I
Libertado o Leão
A dois dias do prazo final para entrega da declaração de imposto de renda de 2007, um dos conselheiros da Fundação Software Livre América Latina (FSFLA) conseguiu finalizar uma adaptação do software distribuído, sem licença de uso, pela Receita Federal, usado por contribuintes no preparo e envio de suas declarações. Com seu código descompilado e aberto, o software foi adaptado para funcionar também em plataformas completamente livres (vide http://www.fsfla.org/?q=pt/node/156).
Essa proeza foi saudada, com elogios e admiração, entre os que se preocupam com a liberdade num mundo cada vez mais assombrado pelo espectro de riscos, incertezas e dependências tecnológicas. E foi também criticada, com suspeita e desconfiança, por quem canaliza sua inquietude com esse espectro em anseio por mais controles invisíveis, do Estado ou do mercado, sobre a sociedade.
Pretendo refletir aqui sobre esse choque de opiniões, e analisar o que poderia estar motivando o autor dessa proeza e as reações conflitantes. Comecemos por lembrar o papel de cada ator, declarante, recebente e intermediadores, nesse ato de cidadania que é a declaração do imposto de renda. Primeiro, duas obrigações complementares devem estar claras. É obrigação do órgão fiscal que recebe declarações validar as que recebe. E é obrigação de quem entrega declarações responder pela veracidade das informações ali contidas.
O software cujo código foi adaptado tem como função primordial a de preparar e enviar declarações em nome do declarante, e não o de validar essas declarações em nome do recebente. Não deveria caber ao software que foi adaptado validar nada além do que poderia validar o próprio declarante, conforme instruções do manual de preenchimento do contribuinte, impresso para os que escolhem fazer a declaração em formulário de papel. Aliás, é bem isso que a Receita diz a respeito do software, que ela disponibiliza aos declarantes para esse fim.
O software que deveria validar as declarações, com respeito a indícios de fraude, deveria ser o software que recebe essas declarações em nome do arrecadante. Este outro software não é, nem deve ser, distribuído. Novamente, o software que recebe e processa declarações deveria cumprir sua função, tanto para quem prepara a declaração via computador, quanto para quem entrega em formulário de papel, da mesma forma. Não há porque migrar parte da função do software que recebe e processa declarações na Receita, ao software que esta distribui ao declarante para prepará-las e enviá-las, só porque o declarante estaria usando um software e não uma máquina de escrever ou uma caneta.
Se houvesse alguma razão, digamos que de ordem prática, para tal migração ela afrontaria o princípio constitucional da impessoalidade, que rege, junto com outros princípios, os atos da administração pública (vide "Transgressões da Receita Federal relativas ao IRPF"). Pois receber declaração obrigatória de renda é um ato da administração pública, assim como entregá-la é um ato obrigatório à cidadania, e para preparar sua declaração nem todos desejam, ou podem, usar computador. As regras estabelecidas impedem alguns de ter outra opção. Se a função do software que permite declarar via computador for além do que poderia fazer o declarante com formulário de papel e manual de preenchimento, os que declaram e os que não podem declarar em papel estariam sendo tratados de forma discriminatória.
Em nome de quem?
Por outro lado, enquanto o código fonte desse software estiver fechado o declarante não tem meios de saber, além dos efeitos visíveis, o que faz exatamente o software. O problema, aqui, é de afronta ao princípio da transparência (art. 37, inciso XXXIII, da Constituição). Outrossim, enquanto leio críticas à ação do conselheiro da FSFLA, eivadas de suspeita e desconfiança, percebo que elas desprezam a questão que motivou seu ato libertário: a de como se pode chegar à crença de que esse software faz exatamente o que dele se espera, e nada mais.
Se um software vai preparar e enviar uma declaração fiscal em meu nome, declaração pela qual responderei eu perante a Lei, quero ter o direito de saber, por meios ao meu alcance e de minha escolha, como esse software operaria em meu nome. Mesmo que não tenha meios de saber pessoalmente, tenho o direito, constitucional e moral, de julgar insuficiente a palavra apenas de quem me oferece o software. Ainda, esse direito me é particularmente importante, do ângulo moral, se quem oferece o software é justamente aquele a quem compete me acusar, em face da Lei, de falsear a declaração pela qual respondo, caso assim decida. Ignorando a relevância moral desse direito, críticos daquele ato libertário argumentam que a abertura do código desse software poderia dar ensejo a alterações maliciosas no mesmo.
Entretanto, se um software de código aberto for maliciosamente alterado essa alteração terá que estar às claras pois, sendo aberto, qualquer um tem acesso ao código fonte: quem quiser poderá compilá-lo, a mando de interessados ou por cuidado próprio, para obter o executável correspondente. É possível escolher de onde baixar o código fonte, estudá-lo ou escolher quem o faça antes de compilá-lo, ou baixar o executável correspondente. O código aberto faculta, portanto, ao declarante escolher um fornecedor.
Com o código aberto é possível, assim, ao declarante escolher em quem se fiar para saber o que esse código faria em nome dele. Quem não gosta de ter opções continua podendo baixar o software executável do fornecedor original. Poderá ignorar que agora tem mais opões, ignorância que a abertura do código de forma alguma lhe cercea. O declarante estará livre para exercer esta opção, dentre outras, opção que lhe será moralmente coerente caso ele desconfie de quem deseja conhecer esse código, mais do que de código o qual não lhe é dado conhecer.
Doutro lado, se um software de código fechado for maliciosamente alterado essa alteração estará às escondidas pois, sendo fechado, poucos tem acesso ao código fonte: só quem for compilá-lo, a mando do titular ou por descuido deste, para fornecer o executável correspondente. Donde quer que se escolha baixá-lo, o declarante deverá presumir que o software executável será o mesmo. O código fechado impede, portanto, o declarante de escolher outro fornecedor.
Com o código fechado não é possível, assim, ao declarante escolher em quem se fiar para saber o que esse código faria em nome dele. Quem for obrigado a declarar por computador não terá opção. Estará sendo forçado a entregar declaração codificada por um software cujo código não lhe é dado conhecer. O declarante estará preso a essa opção, opção que lhe será moralmente incoerente caso ele confie em alguém que poderia conhecer esse código, mais do que em código o qual não lhe é dado conhecer.
Canalizando inquietudes
Tal incoerência seria menos grave que a preocupação dos críticos, em relação a fraudes, se os mais perigosos bandidos atuando na área fiscal preferissem agir às claras. Tal incoerência seria irrelevante se o endereço da Receita fosse no céu, e os intermediadores digitais, legítimos ou não, do processo fiscal fossem anjos. Infelizmente – ou felizmente –, esse tipo de percepção não é unânime. Até onde consigo discernir, os bandidos atuantes em matéria fiscal que agem às claras são varejistas. São os que vendem informações sigilosas nas calçadas da Santa Ifigênia. São os que vendem serviços contábeis cujo valor adicional é a garantia implícita, baseada em supostas informações privilegiadas ou sigilosas sobre configurações do software que arrasta malha fina nas entranhas do processo, de que a declaração do cliente não cairá nela.
Quem canaliza a inquietude com o atual espectro de riscos para a crença de que intermediadores digitais devem ser como anjos, e que quem deseja conhecer código fonte deve estar sob efeito do pecado original do fruto do conhecimento, comunga na seita do santo baite (vide Google). Quem nessa seita comunga abraça dogmas que confundem análise de risco com acusação, falta de confiança na representação digital de autoridades públicas com heresia, sentimento de segurança com segurança. Quem dela não comunga, teve a sorte da linguagem escolhida para desenvolver o software oferecido aos declarantes ter sido uma linguagem descompilável, e de haver pelo menos um ativista competente e obstinado, disposto a não transgredir seus critérios morais relacionados ao uso de software.
O nome do jogo é controle. Quem não é capaz de entender as conseqüências, para a cidadania, da concentração de poder na autoridade fiscal que a situação anterior representa, com o software de declaração em código fechado, preferindo acreditar que a abertura do código trará um saldo coletivo maléfico, pois o programa poderá ser alterado para fraudar declarações, está preso a uma visão preconceituosa, ingênua, simplista e atrasada dos papéis que os programadores podem desempenhar na sociedade da informação. E com isso construindo para si, e para a sociedade se essa canalização a guiar, prisões virtuais tecidas de bits.
Em particular se tal canalização guiar, no caso, a conduta dos auditores internos da Receita, cujo trabalho, na visão deste especialista em segurança na informática, só tem a perder com obscurantismos, e só a ganhar com o fiel cumprimento dos princípios constitucionais aqui citados. Quem se dedica a estudar o código do programa da Receita, para verificar se funciona como esperado e para fazê-lo funcionar na plataforma de sua (livre) escolha, pode ser um aliado dos auditores na árdua tarefa de descobrir e corrigir vulnerabilidades, nesse software e em seus possíveis desdobramentos para a segurança do processo fiscal. É assim que softwares livres de sucesso evoluem e se tornam, com o código aberto, mais robustos, confiáveis e infensos a armadilhas de aprisionamento tecnológico (vendor lock-in).
Doutro lado, quem quiser informação privilegiada sobre processos fiscais, para trafegar influência ou corrupção, vai seguir trilhando os caminhos do crime organizado à sombra da crença coletiva em segurança por obscurantismo, sustentada pelos dogmas do santo baite. Num mundo hiperconectado, a segurança coletiva depende de um delicado equilíbrio entre transparência e sigilo, onde sigilo indevido é obscurantista. Nele essa crença coletiva se infantiliza, tornando-se mais perigosa na medida em que, com a expansão da informatização, as prisões virtuais se consolidam e os que com elas lucram se entrincheiram.
Apesar de copiosas análises de risco disponíveis para corroborar essa visão, quem anseia por mais controle invisível do Estado ou do mercado sobre a sociedade prefere ouvi-las com ouvidos de mercador. Ou entender seu uso como acusação sem provas. Seus sentimentos e palpites, sustentados por aquela inquietude canalizada, estarão sempre acima. Alimentando críticas açodadas das ações e dos motivos de quem busca defender a liberdade humana, sob cerco tecnológico dirigido pela lógica do capital. Críticas que tendem a confundir intenções declaradas por ciberativistas com intenções inconfessáveis de ciberbandidos. Críticas que apontam esses como únicos ou maiores beneficiários das ações daqueles, ações que estariam movidas por infundada ou inelutável desconfiança no poder do Estado ou do capital.
II
Critérios morais
Quem abriu o código do programa da Receita, e quem elogiou tal ato, afirma tê-lo feito para, primeiro, exercer o direito de conhecer, por meios ao seu alcance e de sua escolha, o que de fato faz o programa. Manipular esse código, apenas na medida necessária: para que só faça o que dele se espera e para que possa fazê-lo sobre software que também se possa assim conhecer (e manipular, se necessário, pelos mesmos motivos). Essa é a única maneira possível de se saber, em grau de confiança que alguns julgam moralmente aceitável, o que zeros e uns estão a dizer, a partir do nosso próprio computador, em nosso nome no ciberespaço.
Trata-se de um critério moral, e portanto pessoal, em relação ao uso de software: como exercer o meu direito de saber, por meios ao meu alcance, como o software representa a minha vontade perante terceiros. No caso, a vontade de declarar dados fiscais conforme apresentados, e não outros, perante a autoridade fiscal, e só a ela. Se o critério é moral, por sua natureza não deve haver exceção, seja para este ou para qualquer outro caso.
Se alguém não consegue entender esse critério, de minha parte o que eu não entendo é por que alguém haveria de impor a quem o escolhe o seu próprio critério, de como e porque confiar em software que representa sua vontade perante terceiros. Confiar no nome ou na marca do fornecedor é um possível critério, todos sabemos. Um critério que pode ser o mais popular, especialmente numa sociedade consumista, mas é apenas um critério moral e, portanto, pessoal. Se o critério é moral, e portanto pessoal, então cada um tem o seu.
A menos de infração legal, que corresponderia a violação de critérios coletivos e não pessoais, o fato de alguém não comungar do seu critério moral não lhe impede de praticar o seu. E vice versa. A motivação e o esforço libertário aqui narrados não impedem ninguém de pegar o CD da Receita e instalar o software desse CD numa plataforma proprietária para declarar imposto, exatamente como se fazia antes do código desse software ser aberto. E não há infração legal pela abertura do código, pois partes dele são programas licenciados por terceiros com cláusula copyleft (vide "Transgressões da Receita Federal relativas ao IRPF").
Usar seu critério preferido para fazer sua escolha pessoal, do meio (software ou papel) e de quem manipula esse meio (contador ou si mesmo) em seu nome, é aplicação correta de critérios morais. Mas insinuar, por exemplo, como se fez na lista PSL-Brasil, que quem exerce o direito de usar um critério diferente está propenso a tentar prejudicar outrem, e que essa propensão é maior do que a de quem, no exercício de cargo público, tenta cercear esse direito, é ventilação de preconceito ou de desonestidade.
Se alguém acha que é mais fácil a um particular, conhecendo o código fonte de um software para declaração, tentar prejudicar outros, deve usar esse palpite como critério para escolher de onde vai baixar o software para declarar seu imposto, se quiser fazê-lo por computador. Mas não deve usar esse palpite para desrespeitar, incitar o desrespeito ou o cerceamento do direito de quem seja, de conhecer, por meio a seu alcance e de sua escolha, o que esse software faria em seu nome. Se não por razões morais, então pelas seguintes.
Princípios constitucionais e retórica
Não se deve confundir o ato formal de declarar renda, sobre o qual incidem os princípios constitucionais da transparência e da impessoalidade para a administração pública, com o fruto desse ato, sobre o qual incide para a mesma a obrigação legal de tratá-lo em sigilo. Nem se deve confundir os princípios da transparência e da impessoalidade dos atos dos poderes republicanos com suposição ou hermenêutica, características próprias de elementos de análises de risco. Tais princípios estão consolidados na jurisprudência e insculpidos na nossa Constituição de 1988, não lhes cabendo o papel de peças retóricas em joguetes sofistas encenados em palcos do poder.
Quando repisados, palpites que insistem nessas confusões, que tentam associar propensão criminosa ao desejo constitucionalmente amparado de usufruto da transparência e da impessoalidade devidos em atos da administração pública, escorregam para a verborragia medieval inquisitória, ao tentar associar conhecimento técnico (bruxaria) a intenção criminosa (heresia) valendo-se de puro FUD.
Ao liberar o código do programa da Receita, o conselheiro da FSFLA ofereceu a todos a possibilidade prática de exercer o mesmo critério moral que o preferido por ele, em relação ao uso de software para declarar imposto de renda. Uma escolha amparada num direito que a Constituição Federal diz ser dever do Estado proteger, mas que o órgão arrecadador da União vinha boicotando, sob cobertura de uma decisão alegadamente técnica no escopo de sua alegada autonomia, talvez por inércia em práticas negociais ditadas por fornecedores de TI.
Alguns declarantes, fora dos quadros da Receita, queriam exercer o direito, que entendem constitucional, de assim conhecer o tal código e agora um deles o conhece. A ponto de tê-lo adaptado para rodar sobre plataformas cujo código também se pode assim conhecer. A ponto de por à prova seu conhecimento, compartilhando-o. Disponibilizando, inclusive com código fonte, o pacote adaptado para rodar em plataformas livres (embora sem interface gráfica, em http://www.lsd.ic.unicamp.br/~oliva/snapshots/irpf2007-livre).
Se tal compartilhamento incomoda a outros declarantes, basta-lhes ignorar aqueles e o conhecimento que compartilham. Aqueles preferem usar critérios morais sobre uso de software diferentes dos preferidos pelos incomodados, só isso. Eles não vão obrigar ninguém a adotar os mesmos critérios morais que os deles. O que eles querem, é que o titular do código original reconheça o direito deles exercerem os seus próprios critérios morais, relativo ao uso de software para intermediar a manifestação obrigatória de sua própria vontade. E que se considere o mérito e o valor de seus critérios.
De qualquer forma, se os códigos originais, seja do software para preparar e enviar declarações, seja dos softwares que internamente processam essas declarações ou as arrecadações, são bem cuidados pelo titular (Receita), conforme indicam os critérios morais (relativo ao uso de softwares) preferidos por quem se incomoda, então não há motivo para extrapolar o incômodo e desconfiar que esse cuidado degradaria só porque alguém agora deu a conhecer, por sadia razão, o código fonte de um desses softwares.
Lógica de motivações
Aos que buscam conhecer esse código antes motivados por critérios morais (relativos ao uso de softwares), não cabe estarem também motivados a prejudicar terceiros: tal motivo se chocaria com o sucesso do motivo primeiro, pois o sucesso do primeiro (abertura do código) possibilitará ao potencial prejudicado escolher outro em quem confiar. A começar pelo próprio titular do software original.
Já os que estão antes motivados a prejudicar terceiros, pela mesma lógica, não irão compartilhar o que aprenderam. Se estão, por exemplo, empenhados em vender exploração de conhecimento (sobre a funcionalidade de código), seja trafegado ilegalmente a partir de um (pretensa) exclusividade do titular, seja por esforço e habilidade próprios, uma vez aberto o código estarão diante da perspectiva de enfrentar mais concorrência. O efeito seria o barateamento da corrupção, acerca do que eu não saberia opinar se é bom ou ruim para a coletividade, mas poderia intuir que tornaria menos vantajoso o acobertamento de abusos de poder.
A transparência, costuma-se dizer, é oxigênio para a democracia. Neste caso quem quiser, por sadia razão, estudar o código aberto poderia oxigená-la contribuindo com o titular do software no seu aprimoramento. O titular, obviamente, continua controlando a evolução do software, mas podendo contar agora com um influxo de propostas de melhoria ou de correção de vulnerabilidades, a partir de sugestões dos interessados. Como já faz o governo federal, por exemplo, com o software de inventário CACIC, e como poderia fazer com muitos outros softwares cuja função é pública.
A quem a liberação do código do programa de declaração da Receita incomoda por motivos pueris ou paranóicos, porém honestos, minha sugestão é singela: continue confiando na Receita, para o que der (declaração por computador) e vier (software). Mesmo se os motivos do incômodo forem incertos, ainda assim, ignore quem liberou ou quer conhecer esse código, e suas razões. Mesmo se os motivos para se sentir incomodado forem pudicos, como por exemplo, se a visibilidade dos critérios morais preferidos por aqueles expõe, por comparação, inconsistências, incertezas ou fragilidades no seu critério preferido.
Para esse caso, tenho um recado adicional: a revolução digital está lhe convidando a rever seus conceitos. Especialmente seus conceitos sobre confiança. Especialmente os fiados na força das marcas. Especialmente quando esses conceitos contaminam critérios para terceirização do desenvolvimento de softwares ou do processamento de dados. Mesmo que isso incomode, as ações de ativistas de organizações como a FSFLA cumprem uma função social: no caso, a de desvelar o incômodo fato de que, quanto mais informatizada estiver a sociedade, tanto mais delicadas serão suas entrelaçadas teias de riscos, responsabilidades e confiança.
Se a mensagem desvelada incomoda, atirar no mensageiro não resolve. Em se tratando do exercício de direitos constitucionais, ignorar critérios morais de terceiros que causam incômodo é mais honesto – e reconhecer-lhes o direto de assim exercê-los, ou seu mérito, ainda mais honesto – do que pintar em falsas cores ou valores quem os exerce ou neles apontar, sem nenhuma prova ou indício, intenção criminosa. Em jogo está o futuro da democracia, do Estado e da cidadania.