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Publicação da sentença condenatória em periódicos de grande circulação

05/01/2008 às 00:00
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CONCEITO, CLASSIFICAÇÃO E FORMAS DE COMPENSAÇÃO DO DANO MORAL. A DETERMINAÇÃO AO CAUSADOR DO DANO DE PUBLICAR A SENTENÇA CONDENATÓRIA NA IMPRENSA COMO FORMA DE COMPENSAÇÃO DO DANO EXTRAPATRIMONIAL. NECESSIDADE DE AUMENTO DO VALOR DAS INDENIZAÇÕES POR PARTE DO JUDICIÁRIO.

As ações de indenização por danos morais tornaram-se extremamente populares – o que é salutar. Hoje, já compõem grande parte das que tramitam no Judiciário deste país.

Anota-se que tal fato decorreu, em especial, do avanço da legislação nacional, no que tange à compensação do dano moral. A própria Constituição Federal – norma máxima do sistema jurídico brasileiro – assegura, em seu art. 5º, incisos V e X [01], a indenizabilidade das lesões morais quando garante a inviolabilidade à vida privada, à intimidade, à honra e à imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano moral decorrente de sua violação. A legislação infraconstitucional também trata especificamente acerca do cabimento de compensação do dano moral, como nos conhecidos Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, inciso VI [02]) e Código Civil (art. 186 [03]).

Segundo Rui Stocco, arrimando-se nas lições de Pontes de Miranda, "Nos danos morais a esfera ética da pessoa é que é ofendida; o dano não patrimonial é o que, só atingindo o devedor como ser humano, não lhe atinge o patrimônio" [04]. Na lição de Walter Moraes, "dano moral é, tecnicamente, um não-dano, onde a palavra dano é empregada com sentido translato ou como metáfora: um estrago ou uma lesão (este o termo jurídico genérico), na pessoa mas não no patrimônio" [05]. Como ensina Caio Mário da Silva Pereira, "o fundamento da reparabilidade pelo dano moral está em que, a par do patrimônio em sentido técnico, o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, não podendo conformar-se à ordem jurídica em que sejam impunemente atingidos" [06].

O dano moral é exatamente a dor, a angústia, a frustração, o desespero, a agonia, a revolta, a humilhação decorrentes de determinado ato ilícito – denominado de dano moral subjetivo (independe de prova) – bem como o comprometimento da imagem, ou seja, do nome, da boa-fama, que a pessoa lesada possui perante a sociedade – esse conhecido como dano moral objetivo (exige, via de regra, ser demonstrado).

O dano moral subjetivo e o objetivo podem coexistir, mas não necessariamente. Obviamente, as pessoas jurídicas somente estão passíveis de danos morais objetivos, eis que não têm como experimentar os referidos sentimentos íntimo-negativos; porém, podem ter sua imagem comprometida socialmente, quando, por exemplo, seu nome é incluído indevidamente em cadastro de proteção ao crédito [07]. Em caso idêntico, uma pessoa natural (física), por sua vez, pode sofrer abalo moral tanto subjetivo quanto objetivo.

No Brasil, a fixação da indenização de citadas lesões morais é feita pelo Poder Judiciário, tendo em vista cada caso concreto. Para tanto, deve ter em conta as particularidades da causa, a extensão dos danos sofridos, bem assim o potencial econômico das partes. Sobre o assusto José Raffaelli Santini, ensina que "o critério de fixação do dano moral não se faz mediante um simples cálculo aritmético. O parecer a que se referem é que sustenta a referida tese. Na verdade, inexistindo critérios previstos por lei a indenização deve ser entregue ao livre arbítrio do julgador que, evidentemente, ao apreciar o caso concreto submetido a exame fará a entrega da prestação jurisdicional de forma livre e consciente, à luz das provas que forem produzidas. Verificará as condições das partes, o nível social, o grau de escolaridade, o prejuízo sofrido pela vítima, a intensidade da culpa e os demais fatores concorrentes para a fixação do dano, haja vista que costumeiramente a regra do direito pode se revestir de flexibilidade para dar a cada um o que é seu" [08].

Destaca-se que, além de compensar os danos morais experimentados pelo lesado, a indenização tem caráter preventivo – para que o condenado não continue a proceder da mesma forma, seja com o lesado, seja com outrem. Acerca do thema, leciona Yussef Said Cahali que "A indenizabilidade do dano moral desempenha uma função tríplice: reparar, punir, admoestar ou prevenir" [09]. Na mesma linha, Carlos Alberto Bittar acentua que "Impera, aliás, a respeito: a) o princípio da responsabilidade integral, consoante o qual se deve atender, na fixação da indenização, à necessidade de plena satisfação do lesado, buscando-se no patrimônio dos lesantes valores que, sem limites, a tanto correspondam; e b) a técnica da atribuição de valor de desestímulo, ou de inibição, para que se abstenha o lesante de novas práticas do gênero, servindo a condenação como aviso à sociedade; com isso, ao mesmo tempo em que se sancionar os lesantes e oferecem-se exemplos à sociedade, a mostrar-lhe que certos comportamentos, porque contrários a ditames morais, recebem a repulsa do Direito" [10].

Inexiste qualquer tarifação legal para as indenizações em tela. A jurisprudência vem, todavia, estabelecendo orientações que fixam as indenizações por danos morais em patamares muito modestos (ou melhor, ínfimos). Com efeito, ao invés de desestimular os ofensores a não mais incorrerem em tais ilicitudes, incentivam estes a continuar abalando a moral de pessoas de bem. Motivo: empresas de grande porte (bancos, seguradoras, planos de saúde, empresas de comunicação e aéreas) preferem pagar as baixas indenizações pelos citados danos a investir em caros sistemas que evitem erros geradores de danos morais aos seus clientes. Financeiramente, é muito melhor (convenha-se). Mas, conseqüentemente, deveras pior para o lesado. Urge, pois, que as indenizações por danos morais sejam aumentadas, em prol do jurisdicionado.

Adverte-se que não se está aqui defendendo indenizações astronômicas ou não-razoáveis, mas sim a fixação de condenações que realmente compensem o abalo sofrido e inibam futuras agressões similares, eis que os moldes jurisprudenciais atuais acabarão por desestimular o cidadão a exercer o seu direito de ação, no que se refere à proposição de ações de indenização por dano moral. Isso constituiria uma enorme involução — através de um novo e diferente padrão jurídico a significar a não-indenizabilidade do dano moral, por meio de uma leitura avessa à regra constitucional.

Todos sabem que recente acidente aéreo envolvendo jato de fabricação americana vitimou dezenas de pessoas. Ninguém sobreviveu à queda do avião da GOL. O fato teve grande repercussão na imprensa. Alguns não sabem, porém, que os familiares das vítimas de acidentes aéreos ocorridos no Brasil, em regra, vêm promovendo ações de indenização por danos morais perante o Judiciário norte-americano. Foi assim no caso da queda do Fokker 100 da TAM. E este está sendo o caminho do caso-GOL (obviamente, se comprovada falha técnica ou erro humano de pilotos estrangeiros).

Ocorre que, em outros países, citadas indenizações são fixadas em patamares muito superiores aos da atual jurisprudência nacional. Basta dizer que das 99 (noventa e nove) famílias das vítimas do Fokker, 65 (sessenta e cinco) foram para a Justiça americana e conseguiram indenizações entre US$ 500 mil (R$ 1 milhão) e US$ 1,5 milhão (R$ 3,2 milhões). Outras 34 famílias que fizeram acordo com a TAM receberam cerca de US$ 145 mil (R$ 310 mil) cada uma [11]. Atualmente, o Superior Tribunal de Justiça vem fixando o quantum indenizatório do dano moral proveniente de morte de familiar próximo (cônjuge, pai, mãe, filho, irmão) entre R$ 10 mil e R$ 100 mil [12]. Há, porém, precedente que o fixa em insignificantes R$ 4.500,00 [13]. Os números dispensam comentários.

Com efeito, é mister que o lesado passe a pleitear, além da indenização por dano moral, a publicação da sentença, na íntegra, em jornais de grande circulação.

Explica-se: a compensação pecuniária não é a única forma de reparação das lesões morais no Brasil. É apenas a mais conhecida e, por conseguinte, a mais requerida.

Sucede que a publicação da sentença, na íntegra, em jornais de grande circulação, por parte do condenado a compensar danos morais, encontra-se autorizada pelo sistema jurídico brasileiro (vide art. 7º c/c art. 78, inciso II, do CDC [14][15], art. 75, caput, da Lei de Imprensa [16] e art. 461 do CPC [17], que trata das obrigações de fazer — classe em que se encontra a publicação em análise). E não exclui a compensação pecuniária do dano, como ensina Orlando Gomes [18]:

Se bem que a reposição natural seja o modo próprio de reparação do dano, não pode ser imposta ao titular do direito à indenização. Admite-se que prefira receber dinheiro. Compreende-se. Uma coisa danificada, por mais perfeito que seja o conserto, dificilmente voltará ao estado primitivo. A indenização pecuniária poderá ser exigida concomitantemente com a reposição natural, se esta não satisfazer suficientemente o interesse do credor. (grifos nossos)

Em idêntica linha, o Superior Tribunal de Justiça. Verbi gratia, Recurso Especial n. 265.146/SP, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, publicado no DJ de 12.03.2001 [19], o qual, em sua ementa, assevera que "A publicação da sentença não caracteriza dupla condenação pelo mesmo fato e pode ser imposta na sentença que deferiu indenização pelo dano extrapatrimonial, a ser cumprida imediatamente depois do seu trânsito em julgado".

Aludida obrigação tem o fito de coibir e difundir a ocorrência de ilicitudes, além de servir como retratação do ofendido. Fala-se, pois, em uma reparação do dano in natura. É o que os processualistas, como Luiz Guilherme Marinoni, denominam de "tutela ressarcitória na forma específica" [20], in verbis:

O fato de existir distinção entre tutela reintegratória e tutela ressarcitória não significa que tutela ressarcitória é apenas a tutela que dá ao autor o equivalente em dinheiro à lesão sofrida. Nem toda tutela ressarcitória é tutela na forma do equivalente monetário à lesão sofrida, pois pode haver tutela ressarcitória na forma específica.

"Com efeito, poder-se-ia imaginar, a partir de uma visão "mercificante" dos direitos, que a única forma de tutela contra o dano é aquela que se presta em dinheiro. O ressarcimento, contudo, pode dar-se não só através de dinheiro, mas igualmente com a entrega de uma coisa ou com a prestação de uma atividade (ou de uma prestação de fato) que resulte adequada, em vista da situação concreta, para eliminar as conseqüências danosas (portanto, o dano) do fato lesivo.

"Ora, se ressarcir quer dizer eliminar o dano, não há qualquer razão para estabelecer uma correlação entre dano e prestação em pecúnia. Indica-se, na doutrina italiana, como forma de tutela ressarcitória específica, a publicação da sentença, quando ela pode contribuir para reparar o dano. De fato, segundo o art. 120, primeira parte, do CPC italiano," nos casos em que a publicidade da decisão de mérito pode contribuir para a reparação do dano, o juiz, diante de requerimento da parte, pode ordená-la aos cuidados e despesas da parte sucumbente, mediante inserção por extrato em um ou mais jornais por ele designados". A hipótese, como se vê, é de ressarcimento do dano na forma específica, valendo lembrar que a publicação da sentença não se faz para castigar o réu, mas a fim de contribuir para a reparação do dano.[...]

"Por outro lado, o art. 927 do novo CC, ao tratar da obrigação de reparar o dano, evidentemente não afirma que esta é [somente] obrigação de pagar soma em dinheiro".(grifos nossos)

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Portanto, é possível obrigar o causador da ofensa moral a noticiar, em veículos de comunicação de grande circulação (ou audiência), notícia sobre os fatos da causa e a condenação, de modo que seja um alerta ao público em geral sobre como não se deve agir. Além disso, tal medida possui finalidade profilática, eis que coíbe a ocorrência de ilícitos similares. É inclusive compatível com o princípio da ampla indenização, acerca do qual bem fala Gustavo Passarelli da Silva [21], a saber:

Por certo que existe a tendência, até certo ponto extremamente consonante com o ideal de justiça que informa o instituto, de se conceder a mais ampla indenização possível, levando-se ao ápice a aplicação do princípio de que nenhum direito lesado deve ficar sem a correspondente reparação

. [...]

Referido entendimento veio a ser consolidado pelo CC/2002

, que em seu art. 933 dispõe que "as pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos".

Os comentários feitos nos parágrafos acima são de relevo, pois torna-se necessário explicitar a clara tendência de nossa doutrina e jurisprudência em verter pela responsabilidade objetiva para regra geral, de forma a atingir a mais ampla reparabilidade, o que denota-se de maneira extremamente clara pela nova disposição dos artigos que tratam da responsabilidade civil no CC/2002. (grifos nossos)

Dessa forma, a determinação judicial de publicar a sentença condenatória de indenização por danos morais em periódico de grande circulação (ou mesmo no rádio e na TV) é possível, legal e não exclui a compensação pecuniária do dano. Tal espécie de compensação in natura das lesões morais é inclusive salutar. Razão: constitui uma forma de a vítima do dano moral ver efetivamente compensada sua lesão, pelo menos enquanto o Judiciário não se convence em aumentar o valor do respectivo quantum indenizatório. É também uma forma de a população ver a verdadeira face das empresas useiras e vezeiras em praticar antijuridicidades.

Não se pode olvidar que tal determinação judicial não pode ser concedida de ofício pelo Judiciário em respeito aos princípios da congruência (CPC, art. 128 [22] e art. 460 [23]) e do dispositivo (CPC, art. 2o [24] e art. 262 [25]). Ademais, citada ordem jurisdicional não se encontra adstrita aos casos de danos morais perpetrados na imprensa ou decorrentes de relação de consumo — onde há autorização legal expressa neste sentido, respectivamente, no art. 75, caput, da Lei de Imprensa e no art. 78, inciso II, do CDC — podendo ser requerida em toda e qualquer ação do gênero (ou seja, que vise compensação de dano moral), na medida em que, como dito, tem destacado caráter preventivo e informativo [26]. E porque se cuida de obrigação de fazer, nada obsta que seja arbitrado prazo para tanto e fixadas astreintes, em caso de descumprimento do preceito, na esteira do art. 461 do CPC [27][28].

Concluindo, urge – por parte do lesado – que passe a pleitear também a publicação da sentença na íntegra em jornais de grande circulação e – por parte do Judiciário nacional – o breve e razoável aumento dos valores das indenizações por danos morais, em prol do jurisdicionado e da justiça. Então, nenhum brasileiro precisará buscar amparo no Poder Judiciário de outros países.


Notas

01 CF, Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; [...]

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

02 CDC, Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: [...]

VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

03 CC, Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

04 STOCCO, Rui. Responsabilidade civil e sua interpretação jurisprudencial: doutrina e jurisprudência. 4. ed., São Paulo: RT, 1999, p. 670.

05 ASSIS NETO, S. J. de. Dano moral e aspectos jurídicos: doutrina, legislação, jurisprudência e prática. Araras: Bestbook, 1998, p. 37.

06 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade civil. Rio de Janeiro: Forense, edição em CDRom, não paginado.

07 O art. 52 do CC aduz que "Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade". Na mesma linha, a Súmula n. 227 do STF, a qual diz que "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral".

08 SANTINI, José Raffaelli. Dano moral: doutrina, jurisprudência e prática. São Paulo: Editora de Direito, 1996, p. 638.

09 CAHALI, Yussef Said, Dano Moral, São Paulo: Ed. RT, 2ª edição, 1998, p. 175.

10 BITTAR, Carlos Alberto. Reparação Civil por Danos Morais, 1994, p. 197.

11 Dados colhidos in KADAOKA, Fernando F. Quanto vale vida? Isto é. Disponível em: <http://www.terra.com.br/istoe/1934/economia/1934_quanto_vale_uma_vida.htm>. Acesso em: 25 nov. 2006.

12 STJ, REsp 740441/PA, Rel.Min. Nancy Andrighi, publicado no DJ de 01.07.2005, p. 534; REsp 457038/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, pub. no DJ de 23.06.2003, p. 379; REsp 872084/RJ, rel. Min. Jorge Scartezzini, pub. no DJ de DJ 18.12.2006, p. 404; REsp 816577/MG, rel. Min. Denise Arruda, pub. no DJ de 30.11.2006, p. 160; REsp 160860705/DF, rel. Min. Eliana Calmon, pub. no DJ de 16.11.2006, p. 248; REsp 842515/DF, rel. Min. José Delgado, pub. no DJ de 07.11.2006, p. 265; e REsp 435.719/MG, rel. Min. Nancy Andrighi, pub. no DJ de 11.11.2002, p. 214.

13 STJ, REsp 596102/RJ, Rel. Min. Barros Monteiro, pub. no DJ de 27.03.2006, p. 279.

14 CDC, Art. 7º. Os direitos previstos neste Código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.

Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.

15 CDC, Art. 78. Além das penas privativas de liberdade e de multa, podem ser impostas, cumulativa ou alternadamente, observado o disposto nos artigos 44 a 47, do Código Penal: [...]

II - a publicação em órgãos de comunicação de grande circulação ou audiência, às expensas do condenado, de notícia sobre os fatos e a condenação;

16 Lei de Imprensa, Art. 75. A publicação da sentença cível ou criminal, transitada em julgado, na íntegra, será decretada pela autoridade competente, a pedido da parte prejudicada, em jornal, periódico ou através de órgão de radiodifusão de real circulação ou expressão, às expensas da parte vencida ou condenada.

17 CPC, Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

§ 1º. A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.

§ 2º. A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa (artigo 287).

§ 3º. Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

§ 4º. O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito.

§ 5º Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 10.444, de 07.05.2002, DOU 08.05.2002, em vigor 3 (três) meses após a data de publicação)

§ 6º O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.444, de 07.05.2002, DOU 08.05.2002, em vigor 3 (três) meses após a data de publicação)

18 GOMES, Orlando. Obrigações. Rio de Janeiro: Florense, 1992.

19 No mesmo sentido, REsp n. 62.092/RS, Rel. Min. Nilson Naves, publicado no DJ de 11.09.1995 e REsp n. 579.168/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, publicado no DJ de 15.12.2003.

20 MARINONI, Luiz Guilherme. Manual do processo de conhecimento. 5. ed. São Paulo: RT, 2006.

21 SILVA, Gustavo Passarelli da. Responsabilidade Civil no Direito Brasileiro - Evolução da Reparabilidade Plena. São Paulo: Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil, nº 19, 2002, p. 123.

22 CPC, Art. 128. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.

23CPC, Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

Parágrafo único. A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

24 CPC, Art. 2º. Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais.

25 CPC, Art. 262. O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial.

26 Nesse sentido, vem decidindo o Tribunal de Justiça dos Estado do Maranhão. Vide, por exemplo, Acórdão n. 59.792/2006 prolatado nos autos da Apel. n. 14768/2003, rel. Des. Cleonice Silva Freire, pub. DJE de 31.05.2006.

27 Neste diapasão: STJ, Agravo n. 672909, rel. Min. Ari Pargendler, pub. no DJ de 30.09.2005; e TJDF, Apel. n. 19990110364402, Rel. Des. Romão C. Oliveira, pub. no DJU de 17.11.2005, p. 72.

28 O art. 84 do CDC possui o mesmo sentido do art. 461 do CPC, mas se aplica especificamente aos casos que envolvam relação de consumo.

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Sobre o autor
Daniel Blume P. de Almeida

advogado militante, procurador do Estado e professor em São Luís (MA)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALMEIDA, Daniel Blume P.. Publicação da sentença condenatória em periódicos de grande circulação. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1648, 5 jan. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10825. Acesso em: 26 abr. 2024.

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