Os honorários advocatícios de sucumbência em empresas estatais dependentes

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Resumo:


  • O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional o artigo 4º da Lei nº 9.527/1997, que impedia a aplicação de dispositivos do Estatuto da Advocacia aos advogados empregados em empresas públicas e sociedades de economia mista, reconhecendo o direito desses profissionais aos honorários de sucumbência.

  • Advogados de empresas estatais que atuam em regime concorrencial, e não monopolístico, devem seguir as regras do Estatuto da Advocacia referentes à jornada de trabalho, salário e recebimento de honorários de sucumbência, mas estão sujeitos ao teto remuneratório do serviço público.

  • A decisão do STF na ADI 3396 cria um marco legal que assegura aos advogados de empresas estatais dependentes e não dependentes o direito aos honorários de sucumbência, com observância do teto remuneratório, quando aplicável.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

2. Marco Legal e a Evolução Normativa e Jurisprudencial dos Honorários Advocatícios de Sucumbência

Esse item objetiva abordar o Marco Legal e como se tem se dado a evolução Normativa e Jurisprudencial no Brasil no tocante aos honorários advocatícios de sucumbência. Para tanto, são evidenciadas quatro disposições legais que fizeram e fazem parte do Ordenamento Jurídico brasileiro: o Código de Processo Civil (CPC) de 1939 (Decreto-Lei nº 1.608, de 18 de setembro de 1939)48; o CPC de 1973 (Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973)49; o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) (Lei nº 8.906 de 04 de julho de 1994 e a Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997)50; o CPC de 2015 (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015)51 e a Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017 (Reforma Trabalhista)52. Ademais, são expostos os principais entendimentos oriundos do Poder Judiciário referente à verba sucumbencial, especificamente, do Supremo Tribunal Federal (STF), do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

2.1. Breves Considerações Sobre o Marco Legal

As profundas transformações submetidas ao Ordenamento Jurídico, que resultam em avanços e retrocessos no tocante a direitos e garantias adquiridos ou mitigados ao longo da História do Brasil, estão intimamente ligadas aos anseios e mudanças sociais e políticas da Sociedade. Com a unificação do Direito Processual brasileiro a partir da inclusão do Princípio Federativo na Constituição Federal de 1937, foi consolidado o Código de Processo Civil (CPC) de 1939, tendo sido possível uma uniformização dos critérios relativos à condenação do vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais 53. Posteriormente vieram os CPCs de 1973 e o de 2015. A respeito da aplicação, no tempo, das regras processuais, importa esclarecer que, em 06/12/2016, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) teve o seguinte entendimento no âmbito do Recurso Especial nº 1.636.124 - AL (2016/0288549-8)54, cujo relator foi o Ministro Herman Benjamin:

(...)

Com efeito, estabelecida a natureza jurídica dos honorários de sucumbência, mister fixar o marco temporal para a aplicação das novas regras previstas no CPC/2015.Neste ponto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a sucumbência é regida pela lei vigente na data da sentença. A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 27, DL 3.365/41. INCIDÊNCIA.

1. É pressuposto de admissibilidade do recurso especial à adequada indicação da questão controvertida, com informações sobre o modo como teria ocorrido a violação à dispositivos de lei federal (Súmula 284/STF).

2. “A sucumbência rege-se pela lei vigente à data da sentença que a impõe” (RESP 542.056/SP, 1ª Turma, Min. Luiz Fux, DJ de 22.03.2004; RESP 487.570/SP, 1ª Turma, Min. Francisco Falcão, DJ de 31.05.2004; RESP 439.014/RJ, 2ª Turma, Min. Franciulli Netto, DJ de 08.09.2003). Assim, na fixação dos honorários advocatícios, em desapropriação direta, devem prevalecer as regras do art. 27. do Decreto-lei 3.365/41, com a redação dada pela Medida Provisória 1.997-37, de 11.04.2000, sempre que a decisão for proferida após essa data.

3. Recurso especial a que se dá parcial provimento.

(REsp 783.208/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/11/2005, DJ 21/11/2005, p. 168. – grifos não constantes no original).

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. INADMISSIBILIDADE. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. ADIN N° 2.332/2001. EFICÁCIA DA MP N° 1.577/97 ATÉ A DECISÃO QUE SUSPENDEU OS EFEITOS DA EXPRESSÃO CONSTANTE DO ART. 15-A, DO DECRETO-LEI N° 3.365/41. DESAPROPRIAÇÃO. HONORÁRIOS. LIMITE. DECRETO-LEI N.º 3.365/41. OBSERVÂNCIA.

(...)

6. A sucumbência rege-se pela lei vigente à data da sentença que a impõe, pelo que deve ser observado o art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n.º 3.365/41, com a modificação introduzida pela MP nº 1.577/97, observando-se o limite máximo de 5% (cinco por cento).

(...)

8. Recurso especial dos expropriados desprovido.

(REsp 542.056/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/02/2004, DJ 22/03/2004, p. 233)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE UTILIDADE PÚBLICA. JUROS MORATÓRIOS. PROLAÇÃO DA SENTENÇA EM DATA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA MP 1.901-30/99. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISUM SINGULAR POSTERIORMENTE PROFERIDO à EDIÇÃO DA MP 1577 - 97. AFRONTA AO ART. 535. DO CPC NÃO CARACTERIZADA.

(...)

6. In casu, a data da prolação da sentença singular, qual seja, 08 de março de 2007 (fls. 352/356), evidencia o equívoco constante do acórdão a quo, que manteve os honorários advocatícios na razão de 6% (seis por cento) sobre a diferença entre o preço inicial e o valor da indenização, sem observância à nova regra instituída pela MP n.º 1.577/97, na medida em que a sucumbência rege-se pela lei vigente à data da sentença que a impõe (Precedentes: REsp 816.848/RJ, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ de 13 de março de 2009 e REsp 981.196/BA, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 02 de dezembro de 2008).

(...)

8. Recurso especial conhecido e provido.

(REsp 1113666/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 19/08/2009)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. ARTS. 458. E 535 DO CPC. VIOLAÇÕES INEXISTENTES. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DA NORMA INFRACONSTITUCIONAL OFENDIDA. SÚMULA Nº 284/STF. DESAPROPRIAÇÃO. JUSTO PREÇO. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO E QUANTUM INDENIZATÓRIO. QUESTÕES FÁTICAS. SÚMULA Nº 07/STJ. JUROS MORATÓRIOS. TERMO A QUO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

(...)

5. A sucumbência reger-se-á pela lei vigente à data da sentença que a impõe, estando, in casu, em conformidade com o disposto no § 4° do art. 20. do CPC.

6. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 910.710/BA, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2008, DJe 28/11/2008).

O novo Código de Processo Civil consolidou as posições adotadas nosprecedentes judiciais e na doutrina, supracitados no presente voto (...).

Verifica-se, portanto, que os honorários nascem contemporaneamente à sentença e não preexistem à propositura da demanda. Assim sendo, nos casos de sentença proferida a partir do dia 18.3.2016, aplicar-se-ão as normas do CPC/2015. In casu, a sentença prolatada em 21.3.2016, com supedâneo no CPC/1973(fls. 40-41, e-STJ), não está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual merece prosperar a irresignação. (Grifo nosso).

2.2. Primeira Disposição Legal

O Decreto-Lei nº 1.608, de 18/09/1939 regulou o Código de Processo Civil (CPC) de 1939, que não acolheu, como regra, o Princípio da Sucumbência, relativamente aos honorários advocatícios. A responsabilização pelas custas e pelos honorários tinha como pressuposto a culpa ou o dolo do vencido. Na prática, a responsabilização pelo pagamento das custas processuais configurava uma pena disciplinar e se consubstanciava na obrigação da Parte vencida de pagar honorários advocatícios à Parte Vencedora que tivesse conduzido o processo temerariamente. Por sua vez, a condenação do Réu a tal pagamento era devida nos casos em que a demanda fosse ajuizada por culpa, dolo contratual ou extracontratual do Réu. No CPC de 1939, tal condenação só era possível em casos de litigância de má-fé da Parte Vencida ou quando a ação resultasse de dolo ou culpa da Parte demandada.

2.3. Segunda Disposição Legal

A Lei nº 5.869, de 11/01/1973, instituiu o Código de Processo Civil de 1973, mantendo a aplicação do Princípio da Sucumbência como critério para a fixação dos honorários advocatícios. Todavia, diferentemente do que dispunha o CPC de 1939, o CPC de 1973 passou a estabelecer que a sentença condenasse o vencido ao pagamento dos honorários advocatícios ao vencedor. O CPC de 1973, assim, regulava em seu texto acerca dos honorários advocatícios de sucumbência:

Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. (Redação dada pela Lei nº 6.355, de 1976)

Em função da referência às palavras “vencedor” e “vencido” e de ter o referido Código Processo Civil de 1973 acolhido como Princípio informador da responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais à sucumbência, prevaleceu na jurisprudência pátria o entendimento de que os honorários advocatícios sucumbenciais seriam devidos à Parte e não ao Advogado.

2.4. Terceira Disposição Legal

Em 1994, com a entrada em vigor da Lei nº 8.906, de 04/07/1994, que estipulou o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (EOAB), a questão foi expressamente disciplinada, preferindo o legislador conferir os honorários advocatícios sucumbenciais são próprios do Advogado. Na atual Ordem Jurídica, os honorários advocatícios constituem direito autônomo do Advogado, podendo este proceder com a execução da parte da sentença relativa aos honorários, independentemente da anuência das Partes representadas. O Estatuto da OAB regulou a matéria da seguinte forma:

Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. (Grifo nosso)

O direito à percepção dos honorários sucumbenciais subsiste, ainda que o patrono não atue até o trâmite final do processo, caso em que terá direito à verba honorária de forma proporcional à sua atuação. Nesse caso, o Advogado pode executar a decisão de forma autônoma, ou ceder o seu direito, independentemente da autorização da Parte Autora representada. Registre-se, no entanto, que a Lei nº 9.527, de 10/12/1997 estabeleceu, em seu art. 4º, que as disposições do Capítulo V do Estatuto da OAB não se aplicariam aos Advogados Públicos e aos Advogados de Empresas Estatais, conforme se observa abaixo:

(...)

Art. 4º As disposições constantes do Capítulo V, Título I, da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, não se aplicam à Administração Pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como às autarquias, às fundações instituídas pelo Poder Público, às empresas públicas e às sociedades de economia mista. (Grifo nosso)

(...)

Veja-se abaixo o que consta nas disposições do Capítulo V, Título I, do Estatuto da OAB:

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CAPÍTULO V

Do Advogado Empregado

Art. 18. A relação de emprego, na qualidade de advogado, não retira a isenção técnica nem reduz a independência profissional inerentes à advocacia.

Parágrafo único. O advogado empregado não está obrigado à prestação de serviços profissionais de interesse pessoal dos empregadores, fora da relação de emprego.

Art. 19. O salário mínimo profissional do advogado será fixado em sentença normativa, salvo se ajustado em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Art. 20. A jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva.

§ 1º Para efeitos deste artigo, considera-se como período de trabalho o tempo em que o advogado estiver à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, no seu escritório ou em atividades externas, sendo-lhe reembolsadas as despesas feitas com transporte, hospedagem e alimentação.

§ 2º As horas trabalhadas que excederem a jornada normal são remuneradas por um adicional não inferior a cem por cento sobre o valor da hora normal, mesmo havendo contrato escrito.

§ 3º As horas trabalhadas no período das vinte horas de um dia até as cinco horas do dia seguinte são remuneradas como noturnas, acrescidas do adicional de vinte e cinco por cento.

Art. 21. Nas causas em que for parte o empregador, ou pessoa por este representada, os honorários de sucumbência são devidos aos advogados empregados.

Parágrafo único. Os honorários de sucumbência, percebidos por advogado empregado de sociedade de advogados são partilhados entre ele e a empregadora, na forma estabelecida em acordo.

(...)

Assim, tomando como base o CPC de 1973, à época vigente, e, por extensão, a aplicabilidade do art. 4º da Lei nº 9.527/1997, o Superior Tribunal de Justiça (STJ)55 havia consolidado o entendimento de que os honorários de sucumbência deveriam ser pagos à Parte vencedora da Ação, conforme se consubstancia nas decisões abaixo, a saber:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO CAUSÍDICO DA ECT. VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 4º DA LEI 9.527/97 QUE ALCANÇA TAMBÉM O ADVOGADO QUE NÃO INTEGRA OS QUADROS PROFISSIONAIS DA EMPRESA PÚBLICA. ART. 22. DA LEI 8.906/1994. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Analisada pelo Tribunal a quo a matéria do art. 4º da Lei 9.527/97, deve ser reconhecida a existência de prequestionamento da questão federal suscitada, cumprindo, também, afastar a incidência dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7/STJ, porquanto o tema independe do reexame de cláusulas contratuais ou do conjunto probatório dos autos. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, o disposto no art. 22. da Lei 8.906/1994, que assegura ao causídico o direito aos honorários de sucumbência, não tem incidência quando for vencedora a Administração Pública diretada União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem comoas autarquias, fundações instituídas pelo Poder Público, empresas públicas e sociedades de economia mista. Nesses casos, a verba honorária deixa de ser direito autônomo do procurados judicial, e passa a integrar o patrimônio público das entidades citadas, conforme exceção especificada no art. 4º da Lei 9.527/97. 3. Tal exceção legal alcança, inclusive, as hipóteses em que o causídico não integra os quadros profissionais das entidades públicas mencionadas em lei. 4. No caso dos autos, em que houve a celebração de contrato de prestação de serviços advocatícios entre os Correios e patrono particular, não se revela possível a pretendida reserva da verba honorária em favor do causídico assim contratado. 5. Agravo regimental provido e, em desdobramento, acolhido o recurso especial da ECT.

(STJ - AgRg no AgRg no REsp: 1.222.200 RS 2010/0214480-1, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de julgamento: 08/06/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de publicação: DJe 11/09/2017) (Processo recebido do TRF-4 em 07/12/2010 e sentença de 30/09/2009).

PROCESSUAL CIVIL. EBCT. EMPRESA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 22. DA LEI 8.906/1994. 1. A jurisprudência desta Corte tem apontado no sentido de que a titularidade dos honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedora a Administração Pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou as autarquias, as fundações instituídas pelo Poder Público, ou as empresas públicas, ou as sociedades de economia mista, não constituem direito autônomo do procurador judicial, porque integram o patrimônio público da entidade. Precedentes. 2. Recurso especial provido.

(STJ - REsp: 1.213.051 RS 2010/0177619-2, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de julgamento: 14/12/2010, SEGUNDA TURMA, Data de publicação: DJe 08/02/2011) (Processo recebido do TRF-4 em 21/10/2010 e sentença de 30/06/2005) (grifo e destaque nosso).

A título de informação, verifica-se que o Capítulo I, do Título I, do Estatuto da OAB, o qual não foi mencionado no art. 4º, da Lei nº 9.527/1997, reza sobre a sua competência, dizendo que as suas regras se aplicam também à Administração Pública, diga-se, aos Advogados Públicos e Advogados de Empresas Estatais, conforme expresso no seu art. 3º, § 1º, abaixo transcrito:

(...)

Art. 3º. O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

§ 1º Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional. (Grifo nosso).

(...)

Logo, é possível concluir que a Lei nº 9.527/1997 não retirou do Estatuto da OAB a competência para legislar sobre os Advogados que compõem a Administração Pública Indireta. Diga-se, in casu, os Advogados de Empresas Estatais. Igualmente, não poderia fazê-lo pelo fato de o Estatuto ser Lei Federal constitucionalmente competente para disciplinar sobre o regime da classe dos Advogados. Diante desse contexto, o Tribunal Superior do Trabalho (TST)56, diferentemente do STJ, reconheceu a inaplicabilidade do art. 4º da Lei nº 9.527/1997 para o caso dos Advogados de Estatais (Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista) exploradoras de atividade econômica , em regime concorrencial. Veja-se:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS. LEI 9.527/97. O Reclamado é uma sociedade de economia mista, entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sob a forma de Sociedade Anônima, criada por lei para realização de atividades econômica, ou serviços públicos, sujeita ao regime próprio das empresas privadas, assim, não exerce atividades monopolistas. Não havendo que se falar em violação ao art. 4º, da Lei 9.527/97, já que a interpretação realizada pelo Regional, em conjunto com o art. 173, § 1º, inciso II, da Carta Magna, é a que melhor se enquadra ao comando legal. Agravo de instrumento desprovido.

(AIRR-223240-35.2002.5.09.0019, 3ª Turma, Relator Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, DEJT 28/09/2007) (grifo nosso)

A respeito do tema dos honorários advocatícios de sucumbência serem percebidos por Advogados Públicos (isto é, pelos integrantes da AGU, PGFN e os Procuradores dos Estados e do DF), importa mencionar que o Supremo Tribunal Federal (STF) já se manifestou em 22 (vinte e duas) Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs)57 e 02 (duas) Ações de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs)58, propostas pelas Procuradorias de diversos Estados. Nas respeitáveis decisões já tomadas, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que a Advocacia Pública tem direito a receber a verba sucumbencial, o que será explorado no item seguinte.

2.5. Quarta e Atual Disposição Legal

A Lei nº 13.105, de 16/03/2015, instituiu o Código de Processo Civil (CPC) de 2015, mantendo a aplicação do Princípio da Sucumbência como critério para a fixação dos honorários advocatícios, com o estabelecimento de critérios mais claros, se comparados ao CPC de 1939 e ao CPC de 1973, uma vez que definiu que a sentença condenará o vencido ao pagamento de honorários ao advogado do vencedor. Dispõe o art. 85, do Código de Processo Civil de 2015, in verbis:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.

(...)

§ 19. Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei.

(...)

É certo que o legislador, diferentemente dos CPCs anteriores, estabeleceu expressamente, por meio do Novo CPC de 2015, em especial, no art. 85, caput e §§ 14 e 19, a titularidade dos honorários aos Advogados, sejam eles Públicos, Privados ou de Empresas Estatais. Importa mencionar que, também em decorrência disso e por ocasião da Reforma Trabalhista implementada pela Lei nº 13.467, de 13/07/2017 59, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)60 passou a prever o art. 791-A, o qual dispõe que os honorários advocatícios de sucumbência são devidos à figura do Advogado, a saber:

(...)

Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).

§ 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).

(...)

Assim, a partir do CPC de 2015, houve profunda alteração no entendimento, inclusive, nos planos doutrinário e jurisprudencial, conforme se verá a seguir, sepultando qualquer dúvida acerca da legalidade e legitimidade dos honorários sucumbenciais. Tanto o caput quanto os §§ 14 e 19, do art. 85 do CPC de 2015 vieram à luz para consolidar o ideário, já acenado desde o Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/1994), de que honorários advocatícios são rendimentos típicos da atividade profissional do Advogado. Note-se que a recente jurisprudência do STJ 61 tem chancelado a titularidade da verba sucumbencial pelos Advogados Públicos. Confira-se, a propósito, o seguinte precedente dessa Corte, a saber:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA JURÍDICA. LEI NOVA. MARCO TEMPORAL PARA A APLICAÇÃO DO CPC/2015. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. RR. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022. do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Cabe destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. No mérito, o Tribunal a quo consignou que “a melhor solução se projeta pela não aplicação imediata da nova sistemática de honorários advocatícios aos processos ajuizados em data anterior à vigência do novo CPC”. 2. Com efeito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça posicionou-se que o arbitramento dos honorários não configura questão meramente processual. 3. Outrossim, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a sucumbência é regida pela lei vigente na data da sentença. 4. Esclarece-se que os honorários nascem contemporaneamente à sentença e não preexistem à propositura da demanda. Assim sendo, nos casos de sentença proferida a partir do dia 18.3.2016, aplicar-se-ão as normas do CPC/2015. 5. In casu, a sentença prolatada em 21.3.2016, com supedâneo no CPC/1973 (fls. 40-41, e-STJ), não está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 6. Quanto à destinação dos honorários advocatícios de sucumbência das causas em que forem parte a União, as autarquias e as fundações públicas federais, o artigo 29 da Lei 13.327/2016 é claro ao estabelecer que pertencem originariamente aos ocupantes dos cargos das respectivas carreiras jurídicas. 7. Recurso Especial parcialmente provido, para fixar os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, I, do CPC/2015.

(REsp 1636124/AL, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Órgão Julgador: 2ª Turma, Julgamento em 06/12/2016, Publicação em 27/04/2017) (Processo recebido do TRF-5 em 21/10/2016 e sentença de 21/03/2016).

Ademais, citem-se os seguintes precedentes do TST 62, gerando reflexos às relações de trabalho de Advogados de Estatais (Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista):

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO PROPOSTA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, em razão do tratamento conferido pela Lei nº 13.467/17 aos honorários advocatícios sucumbenciais, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO PROPOSTA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018 DO TST. PROVIMENTO. De acordo com o artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 desta colenda Corte Superior, que dispõe acerca da aplicação das normas processuais atinentes à Lei nº 13.467/2017, a nova redação do artigo 791-A da CLT, e seus parágrafos, deve ser aplicada, tão somente, aos processos iniciados após 11.11.2017. Assim, tendo sido ajuizada a presente ação em 04.06.2019, ou seja, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, prevalece a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Nos termos do citado dispositivo, só será exigido do beneficiário da justiça gratuita o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese de ele ter obtido em juízo, neste ou em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Caso contrário, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, extinguindo-se após o transcurso desse prazo. Com efeito, os termos preconizados no artigo 791-A, § 4º, da CLT traduzem a pretensão do legislador no sentido de restabelecer o equilíbrio processual e a isonomia entre as partes, a celeridade e a simplificação da prestação jurisdicional, promovendo, ainda, o desestímulo à litigância temerária. Precedentes. No caso, ao deixar de condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mesmo tendo sido julgados improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, o egrégio Tribunal Regional proferiu decisão contrária à legislação que rege a matéria, bem como com a Instrução Normativa nº 41/2018 desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

(RR-10727-49.2019.5.15.0118, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 11/12/2020)

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA PARA FIXAR A TESE DA COMPATIBILIDADE DO ART. 791-A, § 4º, DA CLT COM A CONSTITUIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. I. Hipótese em que se discute a possibilidade de condenação da parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em reclamação trabalhista ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017. II. Pelo prisma da transcendência, trata-se de questão jurídica nova, uma vez que se refere à interpretação da legislação trabalhista (art. 791-A, § 4º, da CLT), sob enfoque em relação ao qual ainda não há jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal. Logo, reconheço a transcendência jurídica da causa (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT). III. Trata-se de discussão acerca da compatibilidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, que prevê a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com as garantias constitucionais da isonomia, do acesso à justiça e da assistência judiciária gratuita e integral prestada pelo Estado. IV. Nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, só será exigido do beneficiário da justiça gratuita o pagamento de honorários sucumbenciais caso ele tenha obtido, neste ou em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Do contrário, a obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade por 2 (dois) anos, extinguindo-se após o transcurso desse prazo. V. Ao impor o pagamento de honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, o legislador restabeleceu o equilíbrio processual entre as partes litigantes, deixando claro o seu objetivo de responsabilizar as partes pelas escolhas processuais, bem como desestimular lides temerárias. VI. No caso, a reclamação trabalhista foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017, motivo pelo qual deve ser aplicado o disposto no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, sujeitando-se a parte reclamante à condenação em honorários de sucumbência, mesmo sendo beneficiária da gratuidade de justiça. VII. Recurso de revista de que não se conhece.

(RR-37-84.2018.5.08.0119, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/04/2020).

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. No caso dos autos, o Regional manteve a condenação da reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista que esta ação foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017 e, nos termos da nova legislação, é devida a verba em questão. O Pleno desta Corte superior, pela Resolução nº 221, de 21/6/2018, editou a Instrução Normativa nº 41, que, em seu artigo 6º, dispõe: “Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14. da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nº 219 e 329 do TST”. Nesse contexto, tendo esta reclamação trabalhista sido proposta em 29/6/2018, incidem ao caso as modificações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, inclusive no que se refere aos honorários advocatícios. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.

(ARR-1000749-07.2018.5.02.0319, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 14/02/2020).

Note-se que o E. Tribunal Superior Tribuna de Justiça (STJ) mudou o seu posicionamento com a vigência do CPC de 2015, reconhecendo, a partir daquele momento, o direito dos honorários advocatícios de sucumbência aos Advogados, inclusive os Advogados Públicos. Por sua vez, o TST tem confirmado o referido direito ao Advogado, nos termos do art. 791-A da CLT.

Diante desse contexto, conforme mencionado anteriormente, a respeito desse tema, o E. Supremo Tribunal Federal (STF) já se pronunciou em sede de Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) e Ações de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs), propostas pelas Procuradorias de diversos Estados, no sentido de que a Advocacia Pública tem direito a receber a verba referente a honorários advocatícios de sucumbência.

É salutar destacar que, no âmbito da ADI 6053 DF 63 de relatoria do Ministro Marco Aurélio de Melo, julgada em 24 de junho de 2020, a qual transitou em julgado em 26/03/2021, cuja parte Autora é a AGU, o STF decidiu que a natureza constitucional dos serviços prestados pelos Advogados Públicos possibilita o recebimento da verba de honorários sucumbenciais, nos termos da lei, conforme ementa abaixo colacionada:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTARIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS PREVISTAS NOS ARTIGOS 37, CAPUT, XI, E 39, §§ 4º E 8º, E DAS PREVISÕES ESTABELECIDAS NO TÍTULO IV, CAPÍTULO IV, SEÇÕES II E IV, DO TEXTO CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE DO RECEBIMENTO DE VERBA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA POR ADVOGADOS PÚBLICOS CUMULADA COM SUBSÍDIO. NECESSIDADE DE ABSOLUTO RESPEITO AO TETO CONSTITUCIONAL DO FUNCIONALISMO PÚBLICO. 1. A natureza constitucional dos serviços prestados pelos advogados públicos possibilita o recebimento da verba de honorários sucumbenciais, nos termos da lei. A CORTE, recentemente, assentou que “o artigo 39, § 4º, da Constituição Federal, não constitui vedação absoluta de pagamento de outras verbas além do subsídio” (ADI 4941, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Relator p/ acórdão, Min. LUIZ FUX, DJe de 7/2/2020). 2. Nada obstante compatível com o regime de subsídio, sobretudo quando estruturado como um modelo de remuneração por performance, com vistas à eficiência do serviço público, a possibilidade de advogados públicos perceberem verbas honorárias sucumbenciais não afasta a incidência do teto remuneratório estabelecido pelo art. 37, XI, da Constituição Federal. 3. AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.

(ADI 6053, Relator (a): MARCO AURÉLIO, Relator (a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 16-07-2020 PUBLIC 17-07-2020 REPUBLICAÇÃO: DJe-189 DIVULG 29-07-2020 PUBLIC 30-07-2020).

Assim, considerando que houve mudança de entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca de honorários advocatícios e que o E Supremo Tribunal Federal (STF) pacificou o tema no que diz respeito aos Advogados Públicos, conforme recentes decisões em sede de ADIs e ADPFs, anteriormente já noticiadas, remanescia a tendência de que o STF, ao julgar a ADI 3396 DF, declarasse a inconstitucionalidade do dispositivo legal, art. 4º, da Lei nº 9527/1997, para pacificar, em última análise, o direito à percepção da verba honorária de sucumbência por parte dos Advogados das Empresas Estatais. Este tópico será analisado no item 5, a seguir, conforme r. decisão de 23/06/2022 do Plenário do STF64.

Sobre os autores
Vicente Pedro de Nasco Rondon Filho

Advogado, OAB-MG nº112.721, Especialista em Direito Público, integrante da Advocacia Geral da IMBEL, empresa pública vinculada ao Ministério da Defesa.

René Dellagnezze

Doutorando em Direito Constitucional pela UNIVERSIDADE DE BUENOS AIRES - UBA, Argentina (www.uba.ar). Possui Graduação em Direito pela UNIVERSIDADE DE MOGI DAS CRUZES - UMC (1980) (www.umc.br) e Mestrado em Direito pelo CENTRO UNIVERSITÁRIO SALESIANO DE SÃO PAULO - UNISAL (2006)(www.unisal.com.br). Professor de Graduação e Pós Graduação em Direito Público e Direito Internacional Publico, no Curso de Direito, da UNIVERSIDADE ESTACIO DE SÁ, Campus da ESTACIO, Brasília, Distrito Federal (www.estacio.br/brasilia). Ex-Professor de Direito Internacional da UNIVERSIDADE METODISTA DE SÃO PAULO - UMESP (www.metodista.br).Colaborador da Revista Âmbito Jurídico (www.ambito-juridico.com.br) e e da Revista Jus Navigandi (jus.com. br); Pesquisador   do   CENTRO UNIVERSITÁRIO SALESIANO DE SÃO PAULO - UNISAL;Pesquisador do CENTRO UNIVERSITÁRIO SALESIANO DE SÃO PAULO - UNISAL. É o Advogado Geral da ADVOCACIA GERAL DA IMBEL - AGI, da INDÚSTRIA DE MATERIAL BÉLICO DO BRASIL (www.imbel.gov.br), Empresa Pública Federal, vinculada ao Ministério da Defesa. Tem experiência como Advogado Empresarial há 45 anos, e, como Professor, com ênfase em Direito Público, atuando principalmente nos seguintes ramos do Direito: Direito Constitucional, Internacional, Administrativo e Empresarial, Trabalhista, Tributário, Comercial. Publicou diversos Artigos e Livros, entre outros, 200 Anos da Indústria de Defesa no Brasil e "Soberania - O Quarto Poder do Estado", ambos pela Cabral Editora (www.editoracabral.com.br).

Jorge Antônio Freitas Alves

Advogado, OAB-MG nº105.623, Especialista em Direito Público, integrante da Advocacia Geral da IMBEL, empresa pública vinculada ao Ministério da Defesa.

Gustavo Teixeira Mendes de Oliveira Cruz

Advogado, OAB-DF nº33.228, Especialista em Direito Público, integrante da Advocacia Geral da IMBEL, empresa pública vinculada ao Ministério da Defesa.

Andrezza Muniz Barreto Fontoura

Advogada, OAB-DF nº52.991, Especialista em Direito Público, ex-integrante da Advocacia Geral da IMBEL, empresa pública vinculada ao Ministério da Defesa. 

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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