocatícios; 1.1.1. Ilustres Profissionais do Direito no Brasil; 1.1.1.1. A Justiça; 1.2. O Advogado; 1.2.1. O Advogado e o Tempo; 1.2.2. Advogado Público; 1.2.3. Advogado Privado; 1.2.4. Advogado de Empresa Estatal; 1.3. Espécies de Honorários; 2. Marco Legal e a Evolução Normativa e Jurisprudencial dos Honorários Advocatícios de Sucumbência; 2.1. Breves Considerações Sobre o Marco Legal; 2.2. Primeira Disposição Legal; 2.3. Segunda Disposição Legal; 2.4. Terceira Disposição Legal; 2.5. Quarta e última Disposição Legal; 3. A Empresa Pública Federal; 3.1. Conceito de Empresa Pública Federal Dependente; 3.2. Distinção entre Receita Pública e Privada; 3.3. Teto Constitucional; 4. Panorama Geral Sobre o Tratamento dos Honorários de Sucumbência em Empresas Estatais; 4.1. Regulamentação nas Empresas Estatais Federais Dependentes; 4.2. Empresas Públicas Federais Não Dependentes que regulamenta o Tema; 5. Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 3396; Conclusão; Referências Bibliográficas.
Introdução
Quando se fala em Direito, falamos do Direito Romano. Quando se fala na sociedade do Estado de Direito, falamos em Direito Romano. O Direito é uma Ciência Social e tem como objetivo, o estudo das normas que disciplinam a conduta do homem em Sociedade, visando a harmonia do convívio e ao bem comum, de modo a alcançar Justiça. "Os romanos, que foram os maiores juristas da Antiguidade afirmavam: ubi societas, ibi jus , o que quer dizer, “Onde houver Sociedade, aí haverá Direito”2.
Diga-se que, a Ordem Jurídica é fundamentada em Sistemas, cuja finalidade é sistematizar o Direito. O Sistema da Civil Law, tem início quando o Imperador Justiniano reuniu todas as Leis do Continente Europeu, consolidando-as em um único Código, denominado de Corpus Juris Civilis , e, posteriormente, conhecido como Civil Law . Por outro lado, o Sistema utilizado por Países de origem anglo-saxônica e norte-americana, utiliza-se do Sistema da Common Law , pelo qual, o Costume e a Jurisprudência prevalecem sobre o Direito Escrito. O Sistema Normativo Brasileiro, a exemplo de outros Países Ocidentais, adotou o Sistema da Civil Law.
Talvez para outras profissões, a história do povo de Roma não seja tão importante como é caso para o Curso de Direito. Diga-se que, para conhecer a Sociedade atual, os investigadores, pesquisadores, os juristas, advogados e os estudantes de Direito, não podem deixar de conhecer o Direito Romano 3, como também, conhecer os grandes pensadores gregos que influenciaram o pensamento do Mundo Ocidental, notadamente pela Filosofia que é um dos pilares da Ciência do Direito, por envolver a Lei, a Ética e a Moral.
Com a evolução histórica do Direito e da Advocacia, a partir do Século I a.C., o ensino prático do Direito, passou a ser complementado por um procedimento sistematizado. Os Escritórios dos Jurisconsultos eram ao mesmo tempo, lugares de consultas jurídicas e Escolas Públicas de Direito. Estas Escolas situavam-se próximas dos Templos, para que pudesse aproveitar os recursos das bibliotecas, que eram anexas aos Templos. Ser Advogado, em Roma, era quase uma tendência natural, visto que os romanos, durante todo o Período Republicano (510 a.C. até 27 a.C.), tinham imenso apreço pela oratória. A popularidade dos Advogados em Roma era tanta, quanto os próprios litígios, que reuniam multidões, tão ávida de diversão, quanto àquela que freqüentava o circo daquela arena legal. A Advocacia é uma das profissões mais antigas e mais conhecidas da humanidade, também sendo, uma das mais polêmicas, pois, defende a liberdade de expressão e de comportamento, ou seja, liberdade de forma livre, desde que, seguindo as leis que regem a Sociedade.
O honorário ou os honorários, do latim honorarius, é aquilo que serve para honrar alguém e consistem nos vencimentos devidos aos profissionais liberais, engenheiros, administradores, médicos, advogados, etc., em troca de seus serviços. Diga-se, os honorários , portanto, se referem a uma forma de remuneração paga pelo serviço prestado pelo Advogado. No Ordenamento Jurídico brasileiro a regulamentação dos honorários está disposta entre os artigos 22 a 26, do Estatuto da Advocacia, aprovado pela Lei nº 8.906, de 04/07/1994. Muito já se escreveu sobre honorários. Todavia, o Grupo de Estudo4de parte do atual Corpo Jurídico5 da Advocacia Geral da IMBEL - AGI, elaborou um trabalho sobre o tema, com um novo olhar, que se consubstancia em fragmentos do presente Artigo, e este se propõe a enfatizar os honorários do Advogado Privado, do Advogado Público e, em especial, dos Advogados das Empresas Estatais. Para a melhor compreensão dos leitores sobre essa temática, o presente estudo está assim estruturado:
No item 1, apresenta-se a origem histórica dos honorários advocatícios e suas 4 (quatro) espécies, quais sejam, os convencionais (contratuais), os arbitrados, os sucumbências e os assistenciais, além de se explicitar sobre a origem da Advocacia e os conceitos atrelados ao Advogado no Brasil, seja ele público, seja ele privado, para abordar de que forma o Advogado de Estatais (Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista) se encaixa nesse cenário.
No Item 2, discorre-se sobre o Marco Legal, bem como a evolução normativa e jurisprudencial, no Brasil acerca dos Honorários Advocatícios de Sucumbência. Nesse sentido, são exibidas quatro disposições legais que fizeram e fazem parte do Ordenamento Jurídico Brasileiro: o Código de Processo Civil (CPC) de 1939 (Decreto-Lei nº 1.608, de 18 de setembro de 1939); o CPC de 1973 (Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973); o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) (Lei nº 8.906 de 04 de julho de 1994) e a Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997; e o CPC de 2015 (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015) e a Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017 (Reforma Trabalhista). Ademais, são expostos os principais entendimentos oriundos do Poder Judiciário referente à verba sucumbencial, especificamente, do Supremo Tribunal Federal (STF), do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
No Item 3, são realizados comentários sobre o conceito legal de Empresa Pública Federal, bem como sobre a distinção entre os conceitos de Receita Pública e Receita Privada para a melhor compreensão da natureza jurídica dos honorários advocatícios de sucumbência percebidos por Advogados de Empresas Estatais quando essas são classificadas como dependentes. Além disso, são feitas ponderações sobre a aplicabilidade ou não da regra do teto constitucional remuneratório.
No item 4, por sua vez, apresenta-se um panorama geral sobre como o tema objeto desse estudo tem sido tratado pelas Empresas Públicas Federais, com base nas melhores informações disponíveis. Sendo assim, analisa-se a regulamentação constatada nas Empresas Públicas Federais Dependentes. Em seguida, destacam-se as Empresas Públicas Federais Não Dependentes, cujo tema está devidamente regulamentado. Por fim, são feitos comentários acerca do tipo de Normativo Regulatório que permite aos Advogados das Empresas Estatais, cujo tema está devidamente regulamentado, para perceberem a verba honorária.
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No item 5, apresenta-se um panorama geral sobre a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 3396, que teve curso perante o Supremo Tribunal Federal (STF) que pelo seu Plenário, declarou a inconstitucionalidade do artigo 4ª da Lei nº 9.527, de 10/12/1997, por violar o Princípio Constitucional da Isonomia, ao prever que as disposições constantes dos arts. 18. a 21 do Estatuto da Advocacia, não se aplicariam aos Advogados da Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como, das Autarquias, das Fundações e das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista, pacificando em ultima ratio, o direito para estes Profissionais do Direito, à percepção os honorários advocatícios de sucumbência.
Por último, apresenta-se a sua Conclusão, e para tanto, ao longo do estudo, busca responder o seguinte questionamento: “Os Advogados das Empresas Estatais Dependentes têm direito a receber honorários de sucumbência decorrentes de Ações Judiciais em que a decisão seja favorável à Empresa?”.
E, finalmente, as Referências Bibliográficas, que consubstanciam o objeto de Estudo e a elaboração do presente Artigo.
1. Origem Histórica dos Honorários Advocatícios
Este item visa apresentar a origem histórica dos honorários advocatícios e suas 4 (quatro) espécies, quais sejam: os convencionais (contratuais); os arbitrados; os sucumbenciais; e os assistenciais. Ademais, são realizados comentários sobre a origem da Advocacia e os conceitos atrelados à figura do Advogado no Brasil, seja ele Público, seja ele Privado, a fim de abordar de que forma o Advogado de Empresas Estatais (Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista) se harmoniza nesse cenário.
1.1. A Advocacia
A palavra “advogado” é derivada do latim (“advocatus”; ad = para junto, vocatus = chamado) e significa aquele que foi chamado para socorrer o outro perante a Justiça. Refere-se também ao patrono, defensor ou intercessor. No Dicionário Aurélio6, a palavra Advogado, encontra-se a sua definição como “Bacharel em Direito, legalmente habilitado a advogar, a prestar assistência profissional a terceiros, em assuntos jurídicos, defendendo-lhes os interesses, ou como consultor, ou ainda, como procuradores em juízo”. A Advocacia é uma das profissões mais antigas e conhecidas da Humanidade. O ofício defende a liberdade de expressão e de comportamento, ou seja, a liberdade de forma plena, desde que seguindo as Leis que regem a Sociedade.
O Professor Elcias Ferreira da Costa (1921)7, Mestre e Doutor pela Universidade do Federal do Pernambuco (UFPE) sugere que foi em Roma onde a Advocacia realmente se firmou e afirma que: “Depois da geração de juristas e de Advogados famosos, como Cícero, Quinto Scévola, Elio Sexto, Quinto Múcio, Papiniano, Paulo, Gaio, que se organizou já no Reinado do Imperador Teodósio (347-395 d.C.), de Roma, contemporâneo de Ulpiano, o Ordo ou Collegium Togatorum, cujos membros, uma vez inscritos nas Tabulae (Tábuas) respectivas, e, comprovada a respectiva aptidão para o múnus, eram autorizados para atuar junto aos Tribunais”. De acordo ainda, com o Prof. Elcias Ferreira da Costa (1921)8, tem-se a afirmação de que o Primeiro Advogado, foi o primeiro homem que, com influência da razão e da palavra, defendeu os seus semelhantes contra a injustiça, a violência e a fraude”.
Mas, talvez, não seja necessário identificar qual foi o primeiro homem que exerceu a Advocacia, bastando apenas que tenha existido um homem que garantisse os direitos dos seus semelhantes contra as injustiças, e assim, muitos foram os homens da Antiguidade que exerceram o encargo de Advogado, e entre eles, pode citar-se Moisés , no Século XV a.C. Conforme o Livro de Êxodo 9. Moisés foi o grande guia do povo de Israel rumo à Terra Prometida , tendo atuado como um Advogado ao defender a liberdade do Povo Hebreu que era escravo do Faraó, Ramsés II, no Egito.
Nesta perspectiva, o autor Luiz Lima Langaro10 sugere, entretanto, que o primeiro Advogado da história, teria sido Demóstenes (384 a.C - 322 a.C), no Século IV, na Grécia, já que o mesmo, foi um orador e político de Atenas que se dedicava a conhecer as Leis e os textos da época e, por seu conhecimento intelectual, era muito influente na Sociedade Grega.
Assim, na marcha dos acontecimentos históricos, conforme ensina o Professor Milton Duarte Segurado11, os primeiros Advogados brasileiros vieram da Universidade de Coimbra, em Portugal, que após o país ter sido invadido por tropas francesas do Imperador Napoleão Bonaparte, em 1807, a então Corte Portuguesa foi transferida para o Brasil, instalando-se na cidade do Rio de Janeiro, que passou a ser a então capital do Reino Unido de Portugal, Brasil e Algarves. Diante disso, foi preciso criar uma infraestrutura para a antiga Colônia, com atividades que suprissem às necessidades da Corte, tais como: Bancos, Escolas, Portos, Empresas, a Imprensa e Tribunais.
Com a independência do Brasil em 1822 e por intermédio da Lei Imperial de 11 de agosto de 1827 12, a Sua Majestade, o Imperador Dom Pedro I, determinou a criação de Cursos de Ciências Jurídicas no país, fundando então, as Faculdades de Direito de São Paulo e de Olinda, Pernambuco. Posteriormente, pelo Decreto nº 19.408, de 18/11/1930 13, foi criada a Ordem dos Advogados Brasileiros. Em seguida, com o advento do Decreto nº 22.478, de 20/02/1933 14, o nome da entidade foi alterado para Ordem dos Advogados do Brasil)15, denominação que perdura até os tempos atuais e foi consolidada a legislação então existente sobre a Advocacia e seu Estatuto aprovado primeiramente pela Lei nº 4.215, de 27 de abril de 196316, revogada pela Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994 17, posteriormente alterada pela Lei nº 14.365, de 02/06/2022 18.
1.1.1. Ilustres Profissionais do Direito no Brasil
Os historiadores do mundo jurídico costumam apresentar como primeiro Advogado, no Brasil, Duarte Peres, o Bacharel de Cananéia, degredado deixado em Cananéia no ano de 1501. Todavia, desde o Brasil-Colônia até os dias atuais, são inúmeros os Profissionais do Direito que se destacaram como Advogados, Advogadas, Juízes e integrantes do Ministério Público, notadamente aqueles que destacaram na luta pelo respeito à Lei e às Liberdades, em Tribunais Superiores, em especial, no Supremo Tribunal Federal (STF). Assim, em nossa visão, entre tantos Profissionais do Direito, ousamos citar alguns proeminentes Juristas, a saber:
Myrthes Gomes de Campos (1875-1965)19 foi uma Advogada brasileira, tendo sido a primeira mulher a exercer esta profissão no Brasil. Realizou o seu Curso de Direito na Faculdade Livre de Ciências Jurídicas e Sociais do Rio de Janeiro e ingressou na carreira pública e em 1910 e ocupou o cargo de Delegada Fiscal no Ministério da Justiça e Negócios. Foi pioneira para além do Direito, e, para a Sociedade brasileira, a primeira mulher a exercer a Advocacia no Brasil. Ela se inscreveu no Instituto dos Advogados do Brasil (IAB), que antecedeu a OAB e estreou no Tribunal do Júri do Rio de Janeiro em 1899, para defender um homem acusado de ter agredido um terceiro a golpes de navalha. A defesa se transformou em fato público por ser a primeira vez que uma mulher Advogada patrocinaria uma causa judicial;
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Ellen Gracie Northfleet (1948)20 é Professora e Acadêmica, Antropóloga, Jurista, Magistrada e Socióloga brasileira. Por indicação do Presidente da República Fernando Henrique Cardoso (1931) foi Ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) de 2000 a 2011, sendo a primeira mulher a ocupar este cargo e exercendo a Presidência da Corte, no biênio 2006-2008. De acordo com Ministro do STF, Celso de Mello (1945), que atuou na Corte entre 1989 a 2020, "a presença luminosa da eminente Ministra Ellen Gracie, no Supremo Tribunal Federal, traduz, com notável força e expressiva significação, o reconhecimento de que o processo de afirmação da condição feminina há de ter, no Direito, não um instrumento de opressão, mas uma forma de libertação". Com atuação discreta, porém, firme na defesa de seus argumentos, a Ministra Ellen Gracie se destacou não só em Plenário, no período em que presidiu a Corte, mas, também, em decisões monocráticas ou proferidas nas Turmas do Supremo Tribunal Federal. Conhecida pelo rigor com que tratava as matérias criminais, a Ministra era firme na aplicação da Lei Penal frente aos argumentos de violação de garantias individuais dos réus;
Ruy Barbosa (1849-1923)21, Jurista, Político, Diplomata brasileiro, um dos intelectuais mais brilhantes do seu tempo. Ganhou o cognome de Águia de Haia, do Barão do Rio Branco (1845-1912), como Ministro das Relações Exteriores, por sua participação na II Conferência de Paz, realizada, entre 15 de junho e 18 de outubro de 1907, em Haia, na Holanda, quando fez uma notável defesa do Princípio da Igualdade dos Estados. Foi um dos Organizadores da República e coautor da Primeira Constituição da República, a Constituição de 1891, juntamente com Prudente de Morais (1841-1902)22, Advogado e Político brasileiro, Governador do Estado de São Paulo, Senador, Presidente da Assembléia Nacional Constituinte de 1891 e o 3º Presidente do Brasil (1894-1898);
Carlos Maximiliano (1873-1960)23Jurista e Magistrado brasileiro e Ministro do Supremo Tribunal Federal;
Clóvis Beviláqua (1859-1944)24 Jurista, Legislador, Filósofo, Literato e Historiador brasileiro, além de um dos responsáveis pela elaboração do Código Civil de 1916;
Pedro Augusto Carneiro Lessa (1859-1921)25 Professor, Livre Docente da Faculdade de Direito de São Paulo (USP), jurista, Magistrado, Político, Ministro do Supremo Tribunal Federal, foi responsável pela ampliação do instituto do Habeas Corpus a casos não previstos na Constituição de Brasileira de 1891, contribuindo para a criação do Mandado de Segurança ;
Pontes Miranda (1892-1979)26 Jurista, Filósofo, Matemático, Advogado, Sociólogo, Magistrado e Diplomata brasileiro e Membro da Academia brasileira de letras (ABL);
Sobral Pinto (1893-1991)27Jurista brasileiro, defensor dos direitos humanos, especialmente durante a ditadura do Estado Novo (1937-1945) e no Regime Militar (1964-1985) que foi instaurado após o Golpe de 1964;
Miguel Reale (1910-2006)28 Jurista, Filósofo, Ensaísta, Poeta, Memorialista e Professor Universitário brasileiro e autor da Teoria Tridimensional do Direito formulada em 1968. Foi um dos Ideólogos da Ação Integralista Brasileira, fundada nos idos de 1932;
Ulysses Silveira Guimarães (1916-1922)29 foi um Político e Advogado brasileiro, um dos principais opositores ao Regime Militar (1964-1985). Em 1982, a Sociedade brasileira começou a organizar a campanha das “diretas já”. Ulysses Guimarães, chamado de “Senhor Diretas” participou ativamente dos comícios que reuniam multidões em todo o País. Foi o Presidente da Assembleia Nacional Constituinte de 1987-1988, que inaugurou a Nova Ordem Democrática, após 21 anos do Regime Militar, com o advento da Constituição Federal de 1988, tendo sido por ele chamada de Constituição Cidadã, pelos avanços sociais que incorporou no documento;
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Evandro Cavalcanti Lins e Silva (1912-2002)30 foi um Jurista, Jornalista, Escritor e Político brasileiro e Procurador-Geral da República, Ministro-chefe da Casa Civil, Ministro das Relações Exteriores e Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF). Como Advogado, especializou-se no Direito Penal, e desenvolveu intensa atividade profissional no Tribunal do Júri, nos juizados criminais, nos Tribunais Superiores e no Supremo Tribunal Federal (STF), defendendo, ainda, inúmeros processos de grande repercussão, inclusive em matéria política, perante a Justiça Militar. Defendia a Tese jurídica da legítima defesa da honra em crimes de Feminicídio, notadamente, no caso de 1976, de Doca Street, que assassinou a socialite Ângela Diniz, sendo que hoje a Tese foi afastada pelo STF (ADPF 779: vedação da Tese de legítima defesa da honra);
Goffredo Carlos da Silva Telles (1915-2009)31 ou, conforme adotou posteriormente, Gofredo da Silva Telles Júnior foi um Advogado, Jurista e Professor universitário brasileiro, tendo sido autor de Livros e Textos que marcaram a história do País, entre os quais, a Carta aos Brasileiros, um dos principais levantes contra o Regime Militar, tendo o Mestre levado seus ensinamentos para muito além das cadeiras das Arcadas da Faculdade de Direito do Largo de São Francisco (USP);
Ives Gandra da Silva Martins (1935)32é um Jurista, Advogado, Professor e Escritor brasileiro com mais de 90 (noventa) publicados, Professor Emérito das Universidades Mackenzie, UNIP, UNIFIEO, UNIFMU, do CIEE, das Escolas de Comando e Estado-Maior do Exército (ECEME) e Superior de Guerra (ES); Professor Honorário das Universidades Austral (Argentina), San Martin de Porres (Peru) e Vasili Goldis (Romênia); Doutor Honoris Causa da Universidade de Cracóvia (Romênia) e Catedrático da Universidade do Minho (Portugal); Presidente do Conselho Superior de Direito da FECOMERCIO - SP; Fundador e Presidente Honorário do Centro de Extensão Universitária;
Francisco Rezek (1944)33é um Jurista e Magistrado brasileiro e foi Procurador da República, Ministro das Relações Exteriores, Ministro do Supremo Tribunal Federal e Juiz da Corte Internacional de Justiça, em Haia, Holanda. Professor e Advogado em São Paulo e Brasília.
Assim, não obstante a evidência de notáveis juristas sabe-se que a Constituição Federal34 de 1988 (CF/88) dispõe, em seu art. 133, que “o advogado é indispensável para à administração da justiça, sendo invioláveis seus atos e manifestações no exercício da profissão e nos limites da lei”. Isto é, para garantir os direitos fundamentais da Sociedade, é necessária a função social do Advogado, a fim de que o Direito Escrito se torne real. Nas palavras do Professor Ruy de Azevedo35, “o Advogado exerce uma função social, pois, ele atende a uma exigência da Sociedade”. Basta considerar o seguinte: sem liberdade, não há Advogado; sem a intervenção, não há Ordenamento Jurídico; e sem este, não há condições de vida para a pessoa humana. Logo, a atuação do Advogado é condição imprescindível para que a Justiça funcione.
1.1.1.1. A Justiça
Entende-se que a Justiça 36 é um conceito abstrato, que se refere a um estado ideal de interação social, em que há um equilíbrio, que por si só, deve ser razoável e imparcial entre os interesses, riquezas, e oportunidades entre as pessoas envolvidas em determinado grupo social. Amartya Kumar Sen (1933)37 de origem indiana, Professor de Economia e Filosofia na Universidade Harvard, EUA, e que foi aluno de John Rawls, desenvolveu uma crítica e uma revisão das ideias básicas de Rawls, e nessa perspectiva, conceituava que a “Justiça não deve ser avaliada em termos binários (existe justiça ou não), por não apoiar um ideal abstrato, plenamente estabelecido de justiça, para avaliar a adequação de diferentes instituições. Formula a sua Teoria de Justiça, tendo a desigualdade e a diversidade, como alguns de seus principais pontos de partida para estabelece o que é a Justiça”.
Existem muitas ideias e conceitos sobre Justiça. Como definimos, a primeira ideia é que a Justiça é um conceito abstrato que se refere a um estado ideal de interação social em que há um equilíbrio, que por si só, deve ser razoável e imparcial entre os interesses, riquezas e oportunidades entre as pessoas envolvidas em determinado grupo social. Nesta perspectiva, para Aristóteles38, a Justiça (distributiva) consiste em dar a cada um o que é seu, conforme seus méritos. Trata-se da justiça distribuída pelo Estado, na relação com seus súditos. É com base nela que o Estado tem de repartir como os cidadãos, de forma justa, aquilo que lhes é oferecido. Para São Tomás de Aquino39, a Justiça está baseada na igualdade em dar a cada um o que é seu por Direito. Assim, na visão tomista, a Justiça se baseia no Direito e não o direito na Justiça.
Para Hans Kelsen40 “a Justiça é a qualidade de uma conduta humana específica, de uma conduta que consiste no tratamento dado a outros homens. O juízo segundo o qual, tal conduta é justa ou injusta, representa uma apreciação, uma valoração da conduta. A conduta, que é um fato da ordem do ser existente no tempo e no espaço, é confrontada com uma norma de justiça, que estatui o dever-ser”.
Para o jus filósofo Miguel Reale41 “a Justiça é, sempre, um laço entre um homem e outros homens, como bem do indivíduo, enquanto membro da sociedade, e, concomitantemente, como bem do todo coletivo. Por conseguinte, o bem social situa-se em outro campo da ação humana, a que chamamos de Direito”.
John Rawls (1921-2002)42 foi Professor de Filosofia Política na Universidade de Harvard, EUA, autor de "Uma Teoria da Justiça, Liberalismo Político" e "O Direito dos Povos". Rawls afirmava que “Uma vez que todos estão numa situação semelhante e ninguém pode designar princípios para favorecer sua condição particular, os princípios da justiça são o resultado de um consenso ou ajuste equitativo. [...] A essa maneira de considerar os princípios da justiça eu chamarei de Justiça como equidade”. Assim, na concepção de Justiça defendida por Rawls, procura-se resolver o conflito pela distribuição de bens sociais, entre as pessoas. Rawls, nesta perspectiva, considera que as pessoas são seres racionais e razoáveis, isto é, que possuem interesses próprios de acordo com a concepção de bem que formulam para as suas vidas, mas, que, ao mesmo tempo, dispõem-se, em função do sentido de justiça que possuem, a ponderar umas com as outras, sobre quais, os justos termos de cooperação, devem nortear o convívio social e a distribuição dos benefícios sociais. Dessa forma, conforme sugere Rawls, as pessoas chegam a um acordo sobre os princípios de justiça, pelo consenso ou pelo ajuste equitativo.
Michael Sandel (1953)43 Filósofo e Professor norte-americanoé considerado um dos Professores de Filosofia mais populares do mundo, propõe discussões sobre os dilemas morais e éticos, no seu curso “Justice, what’s the right to do? (Justiça: o que é fazer a coisa certa?) ”, ministrado na Universidade Harvard, EUA, que já teve milhares de inscritos e a na sua versão on-line, atingiu milhões de pessoas no mundo todo. Diga-se, Sandel, é defensor da ideia de que a Filosofia deve ser algo próximo das pessoas, e, a partir do método ou modelo socrático, realiza debates com a participação dos estudantes. Sem a pretensão de se alcançar a respostas definitivas ou, estabelecer o que é certo ou errado, Sandel, define que a Justiça é uma distribuição proporcional, essencialmente humana e sem excessos, de forma a ser justo em relação ao próximo e nesta perspectiva, compartilha uma abordagem de bem comum, ou seja, a Justiça como solidariedade de uma virtude cívica para o homem.Pode-se dizer que, a experiência histórica do Direito mostra, que a Justiça é o valor mais alto que se possa encontrar dentro da sociedade. E mesmo que não seja o mais alto, nem seja o mais urgente, terá a função de preservar a ordem e a paz, assim como, deverá preservar as condições para que se tenha a conquista do justo.
A segunda ideia é que a Justiça pode ser considerada também por mecanismos automáticos ou intuitivos nas relações sociais, ou por mediação por intermédio dos Tribunais, o quais estão constituídos sob funções jurisdicionais de competência que integram o Poder Judiciário de um Estado.A organização da Justiça Brasileira, ou melhor, do Poder Judiciário44foi determinada pela Constituição Federal de 1988 (do art. 92. a 126). Os vários órgãos que compõem o Sistema estão divididos por área de atuação: Justiça Comum (tanto estadual e quanto federal), Justiça do Trabalho, Justiça Eleitoral e Justiça Militar. A estrutura de todas elas e composta e sugerida por três graus de jurisdição, que vêm a ser a Primeira, a Segunda e a Terceira instância, conforme disposição do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
1.2. O Advogado
Diga-se que o Advogado é um profissional, graduado em Direito e autorizado pelas Instituições competentes de cada País a exercer o jus postulandi, vale dizer, a representação dos legítimos interesses das Pessoas Físicas e Pessoas Jurídicas, em juízo, ou fora dele, quer entre si, quer ante o Estado. O Advogado é essencial para a Administração da Justiça e consubstancia-se como expert básico e fundamental para assegurar a defesa dos interesses das partes em juízo. Por esta razão, a Advocacia não é mera profissão, pois, constitui num munus publicum, ou seja, um encargo público, já que, embora não seja Agente Estatal, compõe um dos elementos da Administração democrática do Poder Judiciário.
1.2.1. O Advogado e o Tempo
O Tempo. Observa-se o tempo como evento natural, que pode, por si só, apresentar-se como fato jurídico lato sensu, com aptidão para produzir efeitos no plano dos direitos subjetivos, seja em razão da Lei, ou em função da Declaração de Vontade. Assim, sobre um determinado tempo, o homem pode exercer o seu direito. Vale lembrar a máxima, Dormientibus Nun Sucurrit Jus (O Direito não socorre aqueles que dormem).
O Novo Código de Processo Civil (NCPC), aprovado pela Lei n° 13.105, de 16/03/2015, no seu art. 2º, estabelece que “o processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei”, o que corresponde dizer que, o Poder Judiciário, somente poderá agir, quando for efetivamente provocado. Vale dizer, a falta de iniciativa da parte, corresponde, paradoxalmente, ao Princípio da Inércia. Diga-se, que o Princípio da Inércia, é um dos fundamentos do Processo Civil Brasileiro, que também estava consignado no antigo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 5.869, de 11/01/1973, que no seu art. 2°, determinava que nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais. Como oposição ao Princípio da Inercia, pode se destacar o Princípio da Ousadia 45.
Diga-se que, o Princípio da Ousadia está consubstanciado na ousadia. Ousadia é um adjetivo da língua portuguesa que é usado para caracterizar alguém que tem ousadia, que possui inovação, que é corajoso, valente, que demonstra firme disposição e energia diante das situações difíceis ou críticas. A ousadia é o ato de ousar, é o ato de praticar as ações humanas e imediatas, de fazer as coisas no menor tempo possível, de não deixar as coisas para o amanhã. Theodore Roosevelt (1858-1919)46 foi o 26º (vigésimo sexto) Presidente dos Estados Unidos, de 1901 a 1909, afirmou que:
Far better it is to dare mighty things, to win glorious triumphs, even though checkered by failure, than to take rank with those poor spirits who neither enjoy much nor suffer much, because they live in the gray twilight that knows neither victory nor defeat.
(É muito melhor arriscar coisas grandiosas, alcançar triunfos e glórias, mesmo expondo-se a derrota, do que formar fila com os pobres de espírito, que nem desfrutam muito, nem sofrem muito, porque vivem nessa penumbra cinzenta que não conhece vitória nem derrota).
Não obstante, o Principio da Ousadia, o Advogado deverá observar, entre outras condições, o valor econômico ou o valor moral do direito a ser pleiteado. Às vezes, mesmo que tenhamos razão ou justificativa para o exercício de algum direito, pode não compensar o ajuizamento de ação, como por exemplo, a compra de um simples aplicativo no exterior, que veio com defeito. Às vezes, pelo baixo custo do produto, não justifica as despesas de uma demanda judicial. Contudo, caberá ao Advogado e a Parte, saber se esta ideia ou procedimento é o que melhor atende ao seu desejo de Justiça.
Com efeito, seja pela inércia ou pela ousadia, de acordo com o Ordenamento Jurídico brasileiro, o Advogado pode representar os interesses de determinada Parte tanto na esfera pública quanto na privada, observados os devidos requisitos para cada atuação. Nesse sentido, este item se limitará a apresentar, de forma sucinta, a distinção entre o Advogado Público e o Advogado Privado, bem como de que forma o Advogado de Estatais (Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista) se harmoniza nesse cenário.
1.2.2. Advogado Público
Nos termos dos arts. 131 e 132 da Constituição Federal, os Advogados Públicos compreendem aqueles integrantes da Advocacia Geral da União (AGU), Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e os Procuradores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Para o exercício dessa atividade, o Advogado Público está sujeito a um duplo regime funcional, em razão de: (i) estar vinculado à carreira escolhida, submetendo-se às regras e Leis do ente Federativo (União, Estado, DF e Municípios), como, por exemplo, ser concursado no cargo de Advogado da União; e (ii) necessariamente possuir o curso de Direito e a inscrição na OAB. Numa visão macro, pode-se afirmar que por isso, o Advogado Público possui ainda mais responsabilidades e contraprestações à Sociedade. Assim, deve seguir o Estatuto da OAB e consequentemente, todos os deveres que qualquer Advogado deve cumprir, além de defender os interesses do Estado e controlar os atos administrativos. Esta dupla responsabilidade está claramente expressa no art. 3º, § 1º, da Lei nº 8.906/1994, a qual rege o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), in verbis:
Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
§ 1º Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional.
(...)
Portanto, consoante expressa previsão constitucional, a Advocacia Pública é a instituição que, diretamente ou por intermédio de Órgão vinculado, representa os entes da Federação, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da Lei Complementar que dispuser sobre sua organização e seu funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
1.2.3. Advogado Privado
Conforme disciplina o art. 133 da Constituição Federal, os Advogados Privados compreendem os Advogados Autônomos e/ou Sociedades de Advogados e os Advogados Empregados, de Empresas Privadas, inclusive, Empresas Estatais (Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista). Assim, a Advocacia Privada, também nos termos da Constituição Federal de 1988, é instituição indispensável à Administração da Justiça e representa os particulares, Pessoas Físicas ou Pessoas Jurídicas, perante os Órgãos do Poder Judiciário. Ela está disciplinada pela Lei nº 8.906/1994, que prevê o Estatuto da OAB e dispõe inclusive, sobre a Ordem dos Advogados. Para o exercício dessa atividade, o Advogado Privado deve necessariamente possuir o Curso de Direito e a inscrição na OAB.
1.2.4 Advogado de Empresa Estatal
A representação judicial e extrajudicial das Empresas Estatais (Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista) é realizada por profissionais do Quadro Jurídico Próprio dessas Empresas. Para o exercício dessa atividade, os Advogados Empregados das Empresas Estatais, embora admitidos por concurso público de provas ou provas e títulos, estão sujeitos ao regime jurídico próprio das Empresas Privadas, inclusive, quanto aos direitos e obrigações trabalhistas. Assim, consoante o inciso II, do § 1º, do art. 173 da Constituição Federal, sujeitam-se também às disposições da Consolidação da Lei do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 01 de maio de 1943, bem como do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/1994). Por fim, em razão de sua postulação em juízo, o Advogado recebe honorários advocatícios, cujas espécies serão mais bem exploradas a seguir.
1.3. Espécies de Honorários
Diga-se como, esclarecimento que o termo “honorário” deriva do latim honorarĭus e remete àquilo que serve para honrar alguém e consiste no valor devido ao profissional por ocasião de seus serviços. No Ordenamento Jurídico brasileiro, a previsão das espécies dos honorários está disposta no art. 22 e 23 do Estatuto da OAB (EOAB) (Lei nº 8.906/1994), in verbis:
Dos Honorários Advocatícios
Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
§ 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.
§ 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.
§ 3º Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final.
§ 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de mandato outorgado por advogado para defesa em processo oriundo de ato ou omissão praticada no exercício da profissão.
§ 6º O disposto neste artigo aplica-se aos honorários assistenciais, compreendidos como os fixados em ações coletivas propostas por entidades de classe em substituição processual, sem prejuízo aos honorários convencionais. (Incluído pela Lei nº 13.725, de 2018)47.
§ 7º Os honorários convencionados com entidades de classe para atuação em substituição processual poderão prever a faculdade de indicar os beneficiários que, ao optarem por adquirir os direitos, assumirão as obrigações decorrentes do contrato originário a partir do momento em que este foi celebrado, sem a necessidade de mais formalidades. (Incluído pela Lei nº 13.725, de 2018)(grifo nosso).
Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. (Vide ADI 6053).
Portanto, são hipóteses de honorários os convencionais (contratuais), arbitrados, sucumbenciais e assistências, a saber:
a) Os honorários convencionais (contratuais) são aqueles firmados entre o advogado e o cliente por meio de contrato, para atuação do profissional em determinada causa. Esse tipo de honorário não se vincula ao sucesso da causa, mas tão somente na prestação do serviço por parte do profissional. (art. 22, § 3º do EOAB);
b) Os honorários arbitrados são aqueles estipulados em juízo, na falta de previsão em contrato ou em caso de divergência contratual. (art. 22, § 2º do EOAB);
c) Os honorários sucumbenciais são aqueles fixados por ocasião da sentença em benefício do advogado da parte vencedora do processo. (art. 23. do EOAB);
d) Os honorários assistenciais são aqueles fixados nas ações coletivas propostas por entidades de classe em substituição processual (p. ex., sindicados), sem prejuízo dos honorários contratuais. (art. 22, § 6º do EOAB).
Isto posto, a seguir, o presente estudo abordará o Marco Legal e a evolução normativa e jurisprudencial no Brasil acerca dos honorários de sucumbência , espécie que é o foco deste trabalho.