Capa da publicação Ética profissional jurídica e responsabilidade ambiental
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A intersecção entre ética ambiental e ética profissional jurídica:

responsabilidades e desafios

Resumo:


  • A ética ambiental interage diretamente com a ética profissional jurídica, sendo fundamental para a prática do Direito diante dos desafios de proteção ambiental e desenvolvimento sustentável.

  • Princípios éticos ambientais, como precaução, equidade intergeracional e responsabilidade comum, orientam profissionais do Direito na promoção de valores éticos e justiça ambiental.

  • A integração da ética ambiental no exercício jurídico é crucial para uma abordagem consciente e responsável na defesa do meio ambiente.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O papel do advogado na defesa do meio ambiente vai além da aplicação de leis ambientais. Envolve considerações éticas que exigem uma postura proativa na promoção de valores de equidade e justiça ambiental.

Resumo: Este artigo busca oferecer uma visão abrangente e crítica sobre a relação entre ética ambiental e ética profissional jurídica, delineando a necessidade de uma abordagem ética, na prática do Direito, para enfrentar os desafios contemporâneos relacionados à proteção ambiental e ao desenvolvimento sustentável. A análise se baseia na compreensão de que a preservação ambiental não é apenas uma preocupação ética, mas também um imperativo jurídico crucial para a sustentabilidade e o bem-estar das gerações presentes e futuras. A pesquisa parte da constatação de que o papel do advogado na defesa do meio ambiente vai além de uma simples aplicação de leis ambientais. Envolve uma complexa rede de considerações éticas que exigem uma postura proativa na promoção de valores éticos, de equidade e de justiça ambiental. A conclusão reforça a ideia de que a integração de princípios éticos no exercício jurídico dos profissionais do Direito é fundamental para uma abordagem mais consciente, equitativa e responsável na defesa do meio ambiente.

Palavras-chave: Meio ambiente. Ética Ambiental. Ética Profissional Jurídica.

Sumário: Introdução. 1. Ética ambiental no tempo e no espaço. 2. Ética ambiental: perspectivas filosóficas. 3. Princípios éticos da ética ambiental. 4. Desdobramentos da ética ambiental. 5. Defesa do meio ambiente. 6. Ética profissional jurídica. Considerações finais. Referências bibliográficas.


Introdução

A ética, considerada um ramo da filosofia, cuja palavra tem origem na palavra grega ethos, possui a noção de caráter e tem como um de seus estudos a moral. Esta possui forte ligação com o direito, mas não se confunde com ele, apenas se conectam em determinados pontos convergentes (CUNHA, 2022).

As normas éticas, por sua vez, que não se igualam às normas jurídicas, possuem conteúdos axiológicos ou valorativos, e envolvem juízos de valor sobre comportamentos humanos que devem ser considerados obrigatórios, imperativos numa determinada sociedade, emanando conteúdo de dever ser (REALE, 2002).

Conforme Mascaro (2023), a preocupação do estudo cosmológico, de maneira científica e filosófica, e a interação do homem com a natureza nos remete a estudos desde a filosofia grega, que se preocupava com as relações do homem com os deuses, com o funcionamento do mundo, e com o ciclo da vida.

Ainda, necessário considerarmos as diferenças entre as normas da natureza e as normas da sociedade, pois como apregoa Mascaro (2022), aquelas seriam as que regem a vida física, química e biológica, sendo invariáveis, constantes, necessárias e universais. Já as normas sociais são criações humanas, variáveis e interpretáveis.

Este artigo visa estudar a ética ambiental, que se constitui numa área de conhecimento relativamente recente, com abordagens relativas no tempo, no espaço, bem como seu desdobramento com a ética profissional jurídica.

A ética profissional surgiu no século XX, em resposta aos crescentes problemas ambientais enfrentados pela humanidade. Pode ser considerada como um campo de estudo que investiga os valores morais e as normas que devem orientar as relações entre os seres humanos e o meio ambiente, sendo fundamentada por áreas do conhecimento como a filosofia, a biologia, a sociologia, a economia, entre outras (DELFINO e VAZ, 2010).

Busca-se, assim, estabelecer princípios que possam orientar o vínculo do homem com o ecossistema, para que se estabeleça uma conduta humana que seja moralmente responsável, justa e sustentável em relação à natureza e aos recursos do nosso planeta (DELFINO e VAZ, 2010).

A complexidade dos problemas ambientais contemporâneos têm levado a uma ampla reconsideração de valores éticos e morais, não apenas no presente, mas também na projeção desses princípios ao longo do tempo e do espaço. Questões relacionadas à conservação dos recursos naturais, à proteção da biodiversidade e à mitigação dos impactos das atividades humanas sobre o planeta são desafios globais que transcendem fronteiras políticas e geográficas (MARTINS, 2019).

Nesse contexto, é de suma importância o campo da ética profissional jurídica, pois assume um papel crucial na definição e na aplicação de normas e de regulamentações que visam a tutelar a relação social do homem com a proteção e a preservação do meio ambiente. Isso porque devemos considerar a complexidade ético-jurídica que envolve o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, que é um direito constitucional fundamental de dimensão individual, social e intergeracional.

1. Ética ambiental no tempo e no espaço

A ética ambiental apresenta uma ampla gama de desdobramentos complexos ao longo do tempo e do espaço. Sua influência atravessa diversas culturas e sociedades ao longo dos séculos, interagindo com variáveis como o desenvolvimento econômico, o crescimento demográfico, os avanços tecnológicos e as mudanças climáticas. Esses elementos entrelaçados moldam a maneira como os valores éticos em relação ao ambiente são percebidos, desafiando a concepção de responsabilidade e ação diante das crescentes demandas humanas sobre os recursos naturais.

Exemplificadamente, na filosofia grega antiga, a natureza estava ligada aos valores morais ao ser considerada servidora do homem, refletindo uma visão antropológica predominante, como discorre Viveiros et al. (2015, p.331):

“(...) as tradições hebraicas e gregas, fundamentadas no pensamento aristotélico, posicionam o homem no centro do universo moral e o mundo natural existe para o benefício dos seres humanos. Assim sendo, para o Cristianismo, a destruição da natureza não incorreria em pecado a não ser que pusesse em risco o bem-estar humano.”

Já no século XVII, o filósofo inglês John Locke, num viés religioso e contratual, argumentava em sua obra "Segundo Tratado sobre o Governo”, a defesa da garantia da propriedade privada (MASCARO, 2023) entendia a existência do direito natural do ser humano, baseado na ideia de que todos os indivíduos são iguais e possuem direitos inalienáveis, como o direito à vida, à liberdade e à propriedade. Por consequência, acreditava que os seres humanos têm o direito de usufruir dos recursos naturais (LOCKE, 2002, p. 37):

“Quer levemos em conta o direito que os homens têm, depois de nascidos, à própria preservação, como nos dita a razão natural e, portanto, ao alimento, à bebida e a tudo que a natureza oferece para a subsistência, quer consideremos a revelação as concessões feitas por Deus [...] ”

No século XX, a publicação da obra “Primavera Silenciosa”, da bióloga americana Rachel Carson, serviu como um alerta sobre os impactos sofridos pelo meio ambiente em relação à ação humana. O livro, que relatava os efeitos do uso indiscriminado de inseticidas, causou grande impacto na opinião pública e contribuiu para o surgimento do movimento ambientalista.

Esse movimento, que defende a necessidade de proteger o meio ambiente, tem como norteador a concepção de que os seres humanos devem respeitar a natureza como um fim em si, e não apenas como um meio para alcançar seus próprios objetivos (CASTELLA, 2013).

Como exposto, constituem-se diferentes óticas de relações do homem com a natureza, conforme o tempo e o espaço considerado. Assim, os fundamentos históricos da ética ambiental podem ser encontrados variavelmente em diferentes culturas e épocas. Isso, varia conforme o modelo filosófico, religioso, social e econômico da específica sociedade a ser estudada.

2. Ética ambiental: perspectivas filosóficas

No que tange às perspectivas filosóficas relacionadas à ética ambiental, observa-se a existência de três abordagens principais, as quais refletem a maneira como o ser humano interage com a natureza, a saber, o antropocentrismo, o biocentrismo e o ecocentrismo.

Sob a ótica do antropocentrismo, a visão central é de que os seres humanos ocupam o cerne do universo, estabelecendo valores morais com base nas necessidades e interesses humanos:

“O antropocentrismo, corrente de pensamento que faz do homem o centro do universo e, consequentemente, o gestor e usufrutuário do nosso planeta, perdura há mais de 2000 anos na cultura ocidental. Seu conceito, que deita raízes na filosofia clássica e no pensamento judaico-cristão, provém do grego (anthropos, o homem) e do latim (centrum, o centro), estendendo ao ser humano o pretenso direito de subjugar a natureza para alcançar os fins que almeja. Tal postura arrogante, ao longo da história, desencadeou a contínua degradação do ambiente e a subjugação dos animais, gerando na era contemporânea o que se pode chamar de crise ambiental no biocentrismo, que entende que todos os seres vivos, incluindo os humanos, possuem valor moral; e no ecocentrismo, o qual defende que a natureza na totalidade, incluindo os seres vivos e os sistemas ecológicos, possui valor moral.” (LEVAI, 2011 p. 8)

No biocentrismo, por sua vez, defende-se que todos os seres vivos, incluindo os humanos, possuem valor moral (LEVAI, 2011), como apregoa Varandas (2003, p.5) “(...) O biocentrismo integra a unidade orgânica, o ser vivo, na categoria dos seres com significado moral, atribuindo - lhe valor intrínseco e, portanto, o direito a ser respeitado e considerado (...)”.

No ecocentrismo, verifica-se a perspectiva mais radical, defendendo que a natureza na totalidade, incluindo os seres vivos e os sistemas ecológicos, possuem valor moral. Assim dispõe Fagner Rolla (2012, p. 10 e 11):

“O ecocentrismo, também denominado fisiocentrismo (concede valor intrínseco aos indivíduos naturais, na maior parte também coletividades naturais como biótipos, ecossistemas, paisagens) e o biocentrismo (onde o enfoque está apenas nos seres com vida, sejam individuais e coletivos), considera que a natureza tem valor intrínseco: a proteção à natureza acontece em função dela mesma e não somente em razão do homem. Tendo a natureza valor em si a sua proteção muitas vezes se realizará contra o próprio homem. Os ecocentristas buscam justificar a proteção à natureza afirmando que “dado a naturalidade um valor em si, a natureza é passível de valoração própria, independente de interesses econômicos, estéticos ou científicos.”

Aqui entendemos que a forma de o homem considerar a importância da sua relação com o meio ambiente assume perspectivas distintas, conforme a orientação filosófica considerada. No viés antropocêntrico, as necessidades humanas são o ponto de partida para a formação dos valores morais. Já no biocentrismo, não apenas os seres humanos, mas todos os seres vivos servem como parâmetro para a formação dos valores morais. Por último, no ecocentrismo ou fisiocentrismo, a perspectiva se inverte, conferindo à totalidade da natureza a posse dos valores morais, deslocando o foco central da ação humana para o ambiente em si.

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3. Princípios éticos da ética ambiental

A ética ambiental possui alguns princípios norteadores, tais como o princípio da precaução, onde deve-se optar pela cautela, pelo cuidado, e pela diligência um pouco mais apurada, e, desse modo, evitar a ação em caso de dúvida sobre os possíveis impactos ambientais. Uma boa definição deveria ser a constante do Princípio 15 da Declaração do Rio de 1992 sem a expressão cost effective, a saber: “(...) sempre que haja ameaças de danos graves ou irreversíveis, não deve ser utilizada a falta de total certeza científica como motivo para o adiamento da tomada de medidas (...) com vista a evitar a degradação do ambiente.” (DELFINO e VAZ, 2010, p. 179).

Por outro lado, o princípio da equidade intergeracional, numa perspectiva de relações ambientais entre gerações, prevê que o meio ambiente saudável para as gerações futuras deve ser garantido pelas gerações presentes. Assim, a relação atual do homem com a natureza deve ser de tal maneira que possa garantir um meio ambiente ecologicamente equilibrado, com a adequada preservação dos recursos naturais, para a geração de amanhã (JACOBSEN, 2019).

Por fim, no princípio da responsabilidade comum, verificamos que todos os países têm grau de responsabilidade para proteger o meio ambiente em suas dinâmicas sociais. Entretanto, os países considerados desenvolvidos têm uma responsabilidade maior do que os países não desenvolvidos, haja vista sua maior contribuição para a degradação ambiental em suas práticas econômico-sociais (CONRADO, EL-HAN e NUNES-NETO, 2013).

4. Desdobramentos da ética ambiental

Embora considerado de tamanha complexidade, podemos considerar alguns exemplos de desdobramentos específicos da ética ambiental, a seguir:

No âmbito legal, onde a ética ambiental tem sido utilizada para fundamentar leis e políticas ambientais, seja no âmbito do direito transnacional ou dos ordenamentos jurídicos internos referentes à temática. Cito a legislação sobre o meio ambiente, sobre o desenvolvimento sustentável e sobre a mudança climática (NOVELINO, 2018).

Noutro sentido, no âmbito da educação, a ética ambiental tem sido utilizada para promover a educação e a conscientização ambiental. Isso visa formar cidadãos mais conscientes e comprometidos com a proteção do meio ambiente. Assim, podemos desenvolver uma consciência social em relação à dependência que temos dos recursos naturais, buscando alternativas e mantendo o equilíbrio ambiental o mais preservado possível (JACOBI, 2003).

Por fim, no âmbito da cultura, a ética ambiental é utilizada para promover o desenvolvimento de uma cultura mais sustentável, para criar valores e comportamentos mais harmoniosos com a natureza e a preservação do ecossistema (DELFINO e VAZ, 2010).

5. Defesa do meio ambiente

Primariamente, a legislação constitucional dá uma proteção especial ao meio ambiente, como prevê o art. 225 da Constituição Federal brasileira:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Conforme Martins (2019), a defesa do meio ambiente constitui um tema global e necessita da formação de uma opinião pública mundial ou regional, primeiramente, já que fazemos parte de uma comunidade internacional. Isso porque os temas do meio ambiente e suas interações e consequências sociais, econômicas, jurídicas, tecnológicas, constituem-se de maneira transnacional, global, não havendo barreiras geográficas limitativas.

Nesse sentido, adverte Novelino (2018, p.911) que:

“a degradação ambiental resultante da evolução industrial e tecnológica, aliada à maior conscientização do ser humano em relação à natureza e à qualidade do ambiente em que vive, fizeram com que a proteção ao meio ambiente passasse a ser consagrada, inicialmente, nos tratados e convenções internacionais, em seguida nas constituições do segundo pós-guerra como um direito fundamental de terceira dimensão.”

Ainda, devemos considerar o desenvolvimento da importante ferramenta de proteção ambiental, com classificação constitucional, a qual é a teoria do constitucionalismo ecológico, também conhecida como constitucionalismo ambiental, constitucionalismo verde ou constitucionalismo ambiental global, o qual consiste, como pontua Martins (2019, p. 161):

Numa aproximação entre o direito constitucional, o direito internacional, os direitos fundamentais e o direito ambiental. Consiste na crescente constitucionalização de temas ambientais, que deixam o status da infraconstitucionalidade, em razão de sua importância cada vez crescente.

Importante salientar que esse constitucionalismo ecológico possui três ciclos de desenvolvimento ao longo do tempo, com mudanças paradigmáticas: o constitucionalismo ecológico embrionário, no qual referem-se enunciações meramente programáticas, configurando um dever do Estado e não direito fundamental a ser efetivado; o constitucionalismo ecológico antropocêntrico, no qual a preservação da natureza e do patrimônio histórico e cultural passa a ser um direito das pessoas, constituindo-se num direito humano fundamental e, assim, não fica somente como um mero dever estatal, mas um direito a ser efetivado; e, por último, o constitucionalismo ecológico biocêntrico, onde o meio ambiente passa a ser um sujeito de direitos, tendo proteção autônoma e não uma proteção indireta (MARTINS, 2019).

No âmbito infraconstitucional, como adverte Novelino (2018), a proteção ao meio ambiente é diversificada no Brasil, como, por exemplo, citamos, além de outras, a Lei n. 6.938 de 1981, a qual trata da Política Nacional do Meio Ambiente; a Lei n. 9.795 de 1999, que se refere à Política Nacional de Educação Ambiental; a Lei n. 9.605 de 1998, a qual tipifica sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente; e a Lei n. 9.985 de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências.

Nessa seara, frisamos a relevância da fundamentalidade constitucional do direito ao meio ambiente equilibrado, como expõe Novelino (2018, p. 912):

“O caráter de fundamentalidade do direito ao meio ambiente equilibrado reside no fado de ser indispensável a uma qualidade de vida sadia, a qual, por sua vez, é essencial para que uma pessoa tenha condições dignas de vida. Por se um limite expresso às atividades de natureza econômica (CF, art. 170, VI), a defesa do meio ambiente goza de uma prevalência prima facie nos casos de colisão envolvendo esses direitos fundamentais.”

Além disso, acrescenta Novelino (2018) princípios informadores do direito ambiental, que servem como norte para a aplicação e interpretação do direito: o princípio do ambiente ecologicamente equilibrado, o princípio da natureza pública da proteção ambiental, o princípio do controle do poluidor pelo Poder Público, o princípio da consideração da variável ambiental no processo decisório de políticas públicas de desenvolvimento, o princípio da participação comunitária, o princípio do poluidor-pagador, o princípio da prevenção, o princípio da função socioambiental da propriedade, o princípio do direito ao desenvolvimento sustentável e o princípio da cooperação entre os povos.

Como exposto, a defesa do meio ambiente encontra ampla rede protetiva com amparo normativo jurídico, constituindo um direito fundamental a ser preservado e efetivado, seja através das normas internacionais ou das normas constitucionais e infraconstitucionais dos países ao nível global, com possibilidade de ações judiciais preventivas e repressivas para a manutenção da integridade do meio ambiente ecologicamente equilibrado.

6. Ética profissional Jurídica

Em relação à ética profissional, a função da ética ambiental é orientar e nortear os profissionais do direito em suas decisões e em suas ações, as quais possam impactar no meio ambiente. Ela fornece um conjunto de princípios e de valores que devem ser considerados no cotidiano da prática profissional, para poderem ser tomadas as melhores decisões protetivas à manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado.

A ética ambiental é essencial para garantir a proteção do meio ambiente, principalmente nas profissões jurídicas. Os profissionais do direito devem estar cientes dos princípios e dos valores da ética ambiental para poderem atuar de forma ética e responsável em suas atividades (TEIXEIRA, 2020).

Citamos exemplos de como a ética ambiental pode se manifestar na ética profissional, sobretudo nas profissões jurídicas:

  • A defesa dos direitos dos animais e da natureza, por meio de ações judiciais;

  • A promoção da justiça ambiental, por meio da defesa dos interesses das comunidades vulneráveis que são mais afetadas pelos problemas ambientais;

  • A promoção da sustentabilidade, por meio da elaboração de leis e regulamentos que incentivem o desenvolvimento econômico e social de forma ambientalmente responsável.

Diante disso, torna-se fundamental a consciência ética, ambiental e jurídica dos profissionais do direito. Eles devem atuar de forma preventiva, tomando as medidas legais necessárias para preservar o meio ambiente. Isso não significa apenas reagir a problemas ambientais, mas também antecipar situações e agir para evitá-las, orientando os clientes sobre práticas sustentáveis, garantindo a conformidade com regulamentações ambientais e, quando necessário, buscando medidas judiciais. A integração desses aspectos éticos e ambientais em suas práticas é essencial para a proteção ambiental e a responsabilidade social.

Considerações finais

Os desdobramentos da ética ambiental no tempo e no espaço são complexos e dinâmicos. Eles refletem as mudanças ao longo do tempo nas concepções de natureza e de meio ambiente, assim como da relação entre os seres humanos com a utilização dos bens da natureza, bem como as diferenças culturais e socioeconômicas entre as diferentes regiões e países do mundo globalizado.

A ética ambiental tem um papel fundamental a desempenhar na construção de um futuro mais equilibrado e sustentável. Ela pode e deve contribuir para promover uma mudança de valores e de comportamentos, a qual leve a uma sociedade mais justa, harmoniosa e igualitária entre os seres humanos e o meio ambiente em que vivemos.

Devemos explorar a relação entre ética ambiental e ética profissional jurídica, discutindo sobre como os princípios da ética ambiental podem inspirar a ética profissional dos juristas, levando-os a atuar de forma mais responsável, consciente e comprometidos com as medidas judiciais necessárias à proteção do meio ambiente.

Nesse contexto, advogados, juristas e demais profissionais do direito, assim como o Estado através de suas instituições, pelos expedientes normativos garantidores e políticas protetivas adequadas, devem estar cada vez mais envolvidos na formulação dessas políticas, na defesa de causas ambientais e na busca por soluções jurídicas e judiciais. Para isso, necessária a utilização das ferramentas normativas internacionais e internas possíveis, as quais sofreram grandes avanços no âmbito protetivo ao meio ambiente, a fim de harmonizar e garantir o pleno desenvolvimento socioeconômico, mas não esquecendo da necessária sustentabilidade ambiental.

A intersecção entre ética ambiental e ética profissional jurídica revela um campo complexo e desafiador, no qual os profissionais do direito desempenham um papel crucial na promoção de práticas sustentáveis e na defesa dos direitos ambientais. À medida que as questões ambientais tornam-se mais prementes em nossa sociedade, os juristas enfrentam a responsabilidade ética de equilibrar interesses concorrentes, promovendo o desenvolvimento sustentável e garantindo a preservação do meio ambiente para as gerações futuras.

Este estudo demonstrou que a interligação entre ética ambiental e ética profissional jurídica demanda uma abordagem holística, na qual a consciência ambiental permeia todas as facetas da prática jurídica.

A conclusão deste estudo ressalta a importância de integrar princípios éticos ambientais nos códigos de conduta profissional jurídica, incentivando a formação contínua dos profissionais e promovendo uma cultura organizacional que valorize a responsabilidade ambiental. Diante dos desafios globais, é imperativo que os juristas assumam uma postura proativa na busca por soluções inovadoras, contribuindo para a construção de um sistema legal que promova a justiça ambiental e a sustentabilidade.

Diante disso, é necessária uma profunda reflexão para o aprimoramento e para o fortalecimento da abordagem ética no exercício profissional do direito, especialmente diante dos desafios ambientais contemporâneos. Isso, para melhor podermos influenciar nas consequências das manifestações jurídicos profissionais nos impactos ambientais no presente e no futuro, já que o que se faz hoje influencia nas futuras gerações.


Referências bibliográficas

CASTELLA, Paulo Roberto. Cronologia histórica do meio ambiente - Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - Cronologia Histórica - Governo do Estado do Paraná - Paraná - 2013.

CONRADO, Dália Melissa; EL-HAN, Charbel Niño; NUNES-NETO, Nei de Freitas. Sobre a ética ambiental na formação do biólogo. Rev. Eletrônica Mestr. Educ. Ambient.: REVISTA PPGEA/FURG RS, Rio Grande, v. 30, p. 120-139, 01, 2013.

CUNHA, Alexandre Sanches. Manual de filosofia do direito. 4a ed. Salvador: JusPODIVM, 2022.

DELFINO, Angela; VAZ, Sofia Guedes. Manual de ética ambiental. Lisboa: Universidade Aberta, 2010.

JACOBI, Pedro. Educação ambiental, cidadania e sustentabilidade. Cadernos de Pesquisa, n. 118, p. 189–206, mar. 2003.

JACOBSEN, Gilson. Justiça intergeracional e riscos globais: quem são as gerações futuras e por que protegê-las hoje? - Revista Brasileira de Direito, Passo Fundo, vol. 15, n. 2, p. 197- 211, Maio-Agosto, 2019.

LEVAI; L. F - Ética Ambiental Biocêntrica: Pensamento compassivo e respeito à vida – Jus Humanum – Revista eletrônica de ciências jurídicas e sociais da Universidade Cruzeiro do Sul. São Paulo, v. 1, n. 1, jul./dez. 2011.

LOCKE, John - Segundo Tratado sobre o Governo. - Coleção a obra-prima de cada autor. São Paulo. Martin Claret, 2002.

MARTINS, Flavio. Curso de Direito Constitucional. 3a ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.

MASCARO, Alysson Leandro. Filosofia do Direito.10a ed. São Paulo: Atlas, 2023.

MASCARO, Alysson Leandro. Introdução ao estudo do direito. 8a ed. São Paulo: Atlas, 2022.

NOVELINO, Marcelo. Curso de Direito Constitucional. 13a ed. Salvador: JusPODIVM, 2018.

REALE, Miguel Reale. Lições Preliminares de Direito. 26a ed. São Paulo: Saraiva, 2002.

ROLLA, Fagner Guilherme. Ética Ambiental: principais perspectivas teóricas e a relação homem-natureza. Disponível em: <https://www.jusbrasil.com.br/artigos/etica-ambiental-e-o-antropocentrismo/350357460>. Acesso em: 20 dez. 2023.

TEIXEIRA, Paulino Bretanha Teixeira. Ética ambiental, direito e estado. Revista Opinião Filosófica, [S. l.], v. 11, n. 3, 2020. DOI: 10.36592/opiniaofilosofica.v11.999. Disponível em: <https://opiniaofilosofica.org/index.php/opiniaofilosofica/article/view/999>. Acesso em: 20 dez. 2023.

VARANDAS; Maria José. - Vida: propriedade do organismo ou atributo do Planeta Terra. - Lisboa: Sociedade de Ética Ambiental / Apenas Livros, 2003. (Breviário de Ética Ambiental, 3).

VIVEIROS, Edna Parizzi de. et al. Por uma nova ética ambiental. Engenharia Sanitária e Ambiental, v. 20, n. 3, p. 331–336, jul. 2015.

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Sobre os autores
Ari Ricardo Avila Schuller

Mestre em Criminologia pela Universidade Fernando Pessoa – Portugal. Especialista em Direito Penal e Direito Processual Penal. Graduação em Direito. Servidor do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Ex-servidor da Marinha do Brasil e da Brigada Militar. Professor de Direito e de Criminologia. Experiência na área de Direito, com ênfase em Sociologia Jurídica, Filosofia do Direito, Direito Penal Econômico e Execuções Criminais. Pesquisador nas áreas de Direito Fraterno, Sociologia do Constitucionalismo, Direito Antidiscriminatório, Relações Raciais e Ações Afirmativas. Membro do Coletivo da Igualdade Racial do Sindjus/RS.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SCHULLER, Ari Ricardo Avila ; PEREIRA, Marina Silva. A intersecção entre ética ambiental e ética profissional jurídica:: responsabilidades e desafios. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 29, n. 7548, 1 mar. 2024. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/108350. Acesso em: 26 dez. 2024.

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