DICA DE OURO Nº 1: QUANDO HÁ A ACUMULAÇÃO DE APENAS DOIS BENEFÍCIOS
(Observação: pelo menos um deles precisa ter o direito adquirido em data posterior à publicação da EC 103/19, e ser uma pensão por morte)
A acumulação de apenas dois benefícios sempre será vantajosa para o interessado. Isto ocorre porque se, antes da acumulação, existia apenas um único benefício em fruição, sempre haverá um acréscimo na renda global do interessado quando este passar a acumular com outro benefício, na medida em que o benefício mais vantajoso, não importa qual, sempre será pago em seu valor integral, somado ao valor do outro benefício que, mesmo sofrendo redutor, resultará em um valor final maior do que o do benefício que era percebido de forma isolada antes da acumulação. Desta forma, quando se tratar da acumulação de apenas dois benefícios, nunca haverá um prejuízo, um decréscimo em relação ao valor que se percebia antes, mas, sim, um acréscimo, representado pelo valor trazido pelo novo benefício, mesmo que este venha com valor reduzido. Por este motivo, o interessado sempre poderá requerer e acumular ambos os benefícios, sem medo.
DICA DE OURO Nº 2: QUANDO HÁ A ACUMULAÇÃO DE TRÊS OU MAIS BENEFÍCIOS
(Observação: pelo menos um deles precisa ter o direito adquirido em data posterior à publicação da EC 103/19, e ser uma pensão por morte)
a) A acumulação de três ou mais benefícios sempre será vantajosa para o interessado quando, antes da tríplice acumulação, existir apenas um único benefício em fruição. Isto ocorre porque se, antes de acumular três ou mais benefícios, existia apenas um único benefício em fruição, sempre haverá um acréscimo na renda global do interessado quando este passar a acumular os outros benefícios, na medida em que o mais vantajoso, não importa qual, sempre será pago em seu valor integral, somado ao valor dos demais benefícios que, mesmo sofrendo redutores, resultará em um valor final maior do que o do benefício que era percebido de forma isolada antes da acumulação. Desta forma, em se tratando de três ou mais benefícios, quando apenas um deles já estivesse sendo usufruído antes dos demais, (como no caso de uma pessoa que já possuía uma aposentadoria antes da EC 103/19, e passa a ter direito a duas ou três pensões por morte após esta Emenda), nunca haverá um decréscimo em relação ao valor que se percebia antes, mas, sim, um acréscimo representado pelo valor trazido pelos novos benefícios, mesmo que venham com valores reduzidos. Por este motivo, o interessado poderá sempre requerer e acumular todos os benefícios, sem medo.
b) Entretanto, se, na acumulação destes três ou mais benefícios, pelo menos dois deles já estiverem sendo usufruídos antes dos demais, nem sempre a acumulação será vantajosa para o interessado. Isto ocorre porque, a depender dos valores dos benefícios em acumulação, sobretudo após a aplicação dos redutores, sempre haverá, com exceção do benefício mais vantajoso, um acentuado aviltamento nos valores de cada benefício, o que, inarredavelmente, gerará um importante decréscimo no valor final de todos os benefícios somados, o que poderá afetar negativamente o valor somado dos dois benefícios originais. Neste caso, é preciso ter muita atenção antes de requerer qualquer benefício que possua fato gerador posterior à acumulação dos dois primeiros benefícios. Desta forma, necessário será a avaliação dos possíveis cenários de acumulação, com a confecção de cálculos e simulações, que podem apontar a ocorrência de decréscimo no valor final dos benefícios acumulados, o que obrigará a necessidade de elaboração estratégias de como requerer os benefícios, podendo inclusive, ocorrer o fato do interessado abrir mão dos proventos em alguns deles, para manter intacto, o valor original dos dois benefícios iniciais, por lhe ser um cenário mais vantajoso. Destarte, nestas circunstâncias, o interessado precisará, por meio do planejamento previdenciário, saber quantos e quais benefícios poderá requerer para se proteger e amenizar os rigores trazidos pelo art. 24 da EC 103/19.