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Notas
01Teoria Pura do Direito, São Paulo, Martins Fontes, 1998, p. 134.
02 Hugo de Brito Machado, Curso de Direito Tributário, 23ª ed., São Paulo, Malheiros, 2003, p. 145.
03Compêndio de Legislação Tributária, São Paulo, Resenha Tributária, 1975, pp. 92-3.
04Compêndio de Direito Tributário, Rio de Janeiro, Forense, 1987, p. 661.
05 Ob. cit., p. 93.
06 Definindo a responsabilidade subsidiária e cotejando-a com a solidária, conferir: Ricardo Lobo Torres, Curso de Direito Financeiro e Tributário, 11ª ed., Rio de Janeiro, Renovar, 2004, pp. 264-6.
07Comentários ao Código Tributário Nacional, v. II, 3ª ed., São Paulo, Saraiva, 2002, pp. 263-4.
08Vocabulário Jurídico, atual. Nagib Slaibi Filho e Gláucia Carvalho, 24ª ed., Rio de Janeiro, 2004, p. 749, verbete "insolvência".
09 Nesse sentido é a lição clássica de Aliomar BALEEIRO: "O caso, diferentemente do anterior (art.134 do CTN), não é apenas de solidariedade, mas de responsabilidade por substituição. As pessoas indicadas no art. 135 passam a ser os responsáveis ao invés do contribuinte" (Direito Tributário Brasileiro, atualizado por Misabel Abreu MACHADO DERZI, 11ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2005, p. 755). Ives Gandra da SILVA MARTINS também adota esse entendimento. Leciona o tributarista que a responsabilidade prevista no art. 134 do CTN deriva de culpa e é subsidiária, enquanto que a prevista no art. 135 do CTN deriva de dolo e, por isso, é pessoal. Cf. Inexistência de Responsabilidade Tributária de Sócio Minoritário de Empresa de Auditoria, sem Qualquer Participação em Decisões da Sociedade e sem Qualquer Atuação na Mesma in Revista dos Tribunais – Cadernos de Direito Tributário e Finanças Públicas, ano 2, nº 6, janeiro-março de 1994, p. 49, e Arts. 128 a 138, in Ives Gandra da SILVA MARTINS (org.), Comentários ao Código Tributário Nacional, 3ª ed., São Paulo, Saraiva, 2002, pp. 270-2). No mesmo sentido de que a norma contida no art. 135 do CTN consagra hipótese de substituição tributária, e não de mera transferência, sendo exclusivamente responsável pelo crédito tributário o agente que praticou uma das condutas ali descritas, conferir: Sacha Calmon NAVARRO COELHO, Curso de Direito Tributário Brasileiro, 6ª ed., Rio de janeiro, Forense, 2003, p. 627, e Kiyoshi HARADA, Direito Financeiro e Tributário, 13ª ed., São Paulo, Atlas, 2004, pp. 474-5.
10 Nesse sentido, afirmando não haver desobrigação da sociedade: Hugo de Brito Machado, Curso de Direito Tributário, 25ª ed., São Paulo, Malheiros, 2004, pp. 164-5. Igualmente, defendendo a responsabilidade solidária: Ricardo Lobo Torres, ob. cit., pp. 265-6.
11 Entendem que a infração à lei deve ser dolosa (segundo nosso entender, sem razão): Arnoldo Wald e Luiza Rangel de Moraes, Desconsideração da Personalidade Jurídica e seus Efeitos Tributários, in Heleno Taveira Tôrres e Mary Elbe Queiroz (org.), Desconsideração da Personalidade Jurídica em Matéria Tributária, São Paulo, Quartier Latin, 2005, p. 251; Ives Gandra da Silva Martins, Inexistência de Responsabilidade Tributária de Sócio Minoritário de Empresa de Auditoria, sem Qualquer Participação em Decisões da Sociedade e sem Qualquer Atuação na Mesma in Revista dos Tribunais – Cadernos de Direito Tributário e Finanças Públicas, ano 2, nº 6, janeiro-março de 1994; Maria Rita Ferragut, Responsabilidade Tributária – Conceitos Fundamentais in Responsabilidade Tributária, Maria Rita Ferragut e Marcos Vinicius Neder (org.), São Paulo, Dialética, 2007, p. 23.
12Teoria Generale del Diritto, Torino, Giappichelli, 1993, p. 234.
13Curso de Processo Civil – Execução, v. 3, São Paulo, RT, 2007, p. 119.
14Tutela Jurisdicional Diferenciada (Cautelar e Satisfativa) em Matéria Tributária, in Processo Tributário Analítico, São Paulo, Dialética, 2003, p. 130.
15 A observação é do Dr. João Batista de Figueiredo, Procurador da Fazenda Nacional atuante perante o Superior Tribunal de Justiça, ex-responsável pelo acompanhamento especial da PGFN naquela Corte.
16Tratado de Direito Privado, t. VI, 1ª ed., Campinas, Bookseller, 2000, p. 105.
17 A menção ao regramento do Código Civil, que também impõe a responsabilidade solidária dos administradores que infringirem a lei, é feita com maestria pelo eminente Procurador da Fazenda Nacional Dr. Marcus Abraham, em artigo científico ainda pendente de publicação. Também faz referência à responsabilidade solidária dos sócios-gerentes, em decorrência do Código Civil, José Eduardo Soares e Melo: Curso de Direito Tributário, 4ª ed., São Paulo, Dialética, 2005, p. 211.
18Código Civil Brasileiro Interpretado, v. 11, 12ª ed., Rio de Janeiro, Freitas Bastos, 1984, pp. 178-9.
19Manual do Código Civil Brasileiro – Direito das Obrigações, v. 10, Rio de Janeiro, Jacintho Ribeiro dos Santos, 1928, p. 225.
20Tratado de Direito Privado, t. XXII, 1ª ed., Campinas, Bookseller, 2000, p. 402.