Capa da publicação Legítima defesa da honra em “Gabriela Cravo e Canela”
Capa: TV Globo

Entre a caneta e a espada.

Uma análise jurídica da legítima defesa da honra na obra “Gabriela Cravo e Canela”

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O Supremo Tribunal Federal tornou inconstitucional a legítima defesa da honra, que justificava o homicídio da esposa por adultério, refletindo a mudança de valores sociais e legais.

Resumo: No segundo semestre de 2023, o Supremo Tribunal Federal decidiu, mediante o julgamento da ADPF 779, tornar inconstitucional a tese da legítima defesa da honra. Essa tese tornava lícita a ação de dispor da vida da esposa quando esta cometesse o crime de adultério (vale frisar aqui que até 2005 este crime estava presente no ordenamento jurídico pátrio). Saliente-se também que o Código Penal (Decreto-Lei 2848 de 7/12/1940) é da década de 40 do século passado. À época, era socialmente e legal “normal” a mulher ser propriedade do marido, não havendo, por consequência, direitos reconhecidos de proteção ao gênero feminino. Acresça-se a isso que até a entrada do Código Civil vigente (2002), a mulher casada só poderia trabalhar com o aval de seu marido. O presente trabalho tem por fim analisar como esse pensamento da legítima defesa da honra foi utilizado e retratado na literatura nacional, na obra Gabriela Cravo e Canela do escritor baiano Jorge Amado. Epistemologicamente, foi feito uso dos estudos sobre a literatura amadiana (Swarnakar, 2014), do acórdão envolvendo a questão (BRASIL,2023), do Código Penal Brasileiro (BRASIL, 1940), dentre outros diplomas normativos. A importância desse trabalho na esfera acadêmica é, ainda que no distante futuro, ensinar que todos são livres e iguais perante a lei e a ninguém é conferido o direito de possuir outrem, nem dispor da vida de outra pessoa, utilizando-se como meio o diálogo entre o direito e a literatura.

Palavras-chave: ADPF; Literatura; Código Penal; Legítima Defesa.


INTRODUÇÃO

A literatura é um fenômeno que nos acompanha desde sempre. Ela tem por finalidade, mostrar como a sociedade é, ou mesmo, aquilo que se pode imaginar, por exemplo, as utopias ou distopias. O Direito, definido pela Professora Luciana Pereira em um breve artigo publicado em sítio eletrônico como sendo: “O direito pode ser entendido como um conjunto de normas que visam garantir a manutenção da paz social, que lutam pela busca de uma convivência harmônica e pelo bem-estar coletivo.” (PEREIRA, (s.d)). A literatura por sua vez, que pode ser considerada “como arte assim como objeto de reflexão do Direito” (MONTEIRO, 2014). Ainda nesse viés, é importante analisar os três braços da relação Direito e literatura. São eles: I) Direito na Literatura; II) Direito da Literatura; III) Direito como literatura. Para este trabalho, o primeiro viés foi utilizado, pois, buscou-se analisar o Direito sob a perspectiva da literatura, nesse caso, a nacional.

Há pouco foi derrubada pelo Supremo Tribunal Federal a tese da legítima defesa da honra, ou seja, ainda que ela estivesse em baixa nos tribunais, não havia vedação à utilização. Neste viés, por considerar-se que a literatura está intrinsecamente ligada ao seio e anseios da sociedade, optou-se por escrever sobre como, outrora, esta tese operava e, para corpus da análise, escolheu-se investigá-la na obra do escritor baiano Jorge Amado.

Este trabalho está dividido em três partes: I) Considerações sobre a obra Gabriela Cravo e Canela e sua relação com o Direito; II) Considerações sobre o acórdão resultante da decisão pela extinção da tese mencionada; III) Considerações sobre a violência ao gênero feminino;


CONSIDERAÇÕES SOBRE A OBRA GABRIELA CRAVO E CANELA E SUA RELAÇÃO COM O DIREITO

Antes de efetivamente passar à obra literária que serve como base, é necessário algumas notas sobre Jorge Amado e a relação com o Direito. Nos dizeres da professora Novais (s.d) da faculdade de Ilhéus- BA:

“ao interpretar o Direito dentro de um contexto histórico, estamos possibilitando uma formação de profissionais com conhecimentos de conflitos sociais, culturais e de outras áreas que contribuem para a aplicação de um Direito mais fundamentado, coerente e justo” (NOVAIS, sd)”.

Foi necessário trazer esta colocação, pois, a lente que está sendo usada para interpretar é a dos contextos sociais e jurídicos da época. Salutar frisar que a presente análise buscou ser a mais imparcial possível. O Direito, assim como a literatura, acompanha a evolução social, ainda que por vezes, não na mesma velocidade. À época que Gabriela Cravo e Canela foi escrita, o que valia no sul baiano era a Law of land (SWARNAKAR, 1998). Optou-se pelo termo em inglês, pois o texto base foi publicado em inglês e não há versão traduzida. Hoje, a “Law of land” não mais é regra, é exceção.

Com o fim de dar maior aproximação acadêmica entre o Direito e a Literatura, ou seja, o diálogo entre eles, lançou-se mão dos escritos de Bakhtin (1992) quando o romancista ensina que o diálogo pode ser conceituado como um dos modos mais relevantes de interação verbal, no entanto, esse termo deve ser compreendido de forma ampla (BAKHTIN, 1992, p.123). Na mesma seara, a ponte entre Direito e Literatura, “seria um espaço de integração de saberes que alcança mais do que apenas a fragmentação do conhecimento” (COSTA, 2008)

Nos ensinamentos de Julião (2013), a projeção de significados sociais apresentam as formas de pensar e agir da sociedade da época e, por isso, a obra Amadiana nos permitir analisar até mesmo o pensamento jurídico daquele pretérito tempo, pois, o Direito é fruto daquilo que a sociedade deseja.

Jorge Amado, tão amado por uns quanto odiado por outros, trouxe à tona, os direitos tolhidos de um povo de sua época e de seu contexto geográfico. Ele denunciou a pedofilia explícita e tida como aceitável em Tereza Batista Cansada de Guerra, fez emergir o abandono conferido às crianças em situação de vulnerabilidade social em Capitães de Areia que, por muitas vezes, precisavam recorrer à criminalidade, para que não morressem de fome. Pode-se, a partir disso, fazer uma ponte com um livro clássico da literatura francesa, “Les Miserables” (Os Miseráveis) de Victor Hugo, quando o protagonista, Jean Valjean, é preso pelo simples fato de roubar pão para aplacar a fome de sua sobrinha, ou seja, pelo abandono do Estado e do Direito precisou recorrer à transgressão da lei para salvar um ente amado.

Dada estas informações preliminares, é primaz discorrer sobre considerações da obra Gabriela Cravo e Canela com foco exclusivo no assassinato das personagens “Sinhazinha” e de seu amante, “Dr. Osmundo”.

No capítulo 5 de sua tese, Swarnakar (1998) aborda os costumes ferozes que estavam presentes no contexto de produção e/ou retratação das obras de Jorge Amado. Nos ensinamentos dela, falando dessa obra em específico, Jorge Amado: “reflect upon the sexual behavior and double standards of Brazilian Society” (SWARNAKAR, 1998). Ou seja, havia padrões de comportamento duplos na sociedade brasileira, “um aplicado aos homens e outro aplicado às mulheres.” (Grifo nosso).

Na obra citada, Sinhazinha é casada com o Coronel Jesuíno. Ela era vista por ele como um mero objeto para atender sua lascívia. Após algum período de infelicidade junto ao Coronel Jesuíno, Sinhazinha conhece o Dr. Osmundo e passa a ter com ele um caso extraconjugal que, acabou por ser descoberto pelo Coronel Jesuíno mediante uma carta anônima. Ao chegar e deparar-se com a cena, o homem traído aplicou a “Law of land” que funciona como “patriarchal instrument to subjugate women by re-establishing the masculinity of the offended man who acts with the certainty of not being punished” (SWARNAKAR, 1998).

Ainda que tenha tido sua vida covardemente extirpada, Dona Sinhazinha, por muito tempo continuou sendo assunto da cidade, não pelo fato de ter sido brutalmente assassinada, mas sim por ela ter traído o marido e, como mencionado previamente, havia um código de conduta às mulheres e outros aos homens. E, faz-se mister trazer que aos homens era incentivado a traição. “He [Jorge Amado] highlights the fact that male adultery is not only common, but is seen as a privilege, and a status symbol, at least in the interior of Brazil.”(SWARNAKAR, op. cit).

Sobre o duplo padrão aplicado aos homens e mulheres tem-se também: “Porque era assim em Ilhéus: Honra de marido enganado só com sangue podia ser lavado” (AMADO, 1970).

No capítulo que descreve o julgamento do Coronel Jesuíno, são arroladas algumas testemunhas pelo promotor e pela defesa, conduzida pelo Dr. Maurício Caires. E foi justamente embasado na Law of Land que o causídico fundou sua defesa. A de que o Coronel Jesuíno havia sido ultrajado, humilhado perante toda sociedade de Ilhéus e, a honra de um homem lava-se com sangue. Sobre isso, diz o narrador: “Lei para traição de esposa [...] Lei antiga, vinha dos primeiros tempos do cacau, não estava no papel, não constava no código” (AMADO, op.cit).


CONTRIBUIÇÕES JURÍDICAS SOBRE A TESE DA LEGÍTIMA DEFESA DA HONRA

Atualmente, a sociedade brasileira sofre de um sério problema: a violência contra a mulher e o crescente número dos casos de feminicídio. Na visão mais ampla de alguns sociólogos, essa é uma verdadeira “chaga” que permeia desde os casarões das grandes metrópoles, até os casebres mais simples do interior do país. Delegacias e varas de violência doméstica estão abarrotadas de denúncias, processos, pedidos de medidas protetivas e outras demandas para tentar resguardar a vida dessas denunciantes. Para compreender o processo histórico de crescimento desse problema, e a evolução da tutela dos direitos das mulheres no ordenamento jurídico brasileiro, é necessário perpassar pelo contexto histórico.

É notório o pífio papel social que sempre coube à mulher desde os primórdios, elas não eram consideradas como sujeito de direito e não gozavam livremente dos direitos e garantias fundamentais, como o direito ao trabalho e a independência financeira. Tal fato decorria do pensamento dominante da inferioridade do papel feminino, pois, a mulher estava apenas para servir a sua família e ao seu marido, conforme preconiza Vitória Almeida:

Evidencia-se ainda o fato que, como historicamente é sabido, a grande maioria das mulheres se casavam cedo e logo tinham filhos, muitas abandonaram precocemente os estudos e ficavam restritas apenas aos cuidados da casa e dos descendentes. O patriarcado reinava em todas as esferas sociais, e consequentemente como os homens tinham acesso aos estudos, logo tinham acesso ao mercado de trabalho, aos concursos e aos cargos de ascensão, como o Judiciário. Diante disso, com o âmbito forense repleto de representações não-femininas, tornava o ambiente muito mais inóspito a causas que defendem os direitos iguais para ambos os sexos. (Almeida, 2020, p.14)

Todavia, nem sempre as casas legislativas tiveram seus olhos voltados na proteção à mulher. As iniciativas e propostas para arrefecer esses crimes eram mínimas e lentas, e isso decorre de dois fatores: a falta de consciência do problema e a pouca, ou quase nenhuma, representatividade feminina no Poder Legislativo. Conforme o sítio da Câmara dos Deputados, foram 26 o número de deputadas que participaram da Assembleia Nacional constituinte de 1987, e 486 o de deputados. Esses dados reforçam ainda mais a disparidade nos papéis representativos e a dificuldade de tratar desse tema tão caro à sociedade brasileira.

Decorrente dessa omissão legislativa, grandes casos de violações gravíssimas à liberdade feminina percorreram a trajetória social brasileira. Um dos mais famosos é o caso Maria da Penha, que será abordado um pouco mais à frente.

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Com o passar do tempo e o crescimento desse tipo de violência, a sociedade foi repensando e remodelando sua forma de ver a mulher, não apenas como um objeto, mas como cidadã possuidora de direitos e deveres. Tal qual essa mudança na visão social e o número exorbitante de feminicídio e os casos de violência doméstica, o legislador brasileiro se viu na obrigação de proteger e resguardar essas vidas. A própria Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5° inciso I, colocou a mulher em posição de igualdade ao homem. O novo Código Civil de 2002, o termohomem foi trocado pelo termo pessoa dando fim ao exclusivismo masculino como sujeito de direitos no campo civilista.

Em decorrência desses fatos, os órgãos legiferantes passaram a enxergar essa problemática e trazer soluções para tentar conter esse grande mal. Em março de 2015, foi promulgada a lei 13.104/2015, intitulada “Lei do Feminicídio” que tipificou o homicídio praticado contra a mulher em razão do sexo feminino, alterando a lei dos crimes hediondos. Tal propositura é oriunda do tratado internacional da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher da qual o Brasil é signatário.


CRIMES PASSIONAIS E A LEGÍTIMA DEFESA DA HONRA

Conforme o apanhado histórico já citado acima, os crimes passionais integram o rol dessas violações ao direito da mulher. Conforme conceitua Domingues (2011, pág. 22) “A definição mais conhecida de crime passional remete ao ato ilícito cometido por amor, ou seja, o crime passional se dá por um desequilíbrio emocional em consequência de um amor descontrolado por outrem.” Geralmente, atua no polo ativo do crime o homem, que possui em si mesmo o sentimento de que a parceira é propriedade sua, comumente acompanhado de ciúmes, paixão desenfreada e o sentimento de posse.

Conforme o dicionário Michaelis (2023), Honra é o “Princípio moral e ético que norteia alguém a procurar, merecer e manter a consideração dos demais na sociedade.” Logo, a ideia de honra está ligada diretamente a visão do indivíduo perante sua família, sua comunidade, sua vizinhança etc. Nesse tipo de crime, o homem descobre que foi traído por sua companheira e, dentro de si, alimentado pelos sentimentos de ódio, ciúmes, paixão e dominação, precisa “lavar a sua honra” para ter uma posição de respeito na sociedade.

Outrossim, alguns advogados tendem a querer enquadrar a legítima defesa da honra como um homicídio privilegiado (Art. 121, parágrafo 1° do CP), pois alegam que seu cliente agiu por motivo de relevante valor moral e sobre o domínio de violenta emoção após a provocação da vítima, pleiteando assim uma causa de diminuição de pena ou até uma absolvição em decorrência da traição. Todavia, essa tese não é aceita em grande parte do meio jurídico, pois demonstra que o autor do crime procura beneficiar-se da própria torpeza para sua satisfação social.

O Código Penal, em seu artigo 25, nos traz a definição de legítima defesa como: “Quem usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.” Todavia, em um estado democrático de direito, onde prepondera o direito à vida e o princípio basilar da dignidade da pessoa humana, é inadmissível concordar que a prática do homicídio passional, revestida do instituto da legítima defesa, seja um direito da pessoa traída, pois está evidenciado no crime o seu animus necandi.


ADPF 779

Nos últimos dias, tem-se repercutido no Brasil a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 799, impetrada pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) que visa impedir a utilização da tese da legítima defesa da honra. O partido arguiu como “horrenda” a referida tese, solicitando que ela seja interpretada conforme os ditames constitucionais, relacionando-se com o artigo 23, parágrafo II e 25, parágrafo único do código penal. Também argumentou que apesar do princípio constitucional da soberania dos veredictos, tal tese é anacrônica pois viola o Direito à vida, o princípio da dignidade da pessoa humana, o princípio da não-discriminação, razoabilidade e proporcionalidade.

No tocante a esses princípios constitucionais, segundo Pedro Lenza 2 :

O Estado Constitucional de Direito supera a ideia de estado legislativo de direito, passando a constituição a ser o centro do sistema, marcada por uma intensa carga valorativa. A lei, e de modo geral, os poderes públicos, devem não só observar a norma prescrita na constituição, mas, acima de tudo, está em consonância com seu espírito, o seu caráter axiológico e os seus valores destacados. (Lenza, 2022, pag.122)

Logo, conclui-se que nos moldes do neoconstitucionalismo ou constitucionalismo moderno, é inaceitável para o ordenamento jurídico brasileiro, mais estritamente ao Poder Judiciário, coadunar com a legítima defesa da honra como sendo uma atenuante na culpa do feminicida (aquele que mata mulher), pois, contrapõe aos valores e princípios constitucionais.

Na exordial, a apelante expõe a existência de uma controvérsia constitucional relevante: decisões do tribunal do júri que absolveram os réus com base na referida tese. Ela explica que muitas decisões nesse sentido são levadas aos tribunais pela via recursal, ora são aceitas, ora rejeitadas. Diante desse impasse constitucional e da premente violação aos direitos e garantias fundamentais, fora atribuído ao STF o importante papel de desclassificação dessa tese.

1. “Legítima defesa da honra” não é, tecnicamente, legítima defesa. A traição se encontra inserida no contexto das relações amorosas. Seu desvalor reside no âmbito ético e moral, não havendo direito subjetivo de contra ela agir com violência. Quem pratica feminicídio ou usa de violência com a justificativa de reprimir um adultério não está a se defender, mas a atacar uma mulher de forma desproporcional, covarde e criminosa. O adultério não configura uma agressão injusta apta a excluir a antijuridicidade de um fato típico, pelo que qualquer ato violento perpetrado nesse contexto deve estar sujeito à repressão do direito penal.

Aqui, pode-se vislumbrar que a legítima defesa da honra nada mais é do que uma marca indelével do machismo na sociedade brasileira. Não são poucos os casos da literatura e na vida fora dos literatas em que homens assassinaram suas companheiras em virtude de adultério. Antes fosse, ainda que muito trágico, apenas “lavamento da honra por adultério”. Há alguns casos na literatura inglesa onde a simples desconfiança de uma traição foi o que levou Othelo a matar Desdêmona na obra “Othelo- O Mouro de Veneza,” incentivado por Iago.

No escopo da literatura brasileira, temos o conto “Duelo” do escritor mineiro Guimarães Rosa, presente na obra “Sagarana”, onde movido pelo sentimento de humilhação, Turíbio deseja ardentemente matar sua esposa ao descobrir que ela estava tendo um caso com o militar Cassiano Gomes. Por um erro de execução, a vítima da sanha foi o irmão da vítima virtual, porém, o animus necandi do assassino foi a traição de sua esposa.

A seguir, algumas tessituras serão analisadas sobre a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental 779 e sua importância ao ordenamento jurídico pátrio.


ADPF 779 MEC-REF /DF

No dia 12 de março de 2021, em sessão virtual do plenário, foi unânime a aprovação da concessão da medida cautelar que firmou a inconstitucionalidade da tese da legítima defesa da honra, a reafirmação de que tal fundamento fere os direitos fundamentais, como a dignidade da pessoa humana. Consequentemente houve o pedido de exclusão do âmbito do instituto da legítima defesa, também se incluiu o impedimento para que as partes, o Ministério Público, a autoridade policial e outros legitimados utilizem essa tese em todas as fases processuais.

Por fim, há de se considerar enquanto operadores do direito, que argumentações jurídicas e teses que diminuam um direito fundamental (como o direito à vida), em detrimento de uma aparente postura perante a sociedade, não devem ter assento em nosso ordenamento jurídico, nem tão pouco aprovação social. Outrossim, a ADPF 779 reafirma o compromisso do Poder Judiciário e do nosso país em resguardar e proteger a vida das nossas mulheres.

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Sobre os autores
Kelson de Araújo Laurindo

Graduado em Gestão Pública- UNP..Graduando Bacharelado em Direito- Faculdade Católica Santa Teresinha – FCST em Caicó/RN. 

Bruno Eduardo Ramos de Oliveira

Estudante de Direito na Faculdade Católica Santa Terezinha apaixonado por Direito Constitucional Concurseiro

Juliano Barros de Andrade

Professor orientador: Mestre em Gerenciamento de Processos Institucionais.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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