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A (des)valorização laboral da mulher e a sua transformação social através das princesas dos contos de fadas

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Resumo:


  • As princesas dos contos de fadas refletem a evolução do papel feminino, desde figuras passivas e dependentes até mulheres independentes e autônomas.

  • A (des)valorização laboral da mulher é evidente, apesar de avanços na participação no mercado de trabalho e nos salários, persistindo a disparidade de gênero.

  • As diferenças biológicas e socioculturais influenciam a concessão de benefícios previdenciários, com mulheres predominando em aposentadorias por idade e pensões por morte.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Considerações Finais

O feminismo pôde legar: queremo-las guerreiras, independentes, femininas e desejáveis ao mesmo tempo, nos impõem uma missão quase impossível, mas é nesta exata corda bamba que se equilibra cada mulher do século XXI.

Nossa Constituição Federal declara a absoluta igualdade entre homens e mulheres, fechando seus olhos para a realidade.

As mulheres passaram a trabalhar fora, mas continuam a ser responsáveis pela manutenção do lar e da família; possuem escolaridade idêntica, a mesma formação, exercem o mesmo trabalho, e na contramão das regras recebem menos que os homens. Sim, as mulheres ganham menos, trabalham mais e ainda tem dupla, às vezes tripla jornada, no trabalho e no lar.

É necessária uma profunda mudança de mentalidade para alcançar a tão desejada igualdade material, e isso ocorrerá quando superarmos as diferenças, assim como as princesas dos contos de fadas, evidenciando e porque não ratificando o advento da industrialização e a expansão capitalista que levam a mulher, responsável pelos afazeres domésticos para o chão das fábricas, e ao fazer parte do mercado de trabalho, gradativamente passa a assumir funções secundárias, e em decorrência ela adota uma atitude diferente na sociedade, renunciando a aceitação de estereótipos, condicionamentos e diferenças nas relações de poder, que permeiam a convivência de homens e mulheres nos mais diversos espaços, e demonstram enraizados padrões comportamentais estabelecidos outrora da marca do sexo frágil.

Não é justo esperar que a sociedade alcançasse a igualdade de gêneros naturalmente pelo próprio bom senso; não foi assim em 1789 com a Declaração dos Direitos do Homem e dos Cidadãos, que proclamou as liberdades e os direitos fundamentais do homem de forma econômica, visando abarcar toda a humanidade, porém não contemplava as mulheres; mas serviu de inspiração jurídica para a Declaração dos direitos das Mulheres e da cidadã, produzido em 1791, exigindo status de completa assimilação jurídica, política e social das mulheres. Ironicamente, ia contra o preconceito masculino, e denunciava o fato de que a Revolução esqueceu as mulheres em seu projeto de liberdade e igualdade.

A convenção à época rejeitou o projeto, obtendo o seu devido reconhecimento apenas em 1986 quando foi republicada.

Entretanto, para essa efetivação é necessário um esforço simultâneo no que diz respeito à interpretação de normas sociais, ao estabelecimento de políticas públicas prioritárias, ao planejamento orçamentário, e outros aspectos, tais como: sobreposição de benefícios, o que pode levar à criação de subgrupos bastante protegidos, ou a necessidade de algum mecanismo de compensação pelo custo de oportunidade que as mulheres têm que arcar em seu período reprodutivo, ou mesmo o novo papel que a mulher idosa que tem indicadores crescentes chefiando família feminina e decrescentes as de mulheres classificadas na categoria de “outros parentes” – “feminização da velhice”.

Isto confirma a necessidade de lutas permanentes, para que se tornem menos preponderantes as fronteiras e os abismos entre os papéis desempenhados por homens e mulheres na sociedade, e dessa forma, com o passar dos séculos, os contos de fadas acompanhou e retratou as Brancas de Neve, Cinderela, Aurora, Jasmine, Tiana, Ariel, Rapunzel, Mérida, Anna, Elsa, pontuando as diferentes configurações atribuídas à figura feminina, bem como, as modificações da sua posição na sociedade e a (Des)Valorização laboral da mulher e a sua transformação social através das princesas.


Referência Bibliográfica

BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo, 2010.

BARROS, Alice Monteiro de. Discriminação no emprego por motivo de sexo. São Paulo, 2008.

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

Consolidação das Leis do Trabalho. (CLT).

DELGADO, Maurício Godinho. Manual de Direito do Trabalho. São Paulo, 2010.

DELGADO, Mauricio Godinho. Proteções contra discriminação na relação de emprego. São Paulo, 2010.

FILHO, Georgenor de Souza Franco. Trabalho da Mulher; Homenagem a Alice Monteiro de Barros. São Paulo, 2009.

HENSE, Nathalie. Chega de Rosa. Tradução: SANTOS, Rafaela Moreira dos. São Paulo: Editora SM, 2013.

LOURO, Guacira Lopes. Gênero, sexualidade e educação: Uma perspectiva pósestruturalista. Petrópolis: Vozes, 1997.

PINTO, Roberto Parayba de Arruda; CAMARANO, Alessadra; HAZAN, Ellen Mara Ferraz: Coordenadores. Artigo publicado na obra: Feminismo, pluralismo e Democracia. São Paulo: LTr, 2018, páginas 330-340.

ZILBERMAN, Regina. A literatura infantil na escola. 11. ed. São Paulo: Editora Global, 2005.

Filmografia

Bela Adormecida (Sleeping Beauty). Direção: Clyde Geronimi, Les Clark, Eric Larson e Wolfgang Reitherman. Produção: Walt Disney. Walt Disney Productions, 1959. 75. min, cor.

A Bela e a Fera (Beauty and the Beast). Direção: Gary Trousdale e Kirk Wise. Produção: Don Hahn. Walt Disney Pictures, 1991. 84. min, cor.

A Branca de Neve e os Sete Anões (Snow White and the Seven Dwarfs). Direção: David Hand, William Cottrell, Wilfred Jackson, Larry Morey, Perce Pearce e Ben Sharpsteen.Produção: Walt Disney. Walt Disney Productions, 1937. 83. min, cor.

A Pequena Sereia (The Little Mermaid). Direção: Ron Clements e John Musker. Produção:John Musker e Howard Ashman. Walt Disney Pictures, 1989. 82. min, cor.

A Princesa e o Sapo (The Princess and the Frog). Direção: Ron Clements e John Musker. Produção: Peter Del Vecho e John Lasseter. Walt Disney Pictures, 2009. 97. min, cor.

Aladdin. Direção: Ron Clements e John Musker. Produção: Ron Clements e John Musker. Walt Disney Pictures, 1992. 90. min, cor.

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Cinderela (Cinderella). Direção: Clyde Geronimi, Hamilton Luske e Wilfred Jackson. Produção: Walt Disney. Walt Disney Productions, 1950. 74. min, cor.

Enrolados (Tangled). Direção: Nathan Greno e Byron Howard. Produção: Roy Conli, John Lasseter e Glen Keane. Walt Disney Pictures, 2010. 100. min, cor.

Frozen. Direção: Chris Buck, Jennifer Michelle Lee. Produção: John Lasseter e Peter Del Vecho. Walt Disney Pictures, 2013. 108. min, cor.

Valente (Brave). Direção: Mark Andrews e Brenda Chapman. Produção: Katherine Sarafian. Pixar Animation Studios, 2012. 93. min, cor.


Notas

  1. .

  2. Conto: Schneewittche, livro: Kinder-und Hausmärchen.

  3. Real um acidente, doença ou morte = benefícios não programados

  4. Presumida pelo envelhecimento, desgaste por tempo de serviço ou desemprego = benefícios programados.

  5. Na definição de Zélia Luiza Pierdoná, “no preceito constitucional em referência, que não há saída (prestações de saúde, previdência e assistência), sem que haja entrada (receitas que possibilitem os pagamentos das referidas prestações), ou seja, poderão ser criadas, majoradas ou estendidas prestações de seguridade social somente se houver recursos para tanto. Isso significa que o sistema protetivo não proporcionará benefícios sem que haja a contrapartida financeira.” (A proteção social na Constituição de 1988. Revista de Direito Social nº 28. Notadez, Porto Alegre, 2007).

  6. Em 1998, com a reforma previdenciária, passou a ser exigido tempo de contribuição, em substituição ao tempo de serviço, como condição para acesso aos benefícios; também após a EC 20/1998, as contribuições sociais incidentes sobre a folha de pagamento das empresas foram transformadas em contribuições previdenciárias, deixando de integrar o conjunto de fontes para o financiamento de toda a seguridade social, isto é, vedou a utilização de recursos provenientes das contribuições das empresas, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do RGPS.

  7. Unidade de consumo compreende um único morador ou conjunto de moradores que compartilham a mesma fonte de alimentação, isto é, utilizam um mesmo estoque de alimentos e/ou realizam um conjunto de despesas alimentares comuns. Não existindo estoque de alimentos nem despesas alimentares comuns, a identificação ocorre por meio das despesas com moradia. Nesse caso, não há coincidência com o conceito de domicílio, admitindo-se a existência de várias unidades de consumo no mesmo domicílio. O número de unidades de consumo é estabelecido pelo número de fontes de alimentação independentes existentes ou com base nas despesas com moradia ocorridas de forma compartilhada ou individualizada.

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Sobre a autora
Tatiana Conceição Fiore de Almeida

Advogada (OAB/SP 271162), Doutorando Em Direito Constitucional pela Universidade de Buenos Aires (UBA), Coordenadora do Núcleo de Direito Previdenciário da ESA.OAB/SP; Relatora da 4ª Turma de Benefícios da CAASP; Membro Efetivo das Comissões de Direito do Trabalho, Direito Previdenciário, Perícias Médicas; Membro Convidada da Comissão de Direito Desportivo da OAB/DF; Articulista/Investigadora da equipe internacional Latin-Iuris (Instituto Latinoamericano deInvestigación Y Capacitación Jurídica); Articulista e Coordenadora de Obras Jurídicas; Coautora em diversas Obras Coletivas; Professora; Membro da Comunidad para la investigación y el estúdio laboral y ocupacional-CIELO; Coordenadora do Livro Previdenciário um olhar Crítico sobre Constitucionalidade e as Reformas (2016); Um Olhar Crise além dos Direitos Sociais (2019); e Previdenciário: Novas Tecnologias e Interações entre o Direito, a Saúde e a Sociedade; Participou como membro convidado da CPI da Previdência (ano 2017).︎

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALMEIDA, Tatiana Conceição Fiore. A (des)valorização laboral da mulher e a sua transformação social através das princesas dos contos de fadas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 29, n. 7556, 9 mar. 2024. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/108648. Acesso em: 24 dez. 2024.

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