Os recuos e os avanços da cultura da morte: supensão da nota técnica conjunta nº 2/2024-saps/saes/ms, novo código civil brasileiro e constiuição francesa

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10/03/2024 às 18:58

Resumo:


  • A Nota Técnica Conjunta n. 2/2024 – SAPS/SAES/MS, que permitia a realização de "abortos legais" em qualquer estágio da gestação, foi suspensa devido à falta de trâmites formais administrativos e jurídicos, além de forte reação social.

  • A suspensão da Nota Técnica é vista como um recuo da "Cultura da Morte" e uma defesa da dignidade humana, mas alerta-se que o recuo pode ser estratégico diante da pressão social e não um abandono da agenda pró-aborto.

  • Discussões sobre a legalidade e ética do aborto continuam em voga, com projetos de lei e mudanças constitucionais em outros países, como França, que buscam solidificar o aborto como um "direito fundamental", indicando a necessidade de vigilância e resistência contínua.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

 

Autor: Eduardo Luiz Santos Cabette, Delegado de Polícia Aposentado, Mestre em Direito Social, Pós – graduado em Direito Penal e Criminologia e Professor de Direito Penal, Processo Penal, Medicina Legal, Criminologia e Legislação Penal e Processual Penal Especial em graduação, pós – graduação e cursos preparatórios.

 

Em 28.02.2024 veio à tona a Nota Técnica Conjunta n. 2/2024 – SAPS/SAES/MS, versando sobre a permissão de realização dos assim chamados “abortos legais” independentemente do tempo de gestação. [1] Significa dizer que haveria permissão da prática de “aborto” mesmo em casos de gestações de 6,7,8 ou até 9 meses. A Nota pretende justiçar essa orientação, alegando que a lei penal não estabelece o tempo de gestação para a realização do aborto e que nem o critério de viabilidade fetal é relevante para o caso. [2]

Houve ingente reação social a essa medida, de forma que já em data de 29.02.2024 emergia a notícia de que a Nota Técnica sobredita foi “suspensa”, sob a alegação de que não teria sido expedida mediante os devidos trâmites formais administrativos e jurídicos. [3]

Na realidade, o que se observou foi um recuo da chamada “Cultura da Morte” diante da reação da sociedade civil brasileira frente à barbárie que significaria a adoção de critérios tão elásticos, ou melhor, da falta de qualquer critério limitativo temporal para a realização de abortos. Nada mais nada menos do que o desprezo da verdadeira dignidade humana derivado de ideias que têm seu sustento em teorias racistas, de darwinismo social, de eugenia, materialismo, niilismo, em suma, de dissolução de qualquer sentido para a vida humana intra ou extrauterina. [4]

Importante é salientar que o conceito de vida intrauterina não é dado por simples critério topográfico, ou seja, o fato de que a criança esteja dentro do ventre materno não é o fator decisivo para que se trate de vida intrauterina. A vida intrauterina é aquela que não tem condições de viabilidade extraútero. Por outro lado, a vida que já é viável fora do útero, ainda que esteja no álveo materno, já é uma vida extrauterina. Aquele que, ciente dessa condição, se propõe a eliminar uma vida humana extrauterina, age com o elemento subjetivo de homicídio e, objetivamente, mata uma criança e não um “produto da concepção” (ovo, embrião ou feto).

No caso da morte dada à criança aquilo que eufemisticamente se pretende chamar de “aborto tardio”, na realidade, nada mais é do que um homicídio de um infante. No entanto, tem sido comum o emprego dessa nefasta expressão de “aborto tardio” até mesmo para se referir a mortes dadas a crianças logo após o parto, o que é um homicídio ou, no mínimo, dadas certas condições especiais, um infanticídio e não um aborto, muito menos um “aborto legal”. A distorção dessa expressão é absurda e não pode ser aceita passivamente pelas pessoas, merecendo somente ser desmascarada. 

Essas distorções terminológicas e conceituais são concomitantemente a semente e o fruto de uma vontade de liberdade e poder desordenada [5] que conduz a um caos ético relativista no seio do qual já não se sabe distinguir certo e errado, verdade e mentira, não se sabe sequer da existência desses conceitos. É o mergulho cego no abismo do absurdo em que “os homens não conseguem referir-se a um valor comum, reconhecido por todos em cada um deles”, de forma que “o homem se torna incompreensível para o próprio homem”, [6] enfim, o homem já não sabe mais o que ou quem é ele mesmo.

A Norma Técnica aqui mencionada foi resultado de toda essa desorientação por que passamos. Seu recuo é sinal de que ainda há alguma esperança, mas jamais se pode acreditar ingenuamente que estamos livres dos influxos do absurdo e da cultura da morte. O assassino covarde que se aproxima de sua vítima com o punhal nas mãos pode recuar estrategicamente, percebendo a aproximação de terceiros ou que a vítima o avistou e pode reagir. O assassino geralmente é astuto e covarde. Mas, seu recuo providencial não significa o abandono de seu desígnio mortal. Significa tão somente que aguarda uma melhor ocasião para atacar de forma mais segura e eficaz.

O sacrifício cruento de infantes para a satisfação de interesses coletivos e individuais acompanha a humanidade. O deus pagão Moloch era adorado mediante o sacrifício de crianças queimadas vivas. Por isso em Deuteronômio 18,10 se acha escrito: “que entre o teu povo não se encontre alguém que queime seu filho ou filha”. E em Reis 23,10: “De igual modo profanou Tofete, o lugar pagão de adoração, que ficava no vale de Ben-Hinon, e a destruição foi de tal ordem que ninguém mais conseguiu sacrificar ali seus filhos e filhas, queimando-os em adoração ao deus Moloque, como era costume se fazer”. Ora, seria desnecessária a proibição se essa não fosse uma prática já existente. E a condenação dos atos, bem como a reação à sua execução não bastaram até hoje para evitar que direta ou indiretamente o culto a Moloch continue sob os mais diversos pretextos e disfarces. A sede pelo sangue de crianças parece ser insaciável nos corações humanos.

Sagastume destaca que em explorações arqueológicas têm sido encontradas vasilhas em que os sacerdotes de Moloch depositavam restos semicalcinados dos corpos de crianças. [7] Estas eram queimadas vivas em honra ao deus pagão e, para que as pessoas não ouvissem seu choro, durante as cerimônias se tocavam trombetas ou então os sacerdotes as levavam já meio mortas, agonizantes, anestesiadas mediante degola. [8] Esses eram os meios de ocultar aos olhos e ouvidos a crueldade ali perpetrada. Hoje, o grito mudo dos fetos e os eufemismos são os instrumentos de ocultação ainda mais potentes e sutis.  

Também eram queimadas crianças ainda não nascidas (fetos) e havia preferência por crianças recém – nascidas com defeitos físicos, debilidades ou doenças, muitas vezes sob a alegação de tratar-se de uma “questão de saúde pública”, [9] o que nos lembra imediatamente certas falas contemporâneas sobre o tema do aborto.

Como destaca Sagastume, não se trata de nada mais do que a expressão de um instinto assassino, o desejo desenfreado e até o prazer de matar:

“Esas son aberraciones de personas que esconden sus instintos asesinos. Ellos disfrutam matar y por eso se aferran a seguir con esas horribles prácticas aún ahora en el  siglo veinteuno”. [10]

Observe-se que a Nota Técnica foi apenas “suspensa” e não cancelada em definitivo. Mais que isso, fatos posteriores no Brasil e no mundo nos mostram que devemos permanecer vigiando a sinistra disseminação da cultura da morte.

Em nossas terras, malgrado os insucessos até agora amealhados nas tentativas de normalizar a prática do aborto pelas vias judiciais, legislativas e administrativas, eis que surge um Projeto de Código civil que tem como uma das alterações na ordem jurídica a desconsideração do vivente humano intrauterino como sujeito de direitos.

De acordo com o nefasto projeto o bebê em gestação é definido como mera "potencialidade de vida humana pré - uterina ou uterina", introduzindo no Código Civil a noção de que o bebê, antes de nascer, não teria vida humana. [11] Obviamente isso é um erro filosófico (confusão entre ato e potência e redução do primeiro à segunda), uma aberração frente à realidade biológica e, consequentemente, um erro científico; é, ademais, uma medida normativa inconstitucional, já que faz distinção gradualista entre vidas humanas (inteligência do artigo 5º., “caput”,  CF) e, por fim, mas não em ordem de importância, trata-se de uma lei injusta e imoral, a qual, portanto, não pode nem deve ser considerada válida. O problema é que os envolvidos nessas manobras subterrâneas de processo legislativo não estão preocupados em nada com a verdade, com a moral, a ética, os conceitos filosóficos, a constitucionalidade e nem mesmo com a realidade biológica. Estão imersos na cultura da morte, numa sede de sangue humano inocente da qual nem mesmo têm consciência enquanto enredados em suas ideologias, seu hedonismo e vocabulários eufemísticos.

A manobra legislativa é absolutamente insidiosa, na medida em que pretende produzir o efeito da descriminalização do aborto por via do Código Civil. Isso porque, dissolvendo a condição de vida humana intrauterina na área cível, esvazia-se por reflexo o bem jurídico tutelado nos crimes de aborto. Ademais, algo considerado irrelevante ou admissível na área civil certamente não tem a dignidade de tornar-se objeto de repressão penal. Vale lembrar a lição do autor lusitano, Figueiredo Dias:

 

“As causas de justificação não têm de possuir caráter especificamente penal, antes podem provir da totalidade da ordem jurídica e constarem, por conseguinte, de um qualquer ramo do direito. Esta verificação (...) é compreensível e, ao menos numa larga medida, indiscutível: se uma ação é considerada lícita (conforme ao ‘direito’) pelo direito civil, administrativo ou por qualquer outro, essa licitude – ou ausência de ilicitude – tem de impor-se a nível do direito penal, pelo menos no sentido de que ela não pode constituir um ilícito penal”. [12] E prossegue o autor, apresentando, em reforço, a formulação de Merkel: “sempre que uma conduta é, através de uma disposição do direito, imposta ou considerada como autorizada ou permitida, está excluída, sem mais a possibilidade de, ao mesmo tempo e com base num preceito penal, ser tida como antijurídica e punível” (grifo no original). [13]

 

 

Mas não é somente no Brasil que os esforços para a imposição da cultura da morte seguem firmes e fortes. A França “brinda” o mundo com a inclusão do “Direito ao Aborto” como um “Direito Fundamental” previsto em sua Constituição (Artigo 34 – “a lei determina as condições em que uma mulher tem a liberdade garantida de recorrer a um aborto”). E o Presidente francês, Emmanuel Macron, acalenta o “sonho” (pesadelo) de que esse “direito fundamental ao aborto” venha a ser introduzido também na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. [14]

O suposto golpe de mestre está em inserir o aborto como um “direito fundamental” na Constituição e não em lei ordinária. Não se trata de mera legalização, mas da conversão real do aborto em um direito da mulher, um direito fundamental constitucional. Dessa forma, nasce, consequentemente, um “dever” social e individual de satisfazer tal “direito fundamental” e aqueles que se opõem a isso são agora passíveis de serem considerados algozes de um “direito fundamental”. Sua negativa e mesmo sua crítica pode facilmente ser convertida em “discurso de ódio” e até mesmo em crime de omissão de socorro no caso de médicos e outros profissionais da saúde. Junto com os nascituros serão assassinadas a liberdade de consciência, a liberdade de expressão e a objeção de consciência. Afinal, como bem aduz Dalla – Rosa, não há direito sem garantia de seu exercício. [15] A existência de um direito pressupõe uma relação de “reciprocidade” do par direito/obrigação, sem isso o fenômeno jurídico não se completa. [16]

Não obstante e ainda que a grande maioria das pessoas e até mesmo dos juristas prefira não enxergar, a verdade é que essa manobra de criar um “direito ao aborto” é, ela mesma, inconstitucional, exatamente pela característica de reciprocidade do Direito. Não devemos nos assustar com o surgimento de normas constitucionais inconstitucionais. Lembremo-nos das lições de Bachof:

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Se uma Constituição, em tudo o resto, se tornou juridicamente eficaz, mas uma das suas normas, isoladamente, não corresponde aos requisitos de eficácia por aquela mesma estabelecidos, pode bem falar-se de uma norma constitucional “inconstitucional”: em qualquer caso, porém, tratar-se-á de uma norma inválida. [17]

 

 

Ora, todo direito é caracteristicamente relativo. Não se trata de adotar a ideologia do relativismo, mas de reconhecer que a relatividade é constitutiva de qualquer direito. A uma porque as normas de qualquer espécie não existem de forma isolada, mas num conjunto que se pretende harmônico e não contraditório (relacional). A duas porque a todo direito corresponde um dever e esses direitos e deveres, para que estejam ordenados à Justiça, necessariamente devem obedecer a um Princípio de Proporcionalidade e Razoabilidade a dirimir inevitáveis situações de conflito entre direitos e deveres (estes precisam se relacionar proporcional e razoavelmente). Nesse contexto é impossível erigir legitimamente um “direito ao aborto” em qualquer Constituição ou lei, isso porque para que o “direito ao aborto” exista é preciso suprimir o “direito à vida” do nascituro. Essa supressão necessária é desproporcional, irrazoável e arbitrária, somente podendo ser concebida mediante o artifício da desumanização de um ser humano para satisfazer a vontade ou o capricho de outro. É preciso apagar a face do “outro” (nascituro) para que o semblante da mulher, elevado a absoluto, resplandeça. Acontece que o brilho da face da mulher será opacificado ou obscurecido devido ao sangue que deixará ali uma mancha indelével. É preciso lembrar que “a presença do ‘outro’ diante de mim impõe uma relação ética na qual não é permitida a apropriação da vida ou mais propriamente a aniquilação do outro”. [18] Portanto, não há estofo jurídico (por franca violação da proporcionalidade e razoabilidade) e muito menos ético – filosófico para uma disposição dessa espécie.

A distorção que, como em uma ladeira escorregadia, nos conduziu até o reconhecimento de um “direito fundamental ao aborto” numa constituição, já se iniciou quando se começou a falar em “direitos reprodutivos” para referir-se exatamente ao seu contrário, ou seja, ao “direito a abortar”, de “exterminar”. Como conclui Angotti, a expressão “direitos reprodutivos” é similar, em seu ridículo e absurdo, a utilizar a expressão “’direitos dietéticos’ para fazer uma greve de fome ou ‘direitos sexuais’ para em seguida optar pelo celibato”. [19] E ainda que se pretendesse reconhecer “direitos reprodutivos” e não o “direito ao extermínio”, isso seria inviável porque não seria possível haver reciprocidade entre direito e dever. Ora, ninguém poderia garantir um direito à reprodução a outrem, seja por meios naturais ou ordinários (relações sexuais) seja por meios artificiais ou extraordinários (inseminação artificial, reprodução “in vitro”). Uma pessoa não tem direito a reproduzir, porque ninguém tem a obrigação de ser seu par reprodutivo ou de doar sêmen ou óvulos para satisfazer interesses reprodutivos alheios. [20]

Percebe-se que jamais podemos descansar na luta pela vida, em especial na luta pela defesa da vida daqueles que não podem se defender por si mesmos. Temos de estar constantemente atentos às artimanhas de todas as espécies e, especialmente, aos truques verbais, porque a linguagem pode moldar a realidade na medida em que conquiste as consciências e as distorça. Não é que a realidade se dobre à linguagem ou à consciência (isso seria um pensamento mágico pueril). O que acontece é que a realidade pode ser encoberta pela linguagem e acabar invisível ou indiscernível à consciência. Como nos ensina Santo Agostinho:

 

“Pois, tal como o sol está presente a um homem cego posto no sol, mas ele próprio está ausente ao sol, assim todo insensato é cego e a sabedoria lhe está presente. Mas, embora ela esteja presente ao cego, está ausente de seus olhos; não porque ela esteja ausente dele, mas porque ele próprio está ausente dela. [21]

 

O caminho da morte que hoje nos é apresentado como o suprassumo do humanitarismo é assentado nas distorções eufemísticas e conceituais e, especialmente, numa característica pouco observada que é a sedução pela facilidade. Afinal, é muito mais fácil matar do que acolher, amar, cuidar e responsabilizar-se pelo outro. Dickens, falando exatamente da Revolução Francesa já expunha de modo brilhante essa situação:

“Liberdade, Igualdade, Fraternidade ou Morte; a última, muito mais fácil de conceder do que as outras, ó Guillotine”! [22]

Não é de estranhar que do solo francês tenha brotado essa nossa mais nova aberração jurídica e humana. Na verdade, parece muito mais um previsível devir histórico naturalmente derivado das raízes de uma tradição revolucionária em que o morticínio era característico, de forma que os meios se refletem ou mesmo determinam os fins. [23] Nada além do que a constatação de Grillparzer: “A trajetória da cultura moderna vai da humanidade até a bestialidade”. [24]

Enfim, o recuo da cultura da morte infelizmente nunca é definitivo, mas certamente estratégico. Vigiemos e cumpramos cada um a nossa parte, ainda que pequena, nessa luta que não se pode delegar ou postergar. É preciso ter a noção do que já ensinava o Rabino Hilel: “Se eu não o fizer – quem o fara? E se eu não fizer agora mesmo – quando, afinal”? [25]

 

 

 

 

REFERÊNCIAS

 

ANGOTTI NETO, Hélio. Disbioética – O Extermínio do Amanhã. Volume III. Brasília: Monergismo, 2018.

 

BACHOF, Otto. Normas Constitucionais Inconstitucionais? Trad. José Manuel M. Cardoso da Costa. Coimbra: Atlântida Editora, 1977.

 

CABETTE, Eduardo Luiz Santos. A graça do entendimento – liberdade humana: um texto sobre o aborto, um testemunho e uma oração. Disponível em https://jus.com.br/artigos/106435/a-graca-do-entendimento-liberdade-humana-um-texto-sobre-o-aborto-um-testemuno-e-uma-oracao/2 , acesso em 09.03.2024.

 

CAMUS, Albert. O Homem Revoltado. Trad. Valerie Rumjanek. 6ª. ed. Rio de Janeiro: Record, 2005.

 

DALLA – ROSA, Luiz Vergilio. O Direito Como Garantia – Pressupostos de uma Teoria Constitucional. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2003.

 

DESIDERI, Leonardo. Novo Código Civil é Bomba Ideológica Prestes a Tramitar sem Alarde no Senado. Disponível em https://www.gazetadopovo.com.br/vida-e-cidadania/novo-codigo-civil-e-bomba-ideologica-prestes-a-tramitar-sem-alarde-no-senado/, acesso em 09.03.2024.

 

DIAS, Jorge de Figueiredo. Direito Penal Parte Geral. Tomo I. São Paulo: RT, 2007.

 

DICKENS, Charles. Um Conto de Duas Cidades. Trad. Sandra Luzia Couto. São Paulo: Nova Cultural, 1996.

 

FRANKL, Viktor. Chegará o Dia em que Serás Livre. Trad. Karleno Bocarro. São Paulo: Quadrante, 2021.

 

GRILLPARZER, Franz. Der Weg der neuern Bildung geht von Humanität durch Nationalität zur Bestialität. In: FRANK, Peter, PÖRNBACHER, Karl (orgs.).  Ausgewählte Briefe, Gespräche, Berichte. 2 v. München: Hanser, 1960.

 

HUXLEY, Aldous. O Admirável Mundo Novo. Trad. Lino Vallandro. 22ª. ed. São Paulo: Globo, 2014.

 

LANCASTER, Lucas (org.).  O Evangelho de Jesus Explicado. Rio de Janeiro: CDB, 2023.

 

LEVINAS, Emmanuel. Totalidade e infinito. Trad. José Pinto Ribeiro. Lisboa: Edições 70, 1988.

 

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VIDALON, Dominique, PINEAU, Elizabeth. Macron deseja tornar aborto um direito em toda União Europeia. Disponível em https://agenciabrasil.ebc.com.br/internacional/noticia/2024-03/macron-deseja-tornar-aborto-um-direito-em-toda-uniao-europeia#:~:text=A%20vota%C3%A7%C3%A3o%20de%20segunda%2Dfeira,de%20recorrer%20a%20um%20aborto%22 , acesso em 09.03.2024.

 

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WIKER, Benjamin, DeMARCO, Donald. Arquitetos da Cultura da Morte. Trad. Giovanna Louise Libralon. Campinas: CEDET/Ecclesiae, 2022.

 

 

 

 


Sobre o autor
Eduardo Luiz Santos Cabette

Delegado de Polícia Aposentado. Mestre em Direito Ambiental e Social. Pós-graduado em Direito Penal e Criminologia. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Medicina Legal, Criminologia e Legislação Penal e Processual Penal Especial em graduação, pós - graduação e cursos preparatórios. Membro de corpo editorial da Revista CEJ (Brasília). Membro de corpo editorial da Editora Fabris. Membro de corpo editorial da Justiça & Polícia.

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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